PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. FÉ PÚBLICA. A certidão emitida por serventuário da justiça é dotada de fé pública e goza de presunção iuris tantum de veracidade. Compete à parte que a impugna o ônus de provar a sua falsidade, não sendo suficiente para tal a mera alegação de irregularidade, desacompanhada de qualquer suporte probatório. Considera-se hígido e eficaz o ato de intimação para emenda à inicial devidamente certificado nos autos. 2. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Uma vez determinada a emenda da petição inicial para sanar vício (ausência de valor da causa), e tendo a parte, devidamente intimada, se mantido inerte, opera-se a preclusão do direito de corrigir a peça. A consequência jurídica para o descumprimento da ordem judicial é o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressa previsão dos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC/73. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Incabível a majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, §11, do CPC/15) quando não houver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na decisão de origem. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000005-49.1990.8.05.0069, em que figuram como apelante JURACI PEREIRA MAGALHAES e como apelado BANEB BANCO DO ESTADO DA BAHIA S A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-49.1990.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURACI PEREIRA MAGALHAES
Advogado(s): ADEMAR RIBEIRO AFONSO, JOSE WILSON FONSECA CAMBUY
APELADO: BANEB BANCO DO ESTADO DA BAHIA S A
Advogado(s):MANOEL DA COSTA FILHO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 80772385, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 80772388 ) interposta por JURACI PEREIRA MAGALHAES em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Correntina-Bahia, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. Transcrevo abaixo os fundamentos e o dispositivo da referida decisão: JURACI PEREIRA DE MAGALHÃES, qualificado e devidamente representado, interpôs Embargos à Execução que lhe move o Banco do Estado da Bahia S/A no Processo nº 198/89. No despacho inicial, o Ilustre Juiz, meu antecessor, além de determinar A.R., mandou que o Embargante, na forma do Art. 284 CPC, emendasse a inicial dos Embargos (valor da causa). A intimação ao Embargante efetivou-se aos 13 (treze) dias do mês de agosto de 1990, conforme se deflui da Certidão de fls. 10, exarada pela Senhora Escrivã. Inspecionado os autos nesta data (18.12.90) constatou esse Magistrado que até o momento o Embargante não cumpriu o supracitado despacho. Isto posto, na forma do art. 295, V, combinado com o 267, I, ambos do CPO INDEFIRO a petição inicial dos embargos interpostos por Juraci Pereira de Magalhães e, em consequência, JULGO POR SENTENÇA, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Condeno o Embargante ao pagamento das custas "integrais" dos Embargos, devendo ser levado em consideração o valor da Execução, acrescido de correção monetária. Providencie a Sra. Escriva o desapensamento desses autos. P.R.I. Arquive-se. Em suas razões recursais (ID. 80772388), o Apelante pugna pela reforma total da sentença. Argumenta, em síntese, a nulidade de sua intimação para emendar a inicial. Afirma que a certidão da escrivania (fls. 10) é equivocada, pois não contém o "ciente" de seu advogado, tratando-se de uma "praxe cartorial, certificar para após intimar", o que, em sua visão, torna o ato inexistente. Defende ainda a validade da petição inicial. Sustenta que a peça não era inepta e que estava ajustada aos requisitos do art. 282 do CPC, pois o valor a ser dado aos embargos pode ser perfeitamente o mesmo da execução, o que foi expressamente declarado. Argumenta que a decisão de extinção foi, portanto, injusta e sem fundamento. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia acostada ao ID. 80772391. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 80772396). Sustenta a lisura da certidão da escrivã, que goza de fé pública, e afirma que o Apelante não produziu prova em contrário. Aduz, ainda, que a inicial era inepta por outros motivos, como a falta de indicação do valor da causa, qualificação das partes e pedido claro, além de a petição não ter sido assinada pelo advogado, o que a tornaria inexistente. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-49.1990.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURACI PEREIRA MAGALHAES
Advogado(s): ADEMAR RIBEIRO AFONSO, JOSE WILSON FONSECA CAMBUY
APELADO: BANEB BANCO DO ESTADO DA BAHIA S A
Advogado(s): MANOEL DA COSTA FILHO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em verificar a regularidade do ato de intimação do Apelante para emendar a petição inicial dos Embargos à Execução e, consequentemente, a validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a inércia da parte. Analiso, ponto a ponto, os argumentos do Apelante. O primeiro e principal argumento é a suposta nulidade da intimação para emendar a inicial. O Apelante afirma que a certidão de fls. 10 (ID. 80772384) é inválida por não conter a assinatura ("ciente") de seu advogado. Tal alegação, contudo, não possui força para desconstituir o ato processual. A certidão emitida pela então Escrivã, datada de 13 de agosto de 1990, afirma de modo claro e direto: "Pelo roteiro do r. despacho/decisão de fls. 02, nesta data, intimei a parte autora através de seu advogado para conhecimento do mesmo, do que bem ciente(s) ficou(aram)". Os atos praticados pelos serventuários da justiça no exercício de sua função são dotados de fé pública, o que lhes confere uma presunção de legitimidade e veracidade (iuris tantum). Isto significa que, até que se prove o contrário de forma inequívoca, o que está certificado pelo servidor público é tido como verdadeiro. O ônus de desconstituir essa presunção era inteiramente do Apelante, conforme ditava o art. 333, I, do CPC/73. No entanto, a parte limitou-se a fazer ilações, como a de que seria "praxe cartorial, certificar para após intimar", sem apresentar um único elemento de prova que corroborasse sua alegação ou que demonstrasse a falsidade do conteúdo da certidão. A ausência de um campo para assinatura na certidão não a invalida, sendo um modelo de ato ordinatório comum à época, cuja validade repousa na afirmação do servidor que a lavrou. Portanto, na ausência de prova em contrário, a intimação é tida como válida e eficaz. Superada a questão da intimação, passo ao segundo argumento: o de que a petição inicial não seria inepta, não justificando a extinção. O Apelante defende que o valor dos embargos poderia ser o mesmo da execução. O argumento novamente não se sustenta. O juízo de primeiro grau, ao proferir o despacho de fls. 02 (ID. 80772389), determinou expressamente a emenda da inicial "para cumprir o disposto no art. 284 do CPC". A indicação do valor da causa é um requisito essencial da petição inicial, previsto no art. 282 do CPC/73. Ao verificar a ausência de tal requisito, o magistrado, no exercício de seu poder-dever de direção do processo, corretamente oportunizou à parte a correção do vício. Não cabia ao Apelante, após ser devidamente intimado, ignorar a ordem judicial por considerá-la desnecessária. Uma vez proferida a determinação para emendar a petição, cumpria à parte atendê-la no prazo legal. A inércia do Apelante por mais de quatro meses, entre a intimação em agosto de 1990 e a sentença em dezembro de 1990, operou a preclusão de seu direito de corrigir a peça, tornando o indeferimento da inicial a única medida cabível, conforme o parágrafo único do art. 284 do CPC/73. A decisão do juiz de primeiro grau, portanto, foi uma consequência direta e legal da desídia do próprio Apelante em cumprir uma ordem judicial clara. Não se trata de formalismo excessivo, mas de aplicação das regras processuais que garantem a ordem e a segurança jurídica do trâmite processual. Por fim, no que tange aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorá-los, uma vez que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença de origem, que se limitou a condenar o embargante ao pagamento das "custas integrais". Ex positis, por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIERIA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-49.1990.8.05.0069
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURACI PEREIRA MAGALHAES
Advogado(s): ADEMAR RIBEIRO AFONSO, JOSE WILSON FONSECA CAMBUY
APELADO: BANEB BANCO DO ESTADO DA BAHIA S A
Advogado(s): MANOEL DA COSTA FILHO, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
VOTO