PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA. PLEITO DE PROGRESSÃO VERTICAL (NÍVEIS 2 E 3) E IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E ATIVIDADE DE CLASSE. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E PRÉ-CONSTITUÍDA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 36, 37, 71 E 74 DA LEI MUNICIPAL Nº 262/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 268/2018. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DE IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de reexame oficial de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê que, nos autos do mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, concedeu a segurança pleiteada para determinar sua promoção vertical na carreira e a implantação de gratificações funcionais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) examinar a ocorrência de litispendência com a ação coletiva movida pelo sindicato da categoria, a inépcia da petição inicial e a inadequação da via eleita; b) verificar se a impetrante preencheu os requisitos previstos na legislação do Município de Presidente Dutra para a progressão funcional vertical e para a percepção das gratificações de estímulo à atividade de classe e de estímulo ao aperfeiçoamento profissional; c) aferir o acerto da sentença quanto aos efeitos financeiros pretéritos e os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de litispendência, visto que a demanda coletiva indicada (processo nº 0000386-63.2015.8.05.0204) possui causa de pedir e pedido diversos da presente ação, limitando-se aquela discussão ao adicional por tempo de serviço. 4. Rejeitam-se as prefaciais de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita, uma vez que a petição inicial permitiu a exata compreensão da lide e veio instruída com prova documental pré-constituída dos requisitos necessários à concessão do direito reclamado, dispensando dilação probatória. 5. No mérito, restou devidamente comprovado que a impetrante é servidora municipal estável e preenche os requisitos objetivos para enquadramento nos Níveis 2 e 3 da carreira do magistério, previstos nos artigos 36 e 37 da Lei Municipal nº 262/2008 e Lei Municipal nº 268/2018, em razão de sua formação em nível superior e pós-graduação. 6. De igual modo, faz jus às gratificações de estímulo às atividades de classe (30%) e de estímulo ao aperfeiçoamento profissional (15%), cujos requisitos previstos nos artigos 71 e 74 da Lei Municipal nº 262/2008 foram inteiramente atendidos. 7. O ato de concessão dessas vantagens funcionais é vinculado, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa perante o direito líquido e certo da servidora, em estrita observância ao princípio da legalidade. 8. Os efeitos financeiros patrimoniais decorrentes da concessão da segurança devem ser limitados à data da impetração do remédio constitucional, em obediência às Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 9. Os encargos legais de atualização monetária e juros de mora aplicados pelo juízo de primeiro grau guardam perfeita conformidade com as regras constitucionais vigentes, incidindo a taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Atendidos os requisitos previstos nas Leis Municipais nº 262/2008 e nº 268/2018, a progressão vertical de nível e a implantação de gratificações a professor municipal constituem atos vinculados da Administração Pública, cuja omissão configura violação a direito líquido e certo." "2. Os efeitos financeiros da concessão da segurança limitam-se à data da impetração." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0000462-87.2015.8.05.0204, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, em que figuram como Remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IRECÊ e como Interessados o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA e NEUDES ALECRIM DA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000462-87.2015.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA e outros
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença (ID 106006715) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível de número 0000462-87.2015.8.05.0204, impetrado por Neudes Alecrim da Rocha contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Presidente Dutra, concedeu a segurança vindicada. Na exordial (ID 106006673), a impetrante informou ser servidora pública do Município de Presidente Dutra, exercendo o cargo de professora da rede pública municipal de ensino Sustentou que, após concluir curso superior de Licenciatura em Normal Superior, protocolou requerimentos administrativos em buscando sua promoção vertical na carreira e a concessão das gratificações de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e de estímulo às atividades de classe. Alegou manifesta ilegalidade decorrente da prolongada inércia do impetrado em efetivar a sua progressão funcional e em implantar os respectivos adicionais remuneratórios previstos na legislação de regência. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 106006702). Na sentença (ID 106006715), preliminarmente, o Juízo de primeiro grau rejeitou a tese de litispendência arguida pelo Município com o processo de nº 0000386-63.2015.8.05.0204, movido pelo sindicato de classe (APLB), por constatada a completa distinção de objetos (a lide sindical versava sobre adicional de tempo de serviço). Rejeitou, ainda, as prefaciais de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita. No mérito, concedeu a segurança pretendida, determinando que a autoridade coatora promova a promoção vertical da impetrante, do Nível 1 para o Nível 2 e do Nível 2 para o Nível 3, bem como inclua na folha de pagamento da servidora a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 15% e a gratificação por estímulo às atividades de classe no percentual de 30% sobre o vencimento básico, com efeitos retroativos à impetração. Estipulou juros pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se apenas a taxa Selic a partir de sua vigência. Isentou o ente público de custas e vedou a verba honorária. A impetrante opôs embargos de declaração (ID 106006822), sustentando omissão no dispositivo quanto aos percentuais de reajuste do vencimento base decorrentes da progressão em si (30% para o Nível 2 e 45% para o Nível 3). O Município de Presidente Dutra, intimado, não ofereceu contrarrazões ao recurso de integração fática, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 106006828). Foi proferida decisão de acolhimento dos embargos declaratórios (ID 106006829), sanando a omissão para determinar expressamente que o vencimento base da servidora seja reajustado nos percentuais legais de 30% em razão do enquadramento no Nível 2 e de 45% pelo enquadramento no Nível 3, conforme previsto na legislação local, mantendo inalterados os demais termos do julgado. O trânsito em julgado da sentença para os litigantes foi certificado pela Diretoria de Secretaria da comarca de origem (ID 106006840). Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (ID 106006841), os autos foram distribuídos mediante livre sorteio a esta Relatoria perante a Primeira Câmara Cível (ID 106357841). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000462-87.2015.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O reexame oficial deve ser conhecido, pois se trata de mandado de segurança em que foi concedida a ordem em desfavor de autoridade municipal, atraindo a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. No que tange às matérias de ordem processual suscitadas pelo Município de Presidente Dutra em sua intervenção, o entendimento esposado pelo juízo de piso mostra-se correto, merecendo integral confirmação (ID 106006715). Primeiramente, inexiste litispendência em relação à demanda coletiva proposta pelo sindicato da categoria (APLB Núcleo Sindical de Presidente Dutra), autuada sob o número 0000386-63.2015.8.05.0204. Conforme acertadamente constatado pelo juízo de origem, a aludida ação civil coletiva discute matéria distinta, voltando-se ao pagamento de adicional por tempo de serviço. No presente feito individual, por sua vez, a lide está adstrita ao direito de progressão funcional vertical e à implantação de adicionais funcionais de regência e aperfeiçoamento. Diante da evidente divergência de pedidos e causa de pedir, afasta-se o alegado vício de litispendência. Outrossim, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça de ingresso atendeu perfeitamente aos requisitos do Código de Processo Civil, permitindo ao ente público o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ao descrever de modo inteligível e lógico a causa de pedir e formular pedidos claros e congruentes com a narrativa fática. De igual sorte, afasta-se a alegada inadequação da via eleita. O mandado de segurança é a via constitucional adequada para tutelar o alegado direito à evolução funcional e implantação de vantagens remuneratórias asseguradas por expressa disposição de lei municipal. A verificação do direito não exige dilação probatória, na medida em que a petição inicial veio devidamente instruída com prova documental pré-constituída do vínculo funcional, dos protocolos de requerimentos administrativos e da correspondente formação acadêmica da servidora. Com essas considerações, rejeitam-se as matérias preliminares. No mérito, cuida-se de avaliar se o direito líquido e certo da impetrante à progressão funcional vertical e ao recebimento das gratificações pleiteadas restou caracterizado nos autos. A evolução profissional da impetrante encontra amparo normativo nos artigos 36 e 37 da Lei Municipal nº 262/2008 (mantida a essência pela Lei Municipal nº 268/2018), legislação que regulamenta as carreiras públicas e institui o plano de cargos e salários do magistério local. Segundo preceitua a norma de regência, a carreira do magistério municipal está estruturada em cinco níveis, cabendo o enquadramento no Nível 2 ao professor detentor de habilitação em grau superior (licenciatura plena em pedagogia) e o enquadramento no Nível 3 àquele que obtiver titulação de pós-graduação em nível de especialização com duração mínima de 360 horas. Na hipótese em exame, a ficha funcional e os documentos acadêmicos carreados ao feito de primeiro grau comprovam com clareza o cumprimento de tais condicionantes objetivas. A impetrante apresentou diploma de graduação em Pedagogia (ID 106006675, pág. 6) e certificado de conclusão de pós-graduação em nível de especialização técnica com duração de 720 horas (ID 106006675, pág. 9), superando a carga mínima exigida pela regra local. Ademais, o Parágrafo Único do artigo 37 da norma de regência é categórico ao dispor que a promoção de nível é automática, devendo vigorar no mês subsequente à apresentação do comprovante da nova titulação perante a Administração. Cumpre registrar que a progressão funcional por nova habilitação acadêmica do servidor, uma vez preenchidos os requisitos expressamente estabelecidos na legislação de regência, constitui ato inteiramente vinculado do Poder Executivo, de sorte que a inércia prolongada do administrador vulnera de forma evidente o princípio constitucional da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988). Não se cuida de benefício submetido ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor, mas sim de direito subjetivo da servidora. Em razão disso, impõe-se a confirmação do comando judicial de primeiro grau na forma como restou integrado pela posterior decisão proferida em sede de aclaratórios (ID 106006829), para determinar que a autoridade coatora promova o enquadramento vertical da impetrante, aplicando sobre o vencimento básico inicial do Nível 1 os adicionais previstos no artigo 37 da citada lei municipal, quais sejam: reajuste de 30% (trinta por cento) para o Nível 2 e de 45% (quarenta e cinco por cento) para o Nível 3. Da mesma forma, impõe-se a manutenção do julgado em relação às gratificações funcionais requeridas. De acordo com o artigo 71 da Lei Municipal nº 262/2008, a gratificação por estímulo às atividades de classe de até 30% sobre o vencimento base é devida ao professor em efetiva regência, requisito que restou evidenciado nos autos. No que tange à gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional, o artigo 74 do regramento municipal prevê o direito ao acréscimo patrimonial correspondente à titulação obtida pela servidora, admitindo a cumulação dos percentuais funcionais até o limite de 50%. A impetrante comprovou a submissão aos cursos autorizados pelo órgão de educação competente, preenchendo a carga horária que legitima a incorporação do acréscimo funcional no percentual de 15% (quinze por cento). Correta, outrossim, a delimitação temporal dada aos efeitos patrimoniais do julgado no âmbito da via mandamental. O mandado de segurança não é via substitutiva de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos à data do ajuizamento, na forma das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como do artigo 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Desse modo, as diferenças pecuniárias devidas são restritas ao período posterior à data da impetração, devendo as parcelas anteriores a esse marco ser objeto de cobrança pelas vias ordinárias ou administrativas apropriadas. Destarte, resta evidenciada a correção integral da sentença sob exame no tocante ao mérito da controvérsia jurídica. Quanto à incidência dos consectários legais sobre as parcelas em atraso apuradas a partir da data de impetração, o julgado de piso andou bem ao estipular que a atualização monetária ocorra pelo índice IPCA-E, computado desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora devem ser aplicados pelos índices da caderneta de poupança. No entanto, a fim de resguardar perfeita harmonia com o regramento constitucional superveniente, impõe-se confirmar a determinação do comando de piso de que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora passem a ser feitas, de forma exclusiva e simples, pela taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. Deve ser confirmada a isenção de custas em favor do ente público municipal, nos termos do disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, cabendo unicamente o reembolso de despesas adiantadas pela autora, se porventura existentes, o que não se verifica nos autos em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Por fim, confirma-se a vedação à condenação de honorários de sucumbência, em conformidade com o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da remessa necessária e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau, na forma como restou integrada pela posterior decisão que acolheu os embargos de declaração da impetrante. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000462-87.2015.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO