PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050438-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação moral, em razão de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito vinculada a contrato de renegociação de dívida, cuja origem a consumidora alegava desconhecer.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da existência do débito imputado à consumidora; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.

III . Razões de decidir

3. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação quando o consumidor nega o vínculo, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. A apresentação de telas sistêmicas, quando corroboradas por outros documentos, constitui meio idôneo de prova da contratação e do débito.

5. Os documentos juntados demonstram contratação de cartão de crédito, utilização reiterada do serviço, histórico detalhado de compras e posterior renegociação da dívida mediante confirmação por senha pessoal.

6. O pagamento de fatura anterior e o padrão de utilização do cartão revelam conduta incompatível com fraude, reforçando a legitimidade da contratação.

7. A ausência de impugnação específica das transações e a inexistência de prova de quitação das parcelas afastam a alegação de inexistência do débito.

8. Comprovado o inadimplemento, a negativação configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando o ato ilícito e o dever de indenizar.

9. A existência de inscrições preexistentes em nome da autora atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, impedindo a caracterização de dano moral indenizável.

IV. Dispositivo 

10. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 188, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8050438-02.2025.8.05.0001, que tem como parte Apelante, TAIANE DA SILVA BOMFIM e, parte Apelada, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050438-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por TAIANE DA SILVA BOMFIM contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos autorais.

Honorários fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade deferida.

Na origem, a autora, ora Apelante, ajuizou a demanda alegando, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, vinculada ao contrato nº 000003483392282, no valor aproximado de R$ 133,78, alegando desconhecer a origem do débito. Sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a instituição financeira requerida, afirmando estar adimplente com suas obrigações, razão pela qual reputa indevida a inscrição restritiva.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 96659926), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, a invalidade das provas apresentadas pelo banco (especialmente as telas sistêmicas), a ausência de comprovação do débito, a ilegalidade da negativação e a configuração de dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Em contrarrazões (ID 96659931), o apelado defende a manutenção da decisão recorrida, reiterando a existência do contrato de renegociação firmado pela apelante, a regularidade da cobrança, a validade dos documentos apresentados e a inexistência de qualquer ato ilícito ou dano moral, requerendo o desprovimento do recurso .

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 08 de abril de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050438-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TAIANE DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

Em casos como o presente, nos quais a parte consumidora nega veementemente a contratação, alegando a ocorrência de fraude ou de falha na prestação do serviço, incumbe à Instituição Financeira, na qualidade de fornecedora e de parte mais apta à produção de prova (hipossuficiência técnica do consumidor), o ônus de comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual, bem como a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, é importante ressaltar que a juntada de telas sistêmicas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência da contratação ou a existência do débito. No entanto, quando acompanhadas de outros documentos elaborados bilateralmente, essas telas corroboram para a comprovação da existência do débito, cuja desconstituição depende de alegação e prova da parte contrária.

Ocorre que a prova dos autos revela-se sólida e coesa, apta a elidir a alegação de inexistência de contratação. 

O banco apresentou descritivo de contratação de aditamento para parcelamento (ID 96659854, pgs 11 a 15), datado de 11/12/2024, no valor de R$ 983,38, a ser pago em 10 parcelas de R$ 133,78; relatório de cartão de crédito (ID 96659855), adquirido em 09/11/2021, detalhando o produto "Itaú Click Múltiplo", indicando os dados do plástico final 1584; demonstrativo de evolução da dívida (ID 96659856); e telas de controle de atrasos (ID 96659848) que mostram a inadimplência desde 16/12/2024.

Trata-se de contratação por meio de aplicativo móvel, mediante inserção de senha eletrônica e confirmação por senha de cartão.

Note-se que a apelante, em sua peça recursal, limita-se a alegar que os documentos são "unilaterais". Todavia, as telas de sistema apresentadas possuem alto grau de detalhamento, contendo dados pessoais específicos da autora, faturas com histórico de compras realizadas no cartão de crédito (como gastos no Atacadão, Mercado Livre, Shopee, inclusive parceladas - ID 96659865), indicando o endereço residencial da autora coincidente com o da inicial, e o fluxo da renegociação. 

No ID 96659866, que corresponde à fatura de outubro de 2024, consta no campo "Resumo da fatura" o registro de um pagamento efetuado em 30/09/2024 no valor de R$ 395,34. Esse pagamento quitou integralmente o saldo da fatura do mês anterior (setembro/2024).

O histórico de utilização do cartão em diversos estabelecimentos comerciais, aliado ao pagamento integral de fatura anterior (ID 96659866), é incompatível com a atuação habitual de fraudadores, o que reforça a plausibilidade do vínculo entre as partes e a fruição do serviço pela própria consumidora.

A apelante não impugnou especificamente as compras listadas nas faturas do cartão de crédito originário (contrato nº 002927459750000), tampouco demonstrou o pagamento das parcelas da renegociação.

A negativa genérica não tem o condão de desconstituir provas documentais detalhadas que indicam a utilização do serviço e a posterior repactuação da dívida por iniciativa do próprio consumidor.

Assim, restando comprovada a legitimidade do débito e o inadimplemento da parte consumidora, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, desaparece o dever de indenizar.

Ainda que se cogitasse a irregularidade da inscrição, o pleito indenizatório encontraria óbice intransponível na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Compulsando o extrato do SCPC juntado ao processo (ID 96659834 e ID 96659857), observa-se que a apelante possui diversas outras anotações de débitos preexistentes e concomitantes, realizadas por outros credores. As restrições anteriores ao apontamento feito pelo Apeladp indicam que a honra objetiva e o crédito da apelante já se encontravam abalados.

No mais, encontrando-se a sentença em consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator