PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031392-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICO COLINA DE PIATA
Advogado(s): HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO MENEZES ALMEIDA FILHA
Advogado(s):LUCCAS BRUNETTO MARTINS


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDOMÍNIOS DISTINTOS. CNPJ’S E CONVENÇÕES DIVERSAS. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por “Condomínio Edifício Colina de Piatã” contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de consignação em pagamento, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido, reconhecendo a extinção da obrigação da autora quanto à taxa condominial de março/2023 e autorizando o levantamento da quantia consignada de R$ 666,60.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o “Condomínio Edifício Colina de Piatã” possui legitimidade passiva para figurar na ação de consignação em pagamento referente à taxa condominial cobrada através de boleto bancário emitido pelo “Condomínio Colina de Piatã III A”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da teoria da asserção deve ocorrer em cognição sumária e serve apenas para aferição preliminar da pertinência subjetiva, não afastando a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva quando comprovada a ausência de relação jurídica com o objeto da demanda.

4. A robusta prova documental demonstra que o boleto de cobrança que deu origem à demanda foi emitido pelo “Condomínio Colina de Piatã III A”, cujo CNPJ, convenção e composição condominial são distintos do condomínio apelante. (ID’s 77068895, 77070087 e 77070084)

5. A existência de CNPJs diversos e convenções autônomas comprova a independência jurídica e administrativa entre os dois condomínios, inviabilizando a atribuição de responsabilidade ao apelante.

6. A eventual identidade de assessoria jurídica entre os condomínios não configura elemento suficiente para caracterizar vínculo jurídico que justifique a inclusão do apelante no polo passivo da demanda.

7. Além do mais, os sistemas processuais desta e. Corte informam que a apelada já foi demandada pelo “Condomínio Colina de Piatã III A”, conforme consta nos autos do processo nº 0101423-63.2015.8.05.0001 (sistema Projudi), que tramitou na 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns da Comarca de Salvador/BA, o que confirma a existência de 02 (duas) pessoas jurídicas distintas e independentes entre si, quais sejam, o “Condomínio Colina de Piatã” e o “Condomínio Colina de Piatã III A”, este último responsável pela emissão do boleto de cobrança que originou a ação de consignação em pagamento sob exame.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante “Condomínio Edifício Colina de Piatã”, extinguindo-se a ação condutora de consignação em pagamento, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, I e II, 485, VI, e 544, III e IV; CC, arts. 1.332 e 1.334.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1402143-30.2024.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 05.06.2024; TJ-MG, AI nº 14873319520238130000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 05.09.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível nº 8031392-95.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COLINA DE PIATÃ e apelada MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES ALMEIDA FILHA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, extinguindo-se a ação condutora de consignação em pagamento, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031392-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICO COLINA DE PIATA
Advogado(s): HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO MENEZES ALMEIDA FILHA
Advogado(s): LUCCAS BRUNETTO MARTINS


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COLINA DE PIATÃ, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de consignação em pagamento nº 8031392-95.2023.8.05.0001, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES ALMEIDA FILHA.

 

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que os pedidos da referida ação foram julgados procedentes, nos seguintes termos (ID 77070099):

 

“(...)

É o relatório do necessário. Decido.

De lodo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a legitimidade para causa deve ser aferida à vista das afirmações da demandante, "in statu assertionis", sem levar em conta as provas produzidas no processo, ou seja, basta a narração abstrata da parte autora de que o réu é emitiu os boletos de cobrança, para legitimá-lo no polo passivo da demanda consignatória, considerada a teoria da asserção.

 

É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual; e, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve-se extinguir a processo por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições.

 

Ademais, cumpre observar que, embora o réu argumente possuir inscrição no CNPJ diversa da pessoa jurídica que emitiu o boleto (id. 373281708, com senha para abrir no id. 373285109), qual seja, Condomínio Colina de Piatã III A, verifica-se que o condomínio Colinas de Piatã é um conglomerado que se divide em Colinas de Piatã I, II e III apenas para facilitar a administração interna. Ademais, observa-se que a assessoria jurídica do réu enviou, à autora, notificação de cobrança (id. 404550118) solicitando que os comprovantes de pagamentos fossem encaminhados para o e-mail jurídico@heidicostaleaofiuza.adv.br, que, ao que parece, pertence ao advogado do réu, o que evidencia a relação entre as pessoas jurídicas, tais as razões por que deixo de acolhê-la.

 

No mérito, cumpre ressaltar, inicialmente, que a consignação em pagamento é uma forma atípica de extinção das obrigações, utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude da recusa do credor em recebê-lo ou em dar quitação ou, ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor, que impossibilite o pagamento eficaz.

