PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ASCENSÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS COM BASE EM POSTO JÁ ALCANÇADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A promoção de militar estadual está condicionada ao cumprimento simultâneo dos requisitos legais expressos no art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, entre os quais se incluem, além do interstício temporal, a aprovação em curso preparatório específico, conceito moral e profissional favoráveis e demais exigências de ordem objetiva e subjetiva. 2. A simples alegação de omissão administrativa não supre a ausência de prova documental do efetivo cumprimento dos critérios legais exigidos para a ascensão funcional, tampouco legitima a transposição do militar para o oficialato por via judicial, sobretudo quando não demonstradas a matrícula e a aprovação em curso de formação de oficiais, exigência insuperável à luz do regime jurídico aplicável. 3. A progressão funcional de praças para oficiais depende de processo seletivo próprio e regulamentado, não se confundindo com reestruturações remuneratórias, nem podendo ser presumida por analogia ou por aplicação extensiva do princípio da isonomia. 4. Os proventos de inatividade fixados com base no posto de 1º Tenente PM não autorizam, por si sós, a elevação automática ao posto de Capitão PM, sobretudo na ausência de prova de promoção efetiva ou de ato administrativo ilegal que tenha cerceado tal direito. 5. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida ao apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8162194-21.2022.805.0001, de Paulo Afonso, sendo Apelante SÉRGIO SANTOS DAMASCENO e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador(BA), 10 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162194-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SANTOS DAMASCENO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SÉRGIO SANTOS DAMASCENO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária movida em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 86008939). A decisão recorrida (ID 86008939) julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o processo de promoção de militar estadual, sobretudo no que tange ao ingresso no oficialato da Polícia Militar da Bahia, exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos legalmente previstos, entre os quais se incluem a participação e a aprovação em curso específico de formação para o novo posto. Concluiu que o demandante não demonstrou o atendimento aos pressupostos legais, notadamente a realização do mencionado curso preparatório, razão pela qual entendeu ausente o direito à promoção e, por conseguinte, à reclassificação remuneratória pretendida. Manteve-se o cálculo dos proventos com base no posto de 1º Tenente PM, afastando a possibilidade de sua elevação ao posto de Capitão PM na inatividade. Condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.455,88), suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões, o recorrente SÉRGIO SANTOS DAMASCENO (ID 86008944) aduz ter sido prejudicado por omissão administrativa, pois, apesar de haver cumprido os requisitos de tempo de serviço (interstício de oitenta e quatro meses para promoção a 1º Sargento, conforme o art. 134, § 2º, alínea "f", da Lei Estadual nº 7.990/01), permaneceu por mais de 27 anos no posto de Soldado, o que comprometeu sua progressão na carreira. Sustenta que, não fosse essa omissão, teria atingido, ainda na ativa, o posto de 1º Tenente PM e, com isso, seus proventos deveriam ter sido calculados com base no posto imediatamente superior (Capitão PM), em respeito à regra de transição e ao princípio da isonomia. Requereu a reforma da sentença, a fim de que fosse reconhecido seu direito à promoção na ativa e à consequente reclassificação dos proventos na reserva. A parte demandada, ESTADO DA BAHIA, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID 86008947). Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça (ID 87513616), que se manifestou pela ausência de interesse público primário na matéria, pugnando pelo retorno dos autos sem pronunciamento meritório (ID 88611415), diante da natureza patrimonial e disponível do direito em litígio, entre partes capazes. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador(BA),10 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162194-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SANTOS DAMASCENO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade, bem como os demais pressupostos objetivos e subjetivos para sua apreciação, razão pela qual dele conheço. A insurgência recursal em tela é manejada por SÉRGIO SANTOS DAMASCENO, militar reformado da Polícia Militar do Estado da Bahia, que pretende a reforma da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, no bojo da ação ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, na qual busca o reconhecimento de seu direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM na ativa, com a consequente reclassificação de seus proventos de inatividade para o posto de Capitão PM, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, limitadas à prescrição quinquenal contada a partir de 02/04/2017. Alega o recorrente, em síntese, que, embora tenha cumprido o interstício necessário para as promoções na carreira, permaneceu por quase três décadas no posto de Soldado, em virtude de omissão da Administração Pública, que não viabilizou sua ascensão funcional, o que teria impedido sua elevação ao oficialato antes da passagem para a reserva, ocorrida em 02/04/2013. Com fundamento nas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 7.990/2001, sustenta que deveria ter sido promovido sucessivamente, culminando no posto de 1º Tenente ainda na ativa, hipótese em que, ao ser reformado, teria seus proventos fixados no posto imediatamente superior, ou seja, Capitão PM. De início, cumpre pontuar que o regime jurídico dos servidores militares estaduais distingue-se substancialmente daquele aplicável aos servidores civis, especialmente no que se refere ao provimento derivado (promoções), dada a rígida observância dos princípios da hierarquia e da disciplina. A progressão funcional dos militares submete-se a critérios normativos específicos, insculpidos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – Lei Estadual nº 7.990/2001, os quais estabelecem exigências de ordem objetiva e subjetiva, inclusive de natureza formativa. O art. 134 da mencionada norma estatutária dispõe: Art. 134. A inclusão do Policial Militar nas listas de acesso, por antiguidade ou merecimento, depende da observância dos seguintes requisitos: § 1º São condições para inclusão na lista de acesso: a) estar o Policial Militar no Quadro a que pertence o cargo a ser provido; b) possuir as condições de acesso estabelecidas em regulamento; c) ter cumprido o interstício no posto ou graduação; d) aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; e) possuir conceito moral e profissional favorável. Do dispositivo transcrito extrai-se que a promoção militar depende de lista de acesso, a qual, por sua vez, exige o cumprimento simultâneo de todos os requisitos legais, entre os quais se destaca, além do interstício, a aprovação em curso preparatório específico, como condição sine qua non à ascensão ao novo posto. No caso concreto, o autor sequer demonstrou haver frequentado, quanto mais concluído com aproveitamento, os cursos exigidos para progressão à oficialidade — notadamente o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA) ou o Curso de Formação de Tenentes Auxiliares (CFTAPM), a depender da época e das alterações regulatórias. Assim, embora afirme ter cumprido o interstício temporal, omite e não comprova o atendimento aos demais requisitos cumulativos, especialmente o caráter formativo obrigatório, previsto de maneira expressa e inequívoca na norma estatutária. Não se trata, pois, de mero decurso de tempo como fator gerador automático de promoção. O militar deve preencher requisitos que exigem iniciativa pessoal para submeter-se aos cursos regulares, concursos internos e avaliações de mérito, além de atender aos critérios de conceito moral e profissional, sem os quais não há direito subjetivo à ascensão funcional. De igual modo, não há prova nos autos de eventual prejuízo específico ou preterição injusta que, de forma objetiva e documental, evidencie ter o demandante sido alijado de promoções em razão de ato administrativo ilegal ou arbitrário. A alegação genérica de que permaneceu 27 anos no posto de Soldado, sem individualizar as oportunidades perdidas ou os critérios de exclusão adotados pela Administração, revela-se insuficiente para o reconhecimento de preterição sanável por ressarcimento. Importante também assentar que a pretensão do apelante não se limita à progressão dentro do mesmo Quadro de Praças, mas sim à sua transposição para o Quadro de Oficiais, o que exige procedimento autônomo, com critérios próprios de seleção, formação e avaliação, incompatíveis com a lógica de reclassificação por simples decurso de tempo ou aplicação analógica de regras de isonomia remuneratória. A jurisprudência, em casos similares, é pacífica no sentido de que a promoção de militar estadual depende do cumprimento integral dos requisitos legais, sendo incabível a intervenção judicial para determinar a ascensão funcional sem demonstração inequívoca do preenchimento das condições exigidas em lei. Nesse sentido, cito julgado recente do Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À PATENTE DE 1º TENENTE E, DEPOIS, DE CAPITÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL NO POSTO. ANTIGUIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 134, DA LEI N. 7.990/01. ATENDIMENTO AOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0556672-31.2015.8.05.0001, Primeira Câmara Civil, Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/01/2022) (grifos nossos) Cumpre, por derradeiro, observar que o cálculo dos proventos do apelante, com base no posto de 1º Tenente PM, não lhe confere, por si só, direito à promoção na ativa a esse mesmo posto, tampouco à fixação dos vencimentos de inatividade em posto superior (Capitão PM), haja vista que o fundamento legal para o cálculo dos proventos pode decorrer de regramento transitório, reestruturações legais ou disposições específicas, que não se confundem com a efetiva promoção funcional. Portanto, em razão da ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos legais essenciais à promoção desejada, especialmente da aprovação em curso de formação obrigatório, inexiste direito subjetivo à reclassificação remuneratória pretendida. A sentença recorrida deve, assim, ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Diante disso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SÉRGIO SANTOS DAMASCENO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade, por força do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o meu voto. Publique-se. Salvador (BA), 10 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162194-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO SANTOS DAMASCENO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO