PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002964-56.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MENDES LIMA
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, JOYCE GUERRA ROCHA, IVAN MAURO CALVO, FRANKLIN CHAVES DA SILVA, RAMON ALVES PEREIRA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, MARCELO SENA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por reputá-lo intempestivo. A decisão agravada entendeu que os Embargos de Declaração anteriormente opostos não teriam interrompido o prazo recursal, por configurarem "mero inconformismo", com base em entendimento jurisprudencial que excepciona a regra do art. 1.026 do CPC. O Agravante sustenta que os embargos eram tempestivos e apontavam vícios na sentença, razão pela qual deveriam ter interrompido o prazo da apelação, tornando-a tempestiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Declaração opostos contra a sentença de mérito, embora não conhecidos pelo juízo de origem, foram aptos a interromper o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, de modo a reconhecer a tempestividade da Apelação subsequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.026 do CPC estabelece regra objetiva segundo a qual os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo em hipóteses excepcionalíssimas reconhecidas pela jurisprudência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inaplicabilidade da regra de interrupção do prazo recursal apenas quando os embargos são manifestamente intempestivos, manifestamente incabíveis (erro grosseiro) ou se constituem em simples pedido de reconsideração, sem indicação de vício legal.
No caso concreto, os Embargos de Declaração foram interpostos dentro do prazo legal e indicaram vícios de omissão e contradição, notadamente sobre o termo inicial da prescrição e erro fático quanto à modalidade da demissão mencionada na sentença.
A rejeição sumária dos embargos pelo juízo de origem, sob alegação genérica de "mero inconformismo", não descaracteriza sua natureza recursal nem os torna manifestamente incabíveis, afastando a hipótese excepcional que impediria a interrupção do prazo recursal.

Interrompido o prazo pelo protocolo tempestivo dos embargos, a Apelação foi interposta dentro do novo prazo legal de 15 dias úteis, sendo, portanto, tempestiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Os Embargos de Declaração tempestivos e que apontam, ainda que minimamente, vícios previstos no art. 1.022 do CPC são aptos a interromper o prazo recursal, mesmo que posteriormente não conhecidos pelo juízo de origem.

A exceção jurisprudencial à regra do art. 1.026 do CPC aplica-se apenas em hipóteses de erro grosseiro, como embargos manifestamente incabíveis, intempestivos ou meramente protelatórios.
O reconhecimento equivocado da intempestividade da Apelação por indevida ampliação das hipóteses excepcionais previstas na jurisprudência configura violação ao devido processo legal e ao direito ao duplo grau de jurisdição.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 1.021, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Interpretação conforme à jurisprudência do STJ que excepciona o art. 1.026 apenas em casos de embargos manifestamente incabíveis ou intempestivos, como nos precedentes: STJ, AgRg no AREsp 867.424/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgRg no REsp 1.287.825/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.11.2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8001699-98.2025.8.05.0000 oposto em face da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº 8001699-98.2025.8.05.0000, que tem como Agravante TIAGO MENDES LIMA e Agravado o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos fáticos e jurídicos contidos no Relatório e Voto que seguem.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002964-56.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MENDES LIMA
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, JOYCE GUERRA ROCHA, IVAN MAURO CALVO, FRANKLIN CHAVES DA SILVA, RAMON ALVES PEREIRA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, MARCELO SENA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 86134347) interposto por TIAGO MENDES LIMA em face da Decisão Monocrática (ID 85800731) proferida pela ilustre Juíza Substituta de 2º Grau, Dra. Marielza Maués Pinheiro Lima, que, nos autos da Apelação Cível nº 8002964-56.2015.8.05.0172, não conheceu do Recurso de Apelação (ID 80666405) interposto pelo ora Agravante contra a sentença (ID 80666393) que extinguiu o feito originário com resolução de mérito, em razão da prescrição. Decidiu-se nos seguintes termos:

 

“Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, mantendo a r. sentença apelada em seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, bem assim atenta à tese firmada na resolução do Tema 1.059 do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cujo pagamento se encontra suspenso em razão da concessão de justiça gratuita à parte autora.

Oportunamente, encaminhem-se os autos à origem, com baixa na distribuição.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, (data registrada no sistema).

Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora”

 

A douta decisão monocrática agravada (ID 85800731) assentou seu fundamento na intempestividade do apelo.

Considerou, para tanto, que os Embargos de Declaração opostos pelo Autor na origem (ID 80666396) não foram conhecidos pelo Juízo a quo (ID 80666402), sob o fundamento de "mero inconformismo".

Aplicando entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Relatora concluiu que os embargos manifestamente inadmissíveis ou incabíveis não possuem o condão de interromper o prazo recursal de modo que a Apelação, interposta em 16/12/2024, teria extrapolado flagrantemente o prazo iniciado com a publicação da sentença original (19/10/2024).

Ao final, majorou os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 86134347), o Agravante, TIAGO MENDES LIMA, pugna pela reforma do decisum monocrático, sustentando, em suma, o equívoco na aferição da tempestividade.

Defende que os Embargos de Declaração (ID 80666396) por si opostos eram tempestivos e devidamente fundamentados, pois apontavam vícios específicos de omissão e contradição na sentença, notadamente quanto ao termo inicial da contagem prescricional, conforme data do laudo de 2007 vs. data da aposentadoria judicial em 2015, e ao erro fático do Juízo a quo ao consignar uma inexistente "demissão por justa causa".

Assevera que, nestas condições, os aclaratórios eram plenamente cabíveis e preenchiam os requisitos legais, de modo que a decisão do Magistrado primevo (ID 80666402), além de carente de fundamentação, não pode afastar o efeito interruptivo imperativo previsto no Art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Conclui que, tendo o prazo sido regularmente interrompido, a contagem reiniciou-se apenas após a publicação da decisão dos embargos, publicada em 28/11/2024, tornando a Apelação, protocolada em 16/12/2024 , perfeitamente tempestiva.

O Agravante aproveita o ensejo para reprisar longamente as razões de mérito da própria apelação.

Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 87949455) e SUZANO S.A. (ID 88008340) pugnaram, em uníssono, pela manutenção da decisão monocrática agravada.

Ambos reiteram a tese de que os embargos de declaração opostos na origem configuraram "mero inconformismo" e, citando o mesmo precedente do STJ (AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507), defendem que embargos manifestamente inadmissíveis ou incabíveis não interrompem o prazo recursal, o que torna a apelação irremediavelmente intempestiva.

Subsidiariamente, adentram o mérito da prescrição, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002964-56.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO MENDES LIMA
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, JOYCE GUERRA ROCHA, IVAN MAURO CALVO, FRANKLIN CHAVES DA SILVA, RAMON ALVES PEREIRA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS, MARCELO SENA SANTOS

 

VOTO

 

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se, unicamente, à análise de um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal: a tempestividade da Apelação (ID 80666405).

A decisão monocrática ora agravada (ID 85800731) não conheceu do apelo, reputando-o intempestivo.

Para tanto, perfilhou o entendimento de que os Embargos de Declaração (ID 80666396) opostos contra a sentença de mérito não lograram interromper o prazo recursal, visto que o Juízo a quo (ID 80666402) não os conheceu, por "mero inconformismo", aplicando-se à hipótese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que excepciona a regra do art. 1.026 do CPC.

Com a devida vênia à ilustre Juíza Substituta de 2º Grau prolatora do decisum, entendo que sua conclusão, neste caso específico, destoa da correta aplicação da norma processual e da própria jurisprudência invocada.

O Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, estabeleceu uma regra objetiva, cuja literalidade não deve ser subvertida senão em casos excepcionalíssimos. Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC:

 

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

 

A jurisprudência pátria, notadamente a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem, de fato, mitigado o alcance absoluto deste dispositivo, mas o faz em hipóteses restritas e específicas, que não se confundem com a dos autos.

A interrupção do prazo é afastada apenas quando os aclaratórios são (i) manifestamente intempestivos ou (ii) manifestamente incabíveis, configurando erro grosseiro, como a oposição contra despacho de mero expediente, ou, ainda, (iii) quando não há indicação de qualquer vício, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, servindo apenas como pedido de reconsideração.

Nenhuma dessas exceções amolda-se à hipótese vertente.

Primeiro, os Embargos de Declaração (ID 80666396) foram tempestivos, conforme atestado pela certidão cartorária de ID 80666400, que verificou o protocolo dentro do prazo legal.

Segundo, os referidos embargos não foram manifestamente incabíveis.

O Agravante, na peça de ID 80666396, não se limitou a externar "mero inconformismo", como entendeu o Juízo a quo. Ao contrário, o embargante apontou, de forma técnica e específica, vícios que, em sua ótica, maculavam a sentença (ID 80666393).

Com efeito, o Agravante alegou omissão/contradição sobre o ponto nodal da controvérsia: o termo inicial da prescrição.

A sentença adotou como marco os laudos de 2006/2007, enquanto o embargante defendia que a "ciência inequívoca" somente ocorreu com a concessão judicial da aposentadoria por invalidez em 20/08/2015, uma tese jurídica central que, se acolhida, infirmaria a conclusão da sentença.

Ademais, apontou erro fático na fundamentação da sentença, que mencionou uma "demissão de justa causa em 2010", fato este utilizado pelo magistrado para reforçar a tese de prescrição e cessação da cobertura, quando o Agravante alegava textualmente na inicial que a demissão foi sem justa causa.

Fica evidente, portanto, que os embargos (ID 80666396) veicularam alegações pertinentes aos vícios elencados no Art. 1.022 do CPC, de omissão e contradição.

O Juízo a quo (ID 80666402), ao utilizar a fórmula genérica "NÃO CONHEÇO" por "mero inconformismo", promoveu, na prática, uma rejeição sumária e não fundamentada do mérito dos aclaratórios, sem, contudo, descaracterizar sua natureza de recurso cabível e tempestivo.

Nestas circunstâncias, não se aplicando a excepcionalidade jurisprudencial, posto que pois os embargos eram tempestivos e formalmente cabíveis, prevalece a regra geral e imperativa do Art. 1.026, caput, do CPC: os embargos interromperam o prazo recursal.

Atestada a interrupção, passemos à análise cronológica:

- a decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração (ID 80666402) foi disponibilizada no DJE em 27/11/2024;

- a publicação ocorreu no primeiro dia útil subsequente.

- o prazo para a Apelação, de 15 dias úteis, iniciou-se em 28/11/2024 e tinha como termo final o dia 19/12/2024;

- a Apelação (ID 80666405) foi protocolada em 16/12/2024.

Logo, a Apelação interposta pelo Agravante é manifestamente tempestiva.

A decisão monocrática (ID 85800731), ao aplicar extensivamente a exceção jurisprudencial e declarar a intempestividade, violou o Art. 1.026 do CPC e o devido processo legal, obstando indevidamente o acesso do jurisdicionado ao duplo grau de jurisdição.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno (ID 86134347), para, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, cassar integralmente a Decisão Monocrática (ID 85800731) e, por conseguinte, reconhecer a tempestividade do Recurso de Apelação (ID 80666405), determinando o seu retorno à Relatoria para regular processamento e análise do mérito.

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA