PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ASSINATURAS QUESTIONADAS. PERÍCIA DETERMINADA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgem-se os agravantes em face da decisão que rejeitou seu pedido de suspensão dos efeitos da ordem de reintegração de posse e determinou a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados pelos agravados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve, ou não, ser suspensa a ordem de reintegração de posse, enquanto discutida a higidez das assinaturas constantes dos documentos apresentados na origem. III. Razões de decidir 3. O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo comprovar a sua posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. 4. O juiz poderá determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, com ou sem a prévia oitiva do réu. 5. No caso dos autos, foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos agravados, após a audiência de justificação, verificando-se o preenchimento dos requisitos legais pertinentes. 6. A produção de prova pericial influencia diretamente na análise do mérito da demanda, afigurando-se prudente que seja suspensa a ordem de reintegração de posse, enquanto não encerrada a instrução processual na origem, com a finalização da questão relacionada à falsidade/autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelos agravados. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão reformada. 8. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8050854-70.2025.8.05.0000, em que figuram como apelantes NAILDES DE SOUZA CAIRES e outros e como apelados HELIO PORTELA RAMOS e outros. Sala da sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050854-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILDES DE SOUZA CAIRES e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO, MANOEL LEAL BARRETO DANTAS NETO
AGRAVADO: HELIO PORTELA RAMOS e outros
Advogado(s):EUNICE DA FONSECA CALIXTO, LEANDRO VILASBOAS BORGES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por NAILDES DE SOUZA CAIRES e por IRIS MIRTHES DA SILVA BORGES, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação autuada sob nº 0524895-86.2019.8.05.0001, ajuizada por HELIO PORTELA RAMOS e por MARIA AVANILDE DE SOUZA RAMOS, rejeitou o pedido de suspensão dos efeitos da reintegração de posse e determinou a realização de perícia grafotécnica. Na decisão (ID 516997153 dos autos de origem), o juízo primevo considerou que as partes pretendiam rediscutir matéria já definitivamente julgada em 2020 e confirmada em 2021, sem a interposição oportuna de recurso. Por isso, rejeitou o pedido de suspensão dos efeitos da ordem de reintegração de posse, determinando a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas do contrato de compra e venda e da procuração pública. Em suas razões (ID 89270348 e 89293609), os agravantes afirmaram que o juízo de origem reconheceu a verossimilhança de suas alegações quanto à falsidade das assinaturas constantes do contrato de compra e venda e da procuração pública apresentados pelos agravados, determinando a realização de perícia grafotécnica. Defenderam que a situação justifica a suspensão da ordem de reintegração de posse, considerando-se que a higidez dos documentos influencia diretamente na demonstração da origem da posse sobre o imóvel. Alegaram que as assinaturas são evidentemente falsas, de modo que a ordem de reintegração de posse deveria ter sido suspensa. Pontuaram que exercem a posse mansa, pacífica e de boa-fé no imóvel objeto da lide há mais de 6 (seis) anos, sofrendo danos irreparáveis e irreversíveis com a reintegração prematura. Ainda, arguiram que os agravados não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais pertinentes para fundamentar a ordem de reintegração de posse. Ao final, requereram a reforma da decisão, para suspensão imediata dos efeitos da ordem de reintegração de posse. Houve pedido de gratuidade da justiça e de efeito suspensivo. Nas contrarrazões (ID 89572157), os agravados aduziram que as assinaturas questionadas possuem reconhecimento de firma e que, além disso, os agravantes somente apresentaram questionamentos em relação a isso 5 (cinco) anos após o oferecimento de contestação. Sustentaram que a ordem de reintegração de posse foi proferida com base nos documentos analisados pelo juízo primevo, havendo pretensão de rediscussão, pelos agravantes, de matéria já decidida definitivamente. Pugnaram pela manutenção da decisão. Os agravantes foram intimados para comprovar a declarada insuficiência financeira (ID 89623702), efetuando o preparo (ID 89812974, 89812976 e 89812979). O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 89844237). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para a devida inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050854-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILDES DE SOUZA CAIRES e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378-A), MANOEL LEAL BARRETO DANTAS NETO (OAB:BA74115)
AGRAVADO: HELIO PORTELA RAMOS e outros
Advogado(s): EUNICE DA FONSECA CALIXTO (OAB:BA54871-A), LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se deve, ou não, ser suspensa a ordem de reintegração de posse, enquanto discutida a higidez das assinaturas constantes dos documentos apresentados na origem. Sobre o tema, sabe-se que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, na forma dos artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se vê, nessa situação, deve comprovar a sua posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. Os artigos 562 e 563, do Código de Processo Civil prelecionam que o juiz poderá determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, com ou sem a prévia oitiva do réu: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. [...] Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. No caso dos autos, o juízo de origem, após audiência de justificação, entendeu preenchidos os requisitos legais e ordenou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores, ora agravados. As partes rés, agravantes, não questionaram tal ordem, chegando a oferecer contestação. Posteriormente, suscitaram a falsidade de alguns dos documentos constantes dos autos, quais sejam, o contrato de compra e venda e a procuração pública. Pediram, então, a suspensão da ordem de reintegração de posse, a qual foi indeferida pelo juízo primevo, sendo isto, então, o objeto do presente recurso. Nesse cenário, indica-se, desde logo, que não será discutida a ordem de reintegração de posse em si, mas somente o pedido dos réus, agravantes, considerando-se as circunstâncias processuais posteriores – isto é, a determinação de realização de perícia grafotécnica nos documentos impugnados. De fato, verifica-se que o juízo de origem, em que pese não tenha suspendido a ordem de reintegração de posse, entendeu pertinente a produção da prova pericial, nos seguintes termos: "...Não obstante a rejeição do pedido suspensivo, reconheço a pertinência técnica da realização de perícia grafotécnica para esclarecimento definitivo da questão documental suscitada, considerando que tal prova pode contribuir para a formação do convencimento judicial no julgamento final da demanda. [...] A preservação das benfeitorias eventualmente existentes no imóvel até o julgamento definitivo da lide constitui medida de prudência judicial, evitando prejuízos desnecessários às partes e permitindo adequada análise das questões possessórias envolvidas..." Veja-se que, reconhecida não só a pertinência da realização da perícia, como também que “...tal prova pode contribuir para a formação do convencimento judicial no julgamento final da demanda...”, é mister que a ordem de reintegração de posse não seja cumprida, ao menos por enquanto. Ora, se o próprio juízo competente sinaliza para a influência da prova a ser produzida para o deslinde do feito, evidencia-se que o entendimento inicialmente prolatado, quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a ordem de reintegração de posse, pode ser modificado durante a instrução probatória. E a repercussão na esfera jurídica das partes é evidente, pois há benfeitorias envolvidas, como destacado pelo próprio juízo primevo: "...Quanto à alegada irreversibilidade dos efeitos da liminar, não se verifica a presença de prejuízos efetivamente irreparáveis. As eventuais benfeitorias realizadas no imóvel podem ser objeto de discussão no mérito da ação, com possível direito de retenção ou indenização, conforme previsto nos artigos 1.219 e seguintes do Código Civil. A mera possibilidade de demolição de construções não caracteriza, por si só, irreversibilidade que justifique a suspensão de decisão definitiva..." Por certo, a destruição das benfeitorias, quando do cumprimento da ordem de reintegração de posse, tem o potencial de causar prejuízos à parte, sobretudo se houver retorno ao status quo ante. A jurisprudência, em ações de reintegração de posse, é no sentido de se suspender o cumprimento dos mandados, quando há questões pendentes e de relevante importância, até mesmo quando há prolatada sentença: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pedido de suspensão dos efeitos da sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse e deferiu a liminar, determinando a desocupação do imóvel. Admissibilidade. Sentença que julgou procedente a ação por ter a perícia reconhecido a propriedade dos requeridos . Incontroverso, no entanto, a posse do requerente, que, por cautela, deve ser preservada até o julgamento do recurso. Pedido de efeito suspensivo deferido. (TJ-SP - ES: 20894262320228260000 SP 2089426-23.2022 .8.26.0000, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 29/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência determinando a suspensão da ação de reintegração de posse até o julgamento da ação de usucapião proposta em relação ao imóvel em debate - Alegação de que a pretensão possessória é anterior à ação de usucapião dos agravados, sendo vedada a discussão acerca da pretensão aquisitiva do domínio sem que antes se resolva a questão da posse, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil - Não acolhimento – Caso concreto em que o Relator considerou relevante a fundamentação apresentada e diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, concedeu o efeito suspensivo à apelação, determinando a suspensão da ordem de expedição de mandado de reintegração na posse do imóvel indicado, até o julgamento de mérito da Ação de Usucapião informada na inicial deste pedido de tutela de urgência- A usucapião tem natureza declaratória, ou seja, se a parte autora já tiver preenchido os requisitos para a aquisição imobiliária, não será o julgamento favorável da reintegração de posse que obstará essa declaração que, repita-se, ainda não se sabe se será ou não procedente – Perigo de dano evidente - Reintegração de posse no imóvel que acaba por consubstanciar medida com caráter extremo e irreversível – Prejuízo no exame do pedido de reconhecimento da aquisição da propriedade através da usucapião – Determinação para observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade – Razões recursais que não afastam os fundamentos da monocrática – Hipótese de manutenção da decisão – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AGT: 22907538720208260000 SP 2290753-87.2020 .8.26.0000, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 25/05/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) Cumpre reiterar que não se está definindo se deve, ou não, haver a reintegração de posse - matéria de mérito, a ser apreciada pelo juízo de piso, no momento oportuno. Apenas se indica que, neste momento e diante das circunstâncias do caso concreto, afigura-se mais prudente que a ordem de reintegração de posse não seja ainda cumprida, devendo-se aguardar a conclusão da perícia grafotécnica e a devida apreciação pelo juízo competente. Assim, com fulcro no artigo 139, IV, e 300, ambos do Código de Processo Civil, entende-se que têm razão os agravantes, devendo-se suspender a ordem de reintegração de posse, nos termos acima indicados. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para, reformando a decisão vergastada, suspender a ordem de reintegração de posse, até que seja encerrada a instrução processual na origem, com a finalização, inclusive, da discussão em relação à perícia grafotécnica. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050854-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NAILDES DE SOUZA CAIRES e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB:BA31378-A), MANOEL LEAL BARRETO DANTAS NETO (OAB:BA74115)
AGRAVADO: HELIO PORTELA RAMOS e outros
Advogado(s): EUNICE DA FONSECA CALIXTO (OAB:BA54871-A), LEANDRO VILASBOAS BORGES (OAB:BA41937-A)
VOTO