PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134202-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADNAILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.

Alegação de omissão quanto aos fundamentos da majoração do valor indenizatório.

Acórdão suficientemente fundamentado, com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do dano e função pedagógica da indenização.

Pretensão de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração.

Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134202-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADNAILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8134202-85.2022.8.05.0001, interposta por ADNAILSON SANTOS DA SILVA, que teve seu pedido parcialmente acolhido para majorar o valor da indenização por danos morais, inicialmente fixado em R$ 900,00 (novecentos reais), para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude de falha na prestação do serviço atinente à entrega de produto adquirido de forma virtual.

A embargante sustenta a existência de vício no julgado, apontando omissão quanto à ausência de fundamentos objetivos e proporcionais para justificar a elevação do quantum indenizatório, o que implicaria violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo o suprimento da omissão ou a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134202-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADNAILSON SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e regularmente formulados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No mérito, não assiste razão à embargante.

A decisão embargada foi suficientemente clara e fundamentada ao majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ponderando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, a gravidade do dano, o desrespeito ao direito de arrependimento e o caráter pedagógico da reparação. Conforme assentado no voto condutor:

"Assim, entendo que o montante fixado na sentença (R$ 900,00) revela-se insuficiente para cumprir a função inibitória e compensatória, notadamente em virtude da conduta reiterada e omissiva do fornecedor que se recusou injustamente a cumprir os ditames legais de proteção ao consumidor."

O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a decidir a controvérsia conforme a interpretação judicialmente conferida aos fatos e normas aplicáveis. A pretensão da embargante, na realidade, revela inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

Com efeito, o entendimento pacificado no sentido de que:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado . II – Não há omissão no julgado que discorreu fundamentadamente sobre os motivos pelos quais manteve a decisão proferida no primeiro grau, que acolheu, em parte, impugnação apresentada ao cumprimento provisório de sentença, determinando o prosseguimento do feito. III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos de declaratórios, ainda que interpostos para fins de prequestionamento. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . 

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80025536320238050000, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)


Ademais, a ausência de menção expressa a todos os dispositivos ou argumentos invocados pela parte não configura omissão, se a decisão for suficientemente motivada, como na hipótese.

Dessa forma, inexiste omissão a ser sanada, sendo indevida a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão, por ausência dos requisitos legais.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo-se hígido o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora