PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS. SHOPPING CENTER. MUDANÇA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA DATA DA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS ANTERIORES À EFETIVA COMUNICAÇÃO AO PRESTADOR DE SERVIÇO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar inexigível dívida referente a serviços prestados após a comunicação de distrato ao prestador, e parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a autora ao pagamento de serviços de coleta de resíduos prestados em março/2018, período em que ainda administrava o empreendimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se a apelante era efetivamente responsável pela administração do Shopping Busca Vida e, consequentemente, pelo pagamento dos serviços de coleta de resíduos prestados em março de 2018; e (ii) se a documentação juntada aos autos comprova que houve transferência de responsabilidade antes do período em questão. III. Razões de decidir 3. Embora a apelante sustente que a transferência da administração do Shopping Busca Vida para a DESENBAHIA ocorreu em janeiro de 2018, a notificação formal enviada à apelada sobre a referida transferência somente ocorreu em 28/03/2018, quando a prestadora de serviços ainda executava normalmente suas atividades. 4. A apelante expressamente comunicou à apelada, em 28/03/2018, que a partir de 16/03/2018 havia sido assinado o distrato com a DESENBAHIA, estabelecendo na mesma comunicação que a prestação dos serviços de coleta de resíduos deveria cessar apenas em 27/04/2018, o que mantém sua responsabilidade pelo período anterior à comunicação formal. 5. Em relações jurídicas complexas, como a administração de empreendimentos comerciais, a mera alienação do direito real sobre o imóvel não afasta automaticamente as responsabilidades contratuais da administradora perante terceiros, sendo imprescindível a comunicação formal aos prestadores de serviços. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Em relações contratuais de prestação continuada de serviços, a transferência de administração de empreendimento comercial não afasta automaticamente a responsabilidade pelos pagamentos perante terceiros, sendo exigível a comunicação formal aos prestadores de serviços." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519964-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): ODILON DOS SANTOS SILVA, ALISON DOS SANTOS SILVA, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA, ANDRE TONHA CARDOSO
APELADO: AMARAL COLETA DE LIXO COMERCIAL E URBANA LTDA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO, LORENA CAMPOS MARTINS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em face de AMARAL COLETA DE LIXO COMERCIAL E URBANA LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para declarar inexistente a dívida no valor de R$851,20, com vencimento em abril de 2018, e parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a autora ao pagamento da dívida no valor de R$1.091,20, com vencimento em março de 2018. Irresignada, a insurgente afirma que não era mais a responsável pela administração do empreendimento Shopping Busca Vida no mês de março de 2018, razão pela qual não deve ser compelida a pagar as quantias reclamadas em reconvenção. Salienta que a DESENBAHIA adquiriu o direito real em face das unidades imobiliárias do Shopping, assim como, consequentemente, o ius possidendi ainda ao final de dezembro de 2017. Acrescenta que foram os desenvolvedores do empreendimento (LULI E LRL) que notificaram a recorrente sobre a assunção da operacionalização do Shopping pela DESENBAHIA, com data designada para o dia 02/01/2018. Defende, também, que foi destituída da função de administradora do empreendimento em janeiro de 2018, pelo que não poderia ser compelida a pagar pelos serviços prestados em período posterior a tal data. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, eximindo-se a parte apelante da cobrança dos valores cobrados. Intimada, a apelada apresentou as contrarrazões de id. 70594342, sem preliminares e refutando, no mérito, as pretensões da ex adversa. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 20 de março de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519964-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): ODILON DOS SANTOS SILVA, ALISON DOS SANTOS SILVA, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA, ANDRE TONHA CARDOSO
APELADO: AMARAL COLETA DE LIXO COMERCIAL E URBANA LTDA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO, LORENA CAMPOS MARTINS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em decorrência de inclusão no cadastro de inadimplentes, com a consequente reconvenção para cobrança dos valores dos serviços de coleta de resíduos prestados entre fevereiro e março de 2018. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar inexistente a dívida no valor de R$851,20, bem como procedente em parte a reconvenção, para condenar a parte autora ao pagamento da dívida no valor de R$1.091,20, com vencimento em março de 2018. Observo que o apelo foi juntado de forma tempestiva, gozando a parte autora da gratuidade deferida na origem (id. 70594285), atendendo também aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Passando ao mérito da demanda, o cerne da questão reside em avaliar se a apelante era, de fato, a responsável pela administração do Shopping Busca Vida em março de 2018 e, consequentemente, pelo pagamento dos serviços de coleta de resíduos prestados pela apelada naquele período. A discussão gravita em torno do momento exato em que se deu a transferência de responsabilidade pela administração do empreendimento, considerando a aquisição das unidades do shopping pela DESENBAHIA, conforme documento de id. 70594269. A apelante sustenta que foi destituída da função de administradora do empreendimento em janeiro de 2018, apresentando como prova a notificação de id. 70594274, na qual consta que a DESENBAHIA assumiria a operacionalização do Shopping Busca Vida a partir de 02/01/2018. Ocorre que, da análise dos autos, observo que tal documento não pode ser utilizado como prova em favor da apelante, uma vez que não foi direcionado à empresa recorrida, mas a outra pessoa jurídica, denominada ALEX ELENA EMPREENDIMENTOS LTDA EPP (CNPJ 13.923.572/0001-94). Se não há prova da comunicação, é consectário lógico concluir que a apelada não teve ciência do referido documento até, pelo menos, 28/03/2018, data aposta na notificação de id. 70594297. Na mesma notificação, a apelante informou que a prestação dos serviços deveria cessar apenas em 27/04/2018. Destaca-se, por oportuno, trecho da referida notificação: "Em razão disso, a MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA. vem por meio desta comunicar a resilição do serviço de coleta de resíduo orgânico, tendo este documento efeito a partir da presente data como aviso prévio da rescisão devendo efetivamente encerrar as atividades decorrentes da prestação do serviço de coleta de resíduo orgânico no dia 27 de abril de 2018, uma vez que não há mais interesse – por parte da Contratante – em manter tal relação contratual." Ora, se a própria apelante comunicou à apelada, em 28/03/2018, que o distrato com a DESENBAHIA ocorreu em 16/03/2018, e na mesma notificação estabeleceu que a prestação de serviços deveria cessar apenas em 27/04/2018, não há como afastar sua responsabilidade pelos serviços prestados em março daquele ano. No que tange à transferência de administração de empreendimentos comerciais, é cediço que, em relações jurídicas complexas como essas, a mera alienação do direito real sobre o imóvel não afasta automaticamente as responsabilidades contratuais da administradora perante terceiros, sendo imprescindível a comunicação formal aos prestadores de serviço. Até a data da efetiva comunicação, os prestadores de serviço agem em absoluta boa-fé e expectativa de recebimento pelos serviços prestados, não podendo ser surpreendidos com alegação posterior de inexistência de responsabilidade. Nesse contexto, a sentença recorrida merece ser mantida, pois acertada ao reconhecer que, até a data de 16/03/2018, a apelante era responsável pela administração do shopping e, consequentemente, pelo pagamento dos serviços prestados pela apelada até aquele momento, os quais foram objeto de cobrança com vencimento em março de 2018. Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, o documento que comprovaria a transferência de administração à DESENBAHIA em data anterior não foi direcionado à apelante, e a notificação enviada à apelada somente ocorreu ao final de março de 2018, quando os serviços já haviam sido prestados. À luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia à apelante comprovar fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que havia comunicado à apelada, antes da prestação dos serviços, sobre a mudança na administração do empreendimento, o que não se verificou nos autos. Forte em tais razões, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida na origem. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519964-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MEIO CHEIO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): ODILON DOS SANTOS SILVA, ALISON DOS SANTOS SILVA, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA, ANDRE TONHA CARDOSO
APELADO: AMARAL COLETA DE LIXO COMERCIAL E URBANA LTDA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO, LORENA CAMPOS MARTINS
VOTO
Relatora