PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055511-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONLENO DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: Secretário Municipal de Administração Geral e Finanças e outros
Advogado(s):JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO E ALTERAÇÃO DE TURNO. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. INDICAÇÃO NOMINAL DO SERVIDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu pedido liminar destinado a suspender ato administrativo (Ofício nº 017/2025) que promoveu a relotação de servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, do Galpão Municipal da Secretaria de Administração e Finanças, no turno noturno, para o Centro de Especialidades da Secretaria de Saúde, no turno diurno. O agravante sustenta ausência de motivação idônea do ato, violação aos princípios da legalidade e impessoalidade e risco de prejuízo decorrente da perda do adicional noturno e de eventuais descontos salariais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de remoção do servidor público, embora discricionário, exige motivação específica e adequada; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a motivação genérica e a indicação nominal do servidor evidenciam violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e motivação, apta a justificar a concessão da tutela.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A remoção de servidor público constitui ato discricionário da Administração, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade, mas não se exime da observância dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da CF.

  2. Todo ato administrativo que afeta direitos ou interesses deve ser motivado, com indicação explícita, clara e congruente dos fatos e fundamentos jurídicos, nos termos dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99.

  3. A simples menção genérica à “discricionariedade e necessidade da Administração” não satisfaz o dever de motivação, pois não explicita critérios objetivos nem demonstra o interesse público específico que justifique a escolha do servidor removido.

  4. A indicação nominal do servidor em ofício da Secretaria de Saúde, como elemento desencadeador da remoção, evidencia possível afronta ao princípio da impessoalidade, por ausência de critérios objetivos e gerais para a escolha.

  5. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos quando constatada violação aos princípios da legalidade, motivação e impessoalidade, sem que isso implique afronta ao princípio da separação dos poderes, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF.

  6. A ausência de motivação idônea e a existência de indícios de desvio de finalidade autorizam a suspensão do ato administrativo impugnado, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno julgado prejudicado. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Lei nº 9.784/99, arts. 2º e 50; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 931.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0005905-78.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, pub. 26.06.2018; TJBA, Apelação nº 0000472-10.2013.8.05.0170, Rel. Des. João Batista Alcantara Filho, Quinta Câmara Cível, pub. 26.09.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº8055511-55.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DIONLENO DE SOUZA NASCIMENTO e como Agravado o MUNICIPIO DE MULUNGU DO MORRO e OUTROS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

07-237


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055511-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONLENO DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: Secretário Municipal de Administração Geral e Finanças e outros
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo DIONLENO DE SOUZA NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro de Chapéu/BA, que nos autos do Mandado de Segurança tombado sob n° 8001487-52.2025.8.05.0170, impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO, indeferiu a liminar nos seguintes termos:

 

“A concessão de liminar em mandado de segurança requer a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei 12.016/2009: relevância do fundamento (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora).

No caso em análise, não vislumbro a presença de tais requisitos.

O servidor público não tem direito à inamovibilidade, sendo possível sua remoção por interesse da Administração Pública, desde que observados os princípios constitucionais.

Ademais, não há demonstração concreta de prejuízo irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento definitivo do mandado de segurança. A mera alteração do local de trabalho, por si só, não configura dano grave ou irreparável, especialmente considerando que o impetrante continua exercendo as mesmas funções.

Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.”

 

Em suas razões recursais narra o agravante que “por estar à disposição da administração municipal, desde 02/05/2011, vem desempenhando suas funções o cargo de Guarda Municipal, com lotação na Secretaria de Administração e Finanças designado para desempenhar as suas atribuições no GALPÃO MUNICIPAL no turno Noturno, conforme Termo de Exercício do Cargo. A partir daí, em 20/03/2025, após mais de 10 (dez) anos no exercício de sua função em trabalho noturno, a Secretaria de Administração Geral e Finanças do Município determinou através de ato praticado pelo secretário que o servidor estaria à disposição de acordo com a discricionariedade e necessidade da administração pública para prestar serviços no CENTRO DE ESPECIALIDADE no período diurno, da Secretaria de Saúde, sob pena de descontos salariais em caso de ausência injustificada ao setor, conforme Ofício 017/2025 e Parecer Jurídico nº 002- 2025”

 

Sustenta que “o ato de remoção do servidor foi calcado na ilegalidade/ilegitimidade, pois não foram observadas as formalidades legais, haja vista que administração pública municipal não observou a devida MOTIVAÇÃO que justificasse a remoção do servidor que atua por mais de 10 (dez) anos no mesmo local de serviço sem demonstrar o interesse público, isto é, o ato praticado é totalmente NULO de pleno direito e dele não se produz efeito.”

 

 Assevera que “o agravante vem sofrendo as consequências do ato ilegal, tendo em vista a ameaça de descontos ilegais em sua remuneração, além dos abalos psicológicos sofridos devido a coação exercida pela chefia determinando de forma compulsória a mudança brusca de local de trabalho e jornada diferenciada e perda de direitos como o adicional noturno, por exemplo, ademais pelas possíveis faltas serão aplicadas ao servidor e os descontos no contracheque e perpetuação da aplicação de faltas podem gerar um processo administrativo disciplinar contra o impetrante.”

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, “a fim de determinar o retorno do impetrante ao posto de trabalho primitivo, qual seja, sua relotação para exercer o cargo de Guarda Municipal, na Secretaria de Administração e Finanças designado para desempenhar as suas atribuições no GALPÃO MUNICIPAL no turno Noturno, com a consequente suspensão dos efeitos do Ofício nº 017/2025.”

 

 Na decisão do ID 90850513, deferi a tutela antecipada recursal, “para determinar a suspensão do ato administrativo impugnado (Ofício nº017/2025), com o consequente restabelecimento da lotação do agravante no Galpão Municipal da Secretaria de Administração e Finanças, no turno noturno, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.”

 

 Contra aludida decisão, o Município interpôs agravo interno (ID 91544378).

 

 Ao ID 90850513, apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

 O autor, por sua vez, não se manifestou sobre o agravo interno, conforme certidão do ID 94737308.

 

 Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055511-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONLENO DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: Secretário Municipal de Administração Geral e Finanças e outros
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo DIONLENO DE SOUZA NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro de Chapéu/BA, que nos autos do Mandado de Segurança tombado sob n° 8001487-52.2025.8.05.0170, impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO, indeferiu o pedido liminar.

 

De logo, julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pela agravante ao Id n.92131252, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual.

 

Como cediço, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a decisão objeto do agravo interno resta substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto.

 

Impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

A controvérsia dos autos reside na legalidade e legitimidade do ato administrativo consubstanciado no Ofício nº 017/2025, através do qual o Município de Mulungu do Morro promoveu a relotação do servidor público DIONLENO DE SOUZA NASCIMENTO, ora agravante, transferindo-o de sua lotação original no Galpão Municipal para o Centro de Especialidades Médicas. Tal redistribuição funcional incluiu a alteração do seu turno de trabalho, do período noturno para o diurno.

 

Observa-se que o Impetrante é servidor público municipal estatutário, aprovado mediante concurso público para o cargo de Guarda Municipal, tendo tomado posse em 02/04/2011, quando foi lotado na Secretaria de Administração e Finanças e designado para desempenhar as suas atribuições no Galpão Municipal, no período noturno, permanecendo no mesmo local até então.

 

 Nessa toada, em 20/03/2025, por meio do Ofício nº017/2025, o agravante foi removido para prestar seus serviços no Centro de Especialidade da Secretaria de Saúde, no período diurno, de acordo com a discricionariedade e necessidade da administração pública.

 

Como se sabe, é entendimento prevalente nos Tribunais Pátrios, que a remoção de servidor público é ato discricionário do Poder Público, devendo ser observadas as diretrizes da oportunidade, necessidade e conveniência.

 

Entretanto, em que pese exista a faculdade da Administração poder relocar seus servidores quando considerar necessário para o melhor atendimento ao interesse público, todo ato da Administração Pública deve, em regra, ser motivado sob pena de invalidação. Além disso, deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, expressos no art. 37 da Constituição Federal.

 

Assim, sendo a remoção de um servidor público um ato administrativo, com atuação discricionária, a sua motivação é obrigatória.

 

Neste passo, compete ao Poder Judiciário examinar os atos do gestor público que contrariem normas ou princípios norteadores da Administração Pública, tais como a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, sem que isso implique em substituição ou afronta à separação dos poderes, diante do princípio da inafastabilidade (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).

 

No que tange o princípio da motivação, o art. 2º da Lei 9.784/99, estabelece que:

 

“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

 

Além disso, o art. 50 da Lei acima mencionada preconiza que:

 

"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."

 

 No caso concreto, observa-se que o ato administrativo de relotação da agravante se deu de maneira genérica, sem apontar as vagas existentes e os critérios adotados para relocação dos servidores.

 

Assim, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar seus atos quando praticados, bem assim o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito determinantes da decisão do ato.

 

Nesse diapasão, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível a remoção de servidor público, por enquadrar-se tal ato no exercício do poder discricionário da Administração Pública, mas, para tanto, o ato administrativo deve-se revestir de motivação, o que não foi observado no presente caso. 2. Verificada a ausência de cumprimento dos requisitos de validade do ato administrativo, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005905-78.2017.8.05.0000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/06/2018) (destaquei)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. RELOTAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI Nº 12.016/2009. PORTARIA MUNICIPAL. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE LIMITADA ANTE OS PRECEITOS DA PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. I- Não se sustenta tal preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, vez que malgrado o juiz sentenciante não ter se pronunciado, expressamente, sobre as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais, o Apelante não comprovou qualquer prejuízo. Ademais, o ato coator foi cometido pela autoridade indicada na lide e o Impetrante colacionou o ato administrativo combatido, sem a devida fundamentação, não prosperando as aludidas prefaciais. PRELIMINAR REJEITADA. II- A despeito do servidor público efetivo não possuir a prerrogativa de inamovibilidade, porquanto o Poder Público pode determinar a transferência de seus funcionários com o fim de atender à conveniência do serviço público, a sua remoção não pode ser injustificada, sem a necessária motivação. III- O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes do STJ. IV- O ato administrativo sub judice viola o princípio da motivação dos atos da Administração Pública, e, por consequência o princípio da publicidade consagrado no art. 37 da Constituição Federal, o que faculta a intervenção do poder judiciário no caso concreto. III- Mantém-se a sentença que concedeu a segurança pleiteada, declarando a nulidade do ato atacado e determinou a reintegração imediata da impetrante ao seu local anterior de trabalho. 4. Sentença reformada parcialmente. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000472-10.2013.8.05.0170, Relator (a): João Batista Alcantara Filho, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2018 )” (destaquei)

 

Como exposto acima, para que ocorra a remoção de servidor público, faz-se necessária sua motivação, com a exposição das razões de fato e de direito, o que não ocorreu. A simples e genérica menção no Ofício nº017/2025 de que a transferência ocorreu por discricionariedade e necessidade da Administração, sem apontar as motivações específicas e os critérios objetivos adotados para a escolha do respectivo servidor, não configura a motivação necessária ao ato administrativo impugnado.

 

Como exposto, o servidor foi inicialmente lotado e exercia suas funções de Guarda Municipal no Galpão Municipal, no turno noturno, desde a sua posse em 2011. Isso denota um vínculo funcional contínuo com a localidade e a jornada, cuja alteração deveria ter sido cuidadosamente justificada. A ilegalidade da motivação genérica agrava o quadro, impedindo a convalidação do ato.

 

Sobreleva destacar, ainda, que o elemento desencadeador da remoção, consubstanciado no Ofício nº 008/2025 da Secretaria de Saúde (ID 91506470), revelou-se um pedido estritamente nominal. A autoridade solicitante indicou expressamente o nome do servidor agravante para ocupar a vaga, em flagrante violação ao princípio da impessoalidade.

 

Dessa forma, há indícios robustos de que o ato administrativo impugnado não atende aos princípios da legalidade, impessoalidade e, sobretudo, da motivação, bem como há evidências da presença do desvio de finalidade.

 

 Nesse sentido, inclusive, foi o Parecer do Ministério Público nestes autos:

 

“No caso concreto, a remoção do agravante – consubstanciada na Portaria nº 154/2025 do Município de Mulungu do Morro/BA (ID 91506469) – não indicou, quando da sua prática, motivação idônea satisfatória que justificasse a medida, o que fulmina de nulidade absoluta o ato administrativo impugnado, eis que não se admite a ausência de motivação, nos casos de remoção, nem a motivação genérica e desalinhada do interesse público, ainda que se trate de ato sujeito à conveniência e à oportunidade do gestor público.

No particular, observa-se que o Ofício nº 005/2025 da Secretaria de Saúde de Mulungu do Morro/BA (ID 91506470) - início do trâmite que culminou na remoção do agravante -, ao indicar a necessidade de servidor para exercer a função de Guarda Municipal no Centro de Especialidades Médicas, aponta, nominalmente, o servidor Dionleno Souza Nascimento, indicando, ao menos numa análise inicial típico deste tipo de procedimento, violação ao princípio da impessoalidade.

Não se verifica, assim, seja dos argumentos expendidos pelo agravado, seja da documentação apresentada, a adoção de critérios objetivos, a fim de justificar e explicar a escolha do servidor que seria removido, sendo evidente, por outro lado, sua resistência e discordância ao referido ato.”

 

Dessa forma, há indícios de que o ato administrativo impugnado não atende aos princípios da legalidade, impessoalidade e, sobretudo, motivação.

 

Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a liminar do ID 90850513, que determinou a suspensão do ato administrativo impugnado (Ofício nº017/2025), com o consequente restabelecimento da lotação do agravante no Galpão Municipal da Secretaria de Administração e Finanças, no turno noturno.

 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-237