PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008265-57.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIRO DOLABELA DA SILVA
Advogado(s): FABIO PICCOLI
APELADO: DIEGO RAFAEL HUPFER e outros
Advogado(s):LEANDRO DOS SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO. JULGAMENTO PRECIPITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Jairo Dolabela da Silva contra sentença proferida em ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenizatória, movida por Diego Rafael Hupfer e outros. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e reconvencionais, condenando o réu ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel, juros, correção monetária e astreintes, além de reconhecer direito ao ressarcimento de valores em favor do reconvinte. O apelante sustentou, em síntese, culpa concorrente dos autores pelo atraso, ausência de impedimento de acesso ao imóvel, inadimplência parcial dos autores e necessidade de reembolso por alterações no projeto. Pediu, ainda, a exclusão da multa penal e a liberação de valores depositados judicialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de produção da prova pericial pelo réu, essencial à apuração das causas do atraso na entrega do imóvel, diante das alegadas modificações estruturais no projeto do imóvel, solicitadas pelos autores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de apreciação do pedido de produção de prova técnica em demanda que versa sobre alterações estruturais em imóvel compromete a completa formação do convencimento judicial, configurando cerceamento de defesa.

4. A prova técnica requerida revela-se indispensável à elucidação da controvérsia sobre a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, sendo o julgamento realizado precipitadamente, sem a regular instrução do feito.

5. O art. 373, II, do CPC, impõe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no caso, restou inviabilizado pela ausência de apreciação do pedido de prova pericial.

6. O julgamento proferido violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV), tornando imperiosa sua anulação para a regular instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da lide sem apreciação de pedido de prova pericial essencial à apuração dos fatos controvertidos, especialmente em demandas envolvendo modificação do projeto inicial do imóvel. 

2. A realização de prova técnica é indispensável para apurar se alterações solicitadas impactaram o cronograma da obra, sendo necessário o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito. 

3. A violação ao contraditório e à ampla defesa impõe a anulação da sentença mesmo de ofício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 373, II, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001790-85.2021.8.26.0383, Rel. Des. Michel Chakur Farah, j. 11.01.2024; TJ-SC, Apelação nº 0006262-52.2013.8.24.0038, Rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 30.11.2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000360-83.2019.8.11.0093, j. 12.03.2024.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR, de ofício, a sentença vergastada, com o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução do feito e posterior julgamento, ficando PREJUDICADA a análise do recurso.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008265-57.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIRO DOLABELA DA SILVA
Advogado(s): FABIO PICCOLI
APELADO: DIEGO RAFAEL HUPFER e outros
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JAIRO DOLABELA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que nos autos da ação declaratória de validade do negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenizatória nº 8008265-57.2023.8.05.0154, em que litiga com DIEGO RAFAEL HUPFER e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os pedidos reconvencionais (ID 77149746), nos seguintes termos:

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o réu ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária pelo IGPM (FGV), além da multa penal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato pelo atraso na entrega do imóvel após o período de tolerância fixado, contabilizada a mora entre 01 de outubro de 2023 e 18 de janeiro de 2024. Ademais, condeno o réu ao pagamento do valor máximo arbitrado a título de astreintes, em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do vencimento fixado no dispositivo, nos termos do art. 397 do Código Civil.

(...)

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça reconvencional, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando os reconvindos a ressarcir o importe de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de gastos extras, suportados pelo reconvinte.

Condeno, ainda, a parte reconvinte majoritariamente sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.

Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil. 

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados na decisão de ID 77149756.

Irresignado, o réu interpôs apelação no ID 77149759, sustentando a culpa concorrente dos autores pelo atraso na obra. Argumenta que o atraso na entrega do imóvel decorreu, em grande parte, de modificações solicitadas pelos próprios apelados, inclusive em etapas avançadas da construção (outubro a dezembro de 2023), como alterações na fachada, iluminação, piscina e outros itens, configurando modificações substanciais e não simples ajustes técnicos. Requer que seja, por esse motivo, excluída a multa penal de 20% aplicada pela sentença.

Sustenta que não houve impedimento de acesso dos autores ao imóvel após a liminar judicial, afirmando que a residência só esteve fechada temporariamente para pintura, com prévia comunicação e liberação de chaves, conforme documentos e vídeos anexados aos autos.

Insurge-se quanto ao indeferimento dos pedidos reconvencionais, sustentando que os autores atrasaram parcelas contratuais (em especial a última de R$150.000,00), devendo ser pagas com incidência de juros e das penalidades contratualmente previstas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Pugnando pela liberação imediata do valor de R$150.000,00 depositado judicialmente.

Requer, ainda, o reembolso pelas alterações realizadas no projeto a pedido dos autores, as quais implicaram em aumento significativo de custos (modificações na ilha da cozinha, na iluminação e na piscina, além da instalação de ar-condicionado).

Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada.

Preparo recolhido no ID 77149761.

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões no ID 77149766, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Proferido despacho no ID 79510715, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de anulação, de ofício, da sentença, por ausência de realização da prova pericial.

O apelante se pronunciou no ID 79898341 e os apelados no ID 80607126.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008265-57.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIRO DOLABELA DA SILVA
Advogado(s): FABIO PICCOLI
APELADO: DIEGO RAFAEL HUPFER e outros
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA

 

VOTO

De início, cabe consignar que a análise do mérito recursal resta prejudicada, em razão da imperiosa necessidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença de origem. Explica-se. 

Versa a demanda acerca do suposto descumprimento do contrato de compra e venda firmado entre os litigantes em 24/11/2022, no valor de R$1.600.000,00. Sustentam os autores, em sua exordial, que houve vícios na construção, além de atraso na entrega do imóvel pelo vendedor. 

Em sede de contestação, o requerido argumenta que o atraso na entrega do imóvel decorreu das modificações no projeto inicial do imóvel a pedido dos compradores, até mesmo em datas próximas ao término do prazo contratualmente estipulado para conclusão do serviço. Sustenta, assim, ter havido culpa exclusiva dos autores ou, ao menos, concorrente, em razão das solicitações de alteração estrutural na planta do imóvel, o que impactou sobremaneira no prazo de sua entrega, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. Em reconvenção, sustenta que não recebeu o pagamento integral do contrato e nem pelas alterações do projeto.

Intimadas as partes para a especificação de provas, o demandado requereu a produção de prova testemunhal, realização de perícia técnica e, em último caso, inspeção pessoal pelo Magistrado de origem (ID 77149719). Os demandantes, por sua vez, pugnaram pela realização de audiência de instrução para colheita de depoimento do réu e de testemunhas (ID 77149720). 

Realizada a audiência de instrução e julgamento, com colheita de depoimento pessoal dos autores e do réu, bem como oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes (ID 77149735). Nesta assentada, foi determinada a abertura de prazo sucessivo para alegações finais em memoriais, com posterior conclusão dos autos para julgamento. 

Alegações finais pelos autores no ID 77149739 e pelo réu no ID 77149742, reiterando os pedidos anteriormente formulados. 

Sobreveio a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e na reconvenção (ID 77149746). 

Desta forma, verifica-se que foi proferido o julgamento antes do saneamento do feito, eis que pendente a apreciação do pedido de produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil, formulado pelo réu. 

A despeito da r. sentença proferida, entendo que a situação dos autos acarreta o cerceamento do direito de defesa do réu, que na contestação e nas demais manifestações nos autos, pugnou pela produção de prova técnica, que se revela indispensável ao deslinde da controvérsia estabelecida nos autos. 

Com efeito, diante das especificidades da demanda, que versa sobre modificações no projeto arquitetônico do imóvel, torna-se necessária a avaliação de um expert do conjunto probatório produzidos nos autos, a fim de averiguar se foram promovidas alterações estruturais ou não na planta do imóvel a pedido dos autores, bem como se impactaram negativamente ou não na conclusão da obra, devendo ser observadas as datas das respectivas solicitações. 

Assim, tem-se que o julgamento se deu de forma precipitada, ante a controvérsia estabelecida nos autos entre as partes, restando configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o réu ficou impossibilitado de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Ademais, o art. 369 do referido diploma legal, estabelece que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 

Desta forma, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, torna-se imperioso o reconhecimento, de ofício, do cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença, para determinar a regular instrução do feito, possibilitando a realização da prova pericial. 

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: 

Apelação – Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais – Empreitada – Pacto verbal – Alegação de que a obra não foi concluída, embora quitado o preço – Sentença de improcedência. Apelo da autora – Tese inicial fortalecida pelo conjunto probatório, sobretudo pela prova oral – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Pedido, de ambas as partes, de produção de prova pericial, que, em tese, poderia ratificar as narrativas, notadamente se avaliada com os demais elementos de prova – Sentença anulada de ofício, com determinação, prejudicado o exame do mérito do apelo.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001790-85.2021.8.26.0383 Nhandeara, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 11/01/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA ANTE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO DE ENTREGA DE OBRA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PLEITO RECONVENCIONAL . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. TESE PRELIMINAR DO APELO DA RÉ. APONTADA NULIDADE ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO SURPRESA . ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO NA SENTENÇA DA ATRIBUIÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ÔNUS PROBATÓRIO ANTE A REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO HAVIA AUTORIZADO A APLICAÇÃO DO ART. 6, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOMENTE NO JULGADO E USADO ENQUANTO PARTE DOS FUNDAMENTO PARA A PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS COMBATIDOS . INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DE REEQUILÍBRIO DA QUESTÃO PROBATÓRIA NA ANÁLISE RECURSAL . IMPRECISÃO QUANTO ÀS OBRAS QUE FORAM NECESSÁRIAS À ADEQUAÇÃO DO IMÓVEL E/OU EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, DE EXCEDENTES DO PROJETO ORIGINAL, BEM COMO DE SEUS CUSTOS E POSSIBILIDADES DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DILIGÊNCIA ESSENCIAL À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO SEU DIREITO (SÚMULA 55 DESTE TRIBUNAL) . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IMPOSITIVA ANULAÇÃO EX OFFICIO TAMBÉM PARA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. SENTENÇA CASSADA . NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DOS AUTORES PREJUDICADO .

(TJ-SC - Apelação: 0006262-52.2013.8.24 .0038, Relator.: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 30/11/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE EVIDENCIADA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, desfavorável à parte que requereu a produção de prova.

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000360-83.2019 .8.11.0093, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2024) 

Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR, de ofício, a sentença vergastada, com o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução do feito e posterior julgamento, ficando PREJUDICADA a análise do recurso.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça