PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8037508-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ARLINDA AMELIA DE OLIVEIRA REGO
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
REU: BR INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s):RAFAEL ANDRADE CARDOSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SANEAMENTO DO DEFEITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PEREMPTÓRIO ASSINALADO PELO RELATOR. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO A DESTEMPO E SEM COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 76, § 1º, I, E 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO JULGADA EXTINTA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada por ARLINDA AMÉLIA DE OLIVEIRA REGO visando desconstituir sentença que julgou improcedente pedido de rescisão de contrato de financiamento imobiliário, com devolução de valores pagos, sob alegação de violação às normas de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuração específica e atualizada para o ajuizamento da ação rescisória, não sanada após regular intimação, impede o regular prosseguimento do feito e conduz à sua extinção sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A representação processual válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, exigindo mandato específico em ação rescisória, em razão de sua natureza excepcional.

4. A jurisprudência do STF e do STJ exige procuração com poderes especiais e contemporânea ao ajuizamento para o manejo da ação rescisória, não sendo suficiente mandato genérico.

5. O juízo oportuniza a regularização do vício, com prazo e advertência expressa de extinção, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.

6. A parte autora permanece inerte no prazo concedido e formula pedido extemporâneo de dilação sem comprovação de justa causa, o que não afasta a preclusão.

7. A ausência de regularização da representação processual impede a análise do mérito e impõe a extinção do processo, conforme art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. A ação rescisória exige procuração com poderes específicos e atualizada como requisito de validade da representação processual.

2. A não regularização do vício de representação após intimação judicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Pedido extemporâneo de dilação de prazo desacompanhado de justa causa não afasta a preclusão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 104; 223, §1º; 485, IV; 85, §2º; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR nº 3.255/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22.02.2018; TJ-ES, Ação Rescisória nº 5001595-47.2023.8.08.0000; TJ-SP, Ação Rescisória nº 2200989-51.2024.8.26.0000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8037508-88.2021.8.05.0001, em que figuram como autora ARLINDA AMELIA DE OLIVEIRA REGO e como ré BR INCORPORACOES LTDA - ME.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher a preliminar e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente

PRESIDENTE

Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8037508-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ARLINDA AMELIA DE OLIVEIRA REGO
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
REU: BR INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por ARLINDA AMELIA DE OLIVEIRA REGO, em face de BR INCORPORACOES LTDA - ME, com o objetivo de desconstituir a decisão de mérito proferida nos autos do processo nº 0116437-63.2010.8.05.0001, que tramitou perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a qual julgou a ação nos seguintes termos (ID 43176331, pág.4/7):

“Observe-se que no referido contrato ficou expressamente pactuado não só o preço do imóvel, e a forma de pagamento com os índices econômicos aplicáveis, como também a obrigação da autora de arcar com todas

as despesas, impostos e taxas, e demais encargos decorrentes do financiamento, conforme cláusula 6ª.

Desta forma, não pode prosperar o argumento de que a ré teria aproveitado da falta de conhecimento técnico da autora sobre a matéria, de sua saúde debilitada, e uso de má-fé. Em verdade, o só fato de alegação do estado frágil de saúde da autora não invalida por si só o negócio, desde que inexistisse informação de limitação de suas faculdades mentais.

O direito de arrependimento fica condicionado aos requisitos estabelecidos no art. 49 do CDC que o admite apenas nas hipóteses da contratação de fornecimento de produtos ou serviços por correio fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Não é a hipótese presente onde a autora teve oportunidade de conhecer o imóvel, e de discutir in loco as condições do contrato as quais aderiu livremente.

Por outro lado, o simples fato de vir a autora encontrando dificuldades financeiras para honrar o contrato não autoriza a respaldar o seu pedido de rescisão do pacto, se tal fato não pode ser atribuído à ré, e nem se insere nas disposições do art. 478 do Código Civil, que exigem a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Desta forma, não há como prevalecer a pretensão autoral.

À vista do exposto, e de tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, isentando a autora do ônus da sucumbência em virtude de se encontrar ela sob a égide da gratuidade da justiça.

P. R. I.”

Em sua petição inicial (ID 43176322), a autora sustentou a ocorrência de violação a normas jurídicas, notadamente ao Código de Defesa do Consumidor.

Requereu, ao final, a rescisão do julgado para que fosse declarada a resolução do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos.

O feito foi inicialmente distribuído ao primeiro grau, tendo o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador declinado da competência e remetido os autos a este Tribunal de Justiça (ID 43176345), reconhecendo a competência originária das Câmaras Cíveis.

Distribuído o feito à Quinta Câmara Cível, foi proferida decisão inicial (ID 46720022), recebendo a ação, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência.

Devidamente citada (ID 83497581), a ré, BR INCORPORACOES LTDA ME, apresentou contestação (ID 85041115).

Em sede de preliminar, arguiu, entre outras matérias, a existência de um grave vício de representação processual, apontando que o instrumento de procuração juntado com a inicial (ID 43176323) fora outorgado em 05 de fevereiro de 2018, mais de três anos antes do ajuizamento da presente ação rescisória, além de não conter poderes específicos para tal finalidade e apresentar assinatura divergente daquela constante no documento de identidade da autora.

Saneando o feito, este Relator, por meio da decisão interlocutória de ID 96506025, proferida em 18 de dezembro de 2025, reconheceu a irregularidade na representação processual da autora e determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício mediante a juntada de procuração específica e atualizada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Apesar de devidamente intimada, conforme certidão de publicação (ID 96726612), a parte autora permaneceu inerte. Somente em 11 de fevereiro de 2026, muito após o esgotamento do prazo legal, sua advogada protocolou petição (ID 98974457) requerendo, de forma genérica e sem apresentar qualquer justificativa plausível, a dilação do prazo.

Em resposta, a parte ré (ID 99369846) requereu a imediata extinção do processo, destacando o descumprimento da determinação judicial.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Adalvo Nunes Dourado Júnior (ID 99625945), opinou pelo acolhimento da preliminar e pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da não regularização da representação processual.

É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente

Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8037508-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: ARLINDA AMELIA DE OLIVEIRA REGO
Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES
REU: BR INCORPORACOES LTDA - ME
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO

 

VOTO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA SANEAMENTO DO DEFEITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PEREMPTÓRIO ASSINALADO PELO RELATOR. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO A DESTEMPO E SEM COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 76, § 1º, I, E 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO JULGADA EXTINTA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada por ARLINDA AMÉLIA DE OLIVEIRA REGO visando desconstituir sentença que julgou improcedente pedido de rescisão de contrato de financiamento imobiliário, com devolução de valores pagos, sob alegação de violação às normas de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuração específica e atualizada para o ajuizamento da ação rescisória, não sanada após regular intimação, impede o regular prosseguimento do feito e conduz à sua extinção sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A representação processual válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, exigindo mandato específico em ação rescisória, em razão de sua natureza excepcional.

4. A jurisprudência do STF e do STJ exige procuração com poderes especiais e contemporânea ao ajuizamento para o manejo da ação rescisória, não sendo suficiente mandato genérico.

5. O juízo oportuniza a regularização do vício, com prazo e advertência expressa de extinção, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.

6. A parte autora permanece inerte no prazo concedido e formula pedido extemporâneo de dilação sem comprovação de justa causa, o que não afasta a preclusão.

7. A ausência de regularização da representação processual impede a análise do mérito e impõe a extinção do processo, conforme art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. A ação rescisória exige procuração com poderes específicos e atualizada como requisito de validade da representação processual.

2. A não regularização do vício de representação após intimação judicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Pedido extemporâneo de dilação de prazo desacompanhado de justa causa não afasta a preclusão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 104; 223, §1º; 485, IV; 85, §2º; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR nº 3.255/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22.02.2018; TJ-ES, Ação Rescisória nº 5001595-47.2023.8.08.0000; TJ-SP, Ação Rescisória nº 2200989-51.2024.8.26.0000.

 

VOTO

De logo impende a verificação de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: a regularidade da representação processual da parte autora.

A empresa ré, em sua contestação (ID 85041115), suscitou a preliminar de vício de representação, argumentando que a procuração juntada pela autora (ID 43176323) é datada de 05 de fevereiro de 2018, tendo sido outorgada mais de três anos antes da propositura desta ação (13 de abril de 2021), e não confere poderes específicos para o ajuizamento de ação rescisória, como exige a consolidada jurisprudência.

Este juízo proferiu decisão em 18 de dezembro de 2025 (ID 96506025), determinando expressamente que a autora sanasse o defeito no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração específica e atualizada, com a clara advertência de que o descumprimento resultaria na extinção do processo, com base no art 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A referida decisão foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 22 de dezembro de 2025 (ID 96726612), iniciando-se o prazo para cumprimento. Contudo, a parte autora deixou transcorrer integralmente o prazo assinalado sem adotar qualquer providência.

Somente em 11 de fevereiro de 2026, quase dois meses após o despacho e muito depois de esgotado o prazo, a advogada da autora protocolou a petição de ID 98974457, na qual se limitou a requerer, de forma genérica, a dilação do prazo "tendo em vista a sua impossibilidade de conseguir apresentar os documentos solicitados em tempo hábil", sem, contudo, apresentar qualquer elemento que comprovasse a alegada justa causa para o não cumprimento da determinação judicial, conforme exige o art 223 do CPC.

O Ministério Público, em parecer de ID 99625945, manifestou-se de forma precisa sobre a questão, acompanhando o entendimento de que o feito deve ser extinto sem análise de mérito. Conforme bem salientado pelo nobre Procurador de Justiça:

“Analisando os autos do processo eletrônico, verifica-se que a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos processuais de validade, notadamente a regularidade da capacidade postulatória e da representação processual da parte autora.

O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a representação processual por meio de advogado regularmente constituído constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme os artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil. Tal exigência ganha contornos de absoluta imperatividade em sede de ação rescisória.”

A Ação Rescisória, por sua natureza excepcional de impugnação à coisa julgada, demanda rigor na observância de seus requisitos formais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada tanto na decisão saneadora quanto no parecer ministerial, é pacífica ao exigir que a procuração outorgada para o seu ajuizamento contenha poderes especiais e específicos, não sendo suficiente o mandato geral conferido para a ação originária. O instrumento, ademais, deve ser contemporâneo ao ajuizamento da demanda, a fim de demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da parte em desconstituir o julgado.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA PARA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CONCESSÃO DE DUAS OPORTUNIDADES PARA SANAR A IRREGULARIDADE. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária. 2. No caso dos autos, embora tenha se facultado duas oportunidades para regularização da representação processual, inclusive com dilação de prazo, a ora agravante permaneceu inerte, não trazendo aos autos procuração específica e atualizada, necessária ao regular desenvolvimento do processo. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na AR n. 3.255/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. Decisão monocrática mantida. RECURSO CONHECIDO E desprovido. i. Esta Egrégia Corte Estadual, com esteio em entendimento externado pelo Pretório Supremo Tribunal Federal, enuncia que “a ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto, bem como que se trata de exigência que não constitui formalismo extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores” . Precedentes. II. Dada exigência não constitui formalismo excessivo justamente porque condizente com a natureza especial da ação rescisória, já que busca a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, bem como por seu caráter autônomo. III. Elucida a Colenda Corte Cidadã que a distinção entre o defensor constituído pela parte e o Defensor Público ou defensor dativo, mormente ao se considerar que essa representação em juízo, justamente por ser constituída legalmente, dispensa a apresentação de mandato, possuindo o defensor apenas os poderes relacionados à procuração geral para o foro, visto que o exercício de poderes especiais demanda mandato com cláusula expressa. Precedentes IV. Ao analisar o caderno processual inicial, verificou-se a ausência de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda rescisória, ainda que assistida a parte pela Defensoria Pública, razão pela qual determinou-se a intimação do requerente/agravante para emendar a petição inicial a fim de regularizar esse vício, sob pena de extinção do feito. V . Assim, concluiu-se que “sendo certa a exigência de procuração específica para o manejo de ação rescisória, ainda que por parte assistida pela Defensoria Pública, o não atendimento da parte para sanar tal irregularidade torna impositiva a extinção do presente feito por ausência de condição de procedibilidade”, cenário este que se mantém, sobretudo em virtude da tese recursal trazida à baila limitar-se a reiterar as mesmas razões do petitório apresentado e que ensejou a decisão vergastada. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - Ação Rescisória: 50015954720238080000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Reunidas - 2º Grupo Cível) (grifamos)

 

AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. DEVER DE INFORMAÇÃO e REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - Ação rescisória fundada em alegada afronta a norma jurídica - Determinação de juntada de procuração com poderes específicos para propor Ação Rescisória - Não cumprimento - Precedentes do E. STF, STJ e desta Corte - Indeferimento da petição inicial - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJ-SP - Ação Rescisória: 22009895120248260000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 19/09/2024, 19º Grupo de Câmaras Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) (grifamos)

O Código de Processo Civil, em seu art 76, § 1º, inciso I, é claro ao determinar que, descumprida a determinação para sanar o vício de representação, o processo será extinto, caso a providência caiba ao autor.

No caso concreto, foi oportunizada a correção do defeito, com advertência expressa sobre as consequências da inércia. A autora, contudo, não apenas deixou de cumprir a ordem no prazo, como também apresentou um pedido de dilação extemporâneo e sem qualquer fundamento que configurasse justa causa.

Conforme bem pontuou o douto Procurador de Justiça em seu parecer, “O pedido de dilação de prazo formulado pela autora revela-se intempestivo e desprovido de justa causa. Nos termos do art 223, § 1º, do CPC, considera-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impede de praticar o ato. A alegação genérica de dificuldade na obtenção de documentos, desacompanhada de qualquer prova documental, não autoriza o elastecimento do prazo precluso.”  (ID 99625945).

Dessa forma, a ausência de um pressuposto processual indispensável, qual seja, a capacidade postulatória devidamente comprovada, impede o prosseguimento do feito e a análise das questões de mérito. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, em total consonância com a legislação processual, a jurisprudência e o parecer do Ministério Público.

Diante do exposto, acolho a preliminar de irregularidade da representação processual e, acompanhando o parecer do Ministério Público, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida na decisão de ID 46720022, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Des CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04