PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141425-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO LUIZ DA COSTA e outros
Advogado(s): MARUN ANTOINE DIAB KABALAN
APELADO: ELISANGELA ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado(s):ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória, que julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora, condenando os Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de alegado erro médico. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na sentença em virtude de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a devida produção das provas requeridas pelas partes. 3. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou revelia com ausência de requerimento probatório. 4. O juízo de origem anunciou julgamento antecipado da lide com base na suposta desnecessidade de instrução probatória, mesmo após requerimento expresso das partes para produção de prova pericial e oral. 5. A controvérsia envolve questões fáticas complexas, tornando imprescindível a instrução. Assim, a decisão violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, ao suprimir a fase instrutória, caracterizando cerceamento de defesa. 6. Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8141425-60.2020.8.05.0001, sendo Apelantes EDUARDO LUIZ DA COSTA e outro e Apelada ELISANGELA ALMEIDA OLIVEIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 3 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141425-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO LUIZ DA COSTA e outros
Advogado(s): MARUN ANTOINE DIAB KABALAN
APELADO: ELISANGELA ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO LUIZ DA COSTA e outro, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Indenizatória n.º 8141425-60.2020.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:  

a) condenar solidariamente a parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos prejuízos causados a parte autora, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais);  

b) condenar solidariamente a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos constrangimentos causados a parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);   

c) condenar solidariamente a parte Ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, em razão da modificação física da  autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);  

d) condenar a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20 % (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.   

Sobre o valor da condenação incidem: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.  

Quanto à correção monetária, o termo inicial é distinto: (a) data do evento danoso, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43), para a indenização por danos materiais; e (b) a data da publicação desta sentença (STJ, súm. 362), para a compensação por danos morais e estéticos.   

Incidirá ainda o juros de mora de 1% ao mês em ambas as condenações, a contar da citação.” (Id. 41452464)   

Em suas razões (Id. 41452467), a parte Recorrente suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que, “as acusações e imputações são relativas a “erro médico”, o que se torna imprescindível a realização de perícia médica realizada por expert perito, nomeado pelo Juízo, com conhecimento específico da matéria para esclarecer se houve ou não o alegado “erro médico” no procedimento realizado há mais de 08 (oito) anos atrás.”   

No mérito, sustenta que deve acolhida a prejudicial de prescrição, eis que “não existe nenhuma razão que motivasse a recorrida a não procurar os apelantes para relatar suas possíveis queixas, mesmo após ter se passado mais de 8 (oito) anos após ser devidamente assistida.”   

Afirma que deve ser reconhecida a “ocorrência da prescrição, seja a trienal prevista no Código Civil ou a quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor, a qual põe fim à lide com resolução de mérito, o que desde já requer.” 

Quanto à tese de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, ressalta que “a recorrida jamais consultou ou se submeteu a qualquer procedimento médico na empresa ELC Serviços Médicos Ltda. – Bioplastia Brasil, eis que o início das atividades empresariais deste recorrente ocorreu 8 (oito) anos após as datas em que os procedimentos informados pela recorrida na petição inicial foram realizados.”  

Assevera que “o contrato foi devidamente adimplido pelas partes, no tocante ao pagamento dos valores ali ajustados, bem como o cumprimento da prestação dos serviços médicos contratados pela recorrida, a qual se demostrou plenamente satisfeita com os resultados alcançados.”  

Pondera que não cometeu nenhum ato ilícito, razão pela qual devem ser indeferidos “os pedidos indenizatórios formulados pela recorrida, ante a falta de comprovação de cometimento de atos ilícitos pelos recorrentes e, também, ante a falta de comprovação de danos alegados pela recorrida e da inexistência de nexo causal entre as condutas médicas acertadas com os alegados danos sofridos pela recorrida.” 

Postula a redução dos honorários advocatícios fixados no patamar máximo para que sejam arbitrados no percentual de 10% (dez por cento). 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja cassada ante a configuração do cerceamento de defesa, ou, caso superada a preliminar de nulidade, seja reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida (Id. 41452520). 

No despacho de Id. 56587159, a parte Recorrente foi intimada a comprovar o pagamento das custas relativas ao envio eletrônico do ofício, o que foi atendido na petição de Id. 57359170 com a juntada do comprovante de pagamento (Id. 57359171). 

Intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões (Id. 63525697), a parte Recorrente assim o fez na petição de Id. 63525697. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141425-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO LUIZ DA COSTA e outros
Advogado(s): MARUN ANTOINE DIAB KABALAN
APELADO: ELISANGELA ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO


VOTO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória, que julgou procedentes os pedidos formulados pela Autora, condenando os Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de alegado erro médico. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na sentença em virtude de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a devida produção das provas requeridas pelas partes. 3. O julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou revelia com ausência de requerimento probatório. 4. O juízo de origem anunciou julgamento antecipado da lide com base na suposta desnecessidade de instrução probatória, mesmo após requerimento expresso das partes para produção de prova pericial e oral. 5. A controvérsia envolve questões fáticas complexas, tornando imprescindível a instrução. Assim, a decisão violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, ao suprimir a fase instrutória, caracterizando cerceamento de defesa. 6. Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO LUIZ DA COSTA e outro, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Indenizatória n.º 8141425-60.2020.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando ambas as rés ao pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos. 

Da leitura da petição inicial, nota-se que a Autora, ora Apelada, ingressou com a presente ação contra os Réus, ora Apelantes, alegando que sofreu danos materiais, morais e estéticos em decorrência de procedimento estético envolvendo a aplicação de PMMA (composto Polimetilmetacrilato) realizado entre os anos de 2011 e 2013 (Id. 41451367). 

A parte Autora/Apelada apontou que o primeiro Réu teria certificado a segurança do procedimento, todavia, teria descoberto posteriormente que se trata de procedimento rechaçado pela comunidade médica. 

Além disso, sustentou que a substância foi aplicada em quantidade superior a recomendada e, em virtude disso, sofreu deformação na face a ponto de se submeter a cirurgia para remoção de corpos estranhos em 14/09/2020. 

A Autora/Apelada requereu a condenação dos Réus/Apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados pelo suposto erro médico. 

Na sentença combatida, os pedidos autorais foram julgados procedentes, condenando os Réus/Apelantes ao pagamento das indenizações devidas à Autora/Apelada. 

Preliminarmente, a parte Ré, ora Apelante, arguiu que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa 

Compreendo que a preliminar deve ser acolhida. 

O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio, que por meio do abreviamento do processo vem prestigiar o princípio da razoável duração do processo, que está previsto no art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e no art. 4º do CPC/2015. 

Essa técnica é permitida nas hipóteses listadas no art. 355 do CPC/2015: 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 

Desse modo, verifica-se que a adoção dessa técnica de julgamento está condicionada à constatação de que o processo está bem instruído, logo, o juiz não pode julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória. 

Nesse sentido, os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de Processo Civil (livro eletrônico): tutela dos direitos mediante procedimento comum (vol. 2). 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) explicam que: 

“Não sendo cabível a colheita de prova (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas), de prova pericial nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial, cabe o julgamento imediato do pedido. Mesmo se há revelia, o que determina a possibilidade de julgamento imediato é a desnecessidade de prova, na medida em que a presunção de veracidade das alegações dela oriunda é relativa e pode ser superada pela produção da prova em contrário - que pode ser determinada de ofício pelo juiz (art. 370). 

Assim, para que o julamento antecipado do mérito possa ocorrer, duas condições devem concorrer: i) inexistência de fato controverso, pertinente e relevante a ser esclarecido (desnecessidade de prova); e ii) estar o juiz convencido das alegações de fato.” 

Da análise dos autos de origem, observa-se que ainda não havia fatos relevantes a serem esclarecidos. 

Em contestação (Id. 41452337), os Réus/Apelantes alegaram que o procedimento da bioplastia facial foi realizado em etapas durante dois anos, tendo se iniciado pelo nariz e depois face e lábios. Destacaram que a última etapa foi realizada em janeiro de 2013 e que foram administradas quantidades corretas da substância. Ponderam que a Autora/Apelada se mostrou satisfeita com o resultado obtido, tanto que não houve retorno à clínica. 

Argumentaram que os danos suportados pela Autora/Apelada não são decorrentes do procedimento realizado e, sim, de uma reação natural do organismo. Ao lado disso, ressaltaram que ela realizou procedimentos com outros profissionais na mesma região da face, não podendo se tornar responsável por fatos relacionados a outras intervenções.  

Nessa oportunidade, os Réus/Apelante requereram a produção de prova documental, pericial e testemunhal, o que foi reiterado na petição de especificação de provas (Id.  41452422). 

Por sua vez, a própria Apelada expressou “sua anuência ao pedido de realização de perícia técnica e designação de audiência para produção de prova oral – inclusive para colheita do depoimento pessoal dos Réus – cujas testemunhas serão arroladas oportunamente” (Id. 41452424). 

Observa-se que a Juíza de primeiro grau deferiu, em um primeiro momento, apenas o pedido de prova documental, ressaltando que o pedido de prova pericial seria analisado após a juntada da cópia dos prontuários médicos da Autora/Apelada (Id. 41452426). 

Ocorre que, após a juntada dos referidos prontuários (Ids. 41452438 e 41452448), sobreveio o anúncio do julgamento antecipado da lide, sob argumento de que “a matéria é de direito” (Id. 41452457). 

Entretanto, a matéria controversa envolve questões fáticas, além da matéria de direito, o que torna a fase de instrução indispensável para a solução adequada da lide 

Nesse particular, ressalta-se que os prontuários médicos não foram capazes de elucidar o ponto controvertido nos autos quanto ao suposto erro médico imputado ao primeiro Réu que teria administrado quantidade superior daquela recomendada para a substância PPMA. 

Por outro lado, nota-se que o prontuário da Clínica MaxFisio informa que a Autora/Apelada se submeteu a outros procedimentos na face após a realização da bioplastia facial: “na face fez depois preenchimento de lábio e silhoutte (com heliana), sculptra e bichectomia (rafael freitas)” (Id. 41452448). 

À vista disso, é forçoso reconhecer que havia necessidade do processo evoluir para etapa instrutória, inclusive, como as partes litigantes sinalizaram no curso da demanda, a fim de que se possa averiguar a existência de nexo de causalidade entre os danos suportados pela Autora/Apelada e o procedimento estético realizado no ano de 2013.  

Por outro lado, é nítido que pontos cruciais da demanda foram decididos em desfavor da parte Apelante, em virtude da ausência de provas produzidas para elucidação dos fatos, o que configura cerceamento de defesa. 

Nesse sentido, confira-se julgados dos tribunais pátrios: 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PROVA MEDIANTE REQUERIMENTO DAS PARTES OU DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 370 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CARGA PROBATÓRIA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADA A REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual desacerto da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais em virtude de erro médico julgou totalmente improcedente o pleito autoral. 2. Aduz a parte autora que contratou a requerida para realizar um procedimento cirúrgico de flacidez nos braços e correção das marcas de expressão na face, versando sobre um procedimento estético e não reparatório, obrigação de resultado, defendendo, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que pugnada a perícia, a mesma fora dispensada pelo juízo, e fundamentada a improcedência da ação em sua não realização 3. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem consigna em sentença de fls. 262/269 que a prova técnica não foi produzida e utilizada no deslinde do presente feito, razão pela qual inviabiliza a conclusão quanto eventual ingerência do requerido no procedimento cirúrgico em apreço, razão pela qual, diante da ausência de provas, julgou improcedente o pleito autoral. 4. Para apuração da ocorrência ou não de erro médico, bem como da realização a contento do procedimento, é imprescindível a realização de prova pericial. Isto porque, a prova pericial servirá para esclarecer questões técnicas relativas ao procedimento médico e atual situação da Apelante, o que foge ao conhecimento jurídico do Magistrado. 5. É dever do julgador dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive, a realização de prova quando necessária à solução da controvérsia. É o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Dessa forma, precipitado o julgamento do processo sem a produção de prova pericial, não havendo nos autos elementos de prova seguros para decidir a questão acerca da ocorrência de erro médico. 6. Não há como subsistir, portanto, o decreto de improcedência do pedido com base na falta de prova dos fatos constitutivos do direito da autora, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada para que se produza a prova técnica. Nesse contexto, reconhecida a necessidade de realização de prova pericial, indispensável à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a ocorrência de error in procedendo e cassada a respeitável sentença recorrida, determinando-se a reabertura da fase de instrução processual para a realização de prova pericial. 7. Recurso conhecido e provido.  

(TJ-CE - AC: 01821418320168060001 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. RECONSTITUIÇÃO DO FATO. DESNECESSIDADE. PROVA INÓCUA. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO, COM O FIM DE APURAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA DEBILIDADE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA, DA SUPOSTA INCAPACIDADE LABORATIVA E DO GRAU DO DANO ESTÉTICO. CABIMENTO. LAUDO DO IML QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA DO APELADO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se admite o indeferimento implícito de prova, sendo certo que, havendo requerimento de uma das partes, impõe-se ao juiz decidir expressamente, deferindo ou denegando o pedido. 2. No tocante à pretensão à reconstituição do fato, não se verifica nenhum desacerto na decisão que indeferiu o pleito, porquanto, considerando o lapso temporal decorrido desde a data do sinistro (15/04/2010), é certo que tal prova se revela inócua, pois os fatos não poderão ser reconstituídos à semelhança do que aconteceu à época do acidente. 3. Lado outro, em relação à produção de prova pericial para verificação da extensão do dano, com o fim de apuração da permanência da debilidade da função locomotora, da suposta incapacidade laborativa e do grau do dano estético, entendo que assiste razão ao apelante, pois o laudo pericial do IML não permite concluir pela incapacidade laborativa definitiva do apelado, pois o expert apenas afirmou, em resposta ao quesito 03, que o periciando apresentava incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, acrescentando, na resposta ao quesito 06, que, do acidente, resultou “debilidade da função locomotora e deformidade permanente – cicatrizes”. 4. Ademais, o apelado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 17/08/2010 a 31/12/2011, não havendo nenhum indício de que tenha sequer requerido a conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Nesse contexto, de rigor reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não submissão do apelado à perícia médica judicial requerida. 6. Apelo provido. 

(TJ-BA - Apelação: 03195873420118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) 

Por fim, convém registrar que não houve preclusão quanto à tese de cerceamento de defesa, uma vez que, embora tenha sido anunciado o julgamento antecipado da lide, essa decisão foi proferida sob a égide do CPC/2015, que não admite a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que anuncia a supressão da fase de instrução.  

Portanto, deve ser aplicado o disposto pelo art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 ao presente caso. 

Assim, a sentença deve ser declarada nula, com o retorno dos autos à origem, para abertura da fase instrutória.

Com a anulação da sentença, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelos Apelantes em sede recursal.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, para acolher a preliminar de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com abertura da fase instrutória. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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