PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010908-63.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILSON MACEDO FREITAS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. INDÍCIOS DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que extinguiu a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. O Apelante sustenta a reforma da sentença para concessão da gratuidade, alegando que a decisão cerceia seu direito de ação e acesso à justiça.

II. Questão em discussão

A discussão central consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por ausência de pressuposto processual (preparo), em razão do indeferimento da gratuidade de justiça em decisão interlocutória não agravada e da subsequente inércia do Autor em recolher as custas.

III. Razões de decidir

O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ocorreu mediante decisão interlocutória, a qual era recorrível por Agravo de Instrumento, conforme o artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno resultou na preclusão do direito de impugnar o indeferimento do benefício, tornando definitiva a determinação de recolhimento das custas processuais.

Ainda que se superasse a preclusão, a decisão de indeferimento da gratuidade está solidamente fundamentada. A presunção de hipossuficiência conferida à pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade contributiva do requerente, conforme previsto no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o próprio Autor instruiu a inicial com informações acerca de contrato de financiamento de veículo de valor superior a R$ 100.000,00, elemento que, somado à falta de juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, justificou o afastamento do benefício.

Intimado o patrono do Autor para recolher as custas, sob pena de extinção (art. 290 do CPC), o Apelante permaneceu inerte, dando causa à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e negado provimento para manter integralmente a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: "1. É incabível a concessão da gratuidade de justiça quando o postulante não comprova sua hipossuficiência, evidenciando os autos sinais de capacidade contributiva, como o financiamento de bens de alto valor. 2. O indeferimento da gratuidade em decisão interlocutória, não impugnada por Agravo de Instrumento, torna preclusa a matéria e, se o Autor permanece inerte quanto ao recolhimento das custas, impõe-se a extinção do processo por ausência de pressuposto processual."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 99, §§ 2º e 3º, Artigo 101, Artigo 290, Artigo 485, inciso IV, e Artigo 1.015, inciso V, todos do Código de Processo Civil.

Jurisprudência citada: TJ-BA - APL: 05001898220168050150, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010908-63.2024.8.05.0150, em que figuram como apelante JAILSON MACEDO FREITAS e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


Procurador (a) de Justiça


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010908-63.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILSON MACEDO FREITAS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JAILSON MACEDO FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8010908-63.2024.8.05.0150 ajuizada contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.


A causa de pedir da demanda original versava sobre a revisão de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no valor total financiado de R$ 100.195,64, com parcelas mensais de R$ 3.579,09, sob a alegação de cobrança de tarifas e juros abusivos, requerendo a declaração de nulidade de cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos morais.


Na petição inicial (ID 91957295), o Autor pleiteou os benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante mera declaração de hipossuficiência, justificando a dificuldade financeira pela alegada crise e endividamento, mas sem juntar provas documentais de sua condição econômica.


O Juízo de primeiro grau proferiu Decisão (ID 91957302, em 02/12/2024) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. O Magistrado destacou que a presunção de pobreza é relativa e que a concessão indiscriminada prejudica o acesso à justiça pelos verdadeiramente necessitados, citando doutrina e jurisprudência. Considerando que o Autor não comprovou seus rendimentos/despesas e diante dos indícios de capacidade contributiva, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial com baixa.


Em Certidão (ID 91957316, em 29/04/2025), o Cartório atestou que não houve o recolhimento das custas iniciais e que não foi localizado Agravo de Instrumento relacionado ao indeferimento da gratuidade em tramitação no segundo grau.


Sobreveio a Sentença (ID 91957317, em 27/05/2025), que reconheceu a inércia do Autor no cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais. O Juízo concluiu que a ausência de pagamento, após a intimação na pessoa do advogado, implica a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.


Irresignado, o Autor interpôs Apelação Cível (ID 91957420). O Apelante sustenta, preliminarmente, a desnecessidade de preparo recursal, pois o mérito do apelo é a própria concessão da gratuidade. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, argumentando que a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente e que a decisão de extinção violou o princípio constitucional de acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, conceder a gratuidade e determinar o prosseguimento do feito.


O Apelado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., apresentou Contrarrazões (ID 91957424), defendendo a manutenção da sentença. O Apelado argumenta que o Apelante não atacou a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade por meio de Agravo de Instrumento e que a inércia em recolher as custas enseja o cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010908-63.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILSON MACEDO FREITAS
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, adianta-se que o provimento do apelo não se mostra possível.


Da Admissibilidade e do Preparo Recursal


Conforme postulado pelo Apelante, de fato, o recurso interposto contra a sentença que extingue o feito pela ausência de preparo, após o indeferimento da gratuidade, dispensa o recolhimento do preparo recursal, visto que o mérito do recurso versa sobre a própria benesse. A matéria é conhecida e está em conformidade com o artigo 101, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.


Da Preliminar de Gratuidade de Justiça e da Preclusão


Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da extinção do processo por ausência de pressuposto processual (preparo), decorrente do não cumprimento da ordem de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça.


É fundamental observar que o indeferimento da gratuidade de justiça foi realizado por meio da Decisão ID 91957302, datada de 02/12/2024. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, inciso V, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo ou que indeferirem o pedido de gratuidade de justiça.


O Apelante, devidamente intimado da referida decisão, deixou de interpor o Agravo de Instrumento, conforme atestado pela Certidão ID 91957316. A inércia processual, neste ponto, gerou a preclusão temporal do direito de impugnar a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.


Embora o artigo 101, caput, do Código de Processo Civil, permita a discussão do indeferimento da gratuidade na Apelação, tal regra se aplica quando a questão é resolvida na sentença. No presente caso, o indeferimento ocorreu em momento anterior, por decisão interlocutória autônoma e agravável, a qual se tornou imutável pela falta de recurso. A sentença limitou-se a declarar a ausência de pressuposto processual ante o não pagamento das custas tornadas devidas pela preclusão daquela decisão anterior.


Portanto, resta preclusa a discussão sobre a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.


Do Mérito: Ausência de Pressuposto Processual


Tendo precluído a discussão sobre a gratuidade, tornou-se obrigatório o recolhimento das custas processuais, determinado na Decisão ID 91957302.


A certidão (ID 91957316) demonstra que o prazo para recolhimento decorreu sem que o Autor tivesse cumprido a determinação judicial. 


Conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal.


No caso dos autos, a intimação para recolhimento das custas foi dirigida ao patrono do Apelante. A inércia reiterada em dar prosseguimento ao feito, quer seja pela via recursal adequada contra o indeferimento da gratuidade, quer seja pelo pagamento das custas, demonstra o desinteresse no desenvolvimento válido do processo. A extinção decretada pelo Juízo a quo encontra-se em consonância com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.


A Sentença combatida agiu corretamente ao extinguir o feito. Neste sentido, colaciona-se o precedente desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART . 290 DO CPC/15. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (fl. 45 autos digitais) proferida pelo MM . Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de GNOVAES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, indeferiu a petição inicial e, em consequência, determinou o cancelamento do feito na distribuição, a teor do art. 290 do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. 2 - Com efeito, observa-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada por patrono habilitado para que trouxesse aos autos o comprovante de recolhimento das custas, todavia, permaneceu inerte, operando-se a preclusão consumativa . 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte estadual tem entendido no sentido de que, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal da parte. 4 – Ademais, a juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas iniciais, tal como ocorreu na hipótese - uma vez que a parte autora só providenciou a juntada quando da interposição do recurso de Apelação -, não desautoriza o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5 - Desse modo, forçoso concluir que, não tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais na oportunidade que lhe foi dada e considerando, ainda, que é dispensável a sua intimação pessoal antes da prolação do aresto extintivo, escorreita a sentença combatida que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do CPC . 6 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05001898220168050150, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)


Em reforço, a análise dos autos revela que o pedido de gratuidade foi afastado, em primeiro grau, não apenas pela ausência de comprovação documental da hipossuficiência, mas também por indícios de capacidade financeira incompatíveis com a alegada pobreza, como o financiamento de veículo cujo valor de causa atribuído era de R$ 129.491,73, baseado no valor do contrato de R$ 171.796,32. A mera alegação de dificuldade financeira, sem a devida comprovação ou sem o ataque oportuno da decisão que a afastou, não é suficiente para justificar a desídia processual do Apelante.


Considerando o não recolhimento das custas, que se tornou obrigatório diante da preclusão do tema da gratuidade, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual revela-se medida acertada, não havendo que se falar em ofensa ao acesso à justiça, mas sim em obediência às regras processuais que regem o ônus do preparo.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.


Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo Juízo de origem.


É como voto.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08