(…)

Extrai-se dos autos que a presente ação de consignação em pagamento está fundada na recusa injustificada do condomínio acionado em receber o pagamento da taxa condominial referente ao mês de março/2023, excluída a multa, no valor de R$ 666,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), nos termos do art. 355, I, do CC.

 

Nesses casos, cabe à autora comprovar a alegada negativa injustificada do consignado em receber o valor oferecido em pagamento, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que acostou, através de boleto, cobrança de multa de infração condominial emitida pelo réu, no qual consta a cobrança conjunta da taxa condominial (R$ 658,76) e da multa regimental (R$ 658,76), totalizando R$ 1.492,02. (id. 373281708, com senha para abrir no id. 373285109). Verifica-se que este documento comprova a alegação da autora de que o réu exigia o pagamento da multa juntamente com a taxa condominial referente ao mês de março/2023 (art. 373, I, do CPC).

 

Além disso, a autora acostou cópia de e-mail enviado ao réu, datado de 8/3/2023 (id. 373281706), no qual solicita expressamente a emissão de novo boleto apenas com o valor da taxa condominial, excluindo a multa contestada, o que demonstra a tentativa da autora de efetuar o pagamento da taxa condominial de forma isolada, e o réu se manteve inerte.

 

Em tais condições, como houve prova da recusa injustificada do credor, a consignação se justifica, restando ao réu, como matéria defensiva, alegar que: o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento ou que o depósito não é integral (art. 544, III e IV do CPC); no entanto, não se desincumbiu deste ônus, já que nada provou neste sentido.

 

Assim, pelo exposto, tem-se que a autora se desincumbiu de seu ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), tendo em vista que comprovou a recusa injustificada do condomínio credor em receber o pagamento, não tendo o réu, d'outra banda, trazido qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), de forma que a procedência da demanda consignatória é medida de rigor.

Por fim, cumpre ressaltar que o acolhimento do pedido na presente ação não implica em reconhecimento da inexigibilidade da multa condominial, cuja discussão deverá ser objeto de ação pertinente.

 

São os fundamentos.

 

Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR extinta a obrigação da autora perante o acionado, no que pertine ao débito de taxa condominial do período de março/2023 descrito na exordial; e AUTORIZAR o levantamento, pelo réu, do valor de R$ 666,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) acrescido dos seus respectivos rendimentos.

 

Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor ínfimo atribuído à causa, nos termos art. 85, §8º, do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do réu, e, em seguida, ao arquivo com baixa.

 

P. R. Intimem-se.”

 

Irresignado com os termos da sentença, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COLINA DE PIATÃ interpôs o presente recurso arguindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a cobrança que originou a ação de consignação em pagamento foi realizada pelo “Condomínio Colina de Piatã III A”, e não pelo “Condomínio Edifício Colina de Piatã”.

 

Aduz que a sentença de mérito rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do condomínio apelante, com base no fundamento de que para a referida parte figurar no polo passivo da demanda, bastava a narração pela condômina de que o recorrente havia emitido os boletos de cobrança, inclusive com a utilização da mesma assessoria jurídica do “Condomínio Colina de Piatã III A”, onde reside a recorrida, o que evidencia a relação entre os dois condomínios.

 

Destaca o apelante que “(…) o boleto apresentado pela Apelada possui CNPJ diverso do Condomínio Edifício Colina de Piatã, ao qual pertence o Apelante, e que a Apelada é, na verdade, condômina do Condomínio Colina de Piatã III A. Apesar das semelhanças nominais, as distinções entre os condomínios são claras, o que inviabiliza a legitimidade do Apelante nesta ação.”

 

Explica que a alegação da apelada de que ambos os condomínios possuem o mesmo patrono não interfere na questão da ilegitimidade passiva, pois a contratação do mesmo advogado para representar condomínios distintos em nada implica solidariedade ou vínculo jurídico entre eles, sendo insuficiente para justificar a inclusão do recorrente no polo passivo da demanda.

 

Defende que e o “Condomínio Colina de Piatã III A” e o “Condomínio Edifício Colina de Piatã” têm CNPJs distintos, cada um com administração própria, orçamento aprovado em assembleias exclusivas e documentos normativos independentes, com responsabilidade jurídica própria, mesmo que estejam em regiões contíguas, sendo que cada unidade condominial rege-se por sua própria convenção, regimento interno e orçamento individual, sendo representada exclusivamente pelo síndico devidamente eleito em assembleia geral.

 

Aduz que “Cada condomínio dentro do complexo Colina de Piatã é dotado de administração própria, representada por seu síndico, e se rege por convenções e regimentos internos específicos que determinam não só as regras de convivência, mas também as previsões orçamentárias e a repartição de despesas. E Essa autonomia administrativa e financeira é um direito assegurado, e seu desrespeito representaria violação aos artigos 1.332 e 1.334 do Código Civil, que dispõem sobre a convenção de condomínio e a sua regulamentação por assembleia própria.”

 

Por fim, requer que o apelo seja conhecido e provido, reformando-se integralmente a sentença recorrida, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do apelante, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.

 

Devidamente intimada, a apelada, MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES ALMEIDA FILHA apresentou contrarrazões ao recurso no ID 77070104, afirmando que de acordo coma teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações iniciais da parte autora, conforme disposto no art. 17 do C. P. C., sendo que a referida parte demonstrou que o “Condomínio Edifício Colina de Piatã” emitiu os boletos de cobrança objeto da ação de consignação em pagamento, o que, segundo a aludida teoria, é suficiente para reconhecer a legitimidade do réu na ação.

 

Afirma que “a alegação do Apelante de que o CNPJ do boleto não corresponde ao do Condomínio Edifício Colina de Piatã não é suficiente para afastar a legitimidade passiva, uma vez que tal questão envolve a análise de provas, a qual é própria da fase de instrução e não da fase de verificação da legitimidade. O MM Juízo de primeiro grau corretamente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a análise da legitimidade deve ser feita com base nas alegações iniciais da autora, e não em provas que demandam instrução probatória.”

 

Alega que a apelada agiu de acordo com a boa-fé objetiva ao tentar resolver a cobrança realizada pelo apelante de forma extrajudicial, tentando contatar o apelante diversas vezes para resolver a situação amigavelmente, antes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia seu compromisso com a resolução do conflito de maneira justa e transparente.

 

Assevera que “A notificação de cobrança foi enviada pela assessoria jurídica do réu, o que evidencia a relação entre as partes e justifica a inclusão do réu no polo passivo da demanda. A tentativa do apelante de se eximir da responsabilidade, alegando ilegitimidade passiva, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, pois busca criar um obstáculo artificial ao direito da autora de ver sua questão resolvida.”

 

Pontua que “(…) o condomínio Colinas de Piatã é um conglomerado condominial que se dividiu em Colinas de Piatã I, II e III apenas para facilitar a administração interna. Some-se a isso, o fato de que diversas áreas do condomínio permanecem em comum, por exemplo, clube, academia, áreas de lazer, empresas terceirizadas, e inclusive assessoria jurídica, pois a mesma advogada que alegou ilegitimidade passiva e argumentou que sua representada não tem qualquer relação com a parte autora, enviou e-mail’s de cobrança para a moradora, conforme consta dos autos. Ademais, a boa-fé objetiva e a lealdade processual devem ser respeitadas. A Apelada, ao receber a cobrança, teve sua expectativa legítima de que o Condomínio Edifício Colina de Piatã era o responsável pela emissão dos boletos. A tentativa do Apelante de se eximir da responsabilidade com base na distinção entre os condomínios não pode prevalecer, especialmente quando há indícios claros de que a cobrança foi realizada pelo réu. ”

 

Por fim, requereu o improvimento do recurso, com a condenação do apelante no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2025.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031392-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICO COLINA DE PIATA
Advogado(s): HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO MENEZES ALMEIDA FILHA
Advogado(s): LUCCAS BRUNETTO MARTINS


VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COLINA DE PIATÃ, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de consignação em pagamento nº 8031392-95.2023.8.05.0001, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MENEZES ALMEIDA FILHA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do condomínio apelante, e julgou procedente o pedido realizado pela autora, parte ora apelada, dando por extinta a cobrança do débito da taxa condominial do período de março/2023 indicado na petição inicial, e autorizou o levantamento pelo réu da quantia consignada de R$ 666,60 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) acrescido dos seus respectivos rendimentos.

 

Passando ao exame dos autos, observa-se que o cerne da incontrovérsia é a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo apelante “Condomínio Colina de Piatã” no juízo de origem, sob o argumento de que a cobrança objeto da ação de consignação em pagamento promovida pela condômina apelada, foi realizada por pessoa jurídica diversa do recorrente, qual seja, a cobrança fora efetuada pelo “Condomínio Colina de Piatã III A”.

 

A prova documental que instrui a ação condutora é lastreada no boleto de cobrança juntado ao ID 77068895, no qual consta como beneficiário da taxa condominial com vencimento em 10/03/2023, cobrada no valor de R$ 1.492,02 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dois centavos), o “Condomínio Colina de Piatã III A”, pessoa jurídica que possuí o CNPJ 28.599.658/0001-80, e cujo apartamento de nº 808 do edifício “Ônix” de propriedade da apelada se encontra registrado sob a matrícula nº 43.036 no cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca da Capital (ID 77070085).

 

Verifica-se ainda que o apelante “Condomínio Colina de Piatã” possui o CNPJ 16.097.185/0001-34 e convenção de condomínio cuja composição não inclui o Edifício “Ônix”, onde reside a apelada, mas somente os edifícios “Brilhante”, “Safira” e “Rubi”, conforme ID’s 77070087 e 77070084.

 

Desta forma, é evidente que a apelada litigou contra parte absolutamente ilegítima para figurar no polo passivo da ação condutora, ante os CNPJ’s e convenção de condomínio que confirmam a existência de 02 (dois) condomínios distintos, quais sejam, o apelante, “Condomínio Colina de Piatã”, que possui o CNPJ 16.097.185/0001-34 e composto dos edifícios “Brilhante”, “Safira” e “Rubi”, e o condomínio “Condomínio Colina de Piatã III A”, que possui o CNPJ 28.599.658/0001-80 e composto do edifício “Ônix”, onde reside a apelada e que emitiu o boleto de cobrança objeto da ação de consignação em pagamento.

 

Neste contexto, a teoria da asserção utilizada pelo juízo de origem para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, deve ser adotada em cognição sumária e apenas para a verificação da pertinência subjetiva entre a lide apresentada pelas partes e a qualidade para litigar a respeito do litígio.

 

Somente quando a parte autora não possuir qualquer relação com a pretensão posta em juízo é que deve ser declarada a ilegitimidade para a causa, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.

 

Ocorre que no caso em exame, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo condomínio apelante é o cerne de sua defesa, e por isso tornou-se necessária a instrução da ação condutora para a devida análise da aludida preliminar, sendo que a robusta prova documental apresentada pela referida parte demonstra que ele não é a pessoa jurídica que efetuou a cobrança objeto da presente ação de consignação em pagamento, como o acima exposto.

 

Com este entendimento, eis a jurisprudência pátria sobre a teoria da asserção:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – TEORIA DA ASSERÇÃO – RECURSO DESPROVIDO Como cediço legitimidade de parte é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, seja na condição de demandante ou demandado. Na hipótese, resta demonstrado pelos documentos colacionados aos autos em sede de cognição sumária que é possível constatar a relação de pertinência subjetiva do autor com o conflito apresentado em juízo. Com efeito, eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria de mérito e com ele será analisada. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402143-30 .2024.8.12.0000 Caarapó, Relator.: Des . Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) (g.n.)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - DECISÃO MANTIDA. - Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, ou seja, legitimados para a ação são os sujeitos da lide. Assim, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse pleiteado na inicial e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral - Para que seja caracterizada a ilegitimidade ativa e passiva é necessário que o demandante não possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo - Demonstrada a pertinência subjetiva na narrativa da petição inicial em relação aos réus, depreende-se a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da ação.” (TJ-MG - AI: 14873319520238130000, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023)

 

Neste sentido, inexiste nos autos a cobrança de taxas ou multas condominiais efetuadas em nome do condomínio apelante contra a autora da presente ação de consignação em pagamento, parte ora apelada, mas apenas a juntada de 01 (um) único boleto emitido em nome de condomínio que possui CNPJ, composição de edifícios e convenção de condomínio que não se identificam com o recorrente, o que ratifica a sua ilegitimidade passiva.

 

Além do mais, os sistemas processuais desta e. Corte informam que a apelada já foi demandada pelo “Condomínio Colina de Piatã III A”, conforme consta nos autos do processo nº 0101423-63.2015.8.05.0001 (sistema Projudi), que tramitou na 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns da Comarca de Salvador/BA, o que confirma a existência de 02 (duas) pessoas jurídicas distintas e independentes entre si, quais sejam, o “Condomínio Colina de Piatã” e o “Condomínio Colina de Piatã III A”, este último responsável pela emissão do boleto de cobrança que originou a ação de consignação em pagamento sob exame.

 

Por fim, no que toca à identidade de causídicos ou escritório de advocacia a representar os referidos condomínios residenciais, tal constatação não afasta a ilegitimidade passiva do apelante, pois não há diploma legal que reconheça tal contratação como elemento para a identificação de uma única pessoa jurídica, especialmente diante da liberdade de escolha dos profissionais por suas respectivas administrações.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, para ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, “Condomínio Colina de Piatã”, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.

 

Diante da inversão do ônus da sucumbência, cabe à apelada o adimplemento das custas e dos honorários advocatícios, a serem pagos no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), em favor do patrono do apelante, conforme dispõe o art. 85, §§ 8º e 11 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-237