PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO DE APOSENTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação indenizatória, julgou procedente o pedido formulado pela consumidora em face de instituição financeira. A ação foi ajuizada em decorrência de descontos mensais não autorizados, a título de "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS", realizados na conta em que a autora recebe seu benefício de aposentadoria. A decisão de primeiro grau tornou definitiva a suspensão das cobranças, declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição de valores de forma simples para os débitos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A autora-apelante busca a majoração da indenização por danos morais, enquanto o banco-apelante requer a reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são as seguintes: a) A admissibilidade do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) A legalidade da cobrança de tarifa por pacote de serviços em conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário; c) A regularidade da condenação à restituição dos valores descontados, especialmente quanto à aplicação da devolução em dobro; d) A configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar; e) A adequação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não conhecimento do recurso do banco por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. Embora o apelo reitere teses defensivas, ele ataca diretamente os fundamentos da sentença, como a declaração de nulidade do contrato e as condenações impostas, expondo as razões do inconformismo e o pedido de reforma. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição de argumentos, por si só, não impede o conhecimento do recurso, desde que as razões sejam suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que ocorre no caso concreto. 4. No mérito, a cobrança da "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS" é ilegal. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços. A consumidora impugnou a contratação do serviço, e o banco, a quem incumbia o ônus probatório conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, não comprovou a autenticidade da contratação. Ademais, a conta bancária destina-se ao recebimento de benefício previdenciário, categoria que possui proteção normativa específica. A Resolução CMN nº 5.058/2022, assim como as que a antecederam, veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais nesse tipo de conta. A conduta do banco, ao realizar descontos por um serviço não solicitado, configura prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC. 5. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. A sentença aplicou corretamente a modulação de efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Conforme esse entendimento, a restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, sendo devida para os pagamentos realizados após 30 de março de 2021. Para os descontos ocorridos antes dessa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. A decisão de primeiro grau observou estritamente essa tese vinculante. 6. A conduta da instituição financeira configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação contínua e indevida de parte dos proventos de aposentadoria de uma pessoa idosa, verba de natureza alimentar, transcende o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia e insegurança financeira. A lesão aos direitos da personalidade da consumidora é evidente, justificando a condenação à reparação. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido. O arbitramento judicial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. O montante fixado na origem mostra-se adequado às particularidades do caso, considerando a vulnerabilidade da consumidora, a capacidade econômica do banco e a extensão do dano, estando em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 8. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Tese de julgamento: "1. A repetição de argumentos da contestação no recurso de apelação não viola o princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, demonstrando o interesse na reforma do julgado. 2. É ilícita a cobrança de tarifa por pacote de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, especialmente quando a instituição financeira não comprova a regular contratação impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 3. A restituição de valores indevidamente descontados de conta de consumo deve ser feita em dobro para pagamentos realizados após 30 de março de 2021, e de forma simples para os anteriores, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 4. A cobrança indevida e continuada de tarifas sobre proventos de aposentadoria de consumidor idoso configura dano moral in re ipsa, sendo o valor da indenização fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001068-31.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALITA NARDE MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tomo como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 92279929), no bojo da ação indenizatória ajuizada por ALITA NARDE MOREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou procedente a pretensão inicial para: a) tornar definitiva a liminar que determinou a suspensão das cobranças da "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇ"; b) declarar nulo o contrato que originou os referidos descontos; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto e correção monetária pelo INPC a partir da sentença; d) condenar o réu à restituição dos valores descontados, de forma simples para os débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Afirma que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais é insuficiente para cumprir a tríplice função do instituto, especialmente considerando a elevada capacidade econômica da instituição financeira e a reiteração de condutas abusivas contra consumidores. Sustenta que a quantia não atende ao caráter punitivo e pedagógico, e, com base na inflação e em julgados deste Tribunal que fixaram valores superiores, requer a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Igualmente inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs seu recurso de apelação. Em suas razões, salienta que o contrato do pacote de serviços foi regularmente firmado pela autora em 09 de maio de 2016 e que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício, mas sim como conta corrente, com diversas transações que justificariam a cobrança. Acrescenta que a cobrança da tarifa é legítima e autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano material ou moral, e pugna pela reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório e que a restituição de valores seja na forma simples. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões. A autora (ID 92280070) arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso do banco por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnou pelo não provimento do apelo adverso e pelo provimento de seu próprio recurso. O banco réu (ID 92280068), por sua vez, defendeu a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo razoável, e pleiteou o não provimento do recurso da autora. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 15 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001068-31.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALITA NARDE MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel De início, registro que ambos os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. São tempestivos, sendo o apelo da autora dispensado de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 92279755), e o do réu devidamente preparado (ID 92279966). Assim, conheço de ambos os recursos. Analiso, primeiramente, as questões processuais suscitadas pelas partes. No que diz respeito à impugnação da justiça gratuita, verifico que a concessão do benefício foi devidamente analisada pela magistrada sentenciante. A concessão da gratuidade de justiça foi fundamentada na condição de hipossuficiência da autora, que é idosa e aposentada, não tendo o banco apresentado qualquer prova capaz de afastar a presunção de necessidade. Dessa forma, REJEITO a preliminar. Ato contínuo, observo que, em suas contrarrazões (ID 92280070), a parte autora sustenta que o recurso do banco não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando ser mera cópia da contestação. Sem razão, no entanto, a requerente. Como sabido, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão, impugnando especificamente os seus fundamentos. No caso, embora o apelo do banco reitere teses defensivas, ele ataca diretamente os pilares da sentença, como a declaração de nulidade do contrato, a condenação por danos morais e a restituição de valores, apresentando as razões de seu inconformismo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a repetição de argumentos não configura, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). Verifica-se, por conseguinte, que o banco apelante impugnou os fundamentos da sentença, buscando a reforma do julgado. Assim, REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso do réu. Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito de ambos os recursos. Pois bem. Trata-se de ação cujo objeto é a declaração de nulidade de contrato de pacote de serviços bancários, com a consequente restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de descontos não autorizados na conta benefício da autora. A sentença julgou os pedidos procedentes, o que motivou a interposição de apelações por ambas as partes: a autora visando majorar os danos morais, e o banco buscando a improcedência total da ação. O cerne da questão reside, portanto, em avaliar a legalidade da cobrança da "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇ" e, em caso de ilicitude, a adequação das condenações por danos materiais e morais impostas na sentença. Inicialmente, ressalto que o direito à reparação integral, inclusive em razão de danos extrapatrimoniais, é garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor, que, no art. 6º, inc. VI, reconhece como direito básico: “art. 6º. (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” A norma demonstra a vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia, e tem por finalidade proporcionar, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos. Sob essa ótica, a aplicação do CDC, pela primeira ou segunda instância, ao garantir a reparação, efetiva a norma de proteção ao consumidor. Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao condenar a acionada no dever de indenizar pelos prejuízos provocados no desempenho de sua atividade econômica. Ficou demonstrado no feito que a instituição financeira realizou descontos mensais na conta da autora, Sra. ALITA NARDE MOREIRA DA SILVA, sob a rubrica "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇ". A autora alega que a referida conta é utilizada exclusivamente para receber seu benefício de aposentadoria e que jamais contratou tal pacote de serviços. Ora, a relação entre as partes é de consumo, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do STJ, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Neste cenário, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar. Ademais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. In casu, como a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pelo banco, caberia ao réu o ônus de comprovar a regularidade do pacto e a manifestação de vontade inequívoca da consumidora, o que não ocorreu. Além da ausência de prova da contratação, a cobrança da referida tarifa mostra-se ilegal por outra razão. A conta da autora destina-se ao recebimento de benefício previdenciário, categoria que goza de proteção específica. Nesse ínterim, a Resolução CMN n° 5.058/2022, que sucedeu normativos anteriores como a Resolução n° 3.402/2006, veda expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais em contas utilizadas para o pagamento de aposentadorias e pensões. No mais, a alegação do banco de que a conta era movimentada como uma conta corrente comum não se sustenta. Os extratos demonstram que as operações se limitavam, em sua maioria, ao recebimento do benefício e saques, o que não descaracteriza sua natureza de conta-salário para fins de proteção contra tarifas indevidas. Desta forma, a conduta do réu, ao impor um serviço não solicitado e cobrar por ele, viola o art. 39, III, do CDC e as resoluções do Banco Central, configurando ato ilícito e falha na prestação do serviço. Portanto, a declaração de nulidade do contrato e a ordem de cessação dos descontos, confirmando a liminar, devem ser mantidas. Ato contínuo, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O juízo de primeiro grau determinou a devolução dos valores observando a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Segundo essa tese, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé (dolo). Para pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021, a devolução deve ser simples, e para os pagamentos posteriores a essa data, a devolução é em dobro. A sentença aplicou corretamente o entendimento, condenando o réu a restituir de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro os valores descontados após esse marco. Tal decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante e não merece reparos, devendo o recurso do banco ser improvido também neste ponto. Por fim, ambas as partes se insurgem contra a condenação por danos morais. O banco apelante busca sua exclusão, enquanto a autora apelante almeja sua majoração. No entanto, não assiste razão ao banco. A privação indevida e continuada de parte dos proventos de aposentadoria de uma pessoa idosa, verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor do cotidiano e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A angústia e a preocupação geradas pela redução de uma renda já modesta são evidentes. Nesse sentido, a 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”(STJ - AgRg no Ag: 765826 RJ 2006/0057136-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/04/2015) Assim, não resta dúvida que a prática adotada pela acionada é considerada ilícita, capaz de causar consequências que superam meros transtornos, razão por que deve haver reparação a título de danos morais. Com efeito, no que tange ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença, entendo que também deve ser mantido. Isso porque o arbitramento do dano moral deve atender a uma dupla função: reparar o dano, minimizando a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não reincida na prática. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014). Dessa forma, a quantia de R$ 5.000,00, embora não alcance o patamar pretendido pela autora, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Considera-se a reiteração da conduta ilícita ao longo de anos, a vulnerabilidade da consumidora idosa e a capacidade econômica da instituição financeira. Por outro lado, o valor evita o enriquecimento sem causa da vítima. O montante está em linha com o que vem sendo decidido por este Tribunal em casos análogos, conforme jurisprudência colacionada nos autos. Cito como exemplo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA CLÁSSICA 1”. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA DO SERVIÇO, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONTIDO NO CDC E À DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.919 DO BANCO CENTRAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE EM QUE RECEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOS DO INSS. VALOR DA INDENIZAÃO REDUZIDO, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDOS. ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80012453420218050138, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Sendo assim, o valor dos danos morais, neste caso, deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que haja a efetivação da justiça e da tutela dos direitos consumeristas. Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, por já terem sido fixados na origem no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001068-31.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ALITA NARDE MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
VOTO
Relatora