PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INDEFERIMENTO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES PREVISTA NO ART. 7º, § 2º, DA LEI 11.101/2005. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DOS CREDORES. CANCELAMENTO DAS ASSEMBLEIAS DESIGNADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Recuperação Judicial das empresas Vila Rica Combustíveis Ltda. e outras, integrantes do Grupo Dourado, que indeferiu pedido de cancelamento da Assembleia Geral de Credores (AGC), designada para os dias 20/06/2024 e 18/07/2024. O agravante sustenta que a ausência de publicação da relação de credores pelo administrador judicial, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, compromete a regularidade do conclave e a segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização da Assembleia Geral de Credores sem a prévia publicação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 compromete a legalidade e transparência do procedimento; e (ii) determinar se a decisão agravada deve ser reformada para cancelar a realização da AGC até a consolidação e publicação do quadro geral de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 exige que o administrador judicial publique a relação de credores, possibilitando a impugnação de créditos e a correta participação dos credores no processo, assegurando a transparência e o contraditório. A ausência de publicação da relação de credores compromete a ampla participação dos credores, prejudicando a deliberação democrática e violando os princípios da transparência e da segurança jurídica, essenciais ao procedimento de recuperação judicial. A realização da AGC sem a consolidação do quadro geral de credores pode resultar na nulidade das deliberações em razão da inobservância de etapas formais indispensáveis ao procedimento, conforme precedentes do TJ-BA (AI nº 0014310-06.2017.8.05.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão agravada, cancelar as Assembleias Gerais de Credores designadas e determinar a publicação prévia do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, com a formação do quadro geral de credores pelo Administrador Judicial. Tese de julgamento: A realização de Assembleia Geral de Credores sem a prévia publicação da relação de credores pelo administrador judicial, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, compromete a regularidade do procedimento, em violação aos princípios do contraditório, transparência e segurança jurídica. A ausência de consolidação e publicação do quadro geral de credores enseja o cancelamento do conclave até o cumprimento das formalidades legais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8039195-98.2024.8.05.0000, agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e agravada VILA RICA COMBUSTIVEIS LTDA e outros (6). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. x
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039195-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: VILA RICA COMBUSTIVEIS LTDA e outros (6)
Advogado(s):ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tombada sob o nº 0303346-77.2015.8.05.0022, nos seguintes termos: “(…) Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de cancelamento da Assembleia Geral de Credores, entendendo pela manutenção das datas assinaladas. Considerando que o Administrador Judicial já apresentou a 2ª Lista de Credores, em ID. 311749150 a 311749156, DETERMINO A SERVENTIA DA VARA que proceda com a publicação da referida Lista. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito”. (ID 64096524). Em suas razões alega em síntese que: “(…) O processo de origem corresponde a Recuperação Judicial da VILA RICA COMBUSTÍVEIS LTDA e outras empresas que compõem o GRUPO DOURADO, tendo sido deferido o processamento no ano de 2015. Recentemente foi publicado o edital convocando todos os credores habilitados e sujeitos ao pedido de Recuperação Judicial para participar da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES a ser realizada de forma presencial na cidade de Barreiras-BA, tendo sido designado os dias 20/06/2024 (1ª convocação) e 18/07/2024 (2ª convocação). Diante da designação da AGC, o Banco do Nordeste do Brasil, ora agravante, peticionou nos autos solicitando o CANCELAMENTO do conclave, tendo em vista que não houve publicação do edital previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei 11.101/05. Apontou o BNB que sem esse edital do art. 7, §2º, não se obtém a consolidação do quadro geral de credores, acarretando prejuízos evidentes. (…)”. Diz ainda que: “(…) O pedido de cancelamento foi ratificado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo essa instituição acrescentado ainda que vem encontrando dificuldades para ter acesso ao Plano de Recuperação Judicial, que foi apresentado a 9 anos atrás. A CEF apresentou dois emails trocados com o Administrador Judicial, que teria informado que as empresas recuperandas apresentariam novo PRJ, todavia, não consta nada nos autos. O magistrado, por sua vez, no dia 17/06/2024, lançou nos autos a decisão interlocutória (ora agravada) indeferindo o pedido de cancelamento da AGC, acolhendo o argumento trazido pelo AJ de que o art. 39 da Lei 11.101/2005 dispõe que a realização do ato assemblear pode ser feito com a lista de credores apresentada pela devedora (...)". Requer: “(…) a) Seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo para determinar imediata suspensão da decisão agravada, com o cancelamento da Assembleia Geral de Credores nos dias 20/06/2024 (1º convocação) e 18/07/2024 (2º convocação), por conta de não ter sido publicado edital do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, o que, sem dúvida, culminará com a realização do conclave sem adequada participação dos credores quanto a classe ao qual pertencem e o valor de seus créditos, havendo, portanto, margem para manipulação; b) Seja determinada a intimação dos Agravados para contrarrazões, além da intimação do douto prolator da decisão agravada e do Administrador Judicial, para, entendendo, possam apresentar resposta e prestar informações; e c) Por fim, lhe dê provimento para que seja reformada a decisão que manteve Assembleia Geral de Credores nos dias 20/06/2024 (1º convocação) e 18/07/2024 (2º convocação), reconhecendo a necessidade de antes do conclave ser publicado o edital do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, com a formação do quadro geral de credores pelo Administrador judicial". (ID 64093214). Anexou documentos (ID 64093217 e seguintes). Preparo ID 64093216. A decisão foi deferida com a consequente concessão do efeito suspensivo (ID 64165656). Contrarrazões, ID 65884185. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039195-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: VILA RICA COMBUSTIVEIS LTDA e outros (6)
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) contra a decisão agravada que indeferiu o pedido de cancelamento da Assembleia Geral de Credores (AGC) no âmbito da Ação de Recuperação Judicial das empresas Vila Rica Combustíveis Ltda. pertencentes ao Grupo Dourado. O cerne recursal reside na realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) antes da consolidação e publicação da relação de credores pelo administrador judicial, conforme o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. O agravante sustenta que a ausência de publicação compromete a transparência e a participação democrática no processo, resultando em prejuízo à segurança jurídica e à legalidade do conclave. O art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 determina que o administrador judicial publique, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a relação de credores, assegurando o acesso dos interessados aos documentos que fundamentaram sua elaboração. Tal exigência tem o objetivo de viabilizar a impugnação de créditos (art. 8º) e objeções ao plano de recuperação judicial (art. 55), conforme regramento expresso na legislação. Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. (...) § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.". (...) "Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.". (...) "Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.". Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu a necessidade de cumprimento dos prazos e procedimentos previstos na Lei de Recuperação Judicial, como medida indispensável à validade das deliberações tomadas na Assembleia Geral de Credores, conforme decisão a seguir: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUDIÊNCIA PARA FORMAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 7º, §§ 2º E 53, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. REFORMA DA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. A recuperação judicial constitui procedimento no qual se oferta ampla participação dos credores e da empresa recuperanda, objetivando o fim comum através da superação da crise econômico-financeira do devedor. Objetivando agregar todos os credores, a legislação específica, em sua Seção II, disciplina a "Verificação e Habilitação de Créditos", sendo atribuição do administrador judicial a referida verificação, cabendo aos credores apresentar as divergências que entenderem cabíveis quanto aos créditos relacionados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a legislação ainda prevê nova publicação de edital, de forma a promover o acesso dos credores aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação de créditos. O parágrafo único do art. 53, da lei 11.101/2005, prevê que, após a decisão que deferiu o processamento da recuperação, deverá ser publicado edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, devendo ser fixado prazo de 30 (trinta) dias para arguição de eventuais objeções por parte dos credores. Tais prazos não constituem mero capricho do legislador, mas sim efetiva preocupação com a devida obediência ao plano de recuperação judicial, por constituir este o âmago da recuperação judicial, devendo-se evitar qualquer mácula ao mesmo, sob pena de incorrer em inviabilidade de toda a recuperação judicial, haja vista que a rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores acarreta a decretação da falência do devedor, nos termos do § 4º, do art. 56, da Lei 11.101/2005. In casu, as audiências para realização das assembléias foram designadas para datas nas quais não se vislumbra tempo hábil para o cumprimento do desiderato previsto nos arts. 7º, §§ 2º, e 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo, portanto, serem suspensas e remarcadas de forma à estrita obediência dos procedimentos e prazos contidos nos citados dispositivos legais, justificando assim o provimento do presente recurso. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0014310-06.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017 )(TJ-BA - AI: 00143100620178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017)". A realização da Assembleia sem a prévia publicação da relação de credores compromete a ampla participação dos credores, em ofensa ao princípio do contraditório e da transparência, além de sujeitar o plano de recuperação à nulidade, caso venha a ser aprovado em circunstâncias irregulares. Além disto, o art. 47 da Lei 11.101/2005 orienta que o processo de recuperação judicial deve equilibrar os interesses dos credores e preservar a atividade empresarial. Entretanto, a flexibilização das formalidades não pode justificar a violação de normas essenciais, especialmente aquelas que asseguram a participação democrática e a integridade das decisões tomadas na Assembleia Geral de Credores. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão agravada, cancelar as Assembleias Gerais de Credores designadas e determinar a publicação prévia do edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, com a formação do quadro geral de credores pelo Administrador Judicial. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039195-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: VILA RICA COMBUSTIVEIS LTDA e outros (6)
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES, GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA
VOTO