PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA E RECONVENÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADAS. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA DISTINTA DO IMÓVEL DISCUTIDO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AFASTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Hélio Leal Gomes contra sentença que extinguiu o processo e a reconvenção, sem resolução de mérito, sob a alegação de perda superveniente do objeto em razão de arrematação judicial ocorrida em demanda trabalhista. O apelante busca reformar a decisão, argumentando que a arrematação não incluiu as 18 suítes objeto da demanda possessória, conforme documentação apresentada. II. Questões preliminares 2. Três preliminares foram suscitadas e rejeitadas: a) Ilegitimidade Ativa e Perda de Objeto – Os apelados alegam que a arrematação abrangeu toda a matrícula nº 9.270, incluindo as suítes, o que geraria perda de objeto e ilegitimidade ativa. Contudo, o documento anexado aos autos demonstra que a arrematação se restringiu ao terreno e instalações do Hotel Sol Tropical, excluindo as 18 suítes objeto da demanda, o que preserva a legitimidade ativa do apelante. b) Ilegitimidade Passiva – Sustentada pelos apelados sob a alegação de que as áreas litigiosas pertencem a terceiros, foi afastada em razão dos atos de posse sobre as suítes descritos pelo apelante, caracterizando a inclusão dos apelados no polo passivo, com base no art. 1.210 do Código Civil. c) Perda Superveniente do Objeto – Rejeitada, uma vez que as provas indicam que a área em litígio é autônoma e distinta da área arrematada. III. Razões de decidir 3. A análise do mérito quanto à posse das 18 suítes, exige retorno dos autos ao juízo de origem, afastando-se a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. O mérito da demanda não foi apreciado em primeira instância, e a apreciação direta pela instância recursal configuraria supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição, essencial em matéria possessória. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. Tese de julgamento: "1. A arrematação judicial que não abrange áreas específicas de imóvel registrado não implica perda de objeto para demanda possessória sobre tais áreas. 2. A aplicação da teoria da causa madura é afastada quando o mérito da demanda possessória não foi apreciado em primeira instância, preservando o duplo grau de jurisdição." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001819-53.2011.8.05.0201, de Porto Seguro, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em AFASTAR A PRELIMINARES, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001819-53.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO LEAL GOMES
Advogado(s): PAULO CESAR DE OLIVEIRA
APELADO: CESARE BRIZI e outros
Advogado(s):MARCIA DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastaram-se as preliminares suscitada e, no mérito, deu-se provimento ao apelo, à unanimidade,
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HÉLIO LEAL GOMES em face da sentença (ID. 42307473) proferida no Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Porto Seguro, que julgou extinto o processo e a reconvenção, sem resolução de mérito, fundamentando-se na perda superveniente do objeto, em razão da arrematação do imóvel em questão em outra demanda judicial. Em suas razões recursais (ID. 42307477), o apelante pleiteia a reforma da sentença, defendendo que a decisão incorreu em erro material ao considerar a perda superveniente do objeto e a consequente ilegitimidade ativa, pois entende que a Justiça do Trabalho teria arrematado apenas o imóvel relativo à matrícula nº 9.270, correspondente ao Hotel Sol Tropical, não abrangendo o imóvel específico objeto desta ação, constituído de uma ala de 30 suítes, das quais 18 são o foco do presente litígio. Aduz que arrematou dois imóveis no processo judicial nº 0003046-88.2005, sendo o primeiro de 10.200 m² (matrícula nº 9.270) e o segundo correspondente às 30 suítes situadas ao sul do hotel. Argumenta que o imóvel de 10.200 m² foi objeto de penhora na Justiça do Trabalho, enquanto o segundo imóvel, constituído pelas 30 suítes, não sofreu constrição. Defende que o juízo a quo incorreu em erro material ao não diferenciar os imóveis, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Assegura que, embora a arrematação judicial tenha atingido o hotel, a área em litígio é distinta e deveria ter sido considerada no mérito, conforme estabelece o art. 1.210 do Código Civil e os dispositivos possessórios do CPC. O apelante argumenta que obteve a posse do imóvel em 15/04/2010, tendo comprovado sua ocupação e a realização de benfeitorias, como reformas e obras de ampliação, até a ocorrência do esbulho, datado de 16/12/2010, pelas mãos dos recorridos. Alega que, após o esbulho, os recorridos teriam realizado ampliações indevidas, configurando má-fé e motivando o pedido de retenção pelas benfeitorias realizadas. O apelante requer a reforma da sentença para que o mérito da ação seja apreciado, reconhecendo-se seu direito possessório sobre as 18 suítes e condenando-se os recorridos à restituição da posse. Requer também a condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com inversão da sucumbência. Em contrarrazões (ID. 42307483), os apelados Cesare Brizi e Edna Maria Soriano Pereira sustentam, preliminarmente: Despacho de ID 53292670, determinando a intimação do Apelante para se manifestar acerca das preliminares das Contrarrazões. Em resposta as preliminares levantadas pelos apelados, o apelante Hélio Leal Gomes, na petição de ID 54186346, refuta os argumentos apresentados nas contrarrazões, esclarecendo que: Despacho de ID 58874797, determinando a intimação da parte Apelada para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo Apelante conjuntamente com a manifestação acerca das preliminares das Contrarrazões. Em nova petição ID 59886445, os apelados impugnam os documentos juntados pelo apelante ao responder as preliminares das contrarrazões. Afirmam que os documentos juntados pelo apelante, incluindo petições e certidões no processo trabalhista, são irrelevantes para o deslinde da presente apelação, dado que não alteram a condição de perda de objeto e ilegitimidade ativa do apelante, já consolidada pela arrematação em favor de terceiros. Destacam que os recursos trabalhistas interpostos pelo apelante foram sistematicamente negados em todas as instâncias, incluindo o indeferimento de recurso de revista pelo TST, reforçando a irrelevância dos documentos para a apelação em curso. Solicitam, portanto, a aplicação da pena de confissão ao apelante por ausência de contestação específica, de modo que reiteram todos os argumentos das contrarrazões e defendem a manutenção integral da sentença que extinguiu o processo, com base na falta de interesse processual e perda de objeto por ilegitimidade superveniente do apelante. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001819-53.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO LEAL GOMES
Advogado(s): PAULO CESAR DE OLIVEIRA
APELADO: CESARE BRIZI e outros
Advogado(s): MARCIA DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por Hélio Leal Gomes contra sentença que extinguiu o processo e a reconvenção sem resolução de mérito, fundamentando-se na suposta perda superveniente do objeto devido à arrematação do imóvel em demanda trabalhista. A análise das preliminares e do mérito aborda a legitimidade ativa, a abrangência da arrematação e o direito possessório sobre as 18 suítes objeto da demanda. PRELIMINARES 1. Ilegitimidade Ativa e Perda de Objeto Os apelados sustentam que a arrematação judicial trabalhista teria abrangido toda a propriedade registrada sob a matrícula nº 9.270, o que acarretaria a perda do objeto e a ilegitimidade ativa do apelante. Entretanto, o apelante refuta essa alegação e traz documentação (ID 42307466) que esclarece a extensão da arrematação, limitando-a ao terreno do Hotel Sol Tropical e aos bens que compõem a matrícula nº 9.270, sem incluir as 18 suítes objeto do litígio. Especificamente, o documento anexado (ID 42307466) aos autos descreve o imóvel arrematado como "uma área de 10.200 m², situada no terreno registrado sob a matrícula nº 9.270, incluindo todas as instalações e benfeitorias que compõem o Hotel Sol Tropical", sem qualquer referência às 18 suítes que constituem o objeto da presente demanda possessória. Esta descrição comprova que a área reclamada pelo apelante não foi incluída na arrematação, o que preserva seu interesse processual e sua legitimidade para defender a posse do bem. Com base no artigo 1.210 do Código Civil, que assegura o direito possessório independente da titularidade formal de propriedade, rejeito a preliminar de perda de objeto e ilegitimidade ativa, uma vez que o apelante apresentou evidências suficientes para demonstrar que as 18 suítes discutidas permanecem autônomas em relação à matrícula principal e não foram transferidas por meio da arrematação trabalhista. 2. Ilegitimidade Passiva Quanto à ilegitimidade passiva, os apelados alegam que as áreas em litígio pertencem a terceiros. Contudo, o apelante afirma que, após o esbulho, os apelados realizaram modificações no imóvel, caracterizando sua posse sobre as suítes e configurando má-fé. O artigo 1.210 do Código Civil prevê a proteção possessória contra turbação ou esbulho, justificando a inclusão dos apelados no polo passivo, conforme os atos materiais sobre o imóvel descritos pelo apelante. Rejeito, portanto, também esta preliminar. MÉRITO No mérito, verifica-se que a controvérsia envolve a posse das 18 suítes e as benfeitorias alegadas pelo apelante, que afirma exercer a posse desde 2010. Embora tenha havido instrução processual no juízo de origem, com a produção de provas documentais e testemunhais, cumpre afastar a aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, para garantir o direito ao duplo grau de jurisdição. A apreciação do mérito diretamente nesta instância implicaria uma análise inicial quanto ao direito possessório, sem que o juízo de origem tenha se pronunciado sobre o mérito da demanda, o que configuraria verdadeira supressão de instância. Tal procedimento fere o princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura às partes o direito a um julgamento de mérito em primeira instância, com possibilidade de recurso para reavaliação dos fundamentos da decisão. Ademais, a decisão de mérito pelo juízo de origem confere uma base instrutória mais sólida e um exame detalhado dos elementos fáticos e jurídicos antes de eventual reexame pela instância superior, especialmente considerando que o juízo de origem esteve mais próximo à realidade dos fatos, presidindo a instrução da matéria controversa fática, o que deve ser preservado, especialmente quando se trata de matéria possessória. No presente caso, a ausência de julgamento de mérito na instância inicial impede uma avaliação completa e exauriente dos direitos possessórios, essencial para a segurança jurídica e para a adequada proteção ao direito de defesa do apelante. O retorno dos autos ao primeiro grau, portanto, é a medida mais adequada para garantir o duplo grau de jurisdição, preservando o direito de ambas as partes a uma análise de mérito na origem e respeitando o devido processo legal. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo afastamento das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo provimento do recurso de apelação para ANULAR a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida decisão quanto ao mérito da pretensão possessória e reconvenção. Sala das Sessões, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001819-53.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO LEAL GOMES
Advogado(s): PAULO CESAR DE OLIVEIRA
APELADO: CESARE BRIZI e outros
Advogado(s): MARCIA DOS REIS
VOTO