PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012735-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. INADIMPLEMENTO DO AUTOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
II. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais guardam pertinência lógica com os fundamentos da decisão recorrida.
III. Presume-se a veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade, ônus do qual não se desincumbiu o recorrido.
IV. Comprovada a relação contratual entre as partes e o inadimplemento do autor, legítima é a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, configurando exercício regular de direito.
V. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar, não se caracterizando dano moral pela inscrição legítima decorrente de dívida regularmente constituída.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando decorrente de débito regularmente constituído, não configura dano moral. 2. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração pessoal somente é afastada por prova robusta em sentido contrário.”
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 93, §3º; 98; 373, II; 85, §11; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cív. 1.0000.22.125596-1/001; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.22.231973-3/001; TJ-AM, AC 06723077720218040001; TJ-PR, Ap. Cív. 0010981-72.2020.8.16.0194.

 

                                              ACÓRDÃO

     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8012735-08.2023.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARCIO SILVA DE OLIVEIRA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

            Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador (BA), 17 DE AGOSTO DE 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012735-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIO SILVA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Pedido de Ressarcimento de Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 78186332), na qual o Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça.

Narra o autor, na inicial, ter tido seus dados pessoais inseridos indevidamente em cadastro de restrição ao crédito pela instituição financeira ré, sem jamais ter contratado com esta qualquer relação jurídica, postulando, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros negativos e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela provisória foi indeferida (ID 359627174). Citada, a ré apresentou contestação (ID 390780027), arguindo preliminar e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação de cartão de crédito e a legitimidade da inscrição do nome do autor, instruindo a defesa com documentos comprobatórios. O autor apresentou réplica (ID 394340101), refutando a preliminar e reiterando a inexistência de prova válida da contratação, alegando tratar-se de documentos unilaterais e telas sistêmicas.

Instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 421073047), ao passo que o autor permaneceu silente. Na sentença, o magistrado de origem entendeu comprovada a contratação e a utilização do cartão pelo próprio autor, afastando a tese de fraude, bem como o dever de indenizar.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 78186336), aduzindo, em síntese: (i) inexistência de débito, por ausência de prova documental bilateral da contratação; (ii) imprestabilidade das telas sistêmicas para fins probatórios; (iii) reconhecimento do ato ilícito e consequente dever de indenizar; (iv) inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ às empresas; e (v) caracterização do dano moral in re ipsa, com fixação de indenização. Requereu a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização, ou, subsidiariamente, apenas a declaração de inexigibilidade, bem como a inversão e majoração dos honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 78186340), pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que houve regular contratação e utilização do cartão pelo autor, que efetuou, inclusive, o pagamento de faturas antes de tornar-se inadimplente, não havendo ato ilícito ou dano moral a indenizar. Aduziu, ainda, a aplicação da Súmula 385 do STJ e, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório, em caso de condenação.

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

Suscitada preliminar em contrarrazões, a Recorrente permaneceu silente (id 81122704).

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 17 DE AGOSTO DE 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012735-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que o Autor encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (id 78185397).

PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.

Quanto à inadmissibilidade recursal, consubstanciada na ausência de dialeticidade, não merece acolhimento.

É que, analisando o recurso interposto, observa-se as razões fáticas e de direito expostas pelo recorrente, correlacionadas com os fundamentos decisão ora hostilizada.

Assim, exsurge cristalina a congruência entre as razões recursais e a motivação exposta na decisão, havendo o declínio de motivos específicos do inconformismo, inexistindo, destarte, o obstáculo formal alegado pelo recorrido, pelo que o recurso deve ser conhecido. 

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM VEÍCULO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - PERÍCIA - ASSISTENTE TÉCNICO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.

I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal.

II - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e ou inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide.

III - A prova testemunhal não se presta a esclarecer a controvérsia que necessita de conhecimentos técnicos para o devido enfrentamento.

IV - O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora não deve inferir de forma absoluta na conclusão do julgador, porque não fora devidamente produzido com base no contraditório e ampla defesa.

V- Comprovado por perícia judicial que o veículo foi utilizado de forma inadequada, não há falar em vício de fabricação a ensejar reparação por danos.  

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.125596-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022).

Preliminar deduzida em contrarrazões rejeitada.

IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Rejeita-se a impugnação à gratuidade da Justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade da parte interessada, incumbindo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos do benefício concedido, o que não se observa nos autos.

Nota-se que a impugnação apresentada pelo requerido é lastreada em argumentos genéricos, inexistindo elementos probatórios específicos hábeis a elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Por consentâneo, resta afastada a necessidade de recolhimento do preparo recursal.

Não trazendo o recorrido prova em contrário que conduza a revogação do benefício concedido não prospera a preliminar suscitada.

No particular consignou a decisão de id 78186325:

“Quanto a impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não avisto nos autos prova da mudança da situação econômica do autor, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifique uma revogação da medida concedida. 

O art. 98 do CPC/2015 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. 

Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 aduz que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 

Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais:”

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, CDC - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO A ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS - ART.85 DO CPC/15.
- Concedida a justiça gratuita à parte autora, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito à gratuidade judiciária.
- Deve-se ponderar ser impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação, pois se trata de prova negativa, denominada de prova "diabólica". Com isso, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é do réu, atraindo para si o ônus probandi.
- O fornecedor responde, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC).
- Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral.
- Restando comprovado que a irregularidade da inscrição, mais do que adequada a fixação de indenização, a fim de cumprir compensar o consumidor pelo dano; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório.
- Nos exatos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
- Tendo sido os honorários fixados no mínimo legal, n ão há que se falar em redução. Por outro lado, tratando-se de demanda bastante repetida no âmbito do Poder Judiciário e de tramitação extremamente simplificada, indevida a majoração para o teto de 20%.
- Recursos aos quais se nega provimento.

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.231973-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022)

Preliminar rejeitada. 

No mérito, sustentou o Autor que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício perpetrado pela Requerida, entretanto desconhece a origem do débito.

Note-se que, atualmente, considerando, sobretudo, as ferramentas tecnológicas disponíveis, há o aperfeiçoamento de ajustes contratuais por meio de solicitação verbal do usuário por telefone ou sítios eletrônicos, pelo que a mera ausência de contrato assinado, por si só, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos pleitos autorais. 

A análise do caso deve ser feita, pois, à luz do arcabouço probatório existente nos autos, com o fim precípuo de buscar uma solução justa e efetiva, a exemplo de cópias de faturas, informações de dados pessoais e de pagamento, envio de documentos pessoais, registros contidos em telas sistêmicas, dentre outras provas. 

Do cotejo dos autos, verifica-se que, ao apresentar sua contestação (ID 78185415), o Requerido comprovou o vínculo com o Recorrente por meio de documento pessoal, comprovante de endereço, fatura e termo de adesão de cartão de crédito, demonstrando, assim, que a dívida objeto da lide teve origem no inadimplemento relativo ao contrato firmado (IDs 78186320, 78186321, 78186322 e 78186323). 

Pertinente reproduzir parcialmente a decisão recorrida: 

“A parte demandada se deu ao trabalho na peça de resistência de carrear C.T.P.S da pessoa que contratou o produto, que comparando-se com a C.T.P.S. que instruí a peça exordial como se vê no ID 359166603, não deixa dúvidas que foi o autor quem contratou o produto.

 Não fosse isto a instituição financeira também acostou faturas de cartão de crédito, o produto que a autora nega ter contratado, ID 390780034 , demonstrando utilização do “plástico” em compras realizadas pessoalmente, mercado, panificadoras, comprovas que se dão pessoalmente exigindo uso de senha pessoa e intransferível.

 Verifica-se ainda no documento mencionado haver pagamento de faturas, mais de uma vez, que evidentemente discrepa da atuação de estelionatário.

 É verdade que na réplica encarga prints de processos sem relação com o caso nos autos, já que naqueles casos se tratava de cartão de crédito não aprovado, utilizado por estelionatário. No segundo saque de cartão realizado por estelionatário. No terceiro ainda que se fale que não houve cumprimento de Ordem Judicial se verifica que nas páginas 6, tela sistêmica, consta baixa na SERASA e a parte autora acosta informação de ausência de baixa o SPC. Os cadastros são distintos.

 Registre-se que os print justamente são acostados em processos diversos de ações predatórias, ainda que subscritos por Profissionais diversos.

 A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude.”

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constatada a inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais; 2 . Recurso conhecido e não provido.

(TJ-AM - AC: 06723077720218040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 25/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES -- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO .- A parte ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, a teor do contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes.- Inscrição devida nos cadastros de inadimplentes, visto que a autora não adimpliu sua obrigação, não havendo que se falar em reparação por danos morais. (TJPR - 9ª C.Cível - 0010981-72 .2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.10.2021)

(TJ-PR - APL: 00109817220208160194 Curitiba 0010981-72 .2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 09/10/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021)

 

A outro lado, vê-se que o Apelante não colacionou qualquer comprovante de pagamento, nem mesmo apresentou comprovação de impugnação/reclamação dos lançamentos na via administrativa, apenas afirmando desconhecer a origem da dívida, em que pese ser de sua incumbência a prova do pagamento do valor devido.

Explicite-se que, como visto, a requerida anexou documentos que comprovaram a relação jurídica e a origem do débito, aduzindo, ainda, fato impeditivo da pretensão do Apelante, a saber, a falta de pagamento da dívida apontada, o que ensejou a inscrição legítima deste no cadastro de inadimplentes.

Destarte, ao contrário do que foi sustentando nas razões recursais, as provas coligidas ao caderno processual mostram-se suficientes para atestar que a Recorrida exerceu legitimamente seu direito ao inscrever o nome do Recorrente em cadastros de restrição ao crédito, posto que revelado o inadimplemento. 

Consabido, o consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, tendo a Apelante consentido validamente para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. 

De tudo quanto asseverado e diante da prova robusta da celebração de contrato pela Recorrida e da situação de inadimplência, não merece ser acolhida a pretensão recursal, pertinente à declaração de inexistência de dívida, à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Ex positis, CONHEÇO, REJEITO AS PRELIMINARES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios, ex vi do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma da decisão recorrida. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (id 78185397).

É como voto.

Salvador (BA), 17 DE AGOSTO DE 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

RELATOR