PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NECESSÁRIA PROVA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO. O ADICIONAL NÃO TEM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. RECEBIMENTO DA GAP IV. O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE IMPLICARIA EM BIS IN IDEM SENTENÇA. REFORMADA. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 000256-33.2019.8.05.0256, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado GABRIEL GONÇALVES PENNA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-33.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GABRIEL GONCALVES PENNA
Advogado(s):JAQUELINE SALES SOUZA, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Cobrança n. 8000256-33.2019.8.05.0256, ajuizada por GABRIEL GONÇALVES PENNA. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa. Debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, o juízo sentenciante, assim decidiu: “Em razão do exposto, e por tudo que dos autos consta, com amparo no art. 7º, XXIII e 39, caput e § 3º da Constituição Federal pátria, art. 34 da Constituição estadual da Bahia, arts. 77 e 86, caput e § 1º da Lei 6677/94, art.92, inciso V, alínea “p”, arts.102, §1º, alínea “d” e 107, caput e §1º da Lei 7990/2001, e inciso II, arts. 3º, 4º e 5º, caput, do Decreto estadual nº16.529/2016, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, A AÇÃO, para reconhecer o direito do Requerente ao recebimento do adicional de periculosidade, e, com amparo no art.374, incisos II e III c/c art. 464, inciso I, ambos do CPC, dispenso a realização de pericia, e determino ao Requerido que, no prazo de trinta dias, inclua em folha de pagamento do Requerente, o adicional de periculosidade, o qual faz jus, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º, caput, do Decreto nº 16.529/16, com efeito retroativo, observada a prescrição quinquenal, e parcelas eventualmente recebidas, sob pena de desobediência, e o faço com amparo no art. 497 do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Autor, no percentual de 12% ( doze por cento) sobre o proveito econômico obtido. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.” Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente Apelo (ID. 80702540), sustentando, inicialmente, a impossibilidade da concessão da tutela provisória, asseverando que não estavam presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Enfatizou que, além da inexistência de probabilidade do direito, a concessão antecipada da verba importaria risco de irreversibilidade, diante da natureza alimentar do benefício, citando o §3º do art. 300. Alegou ainda que a sentença implicaria pagamento de vantagem não prevista de forma clara e objetiva em lei, sem amparo em norma regulamentar, o que reforçaria o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário público. Invocou, para tanto, os dispositivos do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 1.059 do CPC, todos vedando a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que impliquem pagamento de vencimentos ou concessão de vantagens pecuniárias. Citou, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4, a qual reconheceu a constitucionalidade dessas restrições. Reforçou que, em tais hipóteses, o risco de dano ao interesse público se sobrepõe ao interesse individual da parte autora. Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir suficientemente individualizada, o que impediria o contraditório e ampla defesa, tornando inepta a exordial, nos termos dos arts. 330 e 485, I e IV, ambos do CPC. Alegou que o pedido foi formulado genericamente, sem a exposição de elementos mínimos sobre as condições específicas do trabalho do autor que justificassem a concessão da vantagem pleiteada, sobretudo por se tratar de uma atividade cuja periculosidade já é inerente à função policial. No mérito, aduziu a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade previsto no art. 92 da Lei Estadual nº 7.990/2001, afirmando tratar-se de norma de eficácia limitada, que exige regulamentação posterior para produzir efeitos, conforme preceitua o art. 107 da referida lei. Sustentou, ainda, que o pagamento do referido adicional, sem critérios definidos em norma regulamentar, afrontaria os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, em detrimento da administração pública. Afirmou que “a procedência dos pedidos formulados pela parte apelada na inicial implica em grave violação de decretos e princípios Constitucionalmente erigidos, a exemplo do Estado Federativo, da separação dos Poderes constituídos e ainda do princípio da reserva legal e da isonomia”. Por fim, requereu o provimento do recurso para que fosse reformada integralmente a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, reconhecida a ausência de regulamentação da norma invocada como fundamento da pretensão autoral. Quanto aos honorários, defendeu que a sentença contrariou o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual [dos honorários de sucumbência], nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". O Apelado apresentou contrarrazões ao ID. 80702544, pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-33.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GABRIEL GONCALVES PENNA
Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sendo tempestiva a presente irresignação, reputo presentes os requisitos de admissibilidade e conheço do Apelo. A Ação Ordinária foi intentada com o objetivo de ser reconhecido o direito do Autor, ora Apelantes, a receber o adicional de periculosidade em razão dos riscos inerentes à atividade policial. No que tange ao direito ao recebimento do adicional de periculosidade, destaca-se que a Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, letra “p”, reconhece aos Policiais Militares o direito ao recebimento de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis”. Não obstante a referência pela Lei 7.990/2001, é necessário pontuar, diferentemente do que ocorre em relação aos funcionários públicos civis, o regime estatutário próprio da Corporação Militar exige regulamentação específica para a percepção do referido adicional, que ainda não foi editada, o que inviabiliza a concessão da vantagem pretendida, por absoluta ausência de critérios que definam valores e condições para o respectivo pagamento. Corroborando tal entendimento, o art. 88, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94), dispõe que, “na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica”. A seu turno, o art. 107 da Lei nº 7.990/2001 prevê o seguinte: Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. § 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. A partir da análise do dispositivo legal ora transcrito, verifica-se que não há previsão de pagamento do adicional de periculosidade de forma irrestrita aos policiais militares, de modo que, a menção ao exercício da atividade policial, por si só, não enquadra o autor na condição de beneficiário do adicional pretendido. Ademais, o artigo não possui eficácia plena, dependendo, para a sua aplicação no caso concreto, da edição da norma regulamentadora definindo, entre outros, o percentual e o modo de pagamento. De qualquer sorte, caso fosse possível reconhecer a aplicação das normas atinentes aos servidores civis aos Policiais Militares, o Decreto nº 16.529/2016, que disciplinou a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, destacou, no art. 7º, a atribuição da junta médica oficial do Estado, como autoridade competente, para elaborar o laudo técnico que subsidiaria o direito ao adicional em comento. Trata-se, portanto, de obrigação propter rem, devendo ser comprovado pelo servidor o real exercício funcional nas condições de risco. Assim, a questão encontra óbice no fato de que não é possível aferir se o autor realmente se encontra atuando em situação de risco e qual seria esta situação excepcional garantidora do acréscimo, já que somente aqueles que estiverem de fato em tal condição de labor é que teriam direito ao adicional, não constituindo uma implementação automática. Ademais, os Policiais Militares já recebem a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, cuja pagamento é efetivado sob a mesma justificativa, ou seja, compensar o exercício das atividades e os riscos dela decorrentes. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade implicaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, como bem destacou o Estado da Bahia em sua intervenção. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” Esta Corte, em decisões reiteradas, vem decidindo no sentido de não reconhecer o direito postulado pelo demandante. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022125-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCO VINICIUS SOARES DE JESUS COUTO Advogado (s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLANO DE FUNDO DA AÇÃO. BUSCA DE RECONHECIMENTO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma/anulação da sentença que extinguiu a ação cautelar sem julgamento do mérito por entender inexistente o direito pretendido. II – É incabível a ação cautelar que tem por objetivo final dar guarida a direito reconhecidamente inexistente. III – Não obstante o art. 107 da Lei nº 7.990/2001 fazer previsão ao pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares, essa não se afigura como norma de aplicabilidade imediata, mas de eficácia limitada, não sendo possível, sem a devida regulamentação, o seu reconhecimento. Regulamentação até então inexistente. Precedente deste Tribunal. IV - Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022125-02.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCO VINICIUS SOARES DE JESUS COUTO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80221250220238050001 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089503-77.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JAFET ADRIANO TRAJANO DE ARAUJO Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE TJBA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 9.967/06 POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PECULIAR AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, INCISO V, DA LEI Nº 7.990/2001. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8089503-77.2020.805.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, Jafet Adriano Trajano de Araújo, e, como apelado, Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - APL: 80895037720208050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092410-25.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MATHEUS NASCIMENTO COSTA Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO GENÉRICO BASEADO NA CONDIÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Embora haja previsão para a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares na Lei nº 7.990/2001, o Decreto nº 9.967/2006 elenca, dentre os requisitos necessários à concessão da vantagem, a existência de laudo atestando o trabalho em condições perigosas pelo servidor, exigência esta não atendida nos autos. II. A omissão Estatal em regulamentar determinado direito não permite que o Poder Judiciário, de forma genérica, abstrata e desvinculada de elementos específicos do caso concreto, conceda irrestritamente tal verba, apenas por conta do exercício da função de Policial Militar. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092410-25.2020.8.05.0001 em que figuram como Apelante MATHEUS NASCIMENTO COSTA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80924102520208050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Ante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido autoral. Em virtude da inversão da sucumbência, conden Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-33.2019.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GABRIEL GONCALVES PENNA
Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA, JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
VOTO