PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Conceição do Almeida contra acórdão que não conheceu do agravo interno e aplicou multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. 2. O agravo interno não foi conhecido em razão da ausência de dialeticidade recursal, pois não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento por inadequação da via recursal. 3. O embargante alega omissão quanto ao cabimento do agravo de instrumento e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) existência de omissão no acórdão embargado quanto ao cabimento do agravo de instrumento; (ii) necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6. O prequestionamento somente se justifica quando há efetiva omissão do julgado sobre matéria relevante, não autorizando a utilização dos embargos para rediscussão do mérito. 7. O acórdão embargado dedicou extensa fundamentação demonstrando que a decisão de primeiro grau possui natureza jurídica de sentença, invocando o artigo 203, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O acórdão enfrentou a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal e a ausência de dialeticidade do agravo interno. 9. Inexiste omissão, porquanto todas as matérias invocadas foram efetivamente apreciadas pelo colegiado, restando prequestionadas para fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047543-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA contra o acórdão prolatado por esta Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto pelo embargante, aplicando multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC. A controvérsia teve origem no agravo de instrumento interposto pelo Município contra sentença que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório. A decisão monocrática inadmitiu o agravo de instrumento por inadequação da via recursal eleita, destacando que a decisão impugnada possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação, e não por agravo de instrumento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O Município interpôs agravo interno, que foi não conhecido pelo colegiado em razão da ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a invocar genericamente o art. 1.015, parágrafo único do CPC. Agora, em embargos de declaração, o embargante alega a necessidade de prequestionamento de matérias para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, invocando o art. 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ; omissão quanto ao cabimento do agravo de instrumento, ao deixar de enfrentar adequadamente a natureza jurídica da decisão impugnada, sustentando que a decisão de primeiro grau "acolheu apenas parcialmente os cálculos apresentados, ajustando-os para corrigir excessos, sem, contudo, extinguir a execução", caracterizando-se como decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão e prequestionados os dispositivos legais mencionados (art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 1.022, II e parágrafo único, II; art. 489, §1º, IV do CPC). Não foram apresentadas contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, os autos foram remetidos à Secretaria com relatório e incluídos em pauta para julgamento. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047543-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, é imperioso destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito às hipóteses legalmente tipificadas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão que legitima a oposição de embargos declaratórios diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado e não o fez, conforme dispõe expressamente o inciso II do dispositivo acima transcrito. Não se confunde com discordância quanto ao resultado do julgamento, insatisfação com os fundamentos adotados ou tentativa de rediscussão do mérito sob roupagem inadequada. Quanto ao alegado propósito de prequestionamento, é necessário esclarecer que esse instituto somente se justifica quando há efetiva omissão do julgado sobre matéria relevante para o caso. Como bem pontuado nos precedentes deste Tribunal (vide documento índice 1) e na doutrina de Didier e Carneiro da Cunha, citada no próprio acórdão embargado: Diz-se, então, que há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. Obviamente, a exigibilidade de manifestação sobre determinada matéria deve guardar correlação com a discussão efetivamente travada, não sendo razoável exigir enfrentamento de questões que não interessam ao desfecho da controvérsia ou que não foram sequer suscitadas oportunamente pelas partes. A mera invocação da finalidade de prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito ou de inovação recursal, sob pena de se transformar esse recurso em mecanismo de procrastinação do processo. O acórdão embargado dedicou extensa fundamentação para demonstrar que a decisão de primeiro grau possui natureza jurídica de sentença, e não de decisão interlocutória, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. O acórdão invocou expressamente o art. 203, §1º do CPC, que define sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Mais que isso: o acórdão citou jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, inclusive transcrevendo precedente específico do REsp 1.855.034/PA. O acórdão também enfrentou a questão da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, destacando que esse princípio somente se aplica quando há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que não ocorre diante da clareza da legislação processual e da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Além disso, destacou expressamente que o recurso não apresentada fundamentação dialética contra as razões de decidir, o que inclusive justificou a inadmissão do recurso por falta de dialeticidade. A alegação de que o acórdão foi omisso, portanto, somente faz sentido para quem desconhece o conteúdo da decisão ou ignora deliberadamente o seu conteúdo para viabilizar o intento protelatório ou complementar razões de uma insurgência prévia considerada inepta. A simples invocação da finalidade de prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito quando inexiste omissão efetiva. No presente caso, todas as matérias invocadas pelo embargante já foram efetivamente apreciadas pelo colegiado, restando prequestionadas para fins do art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047543-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
VOTO