PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 485, INCISOS II E III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PREMATURIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40 DA LEF. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo de execução fiscal por abandono da causa, em decorrência da inércia do exequente após intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve regularidade na intimação pessoal do exequente, se restou caracterizado o abandono de causa pelo silêncio prolongado do credor e se a prolação da sentença violou prazo recursal ou a sistemática do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. III. Razões de decidir 3. O despacho que assinala prazo para manifestação da Fazenda Pública sob pena de extinção é ato judicial de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, restando afastada a preliminar de prematuridade fundada em decurso pendente de prazo recursal. 4. Constatada a regular intimação eletrônica pessoal da Fazenda Pública e a sua subsequente inércia voluntária por prazo muito superior ao legal, resta plenamente configurado o abandono de causa previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. A aplicação do rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 pressupõe a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, hipótese que não se confunde com a inércia do exequente em impulsionar o processo quando intimado a se manifestar. 6. O pronunciamento judicial que extingue o feito após advertência expressa em ato intimatório prévio não configura decisão surpresa, restando respeitados o devido processo legal e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido. Referências: Código de Processo Civil, artigos 183, 220, 485, incisos II e III, parágrafo 1º, e 1.001, Lei nº 6.830/1980, artigo 40. Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.151.296/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/09/2023 e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 0000110-10.2010.8.05.0074, Relator Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/11/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008540-05.2003.8.05.0103, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada RENI CONFECCOES LTDA MICRO EMPRESA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008540-05.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RENI CONFECCOES LTDA MICRO EMPRESA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 102641692) contra a decisão monocrática de ID 98333024, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível manifestado pelo ora agravante. A decisão monocrática em debate manteve na íntegra a sentença de primeiro grau (ID 92910392), que havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa. Em suas razões recursais (ID 102641692), o Estado da Bahia sustenta que a sentença extintiva teria sido prolatada de forma prematura. Argumenta que a intimação pessoal do exequente ocorreu em 21 de novembro de 2024, data em que começou a fluir o prazo de 5 dias úteis, o qual, computado em dobro, findaria após o início do recesso judiciário previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva, defende que ainda detinha o direito de recorrer do ato ordinatório ou despacho que determinou sua manifestação, apontando que a sentença proferida em 24 de janeiro de 2025 teria cerceado seu direito de defesa por violar o respectivo prazo de recurso contra o ato de intimação. Ademais, o agravante defende que, em sede de execução fiscal, é inaplicável a extinção do processo por abandono sem a prévia observância do rito previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), sustentando que o feito deveria ter sido suspenso. Por fim, argumenta que o acórdão monocrático violou o princípio da vedação à decisão surpresa constante no artigo 10 do Código de Processo Civil e pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução originária. Não houve intimação do agravado para apresentar contrarrazões, tendo em vista que a relação processual na origem não foi aperfeiçoada, conforme expressamente certificado pela secretaria do juízo de primeiro grau (ID 92910397). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008540-05.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RENI CONFECCOES LTDA MICRO EMPRESA - ME
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele se conhece. A análise detalhada dos autos eletrônicos demonstra que a irresignação apresentada pelo Estado da Bahia não merece acolhimento, impondo-se a confirmação integral da decisão monocrática recorrida, cujos fundamentos são ora repisados e consolidados por este Colegiado. Em primeiro plano, convém afastar de forma peremptória a tese de prematuridade da sentença sob a alegação de decurso pendente de prazo recursal contra o despacho ordinatório. O despacho que determinou a manifestação da Fazenda Pública sobre o interesse no prosseguimento da execução fiscal (ID 92910387) constitui ato de mero expediente, desprovido de qualquer conteúdo decisório. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, os despachos são irrecorríveis. Portanto, inexiste previsão legal para a contagem de prazo recursal contra ato judicial de mero impulso processual, restando superada a frágil alegação de que a sentença extintiva teria impedido o manejo de recurso cabível contra a ordem de intimação. No aspecto fático e cronológico, constata-se que a intimação do Estado da Bahia para se manifestar sobre o interesse no feito sob pena de extinção foi regular e pessoal por meio eletrônico, registrando-se a ciência sistêmica pelo procurador do Estado em 21 de novembro de 2024 (ID 98333024). O prazo assinalado pelo juízo de origem de 5 dias úteis, mesmo computado em dobro (10 dias úteis) na forma do artigo 183 do Código de Processo Civil, esgotou-se integralmente em data anterior ao recesso judiciário de fim de ano, sem que o ente estatal protocolasse qualquer petição ou pedido de dilatação. O decurso do prazo in albis foi devidamente certificado pela secretaria da vara em 10 de dezembro de 2024 (ID 92910391). A sentença de extinção do feito foi prolatada em 24 de janeiro de 2025 (ID 92910392), ou seja, após decorridos mais de 60 dias da intimação pessoal do exequente e mais de um mês após o decurso do prazo para manifestação, o que evidencia de forma clara o completo desinteresse e a inércia do credor. Da mesma forma, revela-se inviável a aplicação do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal no caso em tela. A suspensão processual prevista no referido dispositivo legal é reservada exclusivamente para as hipóteses em que o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis sobre os quais possa recair a constrição. Diferentemente, na presente lide, a extinção processual decorreu da inércia deliberada da Fazenda Pública em atender aos chamados do juízo para impulsionar o feito e manifestar seu interesse, situação jurídica que se amolda perfeitamente à hipótese de abandono de causa disciplinada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja incidência subsidiária é autorizada pelo artigo 1º da Lei nº 6.830/1980. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de admitir a extinção da execução fiscal por abandono quando o exequente, devidamente intimado de forma pessoal, deixa de promover os atos necessários ao andamento do feito. A matéria encontra-se pacificada, conforme os termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia que passa a ser integralmente transcrita: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000110-10.2010.8 .05.0074 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado (s): APELADO: MSM MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. II E III, DO CPC . INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PJE. VALIDADE. ART . 5.º, § 6.º, DA LEI 11.419/2006 . COMPATIBILIDADE DA SANÇÃO PELA INÉRCIA PROCESSUAL COM O ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - O artigo 1º da Lei nº. 6 .830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III- No caso, devidamente intimado, o Município de Dias Davila deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que justifica a manutenção da sentença impugnada. IV – Sentença mantida . Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000110-10.2010 .8.05.0074, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelado MSM MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00001101020108050074, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/11/2023)" No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a validade da extinção da execução pelo abandono da Fazenda Pública após sua prévia intimação, consoante o julgado colacionado a seguir: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO . INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1 .828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa . Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n . 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)" Ademais, não prospera a alegação de violação ao dever de consulta ou surpresa processual de que trata o artigo 10 do Código de Processo Civil. A intimação de ID 92910387 continha advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de desinteresse, o que oportunizou ao ente público a ampla possibilidade de manifestação, exercendo o contraditório de forma plena. A inércia voluntária da Fazenda Pública diante do ato judicial de advertência autoriza a extinção, sem que isso implique qualquer espécie de decisão surpresa. Dessa forma, resta consolidado que o agravante foi regularmente intimado de forma pessoal e permaneceu inerte, restando configurado o evidente abandono da causa, o que impõe a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, na forma decidida monocraticamente por esta Relatoria. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008540-05.2003.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RENI CONFECCOES LTDA MICRO EMPRESA - ME
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VOTO