PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010365-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOGA QUIMICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREVISÃO DOS SÓCIOS COMO CORRESPONSÁVEIS PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA DE 50% (ART. 42, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N. 7.014/96). INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

2. A análise da questão deve observar dois topoi (máximas argumentativas): (i) a CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez e, portanto, pode ser desconstituída, mas somente por prova inequívoca; (ii) a exceção de pré-executividade é meio de defesa que pressupõe flagrante clareza das alegações do excipiente, ou seja, a tese de defesa deve ser acompanhada com prova inequívoca, sem necessidade de dilação probatória.

3. A tese dos recorrentes não encontra amparo jurídico sólido, porque elegeram como defesa a exceção de pré-executividade. Contudo, os documentos juntados a título de prova, a par da fragilidade do seu valor probante, apenas possibilitam mais incertezas, violando, assim, a parte final da súmula 393/STJ.

4. Conforme entendimento do STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar dilação probatória, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

5. Ademais, não é possível visualizar qualquer ilegalidade ou vício na CDA que instrui a petição inicial, a teor do que prevê o art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 ( LEF). Com efeito, não basta a mera alegação de que a CDA apresenta vício, ao revés, para desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título, é necessário a apresentação de nulidade específica e inafastável, em especial diante de uma exceção de pré-executividade na origem, que não permite dilação probatória.

6. Por fim, não é possível verificar desproporcionalidade ou natureza confiscatória da multa aplicada, no patamar de 50% (art. 42, I, da Lei Estadual n. 7.014/96), em especial porque o STF já se posicionou pela ausência de inconstitucionalidade da aplicação de multa no importe de até 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido, nos termos do ARE 1073192 AgR.

 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010365-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VOGA QUIMICA LTDA e outros (2) e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010365-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOGA QUIMICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VOGA QUIMICA LTDA e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/BA que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravante, reconhecendo que “constando o nome do sócio na CDA, a ele incumbe o ônus de provar que não se enquadra nas hipóteses legais de responsabilização, o que deve ser feito pela via dos embargos à execução (REsp 1.104.900/ES, repetitivo)”

Os agravantes defendem a reforma da decisão, ao argumento de que houve inclusão indevida dos sócios na certidão de dívida ativa, posto não preenchidos os requisitos do art. 134 e 135 do CTN, bem como o teor da Súmula 430 do STJ.

Invocam precedentes dos Tribunais Superiores.

Defendem que “(I) não houve a citação válida dos sócios nos processos administrativos que originaram a CDA ora executada; (II) não houve a instauração do necessário incidente prévio de desconsideração de personalidade jurídica.”

Aduzem quando à necessidade de instauração de incidente prévio de desconsideração da personalidade jurídica antes do redirecionamento da execução para os sócios.

Entendem que houve violação ao princípio da ampla defesa e contraditório por ausência de apresentação de cópia do processo administrativo, razão pela qual ocorreu evidente violação aos princípios constitucionais supramencionados, pelo que requerem seja reconhecida a necessidade de reforma da decisão primeva e decretação da nulidade absoluta do processo executivo.

Sustentam que “acréscimos moratórios que alcançam o percentual de 15% e multas punitivas no percentual de 50% sobre o valor supostamente devido, que possuem inegável caráter confiscatório.”

Anotam que a probabilidade de provimento do recurso se fundamenta por todos os argumentos e documentos ora trazidos no bojo desta peça recursal, em especial por restar demonstrado de forma clara a impossibilidade de redirecionamento da execução para os sócios já que a empresa continua funcionando ainda que de forma reduzida, bem como também restou comprovado que a CDA está sendo cobrada com multa com caráter confiscatório, além de ter não ter restado claro os parâmetros de cálculo utilizados, o que enseja a nulidade da CDA.

Já o perigo da demora se consubstancia, pois o processo prosseguirá com a adoção das medidas constritivas em nome da empresa e dos sócios Agravantes, com a “possibilidade de realização de protestos; perda de credibilidade no mercado; risco de inadimplemento dos salários dos funcionários em razão do não faturamento junto aos clientes; diminuição do score dos Agravantes no cadastro positivo de créditos previto na Lei Complementar n.º 166/2019 (cadastro de bons pagadores)”.

Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como requerem o provimento do agravo de instrumento.

Ao ID 78522243 indeferi a tutela antecipada recursal.

Em seguida, Agravo Interno interposto ao ID 79696699.

Contrarrazões ao ID 80451052, requerendo a manutenção da decisão primeva.

Petição de ID 80648118 requerendo a correção do polo ativo da demanda, consoante a certidão de dívida ativa e recurso interposto.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que o feito NÃO comporta sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 16 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010365-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOGA QUIMICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Do agravo interno

Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

2. Do mérito

De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância.

O objeto da controvérsia recursal cinge-se, em síntese, sobre o preenchimento dos critérios processuais e materiais para o acolhimento de exceção de pré-executividade, tendo em vista ilegalidade da execução por: (i) imputar às pessoas físicas como corresponsáveis por débitos de pessoa jurídica executada; (ii) imposição de multa com caráter confiscatório; (iii) nulidade dos parâmetros de cálculo da CDA.

Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia contra VOGA QUIMICA LTDA, devidamente lastreado em certidão de dívida ativa (CDA). A certidão faz constar o nome dos agravantes, dentre outros nomes, como corresponsáveis pela dívida (ID 159023864 dos autos de origem).

Impostos os limites fáticos e jurídicos acima delineados, vale frisar, como é de conhecimento jurídico amplo, que a análise da questão deve observar dois topoi (máximas argumentativas):

(i) a CDA possui presunção relativa de certeza e liquidez e, portanto, pode ser desconstituída, mas somente por prova inequívoca;

(ii) a exceção de pré-executividade é meio de defesa que pressupõe flagrante clareza das alegações do excipiente, ou seja, a tese de defesa deve ser acompanhada com prova inequívoca, sem necessidade de dilação probatória.

Nesse ínterim, o art. 135 do Código Tributário Nacional, esclarece:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

No caso, a tese dos recorrentes não encontram amparo jurídico sólido, porque elegeram como defesa a exceção de pré-executividade, contudo os documentos juntados a título de prova, a par da fragilidade do seu valor probante, apenas possibilitam mais incertezas do que, propriamente confirmam a tese de defesa, violando, assim, a parte final da súmula 393/STJ.

A discussão jurídica dos autos, inclusive, já foi objeto de entendimento pelo STJ, oportunidade em que se manifestou sob a sistemática repetitiva:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925⁄SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄4⁄2009, DJe 4⁄5⁄2009).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c⁄c a Resolução 8⁄2008 – Presidência. STJ.” (REsp 1104900⁄ES , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄3⁄2009, DJe 1º⁄4⁄2009).

Assim, sob a ótica processual, ao menos neste momento, os agravantes não conseguiram desconstituir a certeza e liquidez da CDA, precisando, para tanto, de dilação probatória.

No mais, em sintonia, a Súmula 435 do STJ estabelece: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Sobre a legitimidade passiva do sócio e a ausência de sua participação na esfera administrativa, o STJ também já possui entendimento sedimentado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. VIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE COMPROVAR, NA VIA PRÓPRIA, QUE NÃO HOUVE A PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 7º DO DECRETO 70.235/72. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3. Conforme pacífico entendimento desta Corte, "não são cumulativas as situações 'nome do sócio constante da CDA' e 'não localização da empresa no endereço comercial', bastando a constatação de uma delas para que se possa admitir o redirecionamento", ou seja, ainda que não conste o nome do sócio-gerente na CDA, é possível o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária (voto vista do Min. OG Fernandes no AgRg no AREsp 473.883/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 5 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1626925/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017).

Não bastasse isso, também a Corte Cidadã, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento de que o corresponsável pode ser executado, independente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que o seu nome conste da CDA, cabendo-lhe comprovar que não teve responsabilidade pela dívida fiscal, opondo embargos à execução:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC ( REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425)

No mesmo sentido, também em sede de recurso repetitivo (Tema 104), decidiu o STJ que:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1104900 ES 2008/0274357-8, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2009 RSSTJ vol. 36 p. 418)

E mais recentemente, reafirmando sua jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. SÓCIO ADMINISTRADOR. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. QUALIFICAÇÃO COMO CORRESPONSÁVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. O nome do sócio constante da Certidão de Dívida Ativa não necessita estar acompanhado da qualificação de corresponsável/codevedor para permitir sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois, além de essa condição dever ser aferida no prévio processo administrativo, a autoridade fiscal, sob pena de responsabilização, não tem discricionariedade quanto aos elementos a serem inseridos no ato de inscrição, visto que a respectiva atividade é plenamente vinculada. 2. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'". 3. Hipótese em que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da mais recente jurisprudência da Primeira Turma do STJ, na oportunidade em que apreciado o REsp n. 1.604.672/ES, de minha relatoria, DJe 11/10/2017 - o que resulta na mantença da decisão unipessoal que reconheceu a procedência do pedido formulado no recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 706930 ES 2015/0090002-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019)

Na mesma linha, esta Corte, inclusive em autos de minha relatoria:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREVISÃO DOS SÓCIOS COMO CORRESPONSÁVEIS PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 6.830/80. ARTIGO 204 DO CTN . LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado equívoco da decisão proferida pelo Juízo de origem, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravados, para reconhecer a ilegitimidade dos corresponsáveis José Hamilton de Souza e Tatiany Zata de Souza Santos. II – A certidão da dívida ativa que consubstancia o título executado, indicou como corresponsáveis pela dívida cobrada os agravados (pág . 2 dos autos originários), em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal. III – Trata-se de título executivo dotado de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser afastada por prova inequívoca, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal e artigo 204, do Código Tributário Nacional . IV – Os documentos que instruem o feito originário (pág. 02/13 e 41/48) informam a ocorrência dos fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2003 a 2008, consoante PAF nº 180503.0805/08-0, ao passo que a alteração contratual com a exclusão dos sócios José Hamilton de Souza e Tatiany Zata de Souza Santos, somente foi registrada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia em 26/02/2009, momento em que produziu os efeitos jurídicos desejados. Inegável, portanto, que no momento da ocorrência dos fatos geradores da incidência do tributo, os Srs . José Hamilton de Souza e Tatiany Zata de Souza Santos eram sócios da empresa. V – Lado outro, a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa do executado, usado para arguir matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, desde que não exijam dilação probatória, conforme posicionamento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 393 do STJ . VI - Agravo de instrumento provido, para afastar a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravados, restaurando a legitimidade dos corresponsáveis José Hamilton de Souza e Tatiany Zata de Souza Santos, para figuras no polo passivo da execução fiscal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8034501-28.2020.8 .05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e agravados N. CACIO VEICULOS LTDA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80345012820208050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Após compulsar os autos, não é possível visualizar qualquer ilegalidade ou vício na CDA que instrui a petição inicial, a teor do que prevê o art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). 2. Não basta a mera alegação de que a CDA apresenta vício, ao revés, para desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título, é necessário a apresentação de nulidade específica e inafastável, em especial diante de uma exceção de pré-executividade na origem, que não permite dilação probatória. 3. No caso específico do processo administrativo fiscal, além de sua juntada não ser um requisito da petição inicial em sede de execução fiscal, nota-se que o excepto, ora agravado, colacionou aos autos, ainda que despiciendo, o referido processo administrativo, não se verificando ilegalidade alguma. 4. Alegações principiológicas e sem base concreta não são passíveis de adoção em sede de exceção de pré-executividade, nem em seu posterior agravo de instrumento, em especial porque (i) a execução tem como finalidade a cobrança de um débito e o princípio da menor onerosidade não pode significar em protelação; (ii) não há prova de que a agravante se encontre em recuperação judicial nem de que a regular cobrança de débito fiscal acarrete a extinção da atividade empresária. 5. Não é possível verificar desproporcionalidade ou natureza confiscatória da multa aplicada, em especial porque o STF já se posicionou pela ausência de inconstitucionalidade da aplicação de multa no importe de até 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido, nos termos do ARE 1073192 AgR. 6. Conforme posição do STJ, é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública (REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 7. Agravo de instrumento improvido. (TJ-BA - AI: 8008394-78.2019.8.05.0000, Relator.: Maurício Kertzman Szporer, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019)

Portanto, autoriza-se a inclusão do sócio no polo passivo da execução, se a CDA contemplar o seu nome como corresponsável pelo débito tributário, como no caso dos autos, cabendo ao coobrigado o ônus de provar que não incidiu em qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, quais sejam, a prática de atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

De mais a mais, repisa-se, a possibilidade de se alcançar o patrimônio dos sócios da empresa devedora advém da presunção de legitimidade da CDA, bem como de todos os dados nela incluídos.

E, em caso de eventual irregularidade nesse procedimento, cumpre ao devedor alegá-la pela via dos embargos à execução, não cumprindo à estreita via da exceção de pré-executividade esse papel.

Afora isso, não é possível visualizar qualquer ilegalidade ou vício na CDA que instrui a petição inicial, a teor do que prevê o art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 (LEF):

Art. 2º. […]

§ 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Assim, não basta a mera alegação de que a CDA apresenta vício, ao revés, para desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título, é necessário a apresentação de vício específico e inafastável, em especial diante de uma exceção de pré-executividade na origem, que não permite dilação probatória.

Ademais, a decisão do togado singular foi expressa (ID 481622838):

Quanto à alegada violação à ampla defesa pela não juntada do processo administrativo fiscal, também não assiste razão aos excipientes. O art. 41 da Lei 6.830/80 estabelece que o processo administrativo deve permanecer na repartição competente, à disposição das partes, não havendo obrigatoriedade de sua juntada aos autos da execução fiscal. Ademais, tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte em DMA, é dispensável o prévio processo administrativo, conforme Súmula 436 do STJ.

De mais a mais, alegações principiológicas e sem base concreta não são passíveis de adoção em sede de exceção de pré-executividade, nem em seu posterior agravo de instrumento, em especial porque (i) a execução tem como finalidade a cobrança de um débito e o princípio da menor onerosidade não pode significar em protelação; (ii) não há prova de quebra definitiva da empresa com a manutenção da presente execução.

Nesse sentido, também não é possível verificar desproporcionalidade ou natureza confiscatória da multa aplicada, em especial porque o STF já se posicionou pela ausência de inconstitucionalidade da aplicação de multa no importe de até 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido, nos termos do RE nº 833.106/GO. Confira-se:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário e Processual Civil. 3. Procedimento administrativo fiscal. Alegada existência de nulidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Multa fixada em 100% do valor do tributo. Ausência de caráter confiscatório. Precedentes. 6. Inovação recursal no agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE 1073192 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019).

Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

3. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 



Salvador/BA, 16 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator