PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 612 E 916 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO PARCIAL EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 1. A controvérsia centraliza-se na análise do direito do autor, contratado pelo Município de Vitória da Conquista sem o devido processo seletivo, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de 14/09/2004 a 30/01/2009, ao recebimento do FGTS. 2. Análise do RE nº 658.026/MG (Tema 612) e RE 765320/MG (Tema 916) do STF. Direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS apesar da nulidade contratual. Aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que estabelece que "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". Jurisprudência do TST (Súmula nº 363). 3. Sentença que reconhece a obrigatoriedade de pagamento das verbas de FGTS pelo Ente Público apelante. Adequação aos precedentes do STF e desta Corte de Justiça. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Modificação parcial em sede de reexame necessário quanto aos consectários legais, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0012750-61.2009.8.05.0274, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelado WELTON AMARAL SANTOS. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012750-61.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO
APELADO: WELTON AMARAL SANTOS
Advogado(s):WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Ordinária proposta por WELTON AMARAL SANTOS em face do MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos : “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA a pagar a WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA, o valor relativo ao FGTS referente aos períodos de 14/09/2004 a 30/01/2009, respeitada a prescrição. Frise-se que o STJ em sede de recursos repetitivos já firmou o entendimento de que os juros moratórios e a correção monetária de valores devidos pela fazenda Pública em razão de condenações referentes a servidores e empregados públicos é definida da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Considerando a sucembrncia da parte Autora em parcela mínima do pedido, condeno o Réu ao pagamento das custas, respeitada a isenção legal, e ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme art. 496, § 4º do CPC. Decorrido o prazo legal para recurso voluntário e, havendo este, após o seu regular processamento, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P. R. I. Cumpra-se..” Em suas razões (ID. 54977656), o Município apelante aduz, em síntese, que o art. 2°, §2° da Lei Municipal 705/93 excepcionalmente possibilita a realização de sucessivas prorrogações dos contratos pela municipalidade sempre que ocorrerem incidentes impeditivos do preenchimento por servidores efetivos dos cargos públicos vagos existentes, o que torna lícito que o contrato seja prorrogado quantas vezes forem necessárias, sem que isso implique na indeterminação da duração do mesmo. Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar os pedidos da ação inteiramente improcedentes. Contrarrazões da parte autora apresentadas (ID. 54977658), requerendo improvimento do apelo do Ente Público. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012750-61.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO
APELADO: WELTON AMARAL SANTOS
Advogado(s): WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais para a admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise do direito do autor apelado ao recebimento do valor relativo ao FGTS referente aos períodos de 14/09/2004 a 30/01/2009, respeitada a prescrição. Ab initio, verifica-se que a contratação do autor pelo Município de Vitória da Conquista para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais não foi precedida do competente processo seletivo, sendo, portanto, o contrato nulo de pleno direito, conforme entendimento firmado pela jurisprudência pátria. De fato, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II da CF). Por seu turno, o art. 37, IX, da Constituição Federal, somente dispensa a realização de concurso público quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a alguma situação transitória e excepcional, devendo o contrato firmado, nesses casos, vigorar por período determinado. Entretanto, é inadmissível que o Poder Público descaracterize a natureza temporária e excepcional da contratação estipulada no art. 37, IX, da Constituição Federal, por meio de renovações consecutivas e/ou prorrogações contratuais, de modo a estender o contrato temporário para além de um período considerado razoável. Tal situação configura burla às demais disposições constitucionais pertinentes à admissão de servidores públicos, implicando em flagrante transgressão aos direitos do servidor temporário. In casu, a contratação do requerente não foi precedida de concurso público, e a prestação do serviço se deu entre 01.07.1998 e 30.01.2009. O Município apelante alega que a Lei Municipal nº 705/93, em seu art. 2º, §2º legitima tais contratações. Diz o artigo: "Art. 2º: Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: § 1º As contratações temporárias terão justificação prévia e prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, admitindo-se prorrogações sucessivas, até o limite de 48 (quarenta e oito meses). (Redação dada pela Lei nº 1588/2008) § 2º Admitir-se-á como exceção à regra geral do parágrafo anterior para prorrogação do contrato, a ocorrência de incidentes durante ou após o concurso público que impeça o preenchimento das vagas existentes". Contudo, observa-se que o vínculo da parte autora com o Município perdurou por mais de 48 meses sem que houvesse qualquer justificativa para as ininterruptas e sucessivas renovações contratuais. Não restou comprovada, portanto, a ocorrência dos incidentes que impedissem o preenchimento das vagas existentes, como quer a defesa, e nem se observou o prazo previsto na lei municipal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE n.º 658.026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Na ausência de tais requisitos, o julgado conclui que "a norma será inconstitucional e/ou a contratação estará eivada de ilegalidade, o que autorizará a decretação de sua nulidade ou sua anulação". Evidencia-se, assim, que a contratação da parte apelada foi efetivada sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, resultando em nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF/88, art. 37, § 2º). No entanto, malgrado a contratação tenha ocorrido fora dos ditames da CF/88, sendo esta incontroversa, a parte apelada possui o direito de receber pelo trabalho desempenhado, haja vista que a lei não tolera o enriquecimento sem causa e a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Assim, reconhecendo a nulidade da contratação, a Magistrada primeva ressaltou a obrigatoriedade de pagamento à parte autora/apelada das verbas de FGTS referente ao quinquênio anterior à propositura da ação, pelo Ente Público, ora apelante. Observa-se que o STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) O direito a depósitos do Fundo de Garantia, inclusive, nas hipóteses de nulidade contratual, restou pacificado mediante a previsão legal do art. 19-A inserido na Lei nº 8.036/90, pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, a seguir transcrita: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Trata-se, inclusive, do entendimento adotado no âmbito da Justiça Trabalhista e sumulado pelo seu Tribunal Superior, ao teor da Súmula nº 363: "TST, Súmula nº 363- CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Desta feita, partindo-se da premissa que os contratos de trabalho firmados entre os litigantes é nulo, impõe-se a aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal para reconhecer o direito do demandante à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Este tem sido o entendimento jurisprudencial do STF. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. RE 1406877 AgR. Rel. Min. Edson Fachin. Julgamento: 13.03.2023. Publicação: 16.03.2023). Neste mesmo sentido também a jurisprudência desta Corte: ACORDÃO REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1030, INC. II, CPC. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. APENAS FGTS DEVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 916 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/MG (Tema n.º 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." 2. Caso em que a nulidade da contratação sem que esteja justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público acarreta, para o contratado, somente o direito à paga do FGTS do respectivo período. 3. Juízo de retratação exercido para, nos termos do art. 1.030, inc. II do CPC, adequar o acórdão anteriormente proferido aos termos do tema 916 do STF, expurgando a condenação do Município ao pagamento de férias e décimo terceiros salários. 4. Adequação do acórdão ao tema 916 do STF. Juízo de retratação exercido. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000538-21.2018.8.05.0090,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 24/08/2023 ) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGO 37, IX DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TEMA 612 STF. CONTRATO NULO. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMAS 916 E 551 DO STF. PISO SALARIAL DO PROFISSIONAL ENGENHEIRO. INAPLICABILIDADE AO SERVIÇO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma sentença (ID 22515455) proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0500270-65.2015.8.05.0150, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias e recolhimento de FGTS. II – No tocante à contratação temporária, para atender excepcional interesse da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de precedente obrigatório, a exigência de observância de certos requisitos para a validade do contrato (tema 612), além de fixar os efeitos jurídicos decorrentes do eventual descumprimento pela Administração. III – No caso de desatendimento dos requisitos constitucionais e considerado nulo o contrato, restou reconhecido o direito do servidor temporário à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF), além de décimo terceiro salário e férias (tema 551 do STF). Precedentes desse Egrégio Tribunal. IV – No caso dos autos, constata-se que, além de não ter sido comprovada a excepcionalidade da contratação, restou inconteste a efetivação de sucessiva prorrogação do contrato do apelante, firmados de 11/5/2009 (ID 22515375) a 31/12/2010 (ID 22515377), e de 1/1/2011 (ID 22515375 – pág. 6 pdf) a 31/12/2012 (ID 22515377). Desvirtuamento da natureza da contratação temporária. Configuração. Contratos nulos. V – Inexiste amparo legal ou jurisprudencial ao pagamento das verbas referentes ao aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. VI – Inaplicabilidade das Leis n° 4.950/66 e 5.194/66, que fixam o piso salarial do profissional Engenheiro, ao servidor público. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. VII – Recurso de Apelação provido em parte, para reconhecer o direito do apelante aos depósitos fundiários, décimo terceiro salários e férias acrescidas do terço constitucional, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos delineados, observada a prescrição incidente em cada caso. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500270-65.2015.8.05.0150,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 11/02/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. SÚMULA 363 DO TST. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível nº 0011686-79.2010.8.05.0274 - Primeira Câmara Cível Relatora - Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar - data do julgamento 02.09.2022). Logo, a sentença ora atacada está em perfeita consonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF e desta Corte de Justiça, de modo que deve ser mantida na íntegra a condenação do apelante/requerido ao pagamento das verbas referentes ao FGTS, excluídos os descontos legais, referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. Em sede de reexame necessário, contudo, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário, apenas para determinar a incidência, até 08/12/2021, do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012750-61.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): LUIZ FERREIRA MANZINI NETO
APELADO: WELTON AMARAL SANTOS
Advogado(s): WANDER LUIZ SOUSA FERNANDES DA SILVA
VOTO