PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. ART. 37, § 2º, DA CF/88. TEMA 191 DO STF E SÚMULA 363 DO TST. PEDIDO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS RESTRITOS A SALDO DE SALÁRIO E FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de férias, terço constitucional, 13º salário e danos morais decorrentes de contrato nulo por ausência de concurso público. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a nulidade da contratação por ausência de concurso público gera direito ao recebimento de verbas como férias, 13º salário e indenização por danos morais. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada pelo STF (Tema 191) e pelo TST (Súmula 363) estabelece que a contratação de servidor público sem concurso é nula, gerando efeitos jurídicos restritos apenas ao pagamento do saldo de salários e dos depósitos do FGTS. Não são devidas verbas como férias e gratificação natalina em contratos nulos, tampouco indenização por danos morais, salvo prova de circunstância excepcional não verificada no caso. IV. Dispositivo e Tese Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contratação sem concurso público é nula (art. 37, § 2º, CF), conferindo ao contratado apenas o direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS (Tema 191/STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 191); TST, Súmula 363. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8000213-97.2017.8.05.0052, em que figuram como Apelante JUCINEIA DE CASTRO ROCHA SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE CASA NOVA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Procurador(a) da Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-97.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIA DE CASTRO ROCHA SILVA
Advogado(s): JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR, GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por JUCINEIA DE CASTRO ROCHA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a nulidade da contratação sem concurso público e a consequente ausência de direito às verbas de natureza estatutária ou trabalhista pleiteadas (férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e danos morais). Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: Irresignada, a Apelante alega, em suas razões recursais, que a sentença merece reforma, sustentando que, embora a contratação tenha ocorrido sem concurso público, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho devem prevalecer. Invoca a aplicação do Tema 551 do STF, defendendo a extensão de direitos dos servidores efetivos aos contratados temporários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Aduz que a prestação de serviços não foi eventual e que a retenção das verbas trabalhistas (férias, terço constitucional e 13º salário) configura ato ilícito, ensejando também a reparação por danos morais. Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de pagamento das verbas remuneratórias e da indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado refutou os argumentos da autora, defendendo a manutenção da sentença. Sustentou a nulidade absoluta do vínculo por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, o que restringe os direitos do contratado ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, conforme Tema 191 da Repercussão Geral do STF e Súmula 363 do TST. Argumentou a inaplicabilidade do Tema 551 ao caso, visto que se trata de contrato nulo e não de contratação temporária válida, e pugnou pela improcedência do pleito indenizatório. Pediu pelo desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-97.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIA DE CASTRO ROCHA SILVA
Advogado(s): JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR, GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
[…]
A autora admite que o vínculo decorreu de contrato temporário sem concurso, o que atrai a incidência do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual é nula a contratação de servidor sem a observância do concurso público. […] Logo, os contratos firmados pela autora são nulos de pleno direito, não gerando qualquer efeito jurídico, salvo o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e o depósito do FGTS correspondente, direito este já objeto de demanda própria perante a Justiça do Trabalho. Não há, portanto, amparo legal para o pagamento das verbas pleiteadas (férias, terço constitucional e décimos terceiros), tampouco para indenização por danos morais […].
Diante do exposto, afasto a preliminar de litispendência e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUCINEIA DE CASTRO ROCHA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CASA NOVA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme mencionado no relatório, cuida-se de recurso de Apelação interposto por JUCINEIA DE CASTRO ROCHA SILVA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e danos morais, em razão da nulidade da contratação sem concurso público. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso. A autora afirmou ter mantido vínculo com a Administração Pública Municipal no período de abril de 2013 a novembro de 2016, exercendo a função de Professora Nível I, sem prévia aprovação em concurso público. A existência da prestação de serviços e a ausência de certame público são fatos incontroversos nos autos, reconhecidos por ambas as partes. O cerne da questão reside nos efeitos jurídicos decorrentes dessa contratação. A sentença recorrida aplicou o entendimento de que a ausência de concurso público, exigido pelo art. 37, II, da Constituição Federal, torna o contrato nulo de pleno direito, gerando efeitos apenas quanto ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS. Pois bem. No caso, é evidente a nulidade da contratação operada por ausência de concurso público, o que atrai a incidência do art. 37, § 2º, da Carta Magna. Diferentemente do que sustenta a Apelante ao invocar o Tema 551 do STF — que trata da extensão de direitos a contratados temporários válidos (art. 37, IX, CF) —, a situação dos autos versa sobre contratação nula por violação à regra do concurso, situação para a qual o Supremo Tribunal Federal já firmou tese vinculante específica. Considerando o entendimento adotado na sentença, que reconheceu a nulidade da contratação, há precedente do STF em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 191) que deve ser observado: No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho: Dessa forma, a sentença acertadamente indeferiu as verbas pleiteadas (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), uma vez que tais parcelas não se enquadram nas exceções admitidas pela jurisprudência vinculante para contratos nulos. O direito da autora restringe-se ao saldo de salário (contraprestação pelo trabalho) e ao FGTS. Como a própria autora informou nos autos que a discussão sobre o FGTS foi objeto de ação própria na Justiça do Trabalho (Processo nº 0000191-33.2017.5.05.0342), e não havendo prova de inadimplemento do saldo de salário mensal (apenas pleito de verbas adicionais), não há reparo a ser feito na decisão de primeiro grau. Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade da contratação, por si só, não gera dever de indenizar, notadamente porque a parte contratada também concorre para a irregularidade ao aceitar o vínculo sem a observância da exigência constitucional. Não havendo ato ilícito indenizável praticado pela Administração além da própria nulidade (cujos efeitos patrimoniais já são limitados pela Constituição), descabe a reparação extrapatrimonial. Assim, tendo a sentença aplicado corretamente o Tema 191 do STF ao declarar a nulidade do vínculo e a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias e estatutárias não agasalhadas pela tese vinculante, a manutenção do decisum é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter inalterada a sentença recorrida. Sala das Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-97.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEIA DE CASTRO ROCHA SILVA
Advogado(s): JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR, GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
VOTO
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 705140, Tribunal Pleno, Min. Rel. Teori Zavascki, julgado em 28/08/2014). - Grifo nosso.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.