PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de Declaração opostos por RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CANADÁ EMPREENDIMENTOS LTDA. contra o acórdão que rejeitou agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, afastou exceção de pré-executividade. Alegam omissão quanto à análise da exceptio non adimpleti contractus, da exigência de adimplemento recíproco e da compensação legal com débitos de IPTU. Sustentam que tais matérias seriam de ordem pública e que as provas já estariam colacionadas aos autos. Requerem acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar fundamentos relativos à exceção do contrato não cumprido, à exigência de adimplemento recíproco e à possibilidade de compensação de débitos, e se há fundamento para concessão de efeitos infringentes aos embargos. Embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do julgado, restringindo-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão ocorre quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre tema relevante ao julgamento, devidamente suscitado pelas partes. O acórdão embargado apreciou expressamente todas as alegações suscitadas, incluindo a exceptio non adimpleti contractus, a compensação com créditos tributários e a inadimplemento das obrigações dos exequentes, afastando-as por exigirem dilação probatória e interpretação contratual, o que torna inadequada a via da exceção de pré-executividade. A pretensão recursal revela inconformismo com o conteúdo do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos com intuito infringente, devendo eventuais irresignações ser submetidas à instância própria por meio de recurso adequado. O art. 1.025 do CPC garante, para fins de prequestionamento, a inclusão dos elementos suscitados nos embargos, ainda que estes sejam rejeitados. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que aprecia expressamente os fundamentos invocados pelas partes não padece de omissão, ainda que decida de forma contrária ao interesse da parte embargante. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível conferir-lhes efeitos infringentes com fundamento em mero inconformismo. Alegações que demandam dilação probatória não se compatibilizam com a via estreita da exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005615-43.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros e como apelada CARLOS SOUZA COELHO e outros (10). Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005615-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MARINA DE JESUS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: CARLOS SOUZA COELHO e outros (10)
Advogado(s):ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO, ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA., contra o Acórdão de ID. 82865554, que negou provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPLEXAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CANADÁ EMPREENDIMENTOS LTDA e RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelas recorrentes, sob fundamento de que as matérias suscitadas não se referem a questões de ordem pública e exigem dilação probatória. Os agravantes alegam a inexigibilidade do título executivo com base em inadimplemento contratual dos exequentes e postulam a extinção da execução ou, subsidiariamente, a compensação de créditos relativos a débitos de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para veicular alegações de inexigibilidade do título fundadas em inadimplemento contratual e compensação de créditos; e (ii) estabelecer se há possibilidade de conhecimento de tais matérias sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada quando os fundamentos da decisão agravada são efetivamente enfrentados pelos recorrentes, o que se verifica no caso em exame. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. A alegação de inexigibilidade do título fundada em inadimplemento de obrigações contratuais e compensação de débitos de IPTU pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e verificação de responsabilidade tributária e dos termos da transação, o que exige dilação probatória. A compensação de créditos depende da demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos não evidenciados de plano nos autos, sendo incabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade. A via processual adequada para veiculação das alegações deduzidas seria o oferecimento de embargos à execução, no prazo legal, o que não foi feito pelas agravantes, revelando-se inadequada a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada quando o recurso enfrenta os fundamentos centrais da decisão agravada. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. A alegação de inadimplemento contratual e de compensação de créditos não pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade quando exigir exame probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Irresignados, os agravantes apresentaram aclaratórios no ID. 83481025, alegando omissão no Acórdao, porquanto não observados os argumentos que justificam o cabimento da exceção de pré-executividade. Aduzem que o julgado não analisou questões atinentes à aplicabilidade do instituto da exceção do contrato não cumprido; exigência de adimplementos recíproco para validade da execução e compensação legal. Ressaltam, outrossim, que tais matérias são de ordem pública, cujas provas já foram colacionadas. Asseveram que o Acórdão não fundamentou adequadamente os motivos que levaram ao desprovimento do recurso. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Contraminuta adunada no ID. 85326538. Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005615-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MARINA DE JESUS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: CARLOS SOUZA COELHO e outros (10)
Advogado(s): ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO, ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal. Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes. No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando com cautela o julgado proferido no ID. 82865554, percebe-se que não existe omissão de nenhuma ordem, porquanto todo os argumentos aduzidos pelas partes foram expressamente apreciados, inclusive a matéria suscitada nestes aclaratórios. Veja-se: Na hipótese dos autos, os agravantes sustentam a inexigibilidade do título com base em alegado inadimplemento de obrigações assumidas pelos exequentes, referentes a dívidas de IPTU não quitadas, as quais teriam sido objeto de pactuação anterior e cuja inadimplência configuraria violação aos deveres contratuais, autorizando a incidência do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus) e a compensação com o valor executado. No entanto, tais alegações ultrapassam os estritos limites da exceção de pré-executividade, porquanto implicam interpretação de cláusulas contratuais complexas, especialmente aquelas que regem os efeitos e obrigações da escritura pública de confissão de dívida. Além disso, dependem da verificação de adimplemento de obrigações tributárias cuja responsabilidade não é pacífica e envolvem a necessidade de dilação probatória, não sendo demonstrada de plano a liquidez, certeza e exigibilidade dos valores eventualmente compensáveis. A compensação constitui matéria que demanda contraditório e dilação probatória, o que a torna incompatível com o estreito espectro cognitivo da exceção de pré-executividade, sendo o instrumento adequado para tanto os embargos à execução. Dessarte, correta a decisão que afastou a tese de inexigibilidade do título e rejeitou as exceções de pré-executividade, visto que as matérias suscitadas, embora revestidas de plausibilidade jurídica, não se enquadram nas hipóteses de admissibilidade da via processual eleita. Observa-se, portanto, que os argumentos suscitados nos embargos foram enfrentados pelo julgado, não havendo que se falar em omissão. A irresignação visa à modificação dos fundamentos que embasaram o acórdão. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. O caráter infringente que os embargantes pretendem conferir ao recurso horizontal não disfarça a natureza de sua insurgência, a qual se volta à alteração das razões de decidir. Eventual desacerto deve ser corrigido por meio da via recursal adequada. Por fim, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ressalte-se que examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Atente-se a parte embargante para a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente protelatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005615-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MARINA DE JESUS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: CARLOS SOUZA COELHO e outros (10)
Advogado(s): ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO, ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA
VOTO