PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139359-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LUIZ ROBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado fraudulentamente em nome do autor, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a cobrança decorrente de contrato de empréstimo supostamente firmado eletronicamente; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente exige demonstração de má-fé da instituição financeira; (iii) houve dano moral indenizável decorrente da contratação fraudulenta e dos descontos em proventos previdenciários.


III. Razões de decidir:

3. A apelante é parte legítima na demanda, por figurar como credora formal no contrato impugnado.

4. Restou evidenciada a ocorrência de fraude, com movimentação imediata dos valores por terceiros, sem qualquer benefício ao autor.

5. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. A redução de verba alimentar do autor em razão de contratação fraudulenta enseja dano moral indenizável, sendo razoável o valor fixado na origem.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: “1. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em razão de contratação fraudulenta é cabível quando demonstrada violação à boa-fé objetiva. 2. Configura dano moral indenizável a redução de verba alimentar decorrente de empréstimo não contratado pelo consumidor.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.; CPC, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 14.10.2020.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8139359-68.2024.8.05.0001 tendo como apelante PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e apelado LUIZ ROBERTO ALVES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.


                                                          Sala de Sessões,  2 de dezembro  de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139359-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LUIZ ROBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por PicPay Serviços S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Luiz Roberto Alves dos Santos.

 

A sentença recorrida, constante no ID 91406490, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado de n.º 0106928735 e a inexistência do débito correspondente, condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

 

Em suas razões recursais, lançadas ao ID 91406500, a recorrente sustenta, em síntese, que a contratação se deu mediante assinatura eletrônica válida, acompanhada de autenticação por token pessoal e intransferível, o que atestaria a regularidade do negócio jurídico.

 

Afirma que o autor possuía cadastro legítimo na plataforma e teria se beneficiado do crédito, não havendo, portanto, fraude. Argumenta que a devolução em dobro dos valores descontados é indevida por ausência de dolo ou má-fé e que, caso mantida a condenação, esta deve limitar-se à restituição simples.

 

Alega ainda a inexistência de dano moral, sustentando que não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e que a instituição financeira teria agido sob o manto do exercício regular de um direito. Ao final, pugna pela reforma da sentença para o reconhecimento da validade da contratação, com a consequente improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela exclusão da indenização por danos morais e pela restituição simples dos valores cobrados.

 

O recorrido, por sua vez, em contrarrazões apresentadas ao ID 91406504, defende a manutenção integral da sentença por entender que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que houve contratação fraudulenta em nome do autor, com movimentação dos valores por terceiros não identificados, logo após o crédito em conta.

 

Aduz que não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois tanto a conta bancária quanto o contrato de empréstimo foram realizados na plataforma da própria ré, que, enquanto prestadora de serviços financeiros, é responsável pela segurança das operações. Sustenta que não houve perda do objeto, pois os descontos foram cessados apenas após o deferimento da tutela de urgência e, até a presente data, não foi comprovada a devolução dos valores descontados.

 

Requer o reconhecimento da repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e afirma estar presente o dano moral, decorrente da contratação fraudulenta e dos prejuízos sofridos em razão de descontos indevidos em verba alimentar, situação que gerou insegurança, abalo psicológico e violação à dignidade do autor. Por fim, requer a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139359-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: LUIZ ROBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de apelação cível interposta por PicPay Serviços S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Luiz Roberto Alves dos Santos.

 

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante não merece acolhimento. Conforme se depreende do contrato de empréstimo acostado aos autos sob o ID 91405944, a própria instituição PicPay Serviços S.A. figura formalmente como credora na operação impugnada, sendo, portanto, a responsável direta pela celebração do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos indevidos nos proventos do recorrido.

 

A teor do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, é parte legítima quem tem interesse direto na relação jurídica controvertida, sendo inequívoco que a recorrente é parte central na avença, cuja validade foi contestada.

 

Além disso, por se tratar de fornecedora de serviços bancários e responsável pela estrutura eletrônica e de segurança que permitiu a suposta contratação, incumbe-lhe responder pelos danos decorrentes de eventual falha operacional.

 

Assim, restando demonstrada a vinculação jurídica entre o contrato e a apelante, impõe-se a rejeição da preliminar.

 

Compulsando os autos, constata-se que a controvérsia envolve a legitimidade dos descontos mensais de R$ 24,24, a título de contribuição para a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, procedidos em conta bancária do Autor/apelante, na qual recebe a sua aposentadoria, sob a alegação de inexistir vinculo associativo entre as partes a justificá-los.

 

Com efeito, da análise dos autos extrai-se que a controvérsia gira em torno da alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do recorrido, mediante abertura de conta bancária no âmbito da instituição apelante, da qual ele nunca teve conhecimento ou controle. Demonstrou-se que, após o crédito dos valores do suposto empréstimo, as quantias foram imediatamente transferidas para contas de terceiros, sem qualquer anuência ou benefício direto ao autor, o que é indicativo contundente da ocorrência de fraude.

 

Considerando que a apelada não contestou o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo em razão da fraude, essa questão tornou-se incontroversa.

 

Desta forma, a matéria discutida no presente recurso de apelação cinge-se à pretensão do recorrente de obter indenização pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária.

 

Os danos morais restaram devidamente configurados, pois não se confunde com mero dissabor a redução do valor da renda mensal do Apelante por cobrança que não se mostrou legítima. Não se pode, assim, ignorar seu sentimento de menos valia, de preocupação com a sua vida financeira e sustento. 

 

No que concerne ao quantum, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida).

 

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano, a condição econômica do seu causador e o valor do dano material. 

 

Desta forma, a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 8.000,00, revela-se suficiente para amenizar o sofrimento suportado pelo Apelado e, também, para infligir punição ao Apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com negligência. Destarte, deve-se manter o quantum arbitrado.

 

Por outro lado, no que se refere ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a sentença deve ser reformada. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP 676.608/RS, firmou a seguinte tese:  “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

Dessa forma, não se exige do apelante a comprovação da má-fé do apelado para justificar os descontos indevidos, sendo devida a restituição em dobro quando a cobrança resultar de conduta que viole a boa-fé objetiva.

 

Desse modo, impõe-se a condenação do apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do apelante, tendo em vista que tal conduta configura violação ao dever de cuidado que se espera de uma associação, caracterizando-se como prática contrária à boa-fé objetiva.

 

Assim, a ausência de medidas eficazes por parte da instituição financeira para verificar a autenticidade da contratação, aliada à posterior resistência em ressarcir voluntariamente os valores descontados, configura comportamento incompatível com os deveres de cuidado e lealdade, que regem as relações contratuais no sistema de proteção ao consumidor.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.  


Salvador/BA,  2 de dezembro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22