PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084407-92.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO DERBA
Advogado(s): JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA, AUGUSTO NASSER BORGES, IVANA DULCE FRANCA RIOS, RAQUEL MENDES NOGUEIRA, MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO REPUTADO RAREFEITO. CONTRADIÇÃO INTERNA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO DEVEDOR POR PRESUNÇÃO, A DESPEITO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA CREDORA. PARTE LÍQUIDA E PARTE ILÍQUIDA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIANTE DE CÁLCULOS DIVERGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela exequente contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença movida em face do Estado da Bahia, extinguiu a execução ao fundamento de que o título seria rarefeito, acolheu como devido o valor apontado pelo devedor, afastou a verba honorária do título e, em razão de embargos de declaração do ente público, readequou os honorários sucumbenciais da execução mediante a progressividade do art. 85, § 5º, do CPC, fixando-os em R$ 2.037.859,56.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: 1) definir se a sentença que extinguiu a execução padece de nulidade por contradição interna e deficiência de fundamentação; 2) estabelecer se era cabível a extinção do cumprimento de sentença ou o prosseguimento da liquidação, mediante perícia, quanto à parcela controvertida; 3) determinar se a ausência de prova técnica, diante de cálculos divergentes, configura negativa de prestação jurisdicional; 4) verificar a sorte das condenações em honorários advocatícios, do título e da execução, diante do vício reconhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É contraditória a sentença que afirma a inexequibilidade do título, por reputá-lo rarefeito, e, simultaneamente, acolhe valor como devido e extingue a execução, em descompasso com a coisa julgada que fixou as balizas da obrigação, consistentes nos repasses do convênio previstos na Cláusula Quarta, itens I e III, até 13/08/1999.

4. É equivocada a premissa de concordância da credora com os cálculos do devedor, pois há nos autos impugnação específica aos critérios de correção monetária, com invocação do IPCA-E e da modulação da ADI 4.357, e de juros de mora.

5. Na liquidação, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida constitui parte líquida, exigível desde logo, ao passo que a diferença é ilíquida e deve ser apurada, e não extinta, a teor do art. 509, § 1º, do CPC.

6. Sendo controvertidos os critérios de atualização e de juros, com pareceres técnicos divergentes, impõe-se a liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil, sendo vedado ao juízo decidir por presunção desprovida de base técnica.

7. A decisão que não enfrenta os pontos efetivamente controvertidos, quais sejam, os critérios de atualização e juros, o crédito dos servidores inativos e os honorários, e que se apoia em presunções, viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, e no art. 11 do CPC, bem como no art. 93, IX, da CF/1988, configurando negativa de prestação jurisdicional e nulidade.

8. Cassada a sentença, ficam prejudicadas as condenações em honorários dela decorrentes, inclusive a verba sucumbencial da execução readequada em embargos de declaração, devendo a matéria, abrangida a compensação dos honorários do título sob o regime do CPC/1973 e da Súmula 306 do STJ, ser reapreciada na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Tese de julgamento: “1. É nula, por contradição interna e deficiência de fundamentação, a sentença que, em cumprimento de sentença, declara inexequível o título por reputá-lo rarefeito e, ao mesmo tempo, acolhe valor como devido e extingue a execução. 2. A quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, exigível desde logo, devendo a diferença ilíquida ser objeto de liquidação, e não de extinção da execução. 3. Havendo divergência entre os cálculos das partes quanto a critérios de correção monetária e juros, impõe-se a liquidação por arbitramento mediante perícia, sendo vedado ao juízo acolher um dos cálculos por presunção desprovida de fundamentação técnica.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11; 85, §§ 3º, 5º e 14; 98, §§ 1º e 3º; 489, § 1º; 509, § 1º; 526; 1.009 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2018, DJe 01/08/2018; STJ, REsp 2.067.458/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/06/2024 (Informativo de Jurisprudência n. 815); STJ, Súmula 306.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0084407-92.1998.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO DERBA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084407-92.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO DERBA
Advogado(s): JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA, AUGUSTO NASSER BORGES, IVANA DULCE FRANCA RIOS, RAQUEL MENDES NOGUEIRA, MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO DERBA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença que move em face do ESTADO DA BAHIA, processo que tem origem em ação de cobrança ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, na qual reconhecido o direito da credora aos repasses do convênio firmado entre o DERBA e o IAPSEB.

A sentença recorrida extinguiu a execução, ao fundamento de que o título exequendo seria rarefeito, por supostamente não conter os parâmetros necessários à liquidação. No mesmo ato, contudo, acolheu como devido o valor de R$ 37.410.273,69 (trinta e sete milhões, quatrocentos e dez mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), apontado pelo ente público e já objeto de precatório do valor incontroverso, afastou a incidência de honorários decorrentes do título, ao argumento de sucumbência recíproca compensada, e condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de execução, no percentual de 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido e o reconhecido, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Contra essa sentença, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à observância da regra de progressividade do art. 85, § 5º, do CPC, na fixação dos honorários sucumbenciais da execução. Os aclaratórios foram acolhidos, readequando-se a verba honorária mediante a aplicação escalonada dos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, I a IV, do CPC, tomando-se por base a diferença de R$ 44.450.251,96 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), convertida em salários mínimos pelo valor vigente em 2025 (R$ 1.518,00), do que resultou o montante final de R$ 2.037.859,56 (dois milhões, trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: 1) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação válida e por se apoiar em premissas equivocadas, com violação dos arts. 489 e 11 do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988; 2) o erro em reputar o título rarefeito, quando dele constam as balizas necessárias à liquidação, consistentes nos repasses da Cláusula Quarta, itens I e III, do convênio, até 13/08/1999; 3) o equívoco na presunção de concordância com os cálculos do devedor, pois impugnou de forma específica os critérios de correção monetária, com invocação do IPCA-E e da modulação da ADI 4.357, e de juros de mora; 4) a necessidade de perícia técnica diante de cálculos divergentes; 5) a omissão quanto ao crédito relativo aos servidores inativos do período em execução, cuja documentação não teria sido integralmente fornecida pelo ente público; e 6) quanto aos honorários, o direito autônomo do advogado à verba de 20% (vinte por cento) fixada no título e a impossibilidade de compensação integral, à luz da Súmula 306 do STJ.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para cassar ou reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica oficial e a retomada da liquidação, reafirmadas as balizas do título, com o restabelecimento do direito à liquidação dos honorários sucumbenciais sem compensação e a inversão dos ônus de sucumbência.

Intimado, o Estado da Bahia, ora apelado, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões, conforme certidão lançada pela Secretaria da Terceira Câmara Cível.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos dos arts. 934 e 937 do CPC.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0084407-92.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO DERBA
Advogado(s): JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA, AUGUSTO NASSER BORGES, IVANA DULCE FRANCA RIOS, RAQUEL MENDES NOGUEIRA, MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença recorrida acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, pronunciamento que, por encerrar a fase executiva, tem natureza de sentença, sendo a apelação o recurso cabível para o seu enfrentamento. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

“No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.”

(STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)

O recurso é tempestivo, dispensado o preparo ante a gratuidade da justiça deferida e mantida (art. 98, § 1º, do CPC). Conheço, pois, da apelação.

No mérito, o recurso merece provimento.

1) Da contradição interna da sentença. A sentença recorrida assenta-se em premissa logicamente insustentável. De um lado, afirma que o título exequendo seria rarefeito, a ponto de sequer poder ser executado, por supostamente não indicar os parâmetros de liquidação. De outro, acolhe como devido o valor apontado pelo ente público e, com base nele, extingue a execução. Ora, ou o título é inexequível, hipótese em que não haveria valor algum a reconhecer, ou o título é exequível e comporta liquidação, caso em que não cabe extingui-lo. A coexistência das duas proposições, em um único julgado, revela contradição entre a fundamentação e o dispositivo, vício que, por si só, compromete a higidez da decisão.

Acresce que a alegada iliquidez do título contraria a própria coisa julgada. O acórdão que julgou a apelação reconheceu o direito da credora aos repasses devidos em razão do convênio firmado entre o DERBA e o IAPSEB, e o acórdão proferido em embargos de declaração delimitou a obrigação ao cumprimento contratual nos moldes do instrumento, até o dia 13/08/1999. As balizas da obrigação, portanto, encontram-se definidas no título e correspondem aos repasses da Cláusula Quarta, itens I e III, do convênio, excluído tão somente o item II, relativo ao convênio com o INSS, em relação ao qual a credora sucumbiu na fase de conhecimento. Reputar rarefeito título cujos contornos estão fixados em coisa julgada é, com a devida vênia, desconsiderar o que restou definitivamente decidido.

2) Da premissa equivocada quanto à concordância da credora. A sentença presumiu que a exequente teria concordado com os cálculos do devedor, por não os haver impugnado de forma específica. Tal premissa não encontra respaldo nos autos. A credora impugnou expressamente os critérios adotados pelo ente público, apontando, entre outros vícios, a não observância da modulação decorrente do julgamento da ADI 4.357, que determinou a utilização do IPCA-E em substituição à TR a partir de 25/03/2015, o emprego de percentual único de juros de 0,5% para todo o período, em desacordo com o percentual de 1% aplicável entre 01/01/2003 e 28/06/2009, e a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, e não do vencimento de cada parcela. Existindo impugnação específica aos critérios de atualização e juros, não é dado ao juízo presumir anuência que inexiste, tampouco eleger, por simples preferência, um dos cálculos em detrimento do outro.

3) Da distinção entre parte líquida e parte ilíquida. O equívoco central da sentença está em confundir a controvérsia sobre o quantum com a inexequibilidade do título. O valor reconhecido pelo próprio devedor, no caso R$ 37.410.273,69, constitui a parte líquida da condenação, exigível desde logo, tanto que já objeto de precatório. A diferença entre esse montante e o valor pretendido pela credora é parcela ilíquida, que não comporta extinção, mas apuração em liquidação. É o que assenta o Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo. 2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, ‘[q]uando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta’. 3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. 3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ. 3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.”

(STJ, REsp 2.067.458/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/06/2024, Informativo de Jurisprudência n. 815)

Transposto o entendimento para os autos, a parcela reconhecida pelo devedor já era exigível e foi satisfeita por precatório, ao passo que a diferença reclamava liquidação, e não a extinção da execução. Ao extinguir o feito executivo, a sentença subtraiu da credora a possibilidade de apuração do saldo a que faz jus, em afronta ao art. 509, § 1º, do CPC.

4) Da necessidade de perícia e da vedação ao julgamento por presunção. A apuração do saldo controvertido depende da definição de critérios de correção monetária e juros sobre repasses devidos ao longo de extenso período, bem como do tratamento das folhas de pagamento de servidores ativos e inativos. Há nos autos parecer técnico da credora e parecer do setor de cálculos do devedor, com resultados divergentes. Nesse cenário, a liquidação é por arbitramento, na qual a perícia é, em regra, imprescindível para a quantificação do crédito. Não se admite que o juízo, diante de pareceres conflitantes, eleja um deles ao singelo argumento de que lhe pareceria mais consentâneo com o efetivo crédito, sem qualquer suporte técnico. A escolha entre cálculos divergentes, em matéria que reclama conhecimento especializado, não pode repousar em juízo de mera preferência.

5) Da negativa de prestação jurisdicional. A sentença não enfrentou os pontos efetivamente postos à decisão. Não definiu os critérios de correção monetária e de juros aplicáveis a cada período, não se pronunciou sobre o crédito relativo aos servidores inativos e resolveu a questão dos honorários por presunção. O dever de fundamentação não se satisfaz com a invocação de premissas genéricas ou presumidas. Reputa-se não fundamentada a decisão que não enfrenta os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), exigindo o art. 11 do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988 que todas as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A decisão recorrida, ao decidir por presunção e ao silenciar sobre questões controvertidas, incidiu em negativa de prestação jurisdicional, o que impõe a sua cassação.

6) Do crédito dos servidores inativos. A apelante demonstra que o crédito relativo às folhas de pagamento dos servidores inativos, no período em execução, permaneceu pendente de liquidação, em razão de o ente público não haver fornecido integralmente a documentação requisitada, a despeito de reiteradas intimações. A sentença recorrida silenciou inteiramente sobre o ponto. Reaberta a liquidação, o tema deverá ser expressamente enfrentado pelo Juízo de origem, à luz da documentação a ser produzida.

7) Dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de execução, readequados em embargos de declaração, registra-se que a verba foi obtida mediante a aplicação escalonada dos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, sobre a base de R$ 44.450.251,96, convertida em salários mínimos pelo valor de R$ 1.518,00, o que conduziu ao seguinte demonstrativo:

a) 1ª faixa, até 200 salários mínimos: 200 x R$ 1.518,00 = R$ 303.600,00; 10% = R$ 30.360,00;

b) 2ª faixa, de 200 a 2.000 salários mínimos (1.800 SM): 1.800 x R$ 1.518,00 = R$ 2.732.400,00; 8% = R$ 218.592,00;

c) 3ª faixa, de 2.000 a 20.000 salários mínimos (18.000 SM): 18.000 x R$ 1.518,00 = R$ 27.324.000,00; 5% = R$ 1.366.200,00;

d) 4ª faixa, acima de 20.000 salários mínimos: R$ 44.450.251,96 - R$ 30.360.000,00 = R$ 14.090.251,96; 3% = R$ 422.707,56;

Total: R$ 30.360,00 + R$ 218.592,00 + R$ 1.366.200,00 + R$ 422.707,56 = R$ 2.037.859,56.

Sucede que tais honorários da execução são consequência direta da extinção do feito executivo. Cassada a sentença que o extinguiu, e reaberta a liquidação, resta prejudicada a respectiva condenação, cuja base de cálculo, ademais, repousa sobre o mesmo valor controvertido cuja apuração ora se determina. Não subsiste, portanto, a verba honorária sucumbencial da execução fixada em R$ 2.037.859,56.

No que tange aos honorários do título, fixados em 20% (vinte por cento) sob o regime do CPC/1973, em contexto de sucumbência recíproca, a matéria rege-se pela Súmula 306 do STJ, cujo enunciado dispõe:

“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”

(STJ, Súmula 306, Corte Especial, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)

A regra da vedação à compensação, prevista no art. 85, § 14, do CPC/2015, não alcança a verba honorária fixada na vigência do Código anterior, hipótese dos autos. De todo modo, a forma de operacionalização da compensação, o direito autônomo do advogado ao saldo e os reflexos da gratuidade e de eventual prescrição da parcela atribuída ao ente público são questões que a sentença recorrida não enfrentou de modo fundamentado e que deverão ser apreciadas na origem, por ocasião do regular prosseguimento da liquidação, sem que este voto, ao cassar a decisão por vício de fundamentação, antecipe o respectivo mérito, sob pena de supressão de instância.

Do dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da liquidação, mediante perícia técnica contábil, observadas as balizas do título executivo, consistentes nos repasses da Cláusula Quarta, itens I e III, do convênio firmado entre o DERBA e o IAPSEB, até 13/08/1999, excluído o item II. Deverá o Juízo enfrentar, de forma fundamentada, todos os pontos controvertidos, inclusive os critérios de correção monetária e juros de mora, o crédito relativo aos servidores inativos e a questão dos honorários advocatícios, à luz da Súmula 306 do STJ. Em consequência, ficam prejudicadas as condenações em honorários decorrentes da sentença cassada, inclusive a verba sucumbencial da execução readequada em sede de embargos de declaração.

É como voto.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).



Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora