PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011068-12.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: MARIA ALBERTINA DE JESUS
Advogado(s):


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de execução fiscal, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono processual, diante da inércia do exequente em atender determinação judicial para fornecer dados necessários à localização da executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresentado pelo Município agravante é apto a afastar a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que extinguiu a execução fiscal por abandono processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma clara o desacerto do provimento judicial atacado.

4. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal com fundamento na inércia do exequente em cumprir determinação judicial para fornecer dados indispensáveis à localização da executada, notadamente o CPF necessário à realização de pesquisas em sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG).

5. O juízo de origem intimou expressamente o exequente para, no prazo de quinze dias, informar endereço atualizado ou promover diligência útil à localização da executada, advertindo sobre a possibilidade de extinção do processo em caso de descumprimento.

6. Mesmo diante da determinação judicial e da advertência expressa, o Município permaneceu inerte, circunstância certificada nos autos, o que ensejou a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC.

7. As razões da apelação e do agravo interno limitaram-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade do abandono processual nas execuções fiscais e da desnecessidade de indicação de endereço atualizado, sem enfrentar o fundamento específico da sentença consistente na omissão do exequente em fornecer dado essencial às diligências que ele próprio havia requerido.

8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, 1.016, II e III, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 6.830/1980, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2423852/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.04.2024, DJe 23.04.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8011068-12.2022.8.05.0004 (ID 99205511), em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravada MARIA ALBERTINA DE JESUS.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011068-12.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: MARIA ALBERTINA DE JESUS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs agravo interno contra a decisão desta Relatoria (ID 95154080), que não conheceu da apelação por ele interposta, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de MARIA ALBERTINA DE JESUS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono processual, ante a inércia da referida parte (ID 93075130).

 

Em suas razões recursais (ID 99205511), sustenta o agravante que a decisão monocrática merece reforma, alegando que houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, uma vez que a apelação demonstrou que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, a qual não exige do exequente a indicação de endereço atualizado do executado quando este não é conhecido.

 

Afirma que o endereço indicado na inicial corresponde ao constante do cadastro municipal, não podendo o contribuinte se beneficiar de eventual omissão quanto à alteração de domicílio e que não houve citação válida do executado, circunstância que inviabilizaria a extinção do feito por abandono processual.

 

Aduz que a Certidão de Dívida Ativa e a petição inicial atendem plenamente aos requisitos previstos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional e que há precedentes jurisprudenciais reconhecendo que a ausência de endereço atualizado não inviabiliza a execução.

 

Acrescenta que “Ademais, ainda que se admitisse, apenas em caráter argumentativo, a existência de alguma deficiência formal nas razões recursais apresentadas pelo Município, tal circunstância não poderia conduzir ao não conhecimento da apelação. Isso porque o Código de Processo Civil adotou, como vetor interpretativo, a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC), impondo que os tribunais privilegiem a solução substancial da controvérsia em detrimento de formalismos excessivos.”

 

Pontua que a extinção por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte exequente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, providência que não teria sido observada, sendo que, nas execuções fiscais, a paralisação do processo em razão de dificuldades na localização do devedor não configura abandono processual, devendo o feito ser suspenso nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do art. 921 do CPC.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, determinando-se o regular conhecimento e processamento da apelação, com posterior julgamento de mérito pelo órgão colegiado, e “Caso não reconsiderada, que o recurso seja submetido ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o prosseguimento da execução fiscal.”

 

Não foram apresentadas contrarrazões ante a não angularização no juízo de origem.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, à luz do art. 937, inc. I, alínea "d", do mesmo diploma legal, e art. 187, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011068-12.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: MARIA ALBERTINA DE JESUS
Advogado(s): 


VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão deduzida não merece acolhimento.

 

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos que lastreiam este recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.

 

Como visto amplamente fundamentado na decisão desta Relatoria, o recurso de apelação interposto pela ora agravante não pôde ser conhecido, por clara violação ao princípio da dialeticidade.

 

A motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência da recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado.

 

Na espécie, constata-se que o Município de Alagoinhas não apresentou fundamentação consistente e apta a desconstituir a decisão que extinguiu o feito por abandono processual (ID 93075130).

 

Importa frisar que a extinção do processo, no caso em análise, não decorreu de uma mera ausência de endereço nos moldes gerais da Lei de Execução Fiscal (LEF), mas sim da inércia do próprio agravante em fornecer o CPF da executada, dado que se tornou imprescindível para a realização das diligências de busca de endereço por meio dos sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG), diligências estas requeridas pelo próprio agravante (ID 93075126).

 


Verifica-se, de forma cristalina, que o Juízo de primeiro grau intimou expressamente o exequente, ora agravante, nos despachos dos ID 93075127 e 93075128, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse nos autos endereço completo e atualizado da parte executada, ou outra diligência pertinente, sob pena de extinção. Tal intimação ocorreu justamente após o indeferimento do pedido de pesquisa cadastral os referidos sistemas informatizados, formulado pelo próprio Município, pela ausência do CPF ou CNPJ da executada, considerados dados imprescindíveis para a realização dessas pesquisas.

 

Não obstante a clareza da determinação judicial e a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo, o agravante permaneceu inerte, conforme o certificado no ID 93075129, atestando que "decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes". Essa inércia qualificada culminou na sentença de extinção por abandono processual, proferida com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 93075130).

 

As razões da apelação interposta e, consequentemente, as do presente agravo interno (ID 99205511), não enfrentaram especificamente este fundamento crucial da sentença. Em vez disso, o agravante se limitou a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do abandono processual em execuções fiscais e a dispensabilidade de endereço atualizado com base na LEF, desconsiderando sua própria falha em atender a uma determinação judicial específica, que visava a dar seguimento ao processo com dados que o próprio exequente deveria ter fornecido para as diligências que ele mesmo solicitou.

 

Percebe-se, portanto, que os argumentos apresentados revelam nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal. As razões recursais não atacam de forma precisa o cerne da decisão agravada monocraticamente, que foi a ausência de dialeticidade da apelação em relação à sentença de extinção fundada na inércia qualificada do exequente. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe que a peça recursal contenha os fundamentos que venham a sustentar o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau.

 

As razões do recurso, portanto, revelam-se absolutamente desprovidas de exposição fática consistente, não sendo aptas a demonstrar ao órgão julgador a necessidade de reforma da decisão agravada. Tal conduta está em descompasso com o disposto no art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

 

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo."

 

Mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência já vinha aplicando o entendimento supramencionado referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão que se pretende recorrer:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.

2. No caso, foi apenas mencionado a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la.

3. Se o agravo em recurso especial e, tampouco o presente agravo interno preencheram os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento, situação que impossibilita a análise do recurso especial, não prospera o pleito de suspensão da tramitação do feito, em razão de tema repetitivo em apreciação por esta Corte Superior. Precedentes.

4. Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2423852 RJ 2023/0261379-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2024) (g.n.)

 

Assim, não havendo impugnação específica e concreta do teor da decisão recorrida, não há como afastá-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão agravada.


Advirta-se ao agravante que, na forma do art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno com caráter manifestamente protelatório ou inadmissível poderá ensejar a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida antes da interposição de qualquer outro recurso.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239