PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500425-02.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Gabriel Jesus de Sousa e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA INDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Recursos em Sentido Estrito interpostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor dos réus Gabriel Jesus de Souza e Romildo dos Santos Batista, pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado consistente em golpes de paralelepípedo desferidos sobre a vítima Évanes Santos Gomes quando esta já se encontrava caída ao solo, inconsciente. Gabriel requer a impronúncia por insuficiência de prova judicializada. Romildo requer a absolvição sumária, sustentando ter agido em legítima defesa de terceiro e que não participou dos atos subsequentes ao soco que desferiu, e, subsidiariamente, ambos requerem o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o conjunto probatório existente nos autos, cotejado com o depoimento judicial da testemunha Pablo dos Santos Gomes e com os demais elementos de prova, é suficiente para manter a pronúncia de Gabriel Jesus de Souza; (ii) saber se a conduta de Romildo dos Santos Batista configurou legítima defesa de terceiro apta a ensejar sua absolvição sumária ou, ao menos, sua impronúncia; e (iii) saber se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima devem ser decotadas da pronúncia.

III. Razões de decidir

3. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo regida pelo princípio do in dubio pro societate. A impronúncia somente se justifica diante da ausência de convencimento acerca desses elementos mínimos.

4. A materialidade do homicídio está plenamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Necrópsia e pelo Laudo de Exame de Local de Fato, que atestam traumatismo cranioencefálico provocado por instrumento contundente, com golpes desferidos em projeção vertical de cima para baixo sobre a vítima já ao solo, por meio de duas pedras do tipo paralelepípedo encontradas no local com vestígios de sangue.

5. A autoria de Gabriel Jesus de Souza está suficientemente indiciada pela confluência entre sua confissão extrajudicial, os depoimentos extrajudiciais das testemunhas presentes no local, a prova pericial objetiva e o depoimento judicial da testemunha Pablo dos Santos Gomes, que, ainda que indireto quanto à dinâmica da agressão, foi colhido sob o crivo do contraditório e confirmou a participação de ambos os acusados, superando, assim, o standard mínimo exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.

6. A pronúncia de Romildo dos Santos Batista encontra amparo nos mesmos elementos indiciários, acrescidos do fato de que sua própria versão extrajudicial descreve conduta causalmente necessária para o resultado morte: o soco por ele desferido derrubou a vítima e a deixou em estado de indefensabilidade, criando a condição concreta que possibilitou os golpes letais subsequentes. Há, ademais, o relato colhido judicialmente de Pablo dos Santos Gomes sobre a narrativa que o próprio Romildo lhe fizera dos fatos.

7. A absolvição sumária fundada em legítima defesa de terceiro pressupõe prova cabal e inequívoca da excludente, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. No caso, a proporcionalidade, requisito essencial da excludente, é altamente questionável, pois o soco desferido por Romildo ultrapassou o necessário para fazer cessar a agressão, produzindo o desacordamento da vítima e viabilizando o resultado morte. A tese não autoriza o encerramento da persecução nesta fase.

8. A qualificadora do motivo fútil não deve ser decotada, pois a desproporção entre a chacota sofrida pelo corréu Gabriel, chamado de Bela Adormecida por ter ficado inconsciente em briga anterior, e a reação extrema de matar a vítima a pedradas é paradigmática da futilidade do motivo. A discussão imediatamente anterior ao crime não configura séria divergência anterior autônoma, por ter sido ela própria gerada pela recusa de Gabriel em aceitar a zombaria. Quanto a Romildo, a questão da comunicabilidade da qualificadora subjetiva deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, pois os elementos indicam que ele acompanhou toda a dinâmica do conflito desde o início da noite.

9. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima está objetivamente demonstrada pela prova pericial, que confirma que os golpes letais foram desferidos de cima para baixo sobre a vítima já inconsciente e caída ao solo, em situação incompatível com qualquer possibilidade de reação.

IV. Dispositivo e tese

Recursos desprovidos. Mantida integralmente a pronúncia de Gabriel Jesus de Souza e Romildo dos Santos Batista como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, para submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Tese de julgamento: "1. A pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, exige apenas a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo regida pelo princípio do in dubio pro societate, de modo que a confissão extrajudicial do corréu, a prova pericial objetiva e o depoimento judicial de testemunha colhido sob contraditório, ainda que indireto quanto à dinâmica da agressão, constituem conjunto indiciário suficiente para satisfazer o standard do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A absolvição sumária fundada em legítima defesa de terceiro pressupõe prova cabal e inequívoca da excludente, não bastando a plausibilidade da tese, especialmente quando a conduta do réu, ao deixar a vítima em estado de indefensabilidade, integra a cadeia causal do resultado morte. 3. A qualificadora do motivo fútil se caracteriza pela desproporção manifesta entre o estímulo e a reação homicida, não sendo a discussão imediata ao crime suficiente para afastá-la quando ela própria decorreu da recusa do agente em aceitar zombaria. 4. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima se aplica quando a prova pericial demonstra objetivamente que os golpes letais foram desferidos sobre vítima já inconsciente e ao solo."



Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos II e IV; CPP, arts. 413, 414 e 415, inciso IV.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0500425-02.2019.8.05.0256, oriundos da Vara do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, tendo como Recorrentes GABRIEL JESUS DE SOUZA e ROMILDO DOS SANTOS BATISTA e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500425-02.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Gabriel Jesus de Sousa e outros
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

Trata-se de dois Recursos em Sentido Estrito ininterpostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor dos réus Gabriel Jesus de Sousa e Romildo dos Santos Batista, contra a Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, pela qual ambos foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Narra a Denúncia (ID 96229549), em síntese, que:

“DOS FATOS

1. Que no dia 13 de agosto de 2018, por volta das 00:20 horas, na via pública, à Rua Adonias Araújo, em frente do nº 177, bairro Jerusalém, nesta Cidade, os denunciados em comunhão de desígnios e inegável animus necandi, desferiram pedradas na cabeça da vítima ÉVANES SANTOS GOMES, que a mataram no local; que a causa mortis foi traumatismo crânio encefálico, provocado por ação contundente de instrumento contundente, consoante o laudo de exame de necrópsia, acostado a fls. 89 a 91; que as fotos acostadas a fls. 91 demonstram a violência dos golpes recebidos pela vítima.

2. Que o laudo pericial de exame de local de fato, a fls. 77 a 79v, assegura que a vítima foi morta com 02 (duas) pedras (paralelepípedos) que foram arremessadas sobre sua cabeça em projeção vertical de cima para baixo, evidenciando estar a vítima caída ao solo; que duas pedras foram encontradas no local — preservado até a chegada dos peritos —, manchadas de sangue, evidenciando terem sido pelo menos dois os agressores; que havia sinais de luta no local, com a presença de fragmentos vítreos de um copo próximos do corpo da vítima.

3. Que várias testemunhas foram ouvidas pela autoridade policial, testemunhas de visu e testemunhas de ouvir dizer; que ficou amplamente demonstrado que diversas pessoas estavam bebendo no meio da rua, próximo ao Bar do Dorival, que se encontrava fechado, sendo essas pessoas os denunciados e PABLO DOS SANTOS GOMES, o "TUBARÃO", DIEGO DE JESUS AMÂNCIO e as irmãs PAULA e VITÓRIA FELIX DOS SANTOS, tendo chegado a vítima que foi beber com o grupo; que a vítima zombou do denunciado "PIOZINHO", por ter este horas antes levado a pior em uma briga acontecida no mesmo bairro, recebido um soco e ficado desacordado, sendo que a vítima o chamou de "Bela Adormecida"; que "PIOZINHO" ficou com raiva das brincadeiras e começou a discutir com a vítima; que nesse momento as testemunhas PAULA e VITÓRIA afirmam terem entrado na casa da mãe, não tendo visto o restante dos acontecimentos; que a testemunha DIEGO, companheiro da testemunha PAULA, afirmou que o denunciado "PIOZINHO" e a vítima passaram a se empurrar mutuamente, tendo a vítima dado um soco no rosto de "PIOZINHO", ao que o denunciado ROMILDO interferiu, dando um soco no rosto da vítima, que caiu no chão; que em seguida o denunciado GABRIEL apanhou uma pedra de construção, tipo de alvenaria, que se encontrava próxima e golpeou a cabeça da vítima, causando-lhe a morte; que a testemunha DIEGO afirmou que nesse momento apanhou seu filho e deixou o local, indo para a casa do pai de sua companheira PAULA; que as demais pessoas também deixaram o local; que a testemunha DIEGO afirmou que somente se envolveram na briga com a vítima os denunciados, afirmando que quem golpeou com uma pedra foi o denunciado GABRIEL.

4. Que interrogado pela autoridade policial o denunciado ROMILDO DOS SANTOS BATISTA, o "ZOIO", este narrou versão idêntica à de DIEGO DE JESUS AMÂNCIO, afirmando que quando a vítima desferiu um soco no rosto de GABRIEL, o interrogado deu um soco na cabeça da vítima, que caiu atordoada; que nesse instante GABRIEL apanhou uma pedra de construção que se encontrava próxima e golpeou a cabeça da vítima, causando a morte da mesma; que então o interrogado saiu do local levando seus filhos menores de idade, tomando o rumo de sua casa; que as pessoas que estavam no local também foram embora, permanecendo apenas o denunciado GABRIEL e a vítima.

5. Que a versão da testemunha DIEGO e do denunciado ROMILDO não se sustentam após o interrogatório do denunciado GABRIEL e após o laudo de exame pericial de local do crime, posto que foram duas as pedras manchadas de sangue encontradas perto do corpo da vítima, indicando que certamente foi mais de um o agressor da vítima; que também é contundente para apontar o denunciado ROMILDO como coautor do homicídio de ÉVANES as declarações prestadas pela mãe do denunciado GABRIEL, a sra. ELISABETE SOUZA DE JESUS, a fls. 32/33; que a referida senhora declarou que ouviu dizer que quem matou ÉVANES foi seu filho GABRIEL JESUS DE SOUZA, o também denunciado ROMILDO, tendo ainda participado PABLO DOS SANTOS GOMES, o "TUBARÃO", e ainda terceira pessoa que a declarante não soube precisar o nome; que relativamente à motivação do crime, a declarante informou que no dia 21/07/2018, portanto 17 dias antes do homicídio de ÉVANES, a mesma registrou um boletim de ocorrência policial contra seu filho GABRIEL posto que este a estava tratando com violência e agressividade, dizendo que iria colocar fogo dentro da casa, chegando a cortar o cano do botijão de gás, sendo impedido pela declarante; que a declarante é viúva e vive sozinha e contou o fato para seus vizinhos, dentre estes a vítima ÉVANES, que lhe disse que iria tomar providência contra GABRIEL por não gostar do que este fizera com a mãe; que a declarante acreditava que a briga acontecida que redundou na morte de ÉVANES teve como motivo o fato acima relatado; que seu filho GABRIEL já foi detido quando menor de idade, em 23/06/2016, por estar com moto e espingarda para o cometimento de roubos.

6. Que interrogado o denunciado GABRIEL JESUS DE SOUZA, o "PIOZINHO", pela autoridade policial, a fls. 70/71, este confessou ter matado a vítima ÉVANES SANTOS GOMES, juntamente com o denunciado ROMILDO DOS SANTOS BATISTA; que narrou que a vítima estava bastante alcoolizada e iniciou uma discussão por causa de besteira, tendo partido para cima do interrogado com socos e chutes, chegando a puxar uma faca; que no momento em que a vítima tentava furar o interrogado com a faca, o denunciado ROMILDO desferiu uma pedrada na cabeça da vítima, que caiu ao chão, desacordada; que então o interrogado apanhou uma pedra tipo paralelepípedo e deu um golpe na cabeça da vítima, deixando a pedra sobre o peito da mesma; que fugiu para a casa de sua tia, situada no distrito de Rancho Alegre, Município de Caravelas, sendo que na data do interrogatório, 20/08/2018, foi localizado pela polícia militar na casa de sua mãe; que o interrogado é usuário de maconha, mas negou estar envolvido com o tráfico de drogas; que estavam no local bebendo o interrogado, o denunciado ROMILDO, PABLO, o "TUBARÃO", as filhas de Zu, PAULA e VITÓRIA, DIEGO, "marido" de PAULA, quando chegou a vítima, já embriagada; que em determinado momento, sem motivo aparente, a vítima partiu para cima do interrogado, com socos e chutes, puxando de uma faca, querendo matá-lo; que as demais pessoas deixaram o local, sendo certo que somente o interrogado e o denunciado ROMILDO se envolveram na confusão e mataram a vítima.

7. Que o interrogatório do denunciado GABRIEL aponta o denunciado ROMILDO como sendo quem por primeiro desferiu pedrada na cabeça da vítima, deixando-a desacordada, tendo o interrogado GABRIEL apanhado outro paralelepípedo e desferido outra pedrada na cabeça da vítima, que ficou morta no chão, com a cabeça desfigurada; que consoante o que exsurge de todos os depoimentos das testemunhas, estavam todos bebendo na via pública, em frente do Bar de Dorival, que se encontrava fechado, quando chegou a vítima e passou a beber com o grupo; que naquele dia tinha ocorrido uma briga no bairro onde o denunciado GABRIEL levara a pior, tendo levado soco e ficado desacordado, pelo que a vítima zombara dele chamando-o de "Bela Adormecida"; que GABRIEL não aceitou a brincadeira, tendo iniciado uma discussão, sendo que a vítima deu um soco em GABRIEL; que o denunciado ROMILDO tomou as dores de GABRIEL e avançou sobre a vítima, dando-lhe um soco que a deixou desacordada (na versão de ROMILDO), sendo que na versão do denunciado GABRIEL, ROMILDO desferiu violenta pedrada na cabeça da vítima que a deixou desacordada no chão, tendo o denunciado GABRIEL apanhado outra pedra e desferido outro violento golpe na cabeça da vítima; que a versão do denunciado GABRIEL está confirmada pelo laudo pericial de exame de local de fato, posto que ficou evidenciado que os golpes sofridos pela vítima foram de cima para baixo, de modo que provavelmente o denunciado ROMILDO realmente tenha dado um soco na vítima que a deixou desacordada (ou atordoada, conforme expressão sua), tendo em seguida apanhado um paralelepípedo e desferido violento golpe na cabeça desta; que o referido laudo consigna que dois paralelepípedos sujos de sangue foram encontrados junto ao cadáver, um deles sobre o seu peito, exatamente como descrito pelo denunciado GABRIEL (fotos a fls. 78-A).

8. Que o laudo de exame pericial de fls. 77 a 79-A consigna que: "Das evidências: A vítima foi atingida por objeto contundente em projeção vertical de cima para baixo, perpetrados por outrem, tendo o fato ocorrido no local em que a vítima foi periciada; As manchas de sangue na face e na proximidade da vítima indicam que esta não foi removida até a chegada da equipe policial; Foi constatada a presença de fragmentos vítreos de um copo próximo ao corpo da vítima, sugerindo características de contenda". Da dinâmica: A disposição do corpo da vítima, a lesão produzida por objeto contundente, o posicionamento da vítima no solo, a análise das manchas de sangue e dos fragmentos vítreos encontrados no local indicam a seguinte provável dinâmica: a vítima teve uma possível contenda com o(s) seu(s) agressor(es) que, após a vítima cair no solo, arremessou contra a sua face duas pedras que se encontravam no local. Após atingida, a vítima veio a óbito, imobilizando na posição em que foi encontrada no momento da perícia" (sic de fls. 77-A e 78).

9. Que a qualificadora do motivo fútil está demonstrada nos depoimentos das testemunhas que asseveram que a vítima pilheriou do denunciado GABRIEL, chamando-o de "Bela Adormecida", por este ter ficado desacordado em uma briga em que levou a pior, tendo GABRIEL não aceitado a zombaria e iniciado uma discussão, que redundou em um soco — frise-se: um único soco — desferido pela vítima em seu rosto, tendo então o denunciado ROMILDO dado um soco no rosto da vítima que caiu desacordada, ao que os denunciados apanharam cada qual um paralelepípedo e projetaram violentos golpes que mataram a vítima caída no chão, desfigurando seu rosto, como se verifica nas fotos a fls. 78-A; que somente o denunciado GABRIEL menciona que a vítima teria sacado uma faca e tentado matá-lo, menção esta não confirmada por nenhuma das testemunhas presentes no local, nem mesmo pelo denunciado ROMILDO, evidenciando ser mera tese de defesa inconsentânea com o conjunto probatório produzido.

10. Que a qualificadora do impedimento da defesa do ofendido restou amplamente demonstrada porquanto a vítima foi morta a pedradas projetadas de cima para baixo quando estava caída ao solo, desacordada, consoante a própria confissão do denunciado GABRIEL e também conforme o depoimento do denunciado ROMILDO que assegurou que o denunciado GABRIEL desferiu violenta pedrada na vítima quando estava caída, atordoada pelo soco que ele ROMILDO lhe desferira no rosto; que por ser assim, certo e insofismável que a vítima foi morta a pedradas quando estava caída ao solo, sendo também certo que foram duas as pedras de alvenaria empregadas para matar a vítima, sendo, portanto, ao menos dois os agressores.

11. Que a materialidade delitiva restou provada através do laudo de exame de necrópsia a fls. 89 a 91, sendo a autoria delitiva provada através dos depoimentos colhidos, máxime no interrogatório do denunciado GABRIEL JESUS DE SOUZA.”

Denúncia tacitamente recebida em 18.02.2019 (ID 96229554).

Encerrado o sumário de culpa e oferecidas as respectivas alegações finais pela Acusação e pela Defesa, foi prolatada referida Decisão que pronunciou GABRIEL JESUS DE SOUZA e ROMILDO DOS SANTOS BATISTA, nos termos na Denúncia (ID 96232401).

Irresignado, o Pronunciado ROMILDO DOS SANTOS BATISTA interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando, em suas razões (ID 96232409), a absolvição sumária do Acusado, sob a alegação de inexistência de prova da autoria delitiva com fulcro no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, eis que teria inicialmente agido sob o manto a legítima defesa de terceiros, sem participar dos atos subsequentes do corréu. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Igualmente, o Acusado GABRIEL JESUS DE SOUZA interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 96232410), apresentando suas Razões (ID 96232420), em que pretende a impronúncia do Acusado, nos termos do art. 414 da Lei Processual Penal, sob o argumento de que a Decisão de pronúncia não encontra amparo em prova judicializada suficiente, na medida em que as duas testemunhas ouvidas em juízo. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras inscritas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Em Contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimentos dos Recursos defensivos (ID 96232419 e ID 96232429).

O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 96232430).

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso interposto por GABRIEL JESUS DE SOUSA (ID 97497941).

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500425-02.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Gabriel Jesus de Sousa e outros
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

Trata-se de pedido de despronúncia em relação aos Réus GABRIEL JESUS DE SOUZA e ROMILDO DOS SANTOS BATISTA, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria do crime que vitimou  EVANES SANTOS GOMES, máxime porque o conjunto probatório trazido aos autos não se comprova suficientemente apto para embasar uma decisão de pronúncia em desfavor dos oras Recorrentes.

Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o Réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP):

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitivas, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri.

Assim, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo Princípio da íntima convicção.

E, com base nessas premissas, no caso concreto, de fato, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto infere-se da Sentença objurgada (ID 96232401) que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na Decisão ora atacada idônea, em que pese os relevantes argumentos apresentados pela Defesa, em consonância com todos os requisitos legais necessários a sua validade.

A materialidade delitiva está incontestavelmente provada nos autos, por meio do Laudo de Exame de Necrópsia n.º 2018 08 PM 002855-02 (ID 96229553), em que costa que a vítima Evanes Santos Gomes morreu em razão de traumatismo crânio encefálico provocado por ação contundente de instrumento contundente. O laudo de exame de local de fato n.º 2018 08 PC 002855-01 (ID 96229552, p. 21 a 26) complementa esse quadro ao registrar que a dinâmica dos golpes se deu em projeção vertical de cima para baixo, realizados com pedras existentes no local dos fatos. A materialidade, portanto, está provada.

Quanto a autoria, ao revés do quanto alegado pela Defesa, o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para sustentar um juízo de prelibação sobre a autoria de GABRIEL JESUS DE SOUSA e ROMILDO DOS SANTOS BATISTA como autores do homicídio qualificado narrado na Denúncia, compondo um quadro indiciário que ultrapassa o limiar mínimo exigido pelo art. 413 do CPP.

Com efeito, o depoimento judicial da testemunha Pablo dos Santos Gomes, embora inegavelmente indireto quanto à dinâmica da agressão em si, não constitui simples ouvi dizer irrelevante do ponto de vista probatório. Pablo foi ouvido em juízo, submeteu-se ao contraditório e às perguntas cruzadas de ambas as defesas e do Ministério Público. Confirmou em juízo que, na manhã seguinte ao crime, ao sair para trabalhar e se deparar com manchas de sangue na parede e no portão da esquina, foi ao encontro de Romildo, que lhe disse que "mataram o Neguinho", e que, nessa mesma conversa e posteriormente na delegacia, ficou sabendo que "foram os dois", referindo-se aos Acusados Romildo e Gabriel. Confirmou ainda a referência a um vídeo de Gabriel com os pés cobertos de sangue, cujo conteúdo, embora Pablo não tenha visualizado pessoalmente, circulava no ambiente local. Ao ser instado a precisar o que Romildo lhe relatou sobre a dinâmica, Pablo disse: "pelo jeito que ele fala na rua, Romildo deu um murro na nuca de Evanis e este desmaiou, que o Gabriel bateu de pedra nele", coerente com a versão acusatória e com o laudo pericial que descreve golpes de cima para baixo sobre vítima já ao solo.

Lado outro, é verdade que o depoimento de Pablo em juízo divergiu, em alguns pontos, de suas declarações prestadas em sede policial. Na fase policial, Pablo havia atribuído o crime exclusivamente a Gabriel, dizendo que este teria agido sozinho; em juízo, afirmou que ambos participaram.

Não é demais consignar que a fundamentação da pronúncia de GABRIEL JESUS DE SOUSA não se apoia exclusivamente no depoimento de Pablo. Há, como já assinalado, a confissão extrajudicial de Gabriel (ID 95229552, p. 14); os depoimentos extrajudiciais de Diego de Jesus Amancio (ID 96229552, p. 01/02), Vitoria Felix dos Santos (ID 96229552, p. 05/07) e Paula Felix dos Santos (ID 96229552, p. 09); a prova pericial objetiva suso mencionada; e o depoimento judicial da testemunha Elizabete Souza de Jesus, genitora do Acusado GABRIEL, que, embora não tenha presenciado o crime, confirmou que todos estavam bebendo desde a tarde, que Romildo estava presente no grupo e que, no dia seguinte, soube que seu filho se envolvera no evento.

O conjunto, ainda que indiciário, supera com folga o standard mínimo do art. 413 do CPP.

Quanto à tese recursal sustentada pelo Acusado ROMILDO, de que apenas desferiu um único soco na vítima, com a intenção de defender o corréu Gabriel, que estava sendo agredido pela vítima Evanes Santos Gomes, e que imediatamente após esse ato saiu do local, não tendo participado dos atos subsequentes que causaram a morte da vítima, tal argumento, embora dotado de coerência interna e respaldo em parte dos depoimentos colhidos na fase policial, não encontra amparo suficiente para justificar a impronúncia ou a absolvição sumária nesta fase processual.

O soco desferido por Romildo, independentemente de sua motivação imediata, produziu consequência diretamente vinculada ao resultado morte: derrubou a vítima ao solo e a deixou em estado de desacordamento ou atordoamento, criando a situação concreta de indefensabilidade que possibilitou os golpes fatais subsequentes. A cadeia causal entre o ato de Romildo e o resultado morte, ainda que mediada pela ação de Gabriel, configura contribuição para o evento delituoso que, ao menos indiciariamente, autoriza reconhecer sua participação na empreitada.

Ademais, na oitiva judicila de Pablo dos Santos Gomes, restou comprovado que o Acusado Romildo relatou à testemunha a sua versão da dinâmica dos fatos ocorridos na nopite anterior. Essa afirmação, colhida judicialmente, não é mera reprodução de boato; é relato de declaração extrajudicial do próprio Romildo a um interlocutor direto, colhida do depoente sob o crivo do contraditório.

 Acrescenta-se que a própria versão de Romildo em sede policial, na qual admitiu ter desferido um soco que derrubou a vítima antes dos golpes de paralelepípedo, e que aponta Gabriel como tendo desferido a pedra logo em seguida, descreve uma sequência em que sua conduta foi causalmente necessária para o desfecho letal. A ausência de prova inequívoca de que Romildo se afastou do local antes do golpe fatal e a presença de indícios de que o mesmo participou mais ativamente, combinada com a afirmação colhida por Pablo, é suficiente para manter a pronúncia.

A Defesa de Romildo sustenta, subsidiariamente, que sua conduta configurou legítima defesa de terceiro, na medida em que a vítima estava agredindo o Acusado Gabriel no momento da intervenção, e que, portanto, sua atuação consistiu em defender o corréu de uma agressão injusta e atual.

O pedido de absolvição sumária fundado nessa excludente encontra óbice no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, que condiciona esse provimento à prova cabal e inequívoca da excludente de ilicitude. Não basta a plausibilidade da tese defensiva; exige-se demonstração incontestável que retire qualquer dúvida razoável sobre a ocorrência da excludente. Esse standard não está atendido nos autos.

Em um exame dos elementos de prova colhidos na instrução processual, pode se concluir que o soco desferido foi além do necessário para fazer cessar a agressão: ele derrubou a vítima e a deixou inconsciente ou atordoada, criando, objetivamente, a condição que possibilitou os golpes letais subsequentes. A proporcionalidade, requisito essencial da legítima defesa, é, portanto, altamente questionável.

Assim é que a absolvição sumária ou a impronúncia com base na legítima defesa de terceiro não encontra respaldo probatório suficiente nesta fase. A tese é defensável ao plenário do Júri, onde os jurados avaliarão a credibilidade das versões e a extensão da participação de Romildo; não autoriza, porém, o encerramento do processo nesta sede.

Nessa senda, no caso sub judice, resta evidente que, através da prova oral até então produzida, emergem indícios de autoria criminosa, os quais se mostram suficientes e determinantes na contingência do acolhimento do jus puniendi estatal.

Quanto às pedidos de ambos os réus de afastamento da qualificadora do motivo fútil, em razão da existência de discussão prévia entre Gabriel e a vítima, que a brincadeira que desencadeou a discussão foi reação a uma humilhação sofrida horas antes, e que esses antecedentes afastariam a futilidade do motivo.

Vale destacar que não se trata da situção de animosidade antiga e intensa entre as partes, de divergências prolongadas que explicam e contextualizam o impulso homicida de maneira mais complexa. Aqui, o que se tem é radicalmente diferente: Gabriel, horas antes, havia levado a pior em uma briga e ficado desacordado. A vítima zombou dele, chamando-o de "Bela Adormecida" diante do grupo. Gabriel não aceitou a brincadeira. Esse é, precisamente, o paradigma do motivo fútil: a desproporção absoluta entre uma chacota, ainda que humilhante, e a reação extrema de matar alguém a golpes de paralelepípedo.

O fato de ter havido uma discussão imediatamente antes do crime não transforma esse contexto em "séria divergência anterior", pois a própria discussão foi gerada pela recusa de Gabriel em aceitar a brincadeira, e não por conflito pré-existente e autônomo entre as partes.

Quanto ao argumento específico de Romildo, de que a qualificadora subjetiva domotivo fútil não teria ingressado em sua esfera de conhecimento porque ele agiu para defender Gabriel, para que a qualificadora seja excluída da pronúncia, seria necessário que sua improcedência fosse manifesta, o que não se verifica. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que Romildo estava presente no grupo desde o início da noite, acompanhou a discussão entre Gabriel e a vítima e interveio nela, circunstâncias que permitem, ao menos indiciariamente, inferir que tinha ciência do contexto motivacional. A questão da comunicabilidade deverá ser submetida ao Conselho de Sentença, que decidirá após o exame probatório pleno.

As defesas requerem igualmente o afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP, argumentando que não houve surpresa, uma vez que a vítima estava em discussão visível com os réus e, portanto, poderia ter antevisto uma reação. A defesa de Romildo acrescenta que, no momento de seu soco, a vítima estava em posição de defesa, agredindo Gabriel, razão pela qual não haveria indefensabilidade.

A situação dos autos é precisa e objetiva: a vítima foi morta a golpes de paralelepípedo quando já estava caída ao solo, desacordada em razão do soco que Romildo lhe desferiu. Não estava em posição de defesa. Não tinha como reagir. A prova pericial confirma que os golpes foram aplicados de cima para baixo sobre a vítima que já se encontrava no chão, circunstância incompatível com qualquer possibilidade de defesa de sua parte.

Dessarte, deve ser mantida a pronúncia de GABRIEL JESUS DE SOUSA E ROMILDO DOS SANTOS BATISTA como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal, sendo imperativa a submissão do caso em espeque ao Tribunal do Júri, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP e em conformidade com o Princípio do in dubio pro societate.

Por todo o exposto, dá-se conhecimento e IMPROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para manter integralmente a Sentença de Pronúncia exarada pelo Magistrado a quo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora