PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ADVOGADO BENEFICIÁRIO QUE APRESENTA AUTODECLARAÇÃO DE ISENÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A RETENÇÃO AUTOMÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/1992. REGRA GERAL QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE REGIME TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO. ART. 46, §1º, II DO MESMO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE FISCAL ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou a retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da apresentação de autodeclaração de isenção fiscal pelo advogado beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se é devida a retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais quando o advogado beneficiário comprova sua condição de isento mediante autodeclaração fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 estabelece, como regra geral, a retenção do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992. 5. Contudo, a retenção na fonte não possui caráter absoluto, devendo ser afastada quando demonstrada situação tributária específica incompatível com a incidência automática da retenção. 6. No caso concreto, o advogado beneficiário apresentou autodeclaração de isenção fiscal, documento dotado de presunção de veracidade nos termos da Lei nº 7.115/1983, transferindo ao próprio causídico a responsabilidade exclusiva pelo correto enquadramento tributário perante a Receita Federal. 7. Não compete à fonte pagadora ou ao Poder Judiciário aferir a veracidade da condição fiscal declarada, mas apenas viabilizar o levantamento dos valores sem retenção indevida, cabendo eventual fiscalização ao órgão tributário competente. 8. A orientação adotada guarda simetria com o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ nos casos de sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional, nos quais se afasta a retenção na fonte diante da existência de regime tributário próprio. 9. A manutenção da retenção, apesar da comprovação documental da isenção, impõe ônus excessivo ao beneficiário, obrigando-o a buscar futura restituição administrativa de valores indevidamente descontados, circunstância apta a caracterizar periculum in mora inverso. 10. O art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/1992, ao tratar da sistemática de incidência sobre honorários advocatícios, autoriza interpretação sistemática no sentido de afastar a retenção quando comprovada situação de isenção tributária do beneficiário. 11. A retenção tributária deve observar a situação concreta do beneficiário no momento do efetivo pagamento, não podendo ocorrer de forma automática e dissociada da realidade fiscal demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: “A retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, não possui caráter absoluto, devendo ser afastada quando o advogado beneficiário comprova, mediante autodeclaração dotada de presunção de veracidade, sua condição de isento ou submetido a regime tributário específico, hipótese em que a responsabilidade pelo correto enquadramento fiscal recai exclusivamente sobre o próprio beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.541/1992, art. 46 e §1º, II; Lei nº 7.115/1983; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.909.290/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/08/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.862.786/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.859.001/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/10/2020; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 0020395-42.2016.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, pub. 28/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071637-83.2025.8.05.0000, tendo como Agravante EDLENE CERQUEIRA ARBE OLIVEIRA e Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão desafiada, tudo nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071637-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLENE CERQUEIRA ARBE OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EDLENE CERQUEIRA ARBE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador/BA , nos autos da Ação Previdenciária de Obrigação de Fazer c/c Restabelecimento/Manutenção de Benefício com Conversão em Aposentadoria por Invalidez, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 8071637-83.2025.8.05.0000, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que indeferiu o pedido formulado pela parte autora para exclusão da retenção de imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que o dever de retenção do tributo recai sobre o Poder Judiciário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992. (ID. 528293059): “Em Id 526316668, observa-se que o patrono da parte Autora requer a retificação do Alvará Judicial expedido em Id 525198822, para ver excluída do mesmo a retenção de imposto de renda em relação aos honorários sucumbenciais devidos. De logo, INDEFIRO o quanto requerido em Id 526316668, tendo em vista que, em relação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o dever de retenção de imposto recai sobre o Poder Judiciário, com base no fundamento legal do art. 46 da Lei nº 8.541 de 1992, assim redigido: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Irresignada, EDLENE CERQUEIRA ARBE OLIVEIRA, interpôs o presente agravo (ID. 94586439), sustenta, em síntese, que foi expedido alvará judicial para levantamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 13.275,46 (treze mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), com previsão de retenção de imposto de renda no importe de R$ 2.575,05 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) e que o patrono da agravante comprovou documentalmente sua condição de isento do imposto de renda, mediante autodeclaração respaldada pela Lei nº 7.115/1983 e disponibilizada pela Receita Federal. Aduz que o art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/1992 excepciona os honorários advocatícios da sistemática de retenção na fonte, bem como que a retenção indevida ocasionará prejuízo de difícil reparação, em razão da dificuldade de restituição dos valores perante a Receita Federal. Salienta que a decisão agravada afronta o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante acerca da matéria. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para afastar imediatamente a retenção do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada e reconhecer a isenção/dispensa da retenção tributária. Em decisão de ID. 94816909, o efeito suspensivo foi deferido. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 101135524. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071637-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLENE CERQUEIRA ARBE OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. ADVOGADO BENEFICIÁRIO QUE APRESENTA AUTODECLARAÇÃO DE ISENÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A RETENÇÃO AUTOMÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/1992. REGRA GERAL QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. EXISTÊNCIA DE REGIME TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO. ART. 46, §1º, II DO MESMO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE FISCAL ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE RETENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou a retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da apresentação de autodeclaração de isenção fiscal pelo advogado beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se é devida a retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais quando o advogado beneficiário comprova sua condição de isento mediante autodeclaração fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 8.541/1992 estabelece, como regra geral, a retenção do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992. 5. Contudo, a retenção na fonte não possui caráter absoluto, devendo ser afastada quando demonstrada situação tributária específica incompatível com a incidência automática da retenção. 6. No caso concreto, o advogado beneficiário apresentou autodeclaração de isenção fiscal, documento dotado de presunção de veracidade nos termos da Lei nº 7.115/1983, transferindo ao próprio causídico a responsabilidade exclusiva pelo correto enquadramento tributário perante a Receita Federal. 7. Não compete à fonte pagadora ou ao Poder Judiciário aferir a veracidade da condição fiscal declarada, mas apenas viabilizar o levantamento dos valores sem retenção indevida, cabendo eventual fiscalização ao órgão tributário competente. 8. A orientação adotada guarda simetria com o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ nos casos de sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional, nos quais se afasta a retenção na fonte diante da existência de regime tributário próprio. 9. A manutenção da retenção, apesar da comprovação documental da isenção, impõe ônus excessivo ao beneficiário, obrigando-o a buscar futura restituição administrativa de valores indevidamente descontados, circunstância apta a caracterizar periculum in mora inverso. 10. O art. 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/1992, ao tratar da sistemática de incidência sobre honorários advocatícios, autoriza interpretação sistemática no sentido de afastar a retenção quando comprovada situação de isenção tributária do beneficiário. 11. A retenção tributária deve observar a situação concreta do beneficiário no momento do efetivo pagamento, não podendo ocorrer de forma automática e dissociada da realidade fiscal demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: “A retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, não possui caráter absoluto, devendo ser afastada quando o advogado beneficiário comprova, mediante autodeclaração dotada de presunção de veracidade, sua condição de isento ou submetido a regime tributário específico, hipótese em que a responsabilidade pelo correto enquadramento fiscal recai exclusivamente sobre o próprio beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.541/1992, art. 46 e §1º, II; Lei nº 7.115/1983; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.909.290/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/08/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.862.786/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.859.001/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/10/2020; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 0020395-42.2016.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, pub. 28/04/2022. VOTO Por tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do agravo. A controvérsia cinge-se em definir se é devida a retenção de imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios sucumbenciais quando o causídico beneficiário comprova sua condição de isento mediante autodeclaração. A decisão do juízo a quo, embora amparada na literalidade do caput do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, merece reforma, pois aplicou a regra geral de retenção de forma dissociada das especificidades do caso concreto e da sistemática tributária aplicável. É certo que o referido dispositivo legal estabelece o dever de retenção do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial. Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, confirma a legalidade da retenção sobre verbas honorárias como regra geral, conforme se observa no julgado a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. IV. Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020). Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deuprovimentoao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909290 PR 2020/0320971-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022). Contudo, a regra de retenção na fonte não é absoluta. Ela se destina a assegurar o recolhimento do tributo devido, mas não pode se sobrepor a um regime tributário específico ou a uma isenção legalmente reconhecida. Portanto, a retenção torna-se indevida quando o beneficiário dos rendimentos comprova, de plano, não estar sujeito ao recolhimento na forma geral. Verifica-se que é a hipótese dos autos. O patrono da agravante apresentou autodeclaração de isenção, documento com presunção de veracidade, conforme a Lei nº 7.115/1983 (ID. 526316672). Tal declaração transfere ao advogado a responsabilidade exclusiva pela correção de sua situação fiscal perante a Receita Federal, não cabendo à fonte pagadora (o Poder Judiciário) questionar a veracidade da isenção declarada, mas apenas tomar as providências para que o pagamento ocorra sem a retenção. A lógica é análoga àquela já pacificada pelo STJ para os casos de advogados cujas sociedades são optantes pelo Simples Nacional. Nesses casos, o C. Tribunal entende que a retenção na fonte é indevida, pois a sociedade já possui um regime próprio de recolhimento. A ratio decidendi é a mesma: existindo um regime tributário específico (seja de isenção ou de recolhimento simplificado), afasta-se a regra geral de retenção. A insistência na retenção, no caso em tela, imporia ao advogado um ônus indevido, forçando-o a buscar a restituição de valores que, por lei, não deveriam ter sido retidos, em um processo administrativo moroso e burocrático, o que configura o periculum in mora inverso. Ademais, a tese da agravante encontra amparo no próprio art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, que dispensa os honorários advocatícios da soma dos rendimentos para o cálculo do imposto na fonte. Embora o STJ diferencie a aplicação para honorários contratuais e sucumbenciais, a melhor interpretação sistemática é a de que, comprovada a situação de isenção, a retenção sobre os honorários sucumbenciais deve ser afastada. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862786 PR 2020/0040267-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020). Este Tribunal de Justiça da Bahia, em situações análogas, também já se manifestou sobre a dinâmica da retenção, indicando que ela deve ocorrer no momento do pagamento, o que pressupõe a análise da condição do beneficiário naquele instante. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DA BAHIA). MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXTENSÃO DA GAPJ AOS INATIVOS, NAS REFERÊNCIAS IV E V. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MÉRITO. TERMO A QUO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTA APRESENTADA PELO IMPETRANTE/EXEQUENTE NÃO CONSIDERA OS VALORES JÁ PERCEBIDOS A TÍTULO DE GAP III. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADA. 13º SALÁRIO. VALOR QUE DEVE CONSIDERAR O MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 3/12 AVOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ACOLHIMENTO. RETENÇÃO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 46 DA LEI 8.541/92. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. DECAIMENTO MÍNIMO DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE VALOR DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. I - O título judicial exequendo foi proferido por esse Egrégio Tribunal de Justiça através do Mandado de Segurança tombado sob nº 0020395-42.2016.8.05.0000, momento em que foi concedia a segurança pleiteada “para determinar que o Estado da Bahia reconheça, em benefício do Impetrante, o direito líquido e certo à extensão da GAPJ aos inativos, nas referências IV e V, a primeira delas desde novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e, a segunda, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo V, da Lei 12.601/2012, respeitada a regra de transição do artigo 6º, da citada lei, cujo termo final ocorrera em abril de 2015, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais”. II - Ocorrida a impetração do writ em 14/10/2016, somente são devidas as verbas a partir da sua propositura, o que leva ao acolhimento da impugnação neste ponto, conquanto a exequente nos seus cálculos considerou a incidência desde novembro de 2012. III - Termo inicial dos juros de mora, que devem incidir apenas a partir da data da notificação/citação inicial da autoridade impetrada, em 16 de novembro de 2016, conforme registro de ciência da Procuradoria. IV - Percebe-se uma grande diferença no valor final dos cálculos elaborados pelo impetrante/exequente, R$ 220.484,29 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), ID 12692846, e pelo Estado/executado, R$6.520,89 (seis mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), ID 12692853. Da análise pormenorizada dos autos, observa-se que, para realizar o cálculo, o exequente utilizou o valor integral da GAP IV e V, sem considerar os valores que já percebia a título de GAP III. V - Nesse contexto, insta consignar que a conta elaborada pelo Poder Público deve prevalecer. Isto porque os cálculos do exequente somente estariam corretos neste aspecto se o impetrante não recebesse a GAP anteriormente, em qualquer de suas referências. VI - No que diz respeito à parcela do 13º salário, deve ser afastado o cálculo realizado pela exequente que considerou a integralidade dos 12 (doze) meses, realizando o acatamento da forma de cálculo apresentada pelo impugnante “são devidos para tal parcela apenas 3/12 (três doze avos)”, haja vista que a impetração do mandado ocorreu em outubro/2016. VII - Em relação às retenções a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária, no caso dos autos, o rendimento a que tem direito a exequente se deu em razão de uma determinação judicial e, com isso, a retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária só ocorrerá quando do efetivo pagamento do valor devido. VIII - Quanto aos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 86 do CPC, considerando o decaimento de parte mínima da Impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, condena-se a Exequente em honorários advocatícios, na forma do parágrafo único do artigo 86 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IX - Impugnação ao Cumprimento de Sentença acolhida em parte. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 00203954220168050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022). Desta forma, a decisão agravada, ao impor a retenção de forma automática e desconsiderar a declaração de isenção apresentada, afrontou a correta aplicação do sistema tributário, merecendo ser reformada para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para, confirmando a decisão liminar de ID 94816909, reformar em definitivo a decisão agravada e determinar a expedição do alvará para levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sem a retenção do Imposto de Renda na fonte, cabendo ao advogado beneficiário a responsabilidade exclusiva pela sua declaração e acerto fiscal perante a Receita Federal do Brasil. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071637-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLENE CERQUEIRA ARBE OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO