PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito do Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Rescisão unilateral por inadimplência. Ausência de notificação prévia. Abusividade. Danos morais configurados. Indenizatório quântico adequado. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilicitude no cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência, sem notificação prévia da beneficiária; (ii) se for devida indenização por danos morais e se o valor estabelecido for adequado. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência só é legítima quando houver notificação prévia ao consumidor, o que não foi comprovado pela operadora do plano. O cancelamento abrupto do plano de saúde, sem notificação prévia, configura ato ilícito, mesmo em se tratando de contrato não adaptado à Lei nº 9.656/1998, por violar a boa fé objetiva e a função social do contrato. A ausência de assistência médica em decorrência do cancelamento indevido do plano de saúde, especialmente no caso de beneficiária idosa, configura dano moral in re ipsa, por gerar angústia e insegurança que ultrapassam o mero dissabor. O indenizatório quântico fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado às especificações do caso concreto e às exceções em casos análogos. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8004165-58.2021.8.05.0080; Recorrente: SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA Recorrido VILMA MARQUES SILVA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004165-58.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: VILMA MARQUES SILVA
Advogado(s):MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Rodrigo Bastos de Araujo.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação indenizatória ajuizada por VILMA MARQUES SILVA. Inicialmente, o autor narrou ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré desde 31/05/1995, e que em fevereiro de 2021, ao acessar o site para impressão de fatura, constatou que o pagamento da fatura de janeiro não havia sido lançado no sistema e que o boleto de fevereiro não estava disponível. Ao dirigir-se à filial da segurança, tome conhecimento de que seu contrato havia sido unilateralmente cancelado, sem qualquer notificação prévia. Em contestação, a segurança alegou que as partes contrataram o produto 312 IND GLOBAL TRAD COM TIPO E AIDS, plano 205 - ESPECIAL II, com vigência a partir de 31/5/1995, não adaptado à Lei nº 9.961/2000. Sustentou que o plano foi cancelado em 01/07/2021, devido à inadimplência da parcela 306, vencida em 31/10/2020, nos termos da cláusula 14.2 das Condições Gerais do contrato, que admite o cancelamento automático do seguro em caso de falta de pagamento de duas parcelas monetárias, consecutivas ou não. A decisão de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a reativação do plano de saúde nas mesmas condições vigentes na data do cancelamento e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundamentando que a rescisão unilateral, sem comprovação de notificação prévia do consumidor, configurou abuso de direito. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela autora, que foram acolhidos para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer e estabelecer multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento. Irresignada, Ré interpôs recurso de apelação, alegando, em detalhes: a) que o plano foi devidamente cancelado pela inadimplência do autor; b) que agiu em conformidade com a legislação vigente e com as cláusulas contratuais; c) a impossibilidade de restabelecimento do contrato já extinto; d) o excesso no quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004165-58.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: VILMA MARQUES SILVA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I. Juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo, foi preparado, é inscrito por advogado regularmente constituído e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Além disso, embora a recorrida tenha suscitado a ausência de diaticidade do recurso, verifica-se que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à legalidade do cancelamento do plano de saúde e ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Assim, conheço o recurso. II. Mérito Cuida-se de ação indenizatória em que um autor, beneficiário de plano de saúde, alega ter sofrido cancelamento unilateral e abrupto do contrato, sem notificação prévia. Analisando cuidadosamente os automóveis, verificamos que não merece prosperar a irresignação do apelante. II.1. Da abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde sem notificação prévia De início, inclui, exceto que, embora o contrato tenha sido celebrado em 31/05/1995, portanto, antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, e não tenha sido adaptado à nova legislação, tal fato não exclui a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme importação imposta. No caso em tela, a operadora alegou que o cancelamento do plano ocorreu em 01/07/2021, em virtude do inadimplemento da parcela 306, com vencimento em 31/10/2020, conforme previsão contratual que autoriza o cancelamento automático do seguro em caso de falta de pagamento de duas parcelas mensais, consecutivas ou não. Contudo, a segurança não comprovou ter notificado previamente o consumidor sobre a inadimplência e a iminente suspensão do contrato, exceto que a incumbência nos termos do art. 373, II, do CPC. É certo que, mesmo nos contratos não adaptados à Lei nº 9.656/1998, é vedada a rescisão unilateral imotivada ou em razão de inadimplemento, sem a notificação prévia e comprovada do consumidor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como ao disposto no art. 51, IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas. Primeiramente, a ausência de comprovação da notificação prévia para constituição em mora do consumidor configura abusividade e ato ilícito passível de componentes, o que torna nula a cláusula que autoriza a resilição unilateral do contrato nas condições em que foi efetivada. II.2. Dos danos morais e do quantum indenizatório No tocante aos danos morais, a proteção da pátria é firme no sentido de que o cancelamento indevido do plano de saúde caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de comprovação do prejuízo, por decorrer do próprio fato. No caso em apreço, uma autora, pessoa idosa, foi surpreendida com o cancelamento abrupto de seu plano de saúde, que mantinha há mais de 25 anos, ficando desamparada e impossibilitada de utilizar uma cobertura contratada. A angústia, o desamparo e a insegurança decorrentes da situação são inequívocos, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, em razão de sua idade avançada. Quanto ao indenizatório quântico fixado pelo juízo a quo, verifica-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a extensão do dano sofrido, além de estar em consonância com os fundamentos deste Tribunal em casos semelhantes. Assim, considerando a situação do caso concreto, a condição de hipervulnerabilidade do consumidora idosa, a extensão do dano e a gravidade da conduta da operadora, entendo que o valor estabelecido a título de danos morais se mostra adequado e proporcional, não comportando redução. III. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da publicação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004165-58.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: VILMA MARQUES SILVA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
VOTO