PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1.030, INC. II DO CPC. SUCUMBÊNCIA COMO REGRA GERAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VEDAÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO TEMA 1076 DO STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em exercício do juízo de retratação, alterar o acórdão de ID 21994973, para conhecer e negar provimento ao Apelo interposto pelo pelo Consórcio Passarelli/MRM - composto pelas empresas Construtora Passarelli LTDA e MRM Construtora LTDA, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565212-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Consórcio Passarellimrm
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: Embasa Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA
Advogado(s):LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, ANDRE GONCALVES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Apelação interposta pelo Consórcio Passarelli/MRM - composto pelas empresas Construtora Passarelli LTDA e MRM Construtora LTDA em face da Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 4º Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos. A Apelação foi julgada pela Quinta Câmara Cível, reformando a sentença somente no tocante aos honorários advocatícios, que foram fixados no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por apreciação equitativa. Opostos Embargos de Declaração, o acórdão foi mantido (ID 27436292). A Embasa interpôs Recurso Especial, alegando violação ao §2º do art. 85 do CPC/2015. Pugna pelo provimento do Recurso para que seja reformado o acórdão no sentido de fixar a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. O Recurso Especial foi admitido pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia. Posteriormente, o Eminente 2ª Vice-Presidente do TJ/BA, diante do julgamento do Tema 1076 do STJ , determinou a remessa dos autos a este julgador para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Mantida a decisão por este Relator, o processo foi novamente remetido pela 2ª Vice para possível exercício do juízo de retratação pelo Órgão Colegiado. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565212-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Consórcio Passarellimrm
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: Embasa Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, ANDRE GONCALVES FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O juízo de retratação em Apelação é admitido pelo art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Na hipótese vertente, o acórdão proferido deu provimento em parte ao Apelo interposto pelo Consórcio Passarelli/MRM - composto pelas empresas Construtora Passarelli LTDA e MRM Construtora LTDA apenas para fixar a condenação em honorários advocatícios de forma equitativa, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), já se considerando o teor do artigo 85, 811 do CPC. Com efeito, os honorários advocatícios são expressamente previstos no Código de Processo Civil e a respectiva verba tem por escopo remunerar o trabalho realizado pelo advogado ao longo do processo. Como regra, o Código de Processo Civil instituiu a sucumbência como critério de fixação dos honorários advocatícios, pelo que o ônus do respectivo pagamento deverá ser suportado pela parte vencida. Nesses termos, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A hipótese em exame, portanto, subsume-se à aplicação do dispositivo normativo supracitado, uma vez que houve o Apelante restou vencido na demanda, o que atrai a regra geral – sucumbência – como fator determinante para a sua condenação em honorários advocatícios. A controvérsia, todavia, gira em torno do valor da verba honorária, tendo o STJ pacificado a questão ao julgar o Tema Repetitivo 1076, cuja tese firmada segue transcrita a seguir: Tema 1076. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Assim, considerando que nas causas de valor elevado, vedou o STJ a fixação dos honorários por apreciação equitativa, depreende-se que o Acórdão vergastado destoa do respectivo julgamento, o que enseja a retratação do julgado para adequação ao Tema Repetitivo. Desse modo, exerço o juízo de retratação para fixar em 10% (dez por cento) do valor da causa o percentual de honorários advocatícios. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de alterar o aresto, para atender aos parâmetros impostos no Tema 1076 do STJ. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565212-34.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Consórcio Passarellimrm
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: Embasa Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA
Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, ANDRE GONCALVES FERNANDES
VOTO
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.