PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a prévio Agravo Interno, visando o saneamento de alegadas omissões, contradições e o prequestionamento das normas ali indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a tese de omissão e contradição decorrentes da ausência de análise sobre os fundamentos relacionados ao termo inicial do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, previsto no art. 535, § 8º, c/c o art. 1.057, ambos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão combatido enfrentou de maneira exaustiva, clara e devidamente fundamentada a totalidade da matéria devolvida no Agravo Interno. 5. A questão do prazo decadencial, ponto nevrálgico da controvérsia, foi o objeto principal da análise do julgado, que se debruçou sobre a aplicação do art. 535, § 8º, do CPC, para concluir pela intempestividade da ação rescisória, ponderando a norma processual com os princípios constitucionais da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. Não se configura a omissão alegada, uma vez que o órgão julgador se pronunciou expressamente sobre a tese defendida pelo embargante, qual seja, a de que o prazo decadencial deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal. 7. O colegiado, contudo, rejeitou essa tese com base em sólida fundamentação doutrinária e jurisprudencial, notadamente em precedente do próprio STF que firmou interpretação restritiva sobre o dispositivo legal. A rejeição fundamentada de uma tese não se confunde com a omissão em sua análise. 8. Também não está configurada a omissão e a contradição pela falta de análise pormenorizada dos precedentes citados pela parte Recorrente, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e julgados invocados, quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 9. A pretensão da Embargante revela o claro propósito de obter um novo julgamento da causa, buscando a reforma do acórdão por discordar de seus fundamentos. Tal objetivo extrapola os limites estritos dos embargos de declaração. 10. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal. 11. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 535, §§ 8º e 15, 927, 1.022, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004356-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
REU: EVERALDO OLIVEIRA DA SILVA e outros (19)
Advogado(s):RODRIGO VIANA PANZERI, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, NILSON JOSE PINTO, WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra acórdão proferido no Agravo Interno n.º 8004356-52.2021.8.05.0000 (ID 99510098). Referido julgado negou provimento ao Agravo Interno manejado pelo ora embargante, mantendo prévia decisão monocrática que declarou extinta, com resolução de mérito, a Ação Rescisória intentada pelo Estado da Bahia, após reconhecimento da decadência. Defende o Estado da Bahia, todavia, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, argumentando que a decisão colegiada falhou ao não aplicar corretamente o disposto no art. 535, § 8º, c/c o art. 1.057, do Código de Processo Civil. Sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória deveria ser a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 976.610/BA, que ocorreu em 28/02/2019, e não a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Afirma que, ao desconsiderar essa premissa, o acórdão se tornou omisso quanto à correta aplicação da norma federal e contrário a precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, segundo alega, teriam adotado a tese por ele defendida. Embasado por tais fundamentos, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, por consequência, afastar a decadência reconhecida, determinando-se o regular prosseguimento da Ação Rescisória. Utiliza-se ainda dos embargos para formular pedido de prequestionamento expresso sobre as normas do art. 93, IX, da Constituição Federal, arts. 371 e 489, II, do Código de Processo Civil, além do teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Os embargos foram opostos tempestivamente. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões. O réu João Bonfim dos Reis Maciel manifestou-se pela total rejeição do recurso, argumentando a inexistência de qualquer vício sanável pela via dos embargos (ID 99820821). Defende que o acórdão enfrentou de forma clara e completa a questão do prazo decadencial, e que a pretensão do Estado da Bahia configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado. Postula, ao final, a aplicação da multa pelo manejo de embargos manifestamente protelatórios. No mesmo sentido, o réu Jorge Oliveira Vilas Boas apresentou resposta, reforçando a tese de que a decisão embargada analisou toda a matéria, aplicando corretamente o direito, e que o recurso do Estado não passa de inconformismo com o resultado desfavorável (ID 100325064). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004356-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
REU: EVERALDO OLIVEIRA DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, NILSON JOSE PINTO, WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Cuida-se de Embargos de Declaração manejados com o fim de apontar supostas omissões e contradições do acórdão proferido no Agravo Interno n.º 8004356-52.2021.8.05.0000 e também para formular pedido de prequestionamento expresso sobre normas ali indicadas. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Feitas estas considerações iniciais, verifico que o ponto central destes Embargos de Declaração reside na alegação do Estado da Bahia de que o acórdão padece de omissão e contradição, ao manter o reconhecimento da decadência do direito de propor a Ação Rescisória. Examinando as razões recursais, porém, chega-se à conclusão de que a pretensão do embargante não merece prosperar. Os vícios apontados inexistem e o recurso se revela, em verdade, como uma tentativa inadequada de obter a reforma do julgado. Registro que os embargos de declaração representam um instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no citado art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sua finalidade é aperfeiçoar o julgado, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigindo erro material. Não se trata, portanto, de uma via adequada para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador, que se mostrou desfavorável à parte. Analisando detidamente as razões da Embargante, concluo que, sob o pretexto de apontar vícios sanáveis pela via declaratória, o que se pretende, em verdade, é a reforma do julgado, com a reanálise do mérito da controvérsia, objetivo que extrapola os estreitos limites deste recurso. O Estado da Bahia alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado devidamente seus argumentos sobre a aplicação do art. 535, § 8º, do CPC. Essa alegação, todavia, beira a má-fé processual. Uma simples leitura do acórdão embargado demonstra, de forma inequívoca, que a questão do termo inicial do prazo decadencial foi o cerne da fundamentação. A decisão não apenas mencionou o dispositivo legal invocado pelo embargante, mas dedicou múltiplos parágrafos a uma análise aprofundada de sua aplicação, ponderando-o com princípios constitucionais de envergadura superior, como a segurança jurídica e a intangibilidade da coisa julgada, previstas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O julgado, de forma explícita, abordou a tese do Estado e a rechaçou com base em densa argumentação doutrinária e, principalmente, em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. O acórdão citou expressamente o julgamento do RE 958.252, no qual a Suprema Corte, em sede de Embargos de Declaração, conferiu interpretação conforme a Constituição aos §§ 15 do art. 525 e 8º do art. 535 do CPC, para fixar a tese de que a ação rescisória, nessa hipótese, “deve ser proposta no prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da publicação da sentença ou acórdão que se fundou em ato normativo ou lei declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no curso desse biênio”. Está claro que não houve omissão. Contrariamente, o acórdão se pronunciou, analisou a tese do Estado e, com base na autoridade da Suprema Corte, concluiu que a interpretação literal e ilimitada pretendida pelo ente público era incompatível com o ordenamento constitucional. A rejeição fundamentada de um argumento não se confunde, de modo algum, com a omissão sobre ele. Da mesma forma, não está caracterizada a contradição apontada. O vício da contradição que autoriza os embargos é aquele que ocorre internamente no julgado, quando há uma incompatibilidade lógica entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso em tela, o acórdão é perfeitamente coeso, sua fundamentação, que adota a interpretação restritiva do art. 535, § 8º, do CPC, em linha com a jurisprudência do STF, leva diretamente à conclusão lógica pela manutenção do reconhecimento da decadência. O que o embargante aponta como contradição é, na verdade, uma suposta divergência entre o acórdão embargado e outro julgado deste mesmo Tribunal. Tal divergência, conhecida como contradição externa, não é vício sanável pela via estreita dos embargos declaratórios, mas sim questão a ser dirimida por meio de recurso apropriado aos tribunais superiores, se cabível, para uniformização da jurisprudência. O que se extrai das razões recursais é um claro e inequívoco inconformismo do Estado da Bahia com a tese jurídica adotada pelo colegiado. A peça recursal não aponta uma falha na estrutura lógica do julgado, limitando-se a atacar o seu conteúdo decisório, buscando, por via transversa, uma nova apreciação do mérito do Agravo Interno. Essa finalidade, como já afirmado, é estranha à natureza dos embargos de declaração. Do Pedido de Aplicação de Multa por Recurso Protelatório. Os embargados postulam a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que o recurso seria manifestamente protelatório. Embora se reconheça que os embargos foram utilizados com o propósito inadequado de rediscutir o mérito, entendo que a aplicação da penalidade não se justifica na presente hipótese. A matéria jurídica de fundo, relativa à interpretação e ao alcance do art. 535, § 8º, do CPC, é de inegável complexidade e gerou, por certo tempo, debates acalorados na doutrina e na jurisprudência, até sua pacificação pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, ainda que a tese do embargante tenha sido rechaçada, não se vislumbra o dolo específico de procrastinar o feito, mas sim o exercício do direito de recorrer com base em uma interpretação jurídica que, embora equivocada, não pode ser qualificada como manifestamente infundada a ponto de atrair a sanção processual. Devemos também relembrar que o recurso foi apresentado com finalidade prequestionadora, objetivando o alcance às instâncias superiores, o que reforça o exercício do direito de recorrer. Por essa razão, indefere-se o pedido de aplicação da multa. Do prequestionamento. Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pelo Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal. Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.) Cumpre esclarecer, porém, que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004356-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
REU: EVERALDO OLIVEIRA DA SILVA e outros (19)
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, NILSON JOSE PINTO, WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA
VOTO