PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028434-93.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADA IRREGULARIDADE EM REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ATIVIDADE REGULAR DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Lea Santos de Jesus contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais movida em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A autora alegou irregularidade na instalação de rede elétrica em frente ao seu imóvel residencial, a qual impediria a ampliação da construção e representaria risco à segurança da família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica por suposta instalação irregular de rede elétrica que atravesse área residencial da apelante, gerando impedimentos à ampliação do imóvel e risco à segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilização da concessionária por danos decorrentes de suas instalações exige demonstração concreta de irregularidade técnica ou de risco real, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentos unilaterais sem força probatória.

4. As imagens juntadas aos autos demonstram que o poste está instalado em passeio público e segue o padrão técnico dos demais do logradouro, inexistindo qualquer desconformidade ou indício de instalação irregular.

5. A parte autora foi intimada a produzir prova pericial técnica, mas permaneceu inerte, limitando-se à juntada de fotografias e vídeo, que não comprovam suas alegações.

6. Mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

7. A convivência pacífica da autora com a rede elétrica por mais de uma década, somente manifestando inconformismo ao desejar ampliar o imóvel, enfraquece a alegação de risco ou de abalo moral.

8. A instalação de rede elétrica em vias públicas é atividade regular das concessionárias e deve seguir os padrões técnicos definidos por órgãos reguladores; no caso, não há demonstração de violação a tais parâmetros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8028434-93.2023.8.05.0080 em que figuram como apelante, LEA SANTOS DE JESUS, e como apelado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028434-93.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Lea Santos de Jesus, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.

A sentença recorrida (ID 90920644), julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora não logrou êxito em demonstrar a irregularidade da instalação da rede elétrica ou que a necessidade de sua remoção decorresse de falha da concessionária. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por conta da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID 90920646), a parte autora sustenta que a COELBA invadiu o seu terreno ao permitir a passagem da fiação elétrica por sobre sua propriedade, impedindo a ampliação de sua residência e expondo seus familiares a risco iminente de acidente elétrico. Aduz que reside no local há doze anos e que realizou diversas tentativas administrativas, sem êxito, para solucionar a questão, sendo ignorada pela concessionária, mesmo diante de protocolo formalizado em 06/06/2023. Aponta erro na sentença ao afastar os argumentos e provas constantes nos autos, que evidenciariam a conduta negligente da ré.

Assevera que as fotos acostadas comprovam que a fiação está instalada em local indevido, gerando ameaça concreta à segurança da autora e de seus familiares. Ao final, requer a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais, a condenação da ré à obrigação de remover a fiação elétrica de seu terreno, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 80 salários mínimos, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade judiciária.

Contrarrazões apresentadas (ID 90920649), sustentando que a instalação da rede elétrica se deu em conformidade com os parâmetros técnicos definidos pelos órgãos reguladores competentes, especialmente ANEEL e ABNT, sendo as obras executadas com base em projeto técnico previamente aprovado. Alega que eventual alteração da rede, em atenção a interesse particular do consumidor, deve ser custeada por este, conforme expressa previsão no art. 102, XIII e XIV, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Defende que não restou configurado qualquer ato ilícito, tampouco dano ou nexo de causalidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da demanda. Ao final, requer a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028434-93.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por Lea Santos de Jesus, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.

O recurso não clama por provimento.

A questão central dos autos reside na alegada irregularidade da instalação de rede elétrica que, segundo a apelante, atravessaria seu terreno residencial, impedindo a ampliação do imóvel e representando risco à segurança de sua família.

Na hipótese, verifica-se que a apelante fundamenta suas pretensões exclusivamente em alegações genéricas e na juntada de fotografias e vídeo que, ao contrário do que sustenta, não demonstram qualquer irregularidade na instalação da rede elétrica questionada.

Observa-se que as imagens acostadas aos autos revelam que o poste de energia elétrica encontra-se instalado no passeio público, mantendo a mesma distância e padrão técnico dos demais postes do logradouro. Não se vislumbra, pela análise das fotografias (ID 90920625), qualquer desconformidade com os padrões usuais de instalação de rede de distribuição de energia elétrica em área urbana.

Consabido, a responsabilização das concessionárias de serviço público de energia elétrica por alegados riscos decorrentes de suas instalações exige a comprovação efetiva da irregularidade técnica ou da existência de perigo concreto, não sendo suficientes meras alegações desacompanhadas de substrato probatório adequado.

No caso em análise, conquanto tenha sido franqueada à apelante a oportunidade de produzir a prova técnica pericial, consoante despacho de ID 90920640, esta quedou-se inerte, restringindo-se à juntada de fotografias que, como já ressaltado, não demonstram qualquer irregularidade na instalação impugnada.

É certo que a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, mesmo em se tratando de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA . DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifei)

 

A propósito, cumpre destacar que a apelante reside no imóvel há mais de uma década, período durante o qual conviveu pacificamente com a situação ora questionada, somente manifestando insurgência quando da pretensão de ampliação de sua residência, circunstância que enfraquece sobremaneira a alegação de risco iminente ou de situação que causaria constante angústia e insegurança.

A instalação de rede de distribuição de energia elétrica em vias públicas constitui atividade regular das concessionárias, devendo observar os padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes. No caso dos autos, não restou demonstrado qualquer desvio dos padrões técnicos aplicáveis ou situação que configure falha na prestação do serviço.

Pelas razões indicadas, não se vislumbrando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)