PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. PLEITO INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de reintegração de posse de imóvel rural, fundamentada na ausência de comprovação dos requisitos legais por parte dos autores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por supostos vícios de fundamentação, não decretação de revelia, omissão sobre denúncia ambiental e desordem na juntada dos autos digitais; e (ii) saber se os apelantes comprovaram a posse anterior e o esbulho necessários para a concessão da reintegração de posse, bem como se é cabível o pedido de indenização formulado no recurso. III. Razões de decidir 3. A menção na sentença sobre a existência de acordo referiu-se exclusivamente à valoração probatória para afastar a alegação de esbulho, não configurando extinção do feito por homologação de acordo. 4. A representação processual dos sucessores foi devidamente regularizada com a certidão da cadeia sucessória do imóvel, afastando a inércia e a presunção de veracidade inerente à revelia. 5. A denúncia feita a órgão ambiental não possui relevância jurídica para o deslinde da demanda possessória, cujo escopo se restringe à verificação da posse e do esbulho, devendo eventuais infrações ser apuradas nas esferas adequadas. 6. A alegação de desordem nos autos digitais não enseja nulidade, pois não houve qualquer demonstração de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 7. Os apelantes requereram o julgamento antecipado da lide, dispensando a dilação probatória. Com isso, assumiram o risco de não se desincumbirem do ônus de provar a posse anterior e a ocorrência e delimitação do esbulho. 8. O pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, apresentado apenas em fase recursal, configura inovação e ofende os limites estabilizados da lide, não comportando conhecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, aliada ao pedido da própria parte autora para julgamento antecipado da lide, conduz à improcedência da ação de reintegração de posse. 2. É inviável o conhecimento de pedido indenizatório formulado apenas em sede de apelação, por configurar inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, I; 560; 561; e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.099.855, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.11.2022; TJ-RJ, APL 0006252-30.2020.8.19.0061, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, Vigésima Câmara Cível, j. 29.06.2022. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0000703-35.2007.8.05.0077, em que figura como apelantes IVES CARVALHO DE OLIVEIRA e outro e, como apelados YURI COSTA DE FARIA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000703-35.2007.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVES CARVALHO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA
APELADO: YURI COSTA DE FARIA e outros (2)
Advogado(s):MANUELA FALCAO DE SOUZA, TARCIO ARAUJO NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por IVES CARVALHO DE OLIVEIRA E GUY CARVALHO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 0000703-35.2007.8.05.0077, em que os apelantes litigam contra YURI COSTA DE FARIA E DANIEL COSTA DE FARIA, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “ (...) “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)”. Irresignada, a autora/recorrente apela (id 95365419) sustentando, em síntese (i) que a sentença é nula por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação, pois teria sido proferida com base em um acordo inexistente entre as partes acerca do litígio (ID 95365419); (ii) que ocorreu omissão grave e afronta ao contraditório porque o juízo não reconheceu a inércia dos sucessores do réu falecido, os quais não apresentaram o termo de inventariante no prazo concedido, fato que deveria ensejar a revelia; (iii) que a sentença foi omissa ao não abordar a denúncia formulada pelos apelantes ao Inema (Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos), o que configuraria crime ambiental; (iv) que o processo digital encontra-se fora de ordem e possui conteúdos contraditórios no mesmo identificador (id). Requereu, ao final, o provimento do apelo para anular a sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. Pede, ainda, a condenação dos apelados ao pagamento de dois milhões de reais a título de danos morais e materiais, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente intimados (id 95365425), os apelados alegam que a sentença deve ser mantida e afirmam que comprovaram a regular titularidade do imóvel por meio de certidão de cadeia sucessória de inteiro teor e que os apelantes jamais provaram a posse prévia ou o esbulho alegado. Defendem, ainda, que o recurso se trata de uma aventura processual e de tentativa de protelar o feito. O recurso foi distribuído a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000703-35.2007.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVES CARVALHO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA
APELADO: YURI COSTA DE FARIA e outros (2)
Advogado(s): MANUELA FALCAO DE SOUZA, TARCIO ARAUJO NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Gratuidade já deferida na origem. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Ives Carvalho de Oliveira e Guy Carvalho de Oliveira em face de Rui Lima de Farias (sucedido por Yuri Costa de Faria e Daniel Costa de Faria). Os autores alegaram exercer posse sobre um imóvel rural na Fazenda Rubalo, sustentando que os réus teriam invadido cerca de vinte tarefas de sua propriedade. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que os autores não demonstraram os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, ressaltando a ausência de provas seguras sobre o esbulho, sua data e sua extensão, além de pontuar que a própria parte autora pleiteou o julgamento antecipado do feito, tendo a acionante, irresignada, interposto o presente recurso de apelação. Pois bem. Prefacialmente cumpre-me analisar as preliminares de nulidade da sentença suscitadas pelos apelantes. Vejamos: Inicialmente, verifico que os apelantes alegam a nulidade da sentença embasados no fato de a magistrada a quo ter julgado extinta a demanda, sob o fundamento de existência de acordo entre as partes, o que não encontraria respaldo nos autos. A insurgência, entretanto, não merece prosperar eis que o comando sentencial não extinguiu o feito homologando um acordo, mas julgou o pedido improcedente por ausência de provas. A menção de que "a parte ré apresentou elementos que apontam para existência de acordo entre as partes acerca da construção da cerca" (ID 95365405) refere-se unicamente à valoração do acervo probatório para afastar a narrativa de que houve invasão clandestina ou violenta (esbulho). Pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para apreciar as provas e formar sua convicção, não configurando nulidade ou violação ao dever de fundamentação a interpretação probatória que contrarie os interesses da parte, o que conduz à rejeição da preliminar. Lado outro, também não há nulidade em razão da suposta omissão do Juízo ao não aplicar os efeitos da revelia pela não juntada do "termo de inventariante". O juízo manifestou-se expressamente sobre o ponto ao deferir a habilitação dos sucessores Yuri Costa de Faria e Daniel Costa de Faria, destacando que eles demonstraram sua qualidade de herdeiros e proprietários mediante a juntada da certidão de cadeia sucessória do imóvel (IDs 95365405 e 95365398). A representação processual foi devidamente regularizada, não havendo inércia que atraia a presunção de veracidade dos fatos. Rejeita-se a preliminar. Melhor sorte não assiste à alegação de que a sentença deveria ter avaliado uma denúncia feita ao órgão ambiental (Inema), eis que é desprovida de relevância jurídica para o deslinde do feito. A demanda principal tem natureza possessória, cujo escopo limita-se a averiguar o exercício de posse prévia e a ocorrência de esbulho ou turbação e, de tal forma, eventuais infrações administrativas ou crimes ambientais deverão ser apurados nas esferas penal e administrativa próprias, não consistindo em matéria indispensável à fundamentação da sentença na ação possessória. Por fim, a tese genérica de que os autos digitais estão "fora de ordem" igualmente não possui o condão de anular o julgado. O sistema de nulidades processuais é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, de modo que a decretação de nulidade exige a efetiva demonstração de prejuízo, o que não foi feito pelo apelante. As peças processuais encontram-se disponíveis para o contraditório, não caracterizando violação à ampla defesa. Preliminares rejeitadas. No mérito, infere-se que a controvérsia se cinge à não concessão da ordem de reintegração de posse em favor da recorrente, por ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho praticado. Com efeito, sabe-se que as ações possessórias se processam de acordo com o art. 560 e seguintes do CPC, cabendo aos autores provar, nos termos do art. 561, do CPC, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sabe-se que exerce a posse aquele que desfruta do bem, independente do direito de propriedade a ele vinculado. Neste ponto, faz-se necessária a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, Ed. Lumen Juris, 5ª ed., pg. 75): “... situamos a posse como um poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição sobre a coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, sem que isto implique qualquer conexão com o direito de propriedade.” Em detida análise dos autos, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios a evidenciar a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte ré. Como bem asseverou a sentença recorrida, os autores não comprovaram cabalmente a ocorrência do esbulho nem delimitaram de maneira precisa a área esbulhada (ID 95365405). Caberia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ocorre que os apelantes requereram o julgamento antecipado do feito (ID 95365405) e ao dispensar a dilação probatória, que poderia ocorrer mediante prova pericial para delimitação exata das cercas ou prova testemunhal para evidenciar os atos de posse e invasão, os autores/apelantes assumiram expressamente o risco de não se desincumbirem de seu ônus probatório e, assim, sendo as provas documentais insuficientes para evidenciar os requisitos possessórios e negado o esbulho pelos réus, a improcedência do pedido é medida irreparável. Por outro lado, o pedido de condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de dois milhões de reais, apresentado apenas no recurso de apelação (ID 95365419), configura evidente inovação recursal. A submissão de pleito não deduzido na petição inicial afronta os limites estabilizados da lide e os princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório, previstos no art. 1.014 do CPC, não comportando conhecimento. Ademais, confirmada a improcedência da tutela possessória, qualquer pedido indenizatório atrelado a ela estaria irremediavelmente prejudicado. Como dito, a prova produzida nos presentes autos, leva ao convencimento de que a magistrada a quo deu a justa e jurídica solução à questio ao não conceder a ordem de reintegração. Neste sentido: “ EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, BEM COMO DO ESBULHO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Alegado esbulho possessório, ao fundamento de ter a ré ocupado indevidamente parte do imóvel que é de herança familiar, sem a devida autorização da autora. 2. Sentença de improcedência, por ausência de provas. Irresignação da parte autora. 4. A procedência do pedido de reintegração na posse está condicionada à demonstração da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu (artigo 561 do CPC). Sentença que não merece retoque, vez que a autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito. 5. Nenhuma prova nos autos no sentido de ter sido o comodato celebrado indevidamente, vez que a área é alegadamente do quinhão do irmão da autora, não tendo a autora comprovado a posse anterior sobre a área que foi objeto do comodato. 6. Proteção da posse alegadamente esbulhada, que exige da parte demandante prova da posse pretérita, do esbulho praticado pela parte ré, bem como da data do fato (art. 561, do CPC). Súmula nº 382, deste E. Tribunal. Inexistência nos autos de qualquer elemento nesse sentido. Precedentes jurisprudenciais. 7. Desprovimento da apelação. Prestígio da sentença. Condenação da parte recorrente em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00062523020208190061 202200142547, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 29/06/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Considerando o desprovimento total do recurso, aplica-se a regra da majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. O juízo de piso fixou os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ora majorados para 12% (doze por cento), ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo legal de cinco anos, por se tratarem os apelantes de beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se irretocável a sentença prolatada, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, ressalvada a inexigibilidade por força da gratuidade deferida. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000703-35.2007.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVES CARVALHO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA
APELADO: YURI COSTA DE FARIA e outros (2)
Advogado(s): MANUELA FALCAO DE SOUZA, TARCIO ARAUJO NUNES
VOTO