PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO SUBLOCATÍCIO COMERCIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM A LIDE AJUIZADA PELA LOCADORA EM FACE DA LOCATÁRIA, ORA APELADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO. RELAÇÕES LOCATÍCIAS DISTINTAS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AVENÇA SUBLOCATÍCIA. DENÚNCIA VAZIA. POSSIBILIDADE, DIANTE DO PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM FACE DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA PELO LOCADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8080910-25.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITAPOAN DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e Apelada PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080910-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPOAN DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
APELADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, GABRIEL MENEZES GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pela ITAPOAN DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Despejo nº 8080910-25.2021.8.05.0001, ajuizada pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar rescindido o contrato de locação ajustado entre as partes e determinar à parte requerida a desocupação do imóvel objeto da lide, com expedição de mandado de despejo para desocupação, no prazo de 30 (trinta) dias, se não houver curso de prazo diverso para desocupação em processo diverso. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Nos termos do art. 188 do CPC, que dispõe que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, em regra, sendo válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, e, bem assim em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais empresto ao presente sentença força de MANDADO DE DESPEJO.” (ID. 43955535) A ITAPOAN DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA opôs Embargos de Declaração (ID. 43955539), rejeitados pela decisão de ID. 43955546. Irresignada, a ITAPOAN DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA interpôs Apelo (ID. 23136867), asseverando que houve o expresso reconhecimento de que a rescisão do contrato de locação, operada no Processo nº 0554055-30.2017.8.05.0001, ensejou a automática rescisão da sublocação objeto da presente lide. Disse que, na decisão hostilizada, ao afastar as preliminares de litispendência e de ausência de interesse processual, o Julgador primevo foi contraditório, pois deixou de observar o disposto no art. 15 da Lei nº 8.245/1991, porquanto alcançou-se o almejado na presente demanda através da Ação de Despejo anterior, onde, inclusive, cumpriu-se o mandado de despejo, com a efetiva desocupação do imóvel pela Apelante, o que também caracteriza a superveniente perda do objeto. Alegou ter sido reconhecido, pela própria Recorrida, que havia notificado a Recorrente, no ano de 2017, declarando rescindida a sublocação e demais contratos conexos, contendo o mesmo teor da notificação procedido em 2021, não havendo que se falar em denúncia de contrato expressamente rescindido por iniciativa da própria Sublocadora. Sustentou, conforme requerido em sede de reconvenção do Processo nº 0554055- 30.2017.8.05.0001, que, com a rescisão do contrato de locação e sublocação, assiste à Recorrente o direito de ser indenizada pelo fundo de comércio inerente ao empreendimento implantado no imóvel locado, bem como pelas perdas e danos, diante da perda da chance de continuar explorando o empreendimento. Concluiu, pugnando pelo acolhimento das preliminares, e, caso ultrapassadas, postulou o provimento da insurgência, a fim de julgar improcedente a lide, invertendo-se o ônus da sucumbência. A PETROBRAS apresentou contrarrazões, tendo arguido, preliminarmente, a violação à dialeticidade recursal. No mérito, pleiteou o improvimento (ID. 43955556). Instada a se manifestar, a ITAPOAN DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA refutou as prefaciais arguidas nas contrarrazões (ID. 48472227). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de novembro de 2023. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080910-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPOAN DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
APELADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, GABRIEL MENEZES GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, cumpre examinar a alegação de violação de dialeticidade, que, no entanto, desmerece acolhimento, pois observado que suas razões visam combater os fundamentos da sentença, que julgou procedente a Ação de Despejo. Sendo assim, constata-se que o recurso é tempestivo, bem como atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Em síntese, Ação de Despejo nº 0554055-30.2017.8.05.0001, aforada pela Joa Empreendimentos Imobiliários Ltda, asseverou que, em 1º de abril de 2015, o posto de combustíveis e a loja de conveniências foram alugados pela então proprietária PATRIMONIAL NOSSA SENHORA DO SOCORRO LTDA. à extinta COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA (hoje incorporada pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A), bem assim que, inicialmente, celebrou-se contrato com prazo de dez anos, estendido para onze anos, tendo como termo final 1º de abril de 2016, porém a relação locatícia perdurou por tempo indeterminado. Observou-se, ainda, que, em 1º de agosto de 2007, o imóvel foi sublocado à ITAPOAN DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Portanto, diferente do quanto alega a Recorrente, não há litispendência, pois a Ação de Despejo nº 0554055-30.2017.8.05.0001 fora ajuizada pela Joa Empreendimentos Imobiliários Ltda, enquanto que a presente demanda foi proposta pela Petrobras, em face da sua sublocatária, ora Recorrente. Ademais, a presente lide baseia-se em denúncia vazia de contrato firmado entre as partes por tempo indeterminado, no qual se afirma, ainda, o descumprimento de obrigações do sublocatário, ou seja, não configurando o disposto no §2° do art. 337 do CPC, que reza serem ações idênticas "aquelas que têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No que pertine à ausência de interesse processual, também não se revela, porquanto, embora a Ação de Despejo ajuizada pela locadora (Joa Empreendimentos Imobiliários Ltda) traga reflexos na relação sublocatícia, é distinta da locação. Sendo assim, há interesse processual para o locatário aforar Despejo ante o sublocatário. Ultrapassadas as prefaciais, cediço que a denúncia vazia é permitida em relação locativa por prazo indeterminado, consoante o disposto no art. 57 Lei nº 8.245/91, revelando-se ausente o direito da Sublocatária, inclusive, de propor Ação Renovatória, ex vi do art. 51, inciso I, do mesmo Diploma Legal, in verbis: Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; Na espécie, agiu com acerto o Magistrado primevo, sendo válida a transcrição de trecho da sentença: “Do contrato de Id. 123974359, extrai-se que as partes entabularam instrumento particular de sublocação de posto de combustíveis e loja de conveniências no ano de 2007. No ano de 2017, o locador notificou a locatária/sublocadora/autora (Id. 123974366) para restituir o imóvel. Ato contínuo, a sublocadora/autora informou da notificação à sublocatária/ré, que não promoveu a desocupação, circunstância que ensejou a propositura da ação n. 0554055-30.2017.8.05.0001. Apesar da notificação informativa sobre a rescisão pela locadora, as partes nestes autos mantiveram a relação sublocatícia e, somente, no ano de 2021 a sublocadora/autora notificou a sublocadora da rescisão do contrato de sublocação. Como não houve desocupação voluntária, surgiu a discussão desta lide. Compulsando os autos, verifica-se que a ação fora intentada em face da resistência do sublocatário na entrega do imóvel, após a notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel, conforme termos do que preceitua o art. 57 da Lei n. 8.245/1991, in verbis: Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. No caso dos autos, deve-se considerar que o contrato de locação passou a ser por prazo indeterminado, sendo certo que o pedido de retomada do imóvel por "denúncia vazia" prescinde de qualquer fundamentação e a sua iniciativa depende tão somente da vontade do sublocador em não continuar com a locação. Trata-se, nesse desiderto, de um direito potestativo, bastando, para tanto, ter sido cumprido o requisito da notificação extrajudicial. In casu, houve recebimento da notificação da rescisão contratual no dia 11/06/2021, vencendo-se o prazo em 11/07/2021, sem desocupação. A demanda foi proposta em 02/08/2021. Inexiste propositura de ação renovatória apta a compelir à renovação automática, ao tempo em que há reconhecimento pela ré da rescisão extrajudicial do contrato de sublocação.” Logo, tratando-se de relações distintas, não se revela a perda do objeto da presente demanda, ainda que a extinção da relação locatícia “principal” reflita na sublocatícia. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080910-25.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPOAN DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
APELADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, GABRIEL MENEZES GUIMARAES
VOTO