PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO EMPREENDIMENTO PELA CONSTRUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE 6% AO ANO PREVISTOS NA LEI 4.591/64. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO PARA 12% AO ANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, na qual a autora alega ter sofrido danos morais em razão da desistência do empreendimento pela construtora e pleiteia a majoração dos juros de 6% para 12% ao ano sobre os valores restituídos. 2. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, protegendo o consumidor como parte vulnerável da relação. 3. Ainda que a Lei 4.591/64 preveja a possibilidade de desistência do empreendimento pelo incorporador dentro do prazo de carência, tal faculdade deve ser exercida de forma justificada e sem causar prejuízos desproporcionais ao consumidor, em observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 4. A desistência injustificada do empreendimento imobiliário frustrou a legítima expectativa da consumidora de adquirir sua casa própria, causando abalo que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de indenização. 5. Embora o art. 36 da Lei 4.591/64 preveja juros de 6% ao ano sobre os valores a serem restituídos, tal disposição deve ser interpretada à luz do microssistema de proteção ao consumidor e do Código Civil, que prevê juros legais de 12% ao ano, em observância ao princípio da norma mais favorável ao consumidor. 6. Recurso conhecido e provido para condenar a construtora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar a majoração dos juros sobre os valores restituídos de 6% para 12% ao ano. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0006569-05.2013.8.05.0080, em que figura como Apelante DAIANE NASCIMENTO ALMEIDA e como Apelada L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006569-05.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DAIANE NASCIMENTO ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face de L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e PAPAGAIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a autora alegou que celebrou contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de um imóvel residencial no conjunto habitacional denominado Parque Papagaio Cícero Carvalho, especificamente a unidade nº 14, quadra 20. Afirmou que as requeridas desistiram de executar o empreendimento e optaram por restituir os valores pagos pela autora. Aduziu que, em outubro de 2012, assinou um Termo de Distrato, rescindindo o contrato anteriormente firmado e estabelecendo o valor da restituição com incidência de juros no percentual de 6% ao ano, desde a data do efetivo pagamento até o dia da restituição. Pleiteou, assim, indenização por danos morais pela desistência do empreendimento e majoração da taxa de juros de 6% para 12% ao ano. A requerida L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a devolução dos valores pagos foi realizada com a incidência de juros de 6% ao ano, conforme previsto em lei, e requereu a improcedência total da ação. A ré PAPAGAIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. igualmente apresentou contestação, afirmando que existia apenas uma proposta de compra e venda e que a desistência do empreendimento ocorreu porque o valor avaliado pela instituição financeira foi inferior àquele determinado pelos fatores mercadológicos, tornando-o inexequível. Destacou que a devolução dos valores pagos com juros de 6% ao ano observou o disposto no art. 36 da Lei 4.591/64. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a desistência do empreendimento ocorreu dentro do prazo de carência legalmente previsto, que os juros de 6% ao ano estavam em conformidade com a legislação específica e que os fatos narrados nos autos não caracterizavam dano moral indenizável. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para que as rés sejam condenadas a pagar indenização por danos morais e seja determinada a majoração da taxa de juros de 6% para 12% ao ano. Argumentou que a desistência unilateral do empreendimento frustrou sua expectativa de adquirir a casa própria e que a taxa de juros aplicada seria irrisória. Em contrarrazões, a empresa L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. defendeu a manutenção da sentença, reiterando que a desistência do empreendimento ocorreu de acordo com a legislação aplicável, que não houve qualquer ato ilícito e que a taxa de juros de 6% ao ano está expressamente prevista no art. 36 da Lei 4.591/64. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006569-05.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso interposto. A apelação é tempestiva e o preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar: (i) se a taxa de juros de 6% ao ano aplicada sobre os valores restituídos deve ser majorada para 12% ao ano; e (ii) se a desistência do empreendimento imobiliário pelas construtoras configura dano moral indenizável. Inicialmente, importa destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. No que concerne à pretensão de majoração da taxa de juros incidente sobre os valores restituídos, assiste razão à apelante. Embora o art. 36 da Lei 4.591/64 estabeleça expressamente que, no caso de denúncia da incorporação, a restituição dos valores pagos pelos adquirentes deve ser acrescida de juros de 6% ao ano, tal disposição deve ser interpretada à luz do microssistema de proteção ao consumidor e das normas do Código Civil. O art. 406 do Código Civil prevê que "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal". Atualmente, essa taxa corresponde a 12% ao ano, conforme pacificado na jurisprudência. Considerando o princípio da norma mais favorável ao consumidor e o caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer a taxa de juros de 12% ao ano prevista no Código Civil, em detrimento da taxa de 6% ao ano estabelecida na Lei 4.591/64, que é norma anterior e menos benéfica ao consumidor. Ademais, não se mostra razoável que a construtora, que desistiu unilateralmente do empreendimento, seja beneficiada com a aplicação de taxa de juros inferior à legalmente prevista, em evidente prejuízo ao consumidor que teve frustrada sua expectativa de aquisição da casa própria. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente merece acolhimento. Para configuração do dano moral indenizável, é necessário que ocorra efetiva violação aos direitos da personalidade, causando sofrimento, constrangimento ou humilhação que não se confundam com os meros dissabores do cotidiano ou com simples aborrecimentos decorrentes de relações contratuais. No caso em análise, a frustração experimentada pela apelante em razão da desistência do empreendimento ultrapassa a esfera dos meros dissabores ou aborrecimentos. A aquisição da casa própria representa, para a grande maioria das pessoas, a concretização de um sonho, fruto de planejamento familiar e esforço financeiro, muitas vezes envolvendo sacrifícios e renúncias. A desistência injustificada do empreendimento pela construtora, ainda que sob o argumento de inviabilidade financeira, causa ao consumidor um abalo que não pode ser considerado mero aborrecimento do cotidiano. Trata-se de violação à confiança e à legítima expectativa do consumidor, que celebrou contrato de boa-fé e viu-se privado da possibilidade de adquirir seu imóvel. Embora a Lei 4.591/64 preveja a possibilidade de denúncia da incorporação pelo incorporador dentro do prazo de carência, tal faculdade deve ser exercida de forma justificada e sem causar prejuízos desproporcionais ao consumidor, em observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, consagrados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a alegação de que o empreendimento seria inviável em razão da avaliação inferior pela instituição financeira não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da construtora perante o consumidor. Tal circunstância constitui risco do negócio, que deve ser suportado pela construtora, e não transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação, neste sentido, sobre a responsabilidade da construtora, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CRISE FINANCEIRA DECORRENTE DO PERÍODO PANDÊMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso concreto em que a construtora ré atribui o atraso na conclusão do empreendimento à crise financeira decorrente da pandemia do COVID-19, buscando afastar a sua responsabilidade civil. 2. Circunstância que, se comprovada, se inseriria na órbita do risco do empreendimento, não configurando hipótese de fortuito externo. 3. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14, § 3º, do CDC. 3.1. Ausência de causa capaz de eximir a construtora de sua responsabilidade contratual. 4. Dano moral configurado, ante a frustração da expectativa legítima do comprador, cuja relevância do bem adquirido envolve planos em diversos aspectos de sua vida. Precedentes desta Corte. 5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. Súmula 543 do STJ. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Apelação Cível: 07049705920218020058 Arapiraca, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 24/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024) Assim, reconhecida a ocorrência de dano moral, cumpre fixar o quantum indenizatório, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para: (i) condenar a ré L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (ii) determinar a majoração dos juros incidentes sobre os valores restituídos à autora de 6% para 12% ao ano, a contar do desembolso até a efetiva restituição. Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006569-05.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO
VOTO