TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL 0002143-62.2013.8.05.0172

COMARCA DE ORIGEM: MUCURI

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0002143-62.2013.8.05.0172

APELANTE: ALÉCIO JOAQUIM, JHONATAN DE JESUS OLIVEIRA

ADVOGADO(A): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, CP) E HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. DEFENSOR DATIVO. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por Jhonatan de Jesus Oliveira, Alécio Joaquim e pelo Estado da Bahia contra sentença do Juízo do Tribunal do Júri que, com base em decisão do Conselho de Sentença, absolveu os réus da acusação de tentativa de homicídio (art. 121, caput c/c art. 14, II, CP) em desfavor de André de Jesus e os condenou pela morte de Valdeci dos Santos Rodrigues: Jhonatan como incurso no art. 121, §2º, IV, do CP, com pena fixada em 15 anos de reclusão; Alécio no art. 121, caput, do CP, com pena fixada inicialmente em 11 anos e 08 meses de reclusão. O Estado da Bahia apelou contra a condenação ao pagamento de honorários à defensora dativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, autorizando novo julgamento; (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena aplicada aos réus; (iii) determinar a validade da nomeação de defensor dativo e a fixação dos honorários respectivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão dos jurados encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nos testemunhos diretos e na prova técnica, inexistindo manifesta contrariedade que autorize novo julgamento, em respeito à soberania do Tribunal do Júri.

4. A existência de versões distintas, todas com respaldo probatório, legitima a opção dos jurados por aquela que melhor lhes parecer, não sendo possível a substituição do juízo soberano por este Tribunal.

5. A dosimetria da pena aplicada a Alécio Joaquim foi parcialmente revista de ofício, com redução do aumento decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais, em atenção ao critério proporcional adotado majoritariamente pela jurisprudência superior.

6. A nomeação de defensor dativo revela-se válida diante da ausência de atuação da Defensoria Pública local e da necessidade de garantir ampla defesa aos réus em crime doloso contra a vida.

7. A condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios está fundamentada na efetiva atuação da defensora dativa em todas as fases do processo, não sendo vinculada à tabela de honorários da OAB, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 984).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos e desprovidos. Pena de Alécio Joaquim redimensionada de ofício para 11 anos e 01 mês de reclusão, em regime fechado.

Tese de julgamento:

1. A decisão dos jurados não pode ser cassada quando encontra respaldo em prova constante dos autos, ainda que existam versões conflitantes.

2. A pena-base pode ser exasperada mediante valoração concreta e fundamentada das circunstâncias judiciais, sendo possível a readequação de ofício quando desproporcional.

3. É válida a nomeação de defensor dativo na ausência de Defensoria Pública efetiva, não havendo nulidade na fixação de honorários desvinculados da tabela da OAB.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea c;

CP, arts. 59, 121, caput e §2º, IV; CPP, art. 593, III, d;

Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 8/4/2024.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, DJe 25/6/2024.

STJ, AgRg no AREsp n. 1.448.743/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 2/6/2020.

STJ, REsp 1.656.322/SC, Terceira Seção, Tema Repetitivo 984.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 0002143-62.2013.8.05.0172, da comarca de Mucuri, em que figuram como recorrentes Alécio Joaquim, Jhonatan Jesus Oliveira e o Estado da Bahia, e como recorridos o Ministério Público Estadual e Luciana Francesca Pereira.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso defensivo e lhe negar provimento, redimensionando, de ofício, a pena definitiva de Alécio Joaquim para 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado; bem assim para conhecer o recurso interposto pelo Estado da Bahia, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 0002143-62.2013.8.05.0172)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Acolho, como próprio, o relatório lançado pelo Juiz de Direito Renan Souza Moreira da Vara Criminal da comarca de Mucuri (id. 68793975), acrescentando que, ao final da instrução criminal, os réus Alécio Joaquim e Jhonatan Jesus Oliveira foram pronunciados como incursos no artigo 121, § 2º, inciso, IV do Código Penal, contra Valdeci dos Santos Rodrigues, bem como art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II ambos do CP, contra a vítima André de Jesus.

 

Submetidos a julgamento pelo e. Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença absolveu os réus do delito previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II ambos do CP, contra a vítima André de Jesus, condenou Alécio Joaquim nas penas do art. 121, caput, do CP e Jhonatan Jesus Oliveira nas penas do art. art. 121, §2º, IV, também do Código Penal. Sobreveio a sentença de id. 88744754 fixando a pena de Alécio em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a de Jhonatan em 15 (quinze) anos de reclusão, ambas em regime inicial fechado. Na oportunidade, fixou honorários advocatícios em favor da defensora dativa, dra. Luciana Francesca Pereira, no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

 

Irresignados, os réus manejaram o presente recurso de apelação, com suas razões colacionadas no id. 88744757, por meio das quais pleitearam a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, com base no art. 593, III, “d” e § 3º, do CPP, alegando que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. Requereram, ainda, fixação da pena-base no mínimo legal e a assistência judiciária gratuita.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso defensivo (id. 88744824).

 

Os autos foram distribuídos no dia 22/08/2025, por prevenção, conforme certidão de id. 88756611.

 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (id. 89231520), opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Após, foi determinada a intimação da Fazenda Pública Estadual, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para tomar conhecimento da condenação ao pagamento dos honorários do defensor dativo.

 

Intimado, o Estado da Bahia manejou apelação (id. 93122180), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença sob o fundamento de que os honorários não são devidos, haja vista que existe previsão de atuação da Defensoria Pública em caráter itinerante, em demandas da competência do Tribunal do Júri e a nulidade do comando sentencial, porque não foi observada a tese firmada no Tema 984 do STJ. No mérito, sustentou que o procedimento previsto para a nomeação de defensores não foi observado, de modo que o eventual pagamento da verba deve ser discutida na esfera cível, bem como a necessidade de revisão nos valores arbitrados.

 

O defensor dativo manifestou pelo não provimento do apelo do Estado (id. 94658926).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse ministerial quanto à insurgência do Estado, por se tratar de matéria meramente patrimonial (id. 95241950).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 0002143-62.2013.8.05.0172)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Cuida-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente contra a sentença exarada pelo Juiz presidente do Tribunal do Júri que, com lastro na decisão emanada pelo Conselho de Sentença, decidiu pela absolvição dos acusados quanto ao crime de tentativa de homicídio em desfavor de André de Jesus e pela condenação dos réus Alécio Joaquin nas penas do art. 121, caput, do CP e Jhonatan Jesus Oliveira nas penas do art. art. 121, §2º, IV, também do CP, em razão do crime cometido contra Valdeci dos Santos Rodrigues. Por fim, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), em favor da defensora dativa dra. Luciana Francesca Pereira.

 

Em apertada síntese, narra a denúncia (id. 68793393) que no dia 24 de julho de 2013, por volta das 23h50min, na pousada situada no bairro Gazzinellândia, em Itabatã, distrito de Mucuri/BA, os denunciados, enquanto as vítimas dormiam, ingressaram no local e passaram a atacá-las com golpes de faca. Como resultado da agressão, a vítima Valdeci dos Santos Rodrigues veio a óbito, enquanto a vítima André de Jesus conseguiu escapar, embora lesionado.

 

Processados e julgados, Jhonatan de Jesus Oliveira foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, CP) e Alécio Joaquim a 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, também em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, CP).

 

Recurso defensivo

 

Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso defensivo.

 

Inicialmente, a defesa sustentou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando que os Réus sejam submetidos a novo julgamento, perante o Tribunal do Júri.

 

Acerca dos crimes dolosos contra a vida, a Constituição Federal determinou, no seu art. 5º, inciso XXXVIII, a competência do Tribunal do Júri, ao tempo em que assegurou, na alínea c, a soberania dos seus veredictos.

 

Contudo, atento ao princípio do duplo grau da jurisdição, o legislador infraconstitucional trouxe a possibilidade da revisão das decisões emanadas do Conselho de Sentença, ainda que em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos. Nesses casos, não se ofende a soberania popular, uma vez que a reforma só pode atingir a sentença eivada de nulidade ou quando a decisão dos jurados for contrária à prova dos autos, hipóteses que a defesa sustenta in casu, ou ainda quando se verifique equívoco do Juiz Presidente, situações em que se procederá novo julgamento, mantendo, entretanto, a competência originária do Tribunal do Júri.

 

Na hipótese vertente, a materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, acostado no id. 68793399.

 

A autoria, de igual modo, uma vez que os depoimentos colhidos, durante a instrução processual, revelam a existência de múltiplas versões sobre os fatos, com destaque para aqueles que sustentam a conduta ofensiva e intencional dos réus em cometer o delito.

 

As testemunhas Rita Correia dos Santos, proprietária da pousada onde ocorreu o delito, e o policial militar José Gilson Santos, respectivamente, em juízo (id. 68793696), relataram o que presenciaram:

 

“É dona da pousada onde aconteceram os fatos. Reside no mesmo terreno da pousada, em outra casa. Estava em casa quando aconteceram os fatos. Que estava em casa no dia dos fatos. Estava em casa assistindo à televisão. Ouviu alguém perguntar quem era Neguinho do Picolé. Mas não viu quem perguntou. Não escutou a resposta. Mais tarde, André foi até sua casa pedir socorro. André gritava “socorro, socorro, tem um homem dentro do quarto brigando com Neguinho”. André morava de aluguel na pousada e deixou Neguinho morar de favor no mesmo quarto. Que soube na rua, depois – no outro dia – que a pessoa que agrediu Neguinho dizia: agora quero ver se você vai bater mais na mãe de alguém. Depois que André gritou pedindo socorro, a depoente pegou o celular e foi até o quarto onde morava André. Chegando lá viu Neguinho caído na porta do quarto, pedindo socorro. Quando chegou na pousada, viu um cara correndo. Mas não sabe quem é. Quando viu Neguinho caído, tentou ligar para o SAMU para prestar socorro, mas não conseguia. Que ligou para a polícia militar e a polícia quando chegou ligou para o SAMU. André não estava machucado. O que aconteceu foi que ANDRÉ, ao chegar na casa da depoente pedindo socorro, passou o pescoço em um varal de corda, machucando o pescoço. (...) ” .

 

“se recorda dos fatos narrados na denúncia. Foram solicitados e foram até o local. Chegando ao local, a vítima se encontrava muito ensanguentada. Tinha duas vítimas. Um estava sangrando e o outro com alguns ferimentos. André estava sujo de sangue, mas não sabe dizer se o sangue era de André ou do colega. Chamaram o SAMU para socorrer a vítima. Na hora foi relatado que Alemão, juntamente com outro elemento, teria invadido o local e feito os ferimentos. Acredita que provavelmente por causa de drogas. Que uma das vítimas disse que Alemão correu. André falou que arrombaram a porta do quarto e a pessoa que entrou já entrou no quarto golpeando. Que descreveu o elemento como homem alto, de barbicha, branco. De posse das características, André disse que achava que era Alemão Borracheiro. Que algumas pessoas disseram que viram os dois rondando a área. Que pessoas disseram ter visto duas pessoas correndo, sendo que uma dessas pessoas estava com muito sangue. As pessoas falam as coisas, mas não querem ser identificadas. Segundo informações, o outro elemento já tem vários crimes em Itabatã, inclusive, um outro homicídio. Pessoas ligadas a Alemão também disseram que ele já praticou um homicídio no Espírito Santo. As pessoas têm medo de Alemão em Itabatã, porque andava bêbado, dizendo que matava (...)”.

 

Já a testemunha Gildeon Ferreira da silva, presente no dia dos fatos, confirmou na delegacia ter visto os apelantes saindo do local do delito, cobertos de sangue:


“Que no dia 24/07/2013, por volta das 23h30, o depoente estava indo em direção à residência de sua irmã, passando nas imediações dos cômodos de aluguel de sua genitora, quando ouviu pessoas gritando pedindo por socorro; Que o depoente retornou pra ver o que estava acontecendo, momento em que viu o JHONATAN e o ALEMÃO BORRACHEIRO saindo do interior do cômodo em que VALDECI e ANDRÉ moravam; Que ambos estavam sujos de sangue e por onde passavam deixavam um rastro de sangue; Que os dois saíram correndo na mesma direção; Que o depoente NÃO viu nenhum instrumento nas mãos dos dois indivíduos; Que o depoente NÃO viu as vítimas sendo esfaqueadas, mas viu os dois indivíduos abandonando o local, sujo de sangue (...)”. (id. 68793394, fls. 09).

 

No mesmo sentido André de Jesus, também em delegacia, declarou:

 

“QUE há cerca de dois meses, alugou pelo valor de R$140,00 (cento e quarenta reais) um cômodo localizado no endereço acima citado, sendo a proprietária do imóvel a dona RITA; Que no referido cômodo morava junto com o depoente o colega VALDECI, vulgo “NEGUINHO DO PICOLÉ”; Que no dia 24/07/2013, o depoente chegou do serviço por volta das 18h30, tendo preparado o jantar e permanecido dentro do cômodo junto com “NEGUINHO”; Que foram dormir por volta das 21h00; Que por volta das 23h30, estavam dormindo quando foram surpreendidos com golpes de pesadas na porta do cômodo, então teve o cômodo invadido pelos indivíduos: “JHONATAN e ALEMÃO BORRACHEIRO”; Que o JHONATAN e o ALEMÃO estavam armados de faca; Que o “ALEMÃO” ficou na porta e o JHONATAN partiu pra cima do VALDECI desferindo vários golpes de faca contra a vida de VALDECI; Que tudo aconteceu muito rápido e NÃO tiveram como se defender, pois estavam dormindo; Que o JHONATAN entre um golpe e outro de faca dizia o seguinte: “agora eu quero ver se você vai bater mais na mãe de alguém”; Que o depoente temendo ser morto avançou em direção à porta, momento em que foi atingido no pescoço por um golpe de faca desferido pelo JHONATAN; Que o golpe atingiu de raspão; Que o depoente mesmo lesionado conseguiu sair do cômodo gritando pedindo por socorro; Que rapidamente apareceu no local dona RITA, GILDEON e EDMILSON; Que o “ALEMÃO BORRACHEIRO” apesar de estar com uma faca enorme em uma das mãos NÃO desferiu nenhum golpe à vida de VALDECI apenas esteve em companhia do JHONATAN; Que os dois saíram correndo (...)” (id. 68793394, fls. 10).

 

Assim, inobstante os argumentos defensivos, certo é que não existe in folio prova irrefutável que demonstre que o delito em voga foi cometido apenas pelo apelante Jhonatan, sendo patente a existência de provas suficientes ao fortalecimento e demonstração da tese esposada pelo Ministério Público na presente casuística de que os dois apelantes cometeram o delito de homicídio contra a vítima Valdeci, de modo que a opção por uma das versões está dentro da margem de discricionariedade dos jurados, inatingível portanto, por meio desta modalidade recursal.


É sempre importante ressaltar que o Corpo de Jurados tem autonomia para acolher a tese que melhor aprouver, desde que encontre respaldo nas provas dos autos, sendo vedado ao Tribunal, em grau de recurso, analisar o acerto da decisão. É a lição do professor Eugênio Pacelli, in verbis:

 

“(…) Nos procedimentos do Tribunal do Júri, contudo, não se aceitará quaisquer impugnações. E até por uma razão muito simples: por força de disposição constitucional expressa (art. 5º, XXXVIII), os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo júri popular, sendo soberanas referidas decisões (…) Na realidade, ao que parece, o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados.” (in Curso de Processo Penal, 15.ª edição, Ed. Lumen Juris, 2021, págs. 1208 e 1210).

 

No mesmo sentido, asseveram as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça:

 

“As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.  (…) Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (…)”.

(AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/4/2024);

 

“Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (…)".

(AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 25/6/2024).

 

Destarte, demonstrado que a decisão dos jurados está devidamente respaldada nas provas dos autos, a sentença não pode ser rescindida. Assim, mantenho a condenação de Jhonatan de Jesus Oliveira como incurso no art. art. 121, §2º, IV, do CP e Alécio Joaquim como incurso no delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

 

A Defesa pugna, ainda, pela reforma da dosimetria, de modo a aplicar a pena-base no mínimo legal.

 

Quanto ao apelante Alécio Joaquim, na primeira fase, foram negativadas a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Vejamos:

 

"Valoro negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois, conforme se extrai do laudo de exame de necrópsia, a vítima Valdeci dos Santos Rodrigues foi atingida por vinte e cinco golpes de faca.


Valoro negativamente também a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, uma vez que a infração penal foi cometida em concurso de agentes." (id. 88744754).

 

Com relação a culpabilidade, o fato dos réus terem desferidos 25 (vinte e cinco) golpes de faca na vítima, denota dolo intenso e maior censurabilidade das suas condutas. Não se trata de mera violência ínsita ao tipo penal, mas sim de elemento concreto que evidenciam a intenção deliberada de maximizar o resultado lesivo. Portanto, a fundamentação apresentada pelo juízo de primeiro grau é adequada e apta a justificar a exasperação da pena-base.

 

Da mesma forma entendo que a sentença agiu com correção técnica ao considerar o vetor das circunstâncias do crime como desfavorável. Com efeito, o crime foi cometido em concurso de agentes, o que torna a conduta mais grave quanto às circunstâncias objetivas que envolvem o fato.

 

Por outro lado, modifico, de ofício, o quantum exasperado na decisão combatida – 02 (dois) anos, para o equivalente a 01 (um) ano e 09 (noves) meses por circunstância judicial negativada, conforme critério matemático predominantemente adotado pela Corte Superior. Nesta senda, ensina a doutrina do professor Ricardo Augusto Schmitt, in Sentença Penal Condenatória:

 

“O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado do intervalo de pena em abstrato por 8 (oito), pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Com este raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada circunstância judicial (…)” (8.ª ed., Editora JusPodivm, 2013, pág. 164) (Grifos nossos).

 

Nestes termos, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Na segunda fase da dosimetria, a sentença agravou a pena com fundamento na reincidência pela condenação no processo nº 0002593-43.2006.8.08.0050 por crime anterior, cuja sentença transitou em julgado no dia 29/03/2011, o que ratifico.


Assim, fixo a pena provisória em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, que à míngua de causas de diminuição e/ou aumento, concretizo-a definitivamente.

 

Nos termos do art. 33, § 2.º, alínea a, do CP, mantenho o regime fechado como inicial de cumprimento de pena.


Em relação ao apelante Jhonatan de Jesus Oliveira, foram negativadas, na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime:


“Culpabilidade: valoro negativamente pela multiplicidade de golpes.


Antecedentes criminais: valoro negativamente pela condenação no proc. nº 0000694-35.2013.8.05.0172.


Circunstâncias do crime: valoro negativamente pelo crime cometido em concurso de agentes”.

 

Neste ponto, reitero a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, pelos mesmos fundamentos já expostos quando da análise da primeira fase da dosimetria do corréu, aos quais me reporto integralmente.

 

Mantenho, ainda, a valoração negativa dos antecedentes criminais, tendo em vista a condenação definitiva do acusado nos autos do processo nº 0000694-35.2013.8.05.0172, conforme se verifica no documento de id. 88744537, apto a justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.

 

Dessa forma, diante da manutenção das três circunstâncias judiciais negativadas — culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime —, mantém-se a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, por ser mais benéfica ao apelante, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

 

Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e a pena intermediária de 15 (quinze) anos de reclusão. Ausentes causas legais de aumento ou diminuição na terceira fase, torno a referida reprimenda definitiva.

 

Mantenho o regime fechado imposto como inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.

 

Deixo de proceder à detração penal, uma vez que o tempo de custódia cautelar não implica a imposição de regime mais benéfico.

 

Por derradeiro, mantenho incólume os demais termos do édito condenatório que, além de não terem sido objetos deste apelo recursal, afiguram-se insuscetíveis de retoques, incluindo-se, nesse aspecto, a inaplicabilidade das benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, por não restarem preenchidos os seus requisitos legais, assim como o direito de recorrer em liberdade.

 

Ressalte-se, ainda, que o pedido de gratuidade da justiça já foi devidamente analisado e deferido na sentença, não havendo, portanto, necessidade de nova apreciação sobre o tema nesta instância

 

Recurso do Estado da Bahia

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No tocante a preliminar “de inobservância do tema repetitivo 984 do STJ”, cumpre registrar que sua análise resta condicionada ao exame do mérito recursal. Assim, a matéria será apreciada em momento oportuno.

 

No que concerne a preliminar de nulidade da sentença, ante a alegada existência de Defensoria Pública itinerante para atuação em plenário do Tribunal do Júri e, portanto, da impossibilidade de nomeação de defensor dativo, não assiste razão à Procuradoria-Geral do Estado.

 

Sabe-se que a criação do Grupo Especializado da Defensoria Pública para defesa no Tribunal do Júri objetiva potencializar a atuação nos julgamentos realizados em comarcas ainda sem a presença de postos de atendimento da instituição. No entanto, essa iniciativa ainda não consegue suprir toda a demanda existente e atender a todas as comarcas.

 

No caso em apreço, a alegada existência de um “Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri”, criado pela Defensoria Pública, não pode favorecer a pretensão do Apelante, uma vez que o Magistrado agiu com acerto ao nomear defensor dativo, diante da citação dos acusados e não apresentação de defesa prévia (id. 68793686).

 

Ademais, a presença de um defensor técnico que atue de forma eficaz e compromissada com a defesa dos Réus é imprescindível para assegurar a plenitude da sua defesa nos julgamentos dos crimes dolosos contra vida. Nesse contexto, a nomeação de defensor dativo, além de encontrar respaldo constitucional, foi medida necessária à garantia para assegurar os direitos dos acusados e evitar prejuízo ao exercício de suas defesas. A eventual inobservância de procedimento formal configura mera irregularidade, sobretudo quando sequer houve prejuízo em concreto aos Apelantes. Preliminar rejeitada.

 

No mérito, em referência à inobservância do procedimento previsto para a nomeação do advogado, nos termos dos §§1º e 2º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, não obsta a obrigação do Estado da Bahia em arcar com a obrigação imposta, porque tal vício, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incapaz de elidir o acerto do Magistrado de primeiro grau em nomear o defensor dativo, considerando-se os bens jurídicos envolvidos na seara infracional, notadamente o direito à defesa e contraditório dos acusados, bem como o cerceamento do seu status libertatis e a necessidade de uma prestação jurisdicional célere.

 

Do mesmo modo, não existe prejuízo ao ente Estatal pela falta de requerimento à OAB/BA para indicação de um advogado para patrocinar o Réu, porquanto, consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei nº. 8.906/94, o advogado que porventura fosse indicado pela citada autarquia, outrossim, teria direito ao recebimento de honorários pelo serviço prestado e pagos pelo Estado. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.448.743/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.

 

Lado outro, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), firmou a orientação de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal.

 

No caso em análise, entendo que o Sentenciante observou devidamente os critérios relacionados à complexidade da causa, diligência, zelo profissional e tempo despendido, pelo nomeado, no cumprimento do múnus atribuído, mormente quando se observa que trata-se de crime contra a vida, com dois réus, exigindo apresentação de defesa prévia (id. 68793687), participação de audiência de instrução e julgamento (id. 68793696), apresentação de alegações finais (id. 68793900), contrarrazões a recurso em sentido estrito (id. 68794005), participação em sessão de julgamento (id. 88744752) e, após a sentença, interposição de recurso de apelação (id. 88744755).

 

Desta forma, não estando vinculada à tabela de honorários elaboradas pela OAB, entendo que o valor originalmente fixado em R$ 13.000,00 (treze mil reais), atende os critérios acima mencionados.

 

A alusão do Recorrente à elaboração de tabelas de honorários advocatícios por outros Estados, firmados entre o Poder Público, Defensoria Pública e a OAB, por óbvio, não se aplicam ao caso sob exame, inexistindo previsão contratual/legal para a aplicação no Estado da Bahia.

 

Ante o exposto, conheço do recurso defensivo e lhe nego provimento, redimensionando, de ofício, a pena definitiva de Alécio Joaquim para 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, bem assim conheço do recurso interposto pelo Estado da Bahia, rejeito a preliminar de nulidade e nego-lhe provimento. Sentença mantida em seus demais termos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 0002143-62.2013.8.05.0172)