PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000083-55.2000.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARISTIDES FILHO e outros
Advogado(s): LUIZA BONFANTTI, KAUANA FONSECA NUNES SILVA, YASMIM NASCIMENTO REIS
APELADO: MARIA DA GRACA RODRIGUES DA CUNHA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s):AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0000083-55.2000.8.05.0081, o qual deu provimento ao recurso interposto, anulando a sentença de improcedência da ação reivindicatória e determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação, com instrução e julgamento conjunto com a ação declaratória incidental n. 0000983-86.2010.8.05.0081.

2. Os embargantes alegaram existência de omissões, contradições e erro de fato no acórdão, sustentando, dentre outros pontos, que a decisão teria deixado de apreciar aspectos relevantes relativos à ausência de título dominial válido e à suficiência da prova apresentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos declaratórios, ou se há apenas tentativa de rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado examina adequadamente todas as questões relevantes para o julgamento da apelação, destacando que a controvérsia quanto à validade e suficiência das matrículas imobiliárias exige dilação probatória, o que inviabiliza o julgamento antecipado da lide.
5. A alegada omissão relativa à ausência de título dominial apto foi expressamente enfrentada, sendo ressaltada a complexidade fática e a existência de disputa registral, a demandar instrução probatória.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação judicial sobre todas as alegações das partes, bastando que o julgado apresente fundamentação suficiente para o convencimento.

7. A fundamentação dos embargos não aponta vício específico de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando-se como mero inconformismo com o teor da decisão colegiada.

8. O pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios foi afastado, por inexistirem indícios de má-fé processual por parte dos embargantes.

9. Declaram-se prequestionadas as matérias discutidas no julgamento, independentemente de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0000083-55.2000.8.05.0081, em que figura como embargantes MANOEL CARLOS BARBOSA E OUTROS e embargados JOSÉ ARISTIDES FILHO E OUTROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS -UNÂNIME

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000083-55.2000.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARISTIDES FILHO e outros
Advogado(s): LUIZA BONFANTTI, KAUANA FONSECA NUNES SILVA, YASMIM NASCIMENTO REIS
APELADO: MARIA DA GRACA RODRIGUES DA CUNHA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MANOEL CARLOS BARBOSA e MARIA DA GRAÇA RODRIGUES DA CUNHA BARBOSA em face do acórdão de ID 83242366 dos autos, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 0000083-55.2000.8.05.0081, que deu provimento ao recurso interposto por JOSE ARISTIDES FILHO E OUTROS, determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação, com instrução e julgamento conjunto com a ação declaratória incidental n. 0000983-86.2010.8.05.0081. O acórdão embargado está assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO INDEVIDA DA FASE INSTRUTÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, que julgou improcedentes os pedidos da ação reivindicatória.

2. Os autores alegam serem legítimos proprietários do imóvel “Fazenda Livramento de Cima”, mas não lograram comprovar sua propriedade de forma inequívoca.

3. O juízo de origem entendeu pela ausência de prova específica do domínio, ante a falta de matrículas aptas a demonstrar área certa e definida, além da inexistência de posse injusta do réu.

4. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, em razão da ausência de saneamento do feito e da supressão da fase instrutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela supressão indevida da fase instrutória e se a nulidade da sentença deve ser reconhecida para retorno dos autos à origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A conexão ou a continência, derivadas da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto das ações e seus respectivos recurso, não apenas como medida de economia processual, mas também para evitar a prolação de decisões contraditórias, de sorte que o presente recurso deve ser julgado em conjunto com a Apelação Cível de n. 0000983-86.2010.8.05.008.

7. Nos termos do art. 1.014 do CPC, os fatos não submetidos ao juízo singular somente poderão ser invocados no recurso de apelação se a parte não o fez em momento anterior por motivo de força maior. Assim, os fatos articulados e documentos juntados pela parte apelada em momento muito posterior à sentença e à apresentação das contrarrazões recursais somente poderiam ser levados à apreciação no recurso de apelação se evidenciado o motivo de força maior que impossibilitou a arguição anterior.

8. O julgamento antecipado da lide somente é admissível nos termos do art. 355, I e II, do CPC/2015, quando a causa dispensa outras provas ou quando, sendo o réu revel, não houver requerimento probatório.

9. No caso, a produção de prova pericial, testemunhal e documental era essencial para esclarecer a irregularidade das matrículas imobiliárias, a individualização do imóvel e a posse exercida, sendo indevida a supressão da fase instrutória.

10. A decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/1988, o que enseja a nulidade do julgado.

11. A jurisprudência do STJ reconhece o cerceamento de defesa quando a sentença indefere a produção de provas requeridas pela parte, mas decide pela improcedência do pedido sob fundamento de ausência de prova.

12. A sentença recorrida, de forma indireta, desqualificou os títulos apresentados pelos Apelantes, ao considerar que as matrículas relativas à Fazenda Livramento de Cima carecem de elementos legais mínimos para individualização do imóvel, extrapolando os limites da lide reivindicatória. Tal conclusão, contudo, demandaria instrução probatória específica, uma vez que a propriedade do bem está identificada pelas partes, havendo controvérsia apenas quanto à sua delimitação. Além disso, ao afirmar a ausência de prova do domínio apta a embasar a pretensão, a decisão acaba por conferir destaque à matrícula nº 4310, objeto de disputa no processo n. 0000541-52.2012.805.0081, com acórdão desta Primeira Câmara Cível, ainda em grau de recurso no STJ.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, viabilizando a instrução processual e o julgamento conjunto com a ação declaratória incidental n. 0000983-86.2010.8.05.0081. (TJBA. APELAÇÃO CÍVEL n. 0000083-55.2000.8.05.0081. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado em 26/05/2025. Disponibilizado em 06/06/2025)


Em suas razões recursais (ID 83943685), a parte embargante defende a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, alegando a ocorrência de omissões, contradição, obscuridade e erro de fato no acórdão recorrido, com vistas à modificação do entendimento anteriormente firmado, para manter a sentença de improcedência da ação.

Aduz, em síntese oportuna, a) que “Os embargados não possuem título imobiliário idôneo que constitua direito real. As matrículas mencionadas que foram apresentadas pelos embargados/apelantes são provenientes de “registros” de imóvel oriundos do Cartório da Comarca de Santa Rita de Cássia, e não de Formosa do Rio Preto - foro do imóvel dos embargantes/apelados - e não apresentam qualquer dos requisitos legais necessários para demonstração da validade”; b) que “o acórdão embargado restou omisso, pois não se pronunciou quanto aos vícios presentes nos documentos apresentados pelos embargados, devidamente analisados pela sentença, os quais são necessários para a própria propositura e desenvolvimento do processo”; c) que a “imprestabilidade dos documentos particulares das supostas cessões de direitos hereditários envolvendo a suposta fazenda Livramento tem sido reconhecida por esse TJBA em outras ações que os invocam para tentar obter a posse de diversas áreas no oeste da Bahia”, a exemplo do que ocorreu no autos da apelação cível n. 0000375 59.2008.8.05.0081; d) o acórdão embargado, ao determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória, “parte da equivocada premissa de que seria possível instruir a demanda com provas complementares quando, na verdade, nenhuma prova, seja ela documental, pericial ou testemunhal, poderá reverter a ausência de prova do domínio e suas confrontações”; e) que “As matrículas de nº 4406, 4408, 4413 e 4414 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia de titularidade dos embargados estão eivadas de vícios e em absoluta dissonância da lei de registros públicos”, apontando oito itens de supostas desconformidades; f) que o acórdão é obscuro porque o voto condutor não deixa claro o requisito para propositura da ação reivindicatória; e que a matrícula ostentada pelos apelados/embargantes é regular e não demanda prova adicional, sendo oriunda da aquisição do imóvel rural através de escritura pública celebrada em 1990; g) que “o aresto embargado restou omisso quanto à legitima posse dos Embargantes, reconhecida em outros processos em favor dos embargantes, valendo citar a ação possessória 0000061-60.2001.8.05.0081 (processo nº 2.607/01), ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, reconhecimento esse acobertado pela coisa julgada5 judicial desde 14/11/2006”; h) que a decisão colegiada embargada foi omissa quanto a ausência de cerceamento de defesa e que a parte embargada não fundamentou a preliminar da apelação em cerceamento de defesa decorrente da fase de abertura de provas; i) que “o acórdão resta omisso diante da desconsideração do FATO de que fora facultado aos Embargados/Autores/Apelantes a possibilidade de produção de prova, mediante a juntada de novos documentos, quando, então, igualmente PODERIAM TER REQUERIDO QUALQUER OUTRO MEIO PROBATÓRIO para atender à necessária comprovação do título de domínio, requisito essencial para a propositura da ação reivindicatória. NÃO O FIZERAM SATISFATORIAMENTE e não pleitearam pela produção de qualquer prova complementar”; j) que “A sentença em momento algum decidiu pela improcedência em função da ausência de prova. Decidiu-se pela improcedência calcada na robusta prova documental que consta nos autos”; e l) que o acórdão embargado está assentado em erro de fato ao mencionar a matrícula n. 4310, objeto de outra ação, que teria sido mencionada pela parte embargada de forma ardilosa; e que o decisum não analisou os documentos novos acostados aos autos pelos Embargantes. Prequestiona dispositivos e pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos modificativos.

Acostam aos autos, ainda, o parecer jurídico de ID 83943686, confeccionado para os processos n. 0000083-55.2000.8.05.0081 e n. 0000983-86.2010.8.05.0081.

Contrarrazões em ID 84637120, suscitando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal. No mérito, afirma a inexistência de vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração e que a decisão colegiada recorrida enfrentou todas as questões propostas, sem acolher as teses da parte ora embargante, de sorte que o presente horizontal possui intuito procrastinatório. Pugna pelo não acolhimento do recurso e, no mérito, pela sua rejeição, condenando a parte embargante na penalidade prevista no art. 1.026, §2º, CPC.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, Bahia, 22 de setembro 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000083-55.2000.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARISTIDES FILHO e outros
Advogado(s): LUIZA BONFANTTI, KAUANA FONSECA NUNES SILVA, YASMIM NASCIMENTO REIS
APELADO: MARIA DA GRACA RODRIGUES DA CUNHA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO

 

VOTO

 

Como visto, tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MANOEL CARLOS BARBOSA e MARIA DA GRAÇA RODRIGUES DA CUNHA BARBOSA em face do acórdão de ID 83242366 dos autos, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 0000083-55.2000.8.05.0081, que deu provimento ao recurso interposto por JOSE ARISTIDES FILHO E OUTROS, determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação, com instrução e julgamento conjunto com a ação declaratória incidental n. 0000983-86.2010.8.05.0081. O acórdão embargado está assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO INDEVIDA DA FASE INSTRUTÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, que julgou improcedentes os pedidos da ação reivindicatória.

2. Os autores alegam serem legítimos proprietários do imóvel “Fazenda Livramento de Cima”, mas não lograram comprovar sua propriedade de forma inequívoca.

3. O juízo de origem entendeu pela ausência de prova específica do domínio, ante a falta de matrículas aptas a demonstrar área certa e definida, além da inexistência de posse injusta do réu.

4. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, em razão da ausência de saneamento do feito e da supressão da fase instrutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela supressão indevida da fase instrutória e se a nulidade da sentença deve ser reconhecida para retorno dos autos à origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A conexão ou a continência, derivadas da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto das ações e seus respectivos recurso, não apenas como medida de economia processual, mas também para evitar a prolação de decisões contraditórias, de sorte que o presente recurso deve ser julgado em conjunto com a Apelação Cível de n. 0000983-86.2010.8.05.008.

7. Nos termos do art. 1.014 do CPC, os fatos não submetidos ao juízo singular somente poderão ser invocados no recurso de apelação se a parte não o fez em momento anterior por motivo de força maior. Assim, os fatos articulados e documentos juntados pela parte apelada em momento muito posterior à sentença e à apresentação das contrarrazões recursais somente poderiam ser levados à apreciação no recurso de apelação se evidenciado o motivo de força maior que impossibilitou a arguição anterior.

8. O julgamento antecipado da lide somente é admissível nos termos do art. 355, I e II, do CPC/2015, quando a causa dispensa outras provas ou quando, sendo o réu revel, não houver requerimento probatório.

9. No caso, a produção de prova pericial, testemunhal e documental era essencial para esclarecer a irregularidade das matrículas imobiliárias, a individualização do imóvel e a posse exercida, sendo indevida a supressão da fase instrutória.

10. A decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/1988, o que enseja a nulidade do julgado.

11. A jurisprudência do STJ reconhece o cerceamento de defesa quando a sentença indefere a produção de provas requeridas pela parte, mas decide pela improcedência do pedido sob fundamento de ausência de prova.

12. A sentença recorrida, de forma indireta, desqualificou os títulos apresentados pelos Apelantes, ao considerar que as matrículas relativas à Fazenda Livramento de Cima carecem de elementos legais mínimos para individualização do imóvel, extrapolando os limites da lide reivindicatória. Tal conclusão, contudo, demandaria instrução probatória específica, uma vez que a propriedade do bem está identificada pelas partes, havendo controvérsia apenas quanto à sua delimitação. Além disso, ao afirmar a ausência de prova do domínio apta a embasar a pretensão, a decisão acaba por conferir destaque à matrícula nº 4310, objeto de disputa no processo n. 0000541-52.2012.805.0081, com acórdão desta Primeira Câmara Cível, ainda em grau de recurso no STJ.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, viabilizando a instrução processual e o julgamento conjunto com a ação declaratória incidental n. 0000983-86.2010.8.05.0081. (TJBA. APELAÇÃO CÍVEL n. 0000083-55.2000.8.05.0081. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado em 26/05/2025. Disponibilizado em 06/06/2025)


Inicialmente, passo à análise da admissibilidade do recurso, tendo em conta a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelos Embargados.

Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.

Do compulsar dos fólios, verifico que a parte embargante expressou seu descontento quanto à decisão colegiada proferida, acostando tempestivamente o petitório, discutindo de forma satisfatória o comando judicial vergastado. Ademais, a fundamentação do recurso insurgi-se especificamente contra os fundamentos da decisão atacada, ou seja, faz referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais.

As razões de recurso, ademais, possuem simetria com o que foi decidido, de sorte que se verifica que a insurgência atendeu à dialeticidade. Nesse sentido, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelos Embargados.

Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade.

Pois bem. Pretende a parte embargante a manifestação desta Corte acerca de situação jurídica já discutida, consolidada através de provimento jurisdicional devidamente fundamentado, sendo descabido novo pronunciamento judicial.

Os argumentos utilizados pelos Embargantes buscam rediscutir os fundamentos do acórdão fustigado, sem, contudo, apontar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais de fato existentes.

Conforme pronunciamento judicial em acórdão proferido, o recurso de apelação dos Embargados foi conhecido e provido, à unanimidade, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação, com instrução e julgamento conjunto com a ação declaratória incidental n. 0000983-86.2010.8.05.0081.

Acerca do multicitado argumento dos Embargantes de que o acórdão fustigado está eivado de omissão porque deixou de se manifestar acerca da ausência de título dominial válido a sustentar a pretensão reivindicatória dos Embargados, o voto condutor foi explícito ao afirmar que a área litigiosa é alvo de intenso conflito agrário, tendo sido objeto de diversas ações judiciais ajuizadas por uma multiplicidade de distintas pessoas, sendo inafastável o reconhecimento da complexidade probatória inerente às questões discutidas nos presentes autos, especialmente no que tange às alegadas irregularidades registrais em matrículas imobiliárias, cuja elucidação demanda aprofundada instrução probatória, incompatível com a supressão indevida dessa fase processual no Juízo de origem.

Não se revela despiciendo anotar que se por um lado os Embargantes afirmam que as matrículas imobiliárias 4408, 4414, 4406 e 4413, registradas no Livro 2-O do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, são imprestáveis como títulos da propriedade afirmada pelos ora Embargados, estes últimos, de igual modo, sustentam que a matrícula n. 4310 do CRI de Santa Rita de Cássia, posteriormente desmembrada na matrícula n. 82 do CRI de Formosa do Rio Preto, reivindicada como plenamente legítima pelos Embargantes, foi obtida de forma fraudulenta. Nesse sentido, o acórdão embargado, portanto, não poderia adentrar na análise das alegadas irregularidades registrais sem que houvesse uma instrução probatória minimamente satisfatória, sob pena de incorrer no mesmo defeito da sentença anulada ou mesmo confirmá-la em franco prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

A partir de tais elementos já se nota que a alegação dos Embargantes de que os documentos apresentados pela parte autora da ação seriam imprestáveis para comprovar a propriedade é matéria de mérito e não de integração do julgado, cuja apreciação exige dilação probatória que justamente foi obstada pelo Juízo singular. Ademais, o argumento de contradição entre o juízo de improcedência da sentença e a fundamentação do acórdão não se sustenta, pois o acórdão não emitiu juízo de valor sobre a suficiência ou insuficiência do domínio, apenas apontou a ausência de oportunidade para instrução completa, o que compromete a validade da decisão.

A conclusão de que os Embargados não lograram preencher os requisitos exigidos para a ação reivindicatória (prova da propriedade), no presente caso, está intrinsecamente correlacionado à des(classificação) das matrículas apresentadas, operação que pode e deve ser submetida à instrução probatória, admitindo-se todos os tipos de prova admissíveis na processualística civil vigente, ao contrário do que sustentam os Embargantes, especialmente para sanar dúvidas quanto à extensão do imóvel em disputa, inclusive quanto a inexistência, ou não, de sobreposição de áreas. A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DA AÇÃO PETITÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EFETUADA EM CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR O BENEFÍCIO. 2. CARÊNCIA DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE EM DECISÃO SANEADORA E QUE NÃO FORAM OBJETO DE TEMPESTIVO RECURSO. 3. MÉRITO. APELANTES QUE ALEGAM INVASÃO DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ PROVA DO DOMÍNIO DA COISA REIVINDICADA E TAMPOUCO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA DOS REQUERIDOS, NOS TERMOS DO ART. 1 .228, CC. 4. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE NÃO EXISTIR SOBREPOSIÇÃO DAS MATRÍCULAS E QUALQUER INVASÃO DE ÁREA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00015852120208160146 Rio Negro, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 29/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS IDENTIFICADA. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA VEICULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. BENESSE CONCEDIDA EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE DEVERIA SER FEITA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO PODE SER MATÉRIA DE DEFESA, MAS NÃO PODE SER DECLARADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA REIVINDICATÓRIA. NÃO REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS INDISPENSÁVEIS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DISPUTA DE ÁREA DE TERRAS SITUADA NA FRONTEIRA DOS IMÓVEIS DAS PARTES. ÁREA EM DISPUTA QUE ESTÁ INTEGRADA NOS LIMITES REGISTRAIS DO TERRENO DOS APELADOS. APELANTE QUE, INCONTROVERSAMENTE, OCUPA A ÁREA DESDE MEADOS DOS ANOS 1980. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUALIDADE DA OCUPAÇÃO E SE ENSEJOU A AQUISIÇÃO DA POSSE. ATOS DE TOLERÂNCIA RECONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM . INSURGÊNCIA RECURSAL NESTE PONTO. SUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DOS APELADOS. TOLERÂNCIA EM RELAÇÃO À OCUPAÇÃO QUE CONSTITUI FATO IMPEDITIVO DO DIREITO À USUCAPIÃO . ART. 373, II, DO CPC. PROVA DOS AUTOS (PERICIAL E TESTEMUNHAL) QUE INDICA UTILIDADE DA ÁREA EXCLUSIVAMENTE AO APELANTE. TALUDE EXISTENTE NA DIVISA DOS IMÓVEIS QUE IMPEDE O ACESSO DOS APELADOS À SUA RESIDÊNCIA A PARTIR DA ÁREA DISPUTADA . TESTEMUNHAS QUE RECONHECIAM O APELANTE COMO PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ATOS DE TOLERÂNCIA NÃO VERIFICADOS. EVIDENTE ABANDONO DA ÁREA PELOS APELADOS. PERDA DA PROPRIEDADE (ART. 1.275, III, DO CÓDIGO CIVIL) E AQUISIÇÃO DA POSSE (ART. 1.204 DO CÓDIGO CIVIL) . ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMP [.](TJ-SC - APL: 00061238420138240011, Relator.: Eduardo Gallo Jr ., Data de Julgamento: 17/10/2023, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITIGANTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS CONFINANTES. DÚVIDAS QUANTO AOS LIMITES DIVISÓRIOS CORRETOS DOS TERRENOS. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS EM VIRTUDE DE DEFLEXÃO DE VIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O REAL PROPRIETÁRIO DA ÁREA OCUPADA PELOS RÉUS. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO DEMONSTRADOS. EXEGESE DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I - Para a admissibilidade e a procedência dos pedidos contidos em ação reivindicatória, cabe ao autor demonstrar a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualizá-la e comprovar que a coisa se encontra injustamente em poder do Réu, consoante o disposto no artigo 1 .228 do Código Civil. II - Diante da dúvida existente quanto aos limites divisórios corretos dos imóveis dos litigantes e à propriedade da área reivindicada, tendo em vista que a prova pericial produzida demonstrou que a deflexão havida em uma das vias públicas confrontantes com os terrenos das partes levou a uma sobreposição das áreas, bem como não demonstrada a posse injusta dos Réus, não há como acolher a pretensão exordial por não estarem preenchidos os requisitos essenciais da ação reinvidicatória. (TJ-SC - AC: 20110183528 Itajaí 2011.018352-8, Relator.: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 05/12/2013, Sexta Câmara de Direito Civil)


Com efeito, não se restringe a ação reivindicatória à comprovação por meio exclusivamente documental, admitindo-se, igualmente, a produção de outras espécies de prova que possam evidenciar, de forma segura, o domínio alegado pelo autor da demanda. Assim, ainda que a prova registral se mostre preponderante, nada obsta que, em complemento, sejam produzidas provas testemunhais, periciais ou mesmo decorrentes de inspeção judicial, desde que convergentes para a formação da convicção do magistrado acerca do direito de propriedade.

Ressalte-se que o acórdão embargado não utiliza “como fundamentação uma sentença cassada pelo tribunal”, como defendem os Embargantes ao mencionarem a referência contida no acórdão à decisão proferida nos autos n. 0000541-52.2012.805.0081 (objeto de recurso especial), mas destaca o impacto que a sentença ora anulada, ao desconstituir os títulos apresentados pelos Embargados sem a devida instrução processual, conferiria, como efeito colateral, primazia a outro título supostamente referente ao mesmo imóvel, destacando assim o panorama de alta dúvida projetado pelos fatos debatidos nos autos. Tal solução não traria a pacificação do conflito agrário instaurado na região, mas, ao revés, acrescentaria mais um ponto na colcha de retalhos de decisões judiciais envolvendo as mesmas matrículas, configuração caótica que é deliberadamente manipulada por cada um dos litigantes em seu favor.

Por fim, quanto à análise dos documentos novos juntados, no voto condutor do acórdão embargado foi ressaltado que aqueles foram acostados aos autos sob o pretexto de anunciar fatos novos, contudo reportam-se a fatos contemporâneos à abertura das matrículas em disputa, a contrato de promessa de compra e venda datada do ano de 2017 (através do qual CLAÚDIO DIAS DE ARAÚJO alienou o imóvel litígio, ao menos em parte, para a pessoa de DAVID BITENCOURT MOURA DE ARAÚJO), assim como a constatações alcançadas no bojo de processo administrativo (TJ-ADM-2019/32808) no ano de 2021, sem que os Embargantes justificassem a sua apresentação tardia.

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Ademais, insta salientar que também não se prestam, tampouco, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

No caso concreto, embora alegando omissões, contradição e erro de fato, almejam os Embargantes, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, e já rejeitada, não comportando mais discussão nos presentes autos.

Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pelos Embargados, entendo que o horizontal não possui índole protelatória, devendo ser afastada a possibilidade de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, CPC.

Por fim, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes, de sorte que declaro prequestionadas todas as matérias trazidas a julgamento.

Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume o acórdão embargado.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator