PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-28.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO,   ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: VALDELICE SANTOS REBOUCAS
Advogado(s):HILTON LOPES SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, nulidade de contrato de empréstimo, restituição de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, em ação decorrente de fraude bancária praticada mediante engenharia social. A instituição financeira alega ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, ausência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contrato de empréstimo celebrado por terceiros fraudadores que, valendo-se de dados bancários sigilosos da consumidora e da técnica de engenharia social, obtiveram acesso à conta corrente e realizaram operações bancárias não autorizadas.


III. Razões de decidir

3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

4. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. A utilização de dados bancários sigilosos pelos fraudadores indica falha na proteção das informações do cliente, afastando a caracterização de fortuito externo.

5. A instituição financeira não comprova excludente de responsabilidade. O relatório interno de contestação de débito revela que a consumidora foi vítima de engenharia social, tendo sido induzida a liberar aparelho celular espúrio no terminal de autoatendimento, o que demonstra fragilidade no sistema de segurança.

6. A condição etária da consumidora (64 anos à época dos fatos) impõe dever reforçado de proteção pela instituição financeira, diante da maior vulnerabilidade desse grupo a fraudes.

7. Os danos materiais correspondem aos valores indevidamente descontados a título de parcelas do contrato fraudulento. O dano moral se configura pela angústia, insegurança e abalo à confiança decorrentes da fraude e da ausência de suporte eficaz pela instituição financeira, que manteve os descontos mesmo após a ciência do ilícito.

8. O valor da indenização por danos morais (R$ 8.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as circunstâncias do caso.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros mediante engenharia social quando evidenciada falha na segurança do serviço e uso de dados sigilosos do consumidor. 2. A obtenção e utilização de informações bancárias do cliente por fraudadores caracteriza fortuito interno, inserido no risco da atividade financeira. 3. A ausência de mecanismos eficazes de detecção de operações atípicas e de bloqueio de transações suspeitas configura defeito na prestação do serviço bancário. 4. A vulnerabilidade etária do consumidor impõe dever reforçado de proteção pela instituição financeira. 5. A fraude bancária com contratação indevida de empréstimo e descontos mensais em proventos de natureza alimentar gera dano moral indenizável."

Referências: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2.º, 3.º, 6.º, inc. VI, 14, 39. Código Civil, arts. 186, 927. Lei n.º 14.905/2024. Súmula 479 do STJ.

Precedente: TJBA, Apelação Cível n.º 8000242-88.2025.8.05.0078, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 08.05.2026.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001041-28.2025.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada VALDELICE SANTOS REBOUÇAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  22  de  julho  de 2026.


Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-28.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: VALDELICE SANTOS REBOUCAS
Advogado(s): HILTON LOPES SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais n.º 8001041-28.2025.8.05.0274, proposta em face de VALDELICE SANTOS REBOUÇAS.


A sentença recorrida (ID 104508704), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo n.º 979695100; confirmar a tutela de urgência determinando a cessação dos descontos e a abstenção de negativação; condenar o réu à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária e juros de mora na forma especificada; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa legal. Em razão da sucumbência mínima da autora, condenou o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 104508706), o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a fraude foi perpetrada por terceiros estelionatários e que a culpa pelo evento danoso recai exclusivamente sobre a autora, que forneceu suas credenciais bancárias. Impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que as operações foram realizadas com uso de senha pessoal e biometria, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira. Alega culpa exclusiva da consumidora e de terceiro como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3.º, do CDC. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de nexo causal, bem como a ausência de danos morais indenizáveis, postulando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.


Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 104508712), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e a concessão da gratuidade da justiça.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-28.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: VALDELICE SANTOS REBOUCAS
Advogado(s): HILTON LOPES SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

1. Juízo de admissibilidade


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


2. Da preliminar de ilegitimidade passiva


A tese defensiva de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, verificando-se a pertinência subjetiva abstrata da lide. Sendo o apelante a instituição financeira administradora da conta onde ocorreram as transações contestadas e a beneficiária dos descontos do empréstimo impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa a anulação do contrato e a reparação de danos. Rejeito a preliminar.


3. Da impugnação à justiça gratuita


O apelante impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelada, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Todavia, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 104508681) e documentação que evidencia sua condição financeira reduzida, incluindo extratos bancários que demonstram a diminuição de seu patrimônio em decorrência dos descontos indevidos. A presunção de veracidade da declaração, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC, não foi elidida por prova em contrário trazida pelo banco réu. Mantenho, portanto, a concessão da justiça gratuita.


4. Do mérito


A controvérsia cinge-se a analisar a validade do contrato de empréstimo n.º 979695100 e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos dele decorrentes, no contexto de fraude bancária praticada mediante engenharia social.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2.º do CDC) e o réu no de fornecedora de serviços (art. 3.º do CDC). A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.


A análise do conjunto probatório revela que a tese autoral é robusta e merece acolhimento. É fato incontroverso e documentalmente comprovado que, em 22/11/2021, a conta bancária da autora foi alvo de ação de estelionatários, que, utilizando-se da técnica de engenharia social e de posse de dados pessoais e bancários sigilosos, induziram a consumidora a realizar procedimentos em caixa eletrônico que culminaram na quebra de segurança de sua conta (ID 104508671). A partir desse acesso indevido, os fraudadores realizaram transferências bancárias expressivas (R$ 49.900,00) e contrataram o empréstimo consignado n.º 979695100, no valor de R$ 33.042,85, em 60 parcelas de R$ 1.674,74, conforme demonstrado pelos extratos bancários (ID 104508697; ID 104508680) e pelo Boletim de Ocorrência (ID 104508679).


A sentença proferida no processo anterior n.º 8013962-58.2021.8.05.0274 (ID 104508668), já transitada em julgado, reconheceu expressamente a ocorrência da fraude e a falha na segurança do banco réu em relação ao mesmo contexto fático, tendo anulado outro contrato (n.º 979695138) originado no mesmo evento criminoso. Embora o contrato ora discutido não tenha sido incluído no dispositivo daquela sentença por erro material na petição inicial — conforme esclarecido pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara no despacho de ID 104508670, a natureza da operação é idêntica, fruto do mesmo iter criminoso.


A defesa do banco, calcada na alegação de culpa exclusiva da vítima pelo uso de senha e biometria, não se sustenta. O relatório interno de contestação de débito elaborado pelo próprio banco (ID 104508697) revela que a consumidora foi vítima de engenharia social: os fraudadores, de posse de seus dados pessoais e bancários, a induziram a liberar um aparelho celular espúrio no terminal de autoatendimento, mediante leitura de QR Code. O próprio relatório do banco confirma que "[o] sistema do Banco, previamente à transação de liberação no TAA, apresenta uma tela de alerta de fraude ao cliente" (ID 104508697), o que demonstra que o banco tinha ciência do risco e, ainda assim, a liberação foi concluída. A conclusão do parecer interno foi desfavorável ao ressarcimento, mas isso não elide a responsabilidade objetiva da instituição.


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A obtenção e utilização de dados bancários sigilosos do consumidor por fraudadores caracteriza fortuito interno, inserido no risco da atividade financeira. A ausência de mecanismos eficazes de detecção de operações atípicas configura defeito na prestação do serviço bancário. Nesse sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. USO INDEVIDO DE DADOS SIGILOSOS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. CONSUMIDOR EM FAIXA ETÁRIA VULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que afastou a responsabilidade de instituição financeira por prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social, no qual terceiros utilizaram dados bancários sigilosos do correntista para contratar empréstimos e realizar transferências via PIX, pleiteando o autor a restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada mediante engenharia social, com uso de dados bancários do consumidor, configura fortuito interno apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao ressarcimento de danos materiais e à compensação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. A utilização de dados bancários sigilosos pelos fraudadores indica falha na proteção das informações do cliente, afastando a caracterização de fortuito externo. A instituição financeira não comprova a origem do vazamento ou acesso indevido aos dados, não se desincumbindo do ônus de demonstrar excludente de responsabilidade. A ausência de mecanismos eficazes para detecção de operações atípicas, como múltiplos empréstimos seguidos de transferências imediatas via PIX, caracteriza defeito na prestação do serviço. A condição etária do consumidor, próximo à faixa de proteção especial, evidencia maior vulnerabilidade, impondo ao banco dever reforçado de segurança e prevenção a fraudes. O ressarcimento pelo banco não exclui seu direito de regresso contra os efetivos fraudadores, cujas transações são rastreáveis. Os danos materiais correspondem aos valores indevidamente subtraídos mediante empréstimos fraudulentos e transferências não autorizadas. O dano moral se configura pela angústia, insegurança e abalo à confiança decorrentes da fraude e da ausência de suporte eficaz pela instituição financeira. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros mediante engenharia social quando evidenciada falha na segurança do serviço e uso de dados sigilosos do consumidor. 2. A obtenção e utilização de informações bancárias do cliente por fraudadores caracteriza fortuito interno, inserido no risco da atividade financeira. 3. A ausência de mecanismos eficazes de detecção de operações atípicas configura defeito na prestação do serviço bancário. 4. A vulnerabilidade etária do consumidor impõe dever reforçado de proteção pela instituição financeira. 5. A fraude bancária com esvaziamento de conta e contratação de empréstimos indevidos gera dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, 2º; Lei nº 14.905/2024; Súmula 54 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000535-84.2023.8.26.0169, Rel. Léa Duarte, j. 13.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004176-84.2025.8.26.0048, Rel. João José Custódio da Silveira, j. 18.12.2025.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000242-88.2025.8.05.0078, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 08/05/2026).


A condição etária da consumidora — pessoa idosa (nascida em 12/04/1957, conforme ID 104508673), que à época dos fatos contava com 64 anos — impõe dever reforçado de proteção pela instituição financeira, diante da maior vulnerabilidade desse grupo a fraudes.


Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo n.º 979695100, com a consequente declaração de inexistência do débito dele oriundo.


Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, a sentença determinou a devolução na forma simples, afastando a repetição em dobro. A apelante não se insurgiu especificamente contra esse ponto em suas razões recursais, limitando-se a negar o dever de restituir. Mantenho a condenação à restituição simples, conforme os critérios de atualização fixados na sentença.


No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de pessoa idosa que, além de ter sido vítima de um golpe que dilapidou suas economias, teve que suportar descontos mensais indevidos em seus proventos de natureza alimentar por longo período — conforme demonstrado pelos sucessivos extratos bancários (ID 104508680), que evidenciam a continuidade dos débitos de R$ 1.674,74 entre abril de 2023 e janeiro de 2025. A resistência do banco em solucionar administrativamente a questão, mesmo após a ciência da fraude reconhecida judicialmente no processo anterior, obrigando a autora a ajuizar nova demanda para cessar os descontos, configura falha grave e descaso com a consumidora.


O valor arbitrado na sentença — R$ 8.000,00 (oito mil reais) — mostra-se razoável e proporcional, observando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.


No que tange aos consectários legais, a sentença observou corretamente a legislação aplicável, inclusive a alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024, fixando os critérios de atualização monetária e juros de mora para as parcelas descontadas e para a indenização por danos morais. Não há reparo a fazer nesse ponto.


Por fim, em relação aos ônus sucumbenciais, a sentença condenou o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência mínima da autora. Considerando que os honorários advocatícios já atingiram o limite máximo previsto em lei, deixo de proceder à sua majoração em sede recursal.



5. Conclusão


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. Considerando que os honorários advocatícios já atingiram o limite máximo previsto em lei, deixo de proceder à sua majoração em sede recursal.


Salvador/BA,  22  de  julho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25