PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERMANÊNCIA DA LESÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Reparação de Danos, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente sofrido pelo autor, causado pela falta de sinalização em serviço executado em via pública. O Apelante pleiteia a majoração do valor arbitrado para os danos morais e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos estéticos, julgada improcedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de danos morais é adequado para compensar o abalo sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) saber se as provas constantes nos autos, especialmente fotografias, são suficientes para comprovar a existência de dano estético indenizável, mesmo sem a realização de perícia que ateste a permanência da lesão. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado, pois considera a extensão do dano e as circunstâncias do caso, como o breve período de afastamento do autor de suas atividades, conforme atestado médico, e a ausência de provas de sequelas graves e permanentes. A quantia atende à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. A pretensão de indenização por dano estético foi corretamente indeferida, uma vez que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar (art. 373, I, do CPC) a existência de uma alteração morfológica permanente e duradoura em sua aparência. As fotografias que instruem a inicial, por si sós, retratam o estado da vítima logo após o evento danoso, mas são insuficientes para demonstrar o caráter definitivo das lesões, o que exigiria prova pericial ou documental mais robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Apelante para 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa. Teses de julgamento: "1. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e as condições das partes, a fim de compensar o ofendido sem gerar enriquecimento ilícito." "2. A condenação por danos estéticos pressupõe a comprovação de uma alteração morfológica permanente na aparência da vítima, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo as fotografias do pós-acidente, por si sós, suficientes para demonstrar o caráter definitivo da lesão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 86, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007501-71.2023.8.05.0154, em que figura como apelante SAULO ARAÚJO PIRES, e, como apelada, POLLYNET TELECOM LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007501-71.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAULO ARAUJO PIRES
Advogado(s): JOILTON PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: POLLYNET TELECOM LTDA
Advogado(s):CASSIANO LUCIO LISBOA VERISSIMO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 87957366) interposta por SAULO ARAÚJO PIRES contra a r. sentença (ID 87957365), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Estéticos nº 8007501-71.2023.8.05.0154, ajuizada pelo Apelante em face de POLLYNET TELECOM LTDA. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 87957365), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré Pollynet Telecom LTDA ME ao pagamento de R$ 2.576,80 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, e de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, nos termos da fundamentação. Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando a parcela de responsabilidade da parte autora sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade a que faz jus." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela responsabilidade civil da ré, diante da comprovação, por prova testemunhal, de que seus prepostos realizaram serviço em via pública sem a devida sinalização, dando causa ao acidente que vitimou o autor. Contudo, julgou improcedente o pleito de danos estéticos por ausência de prova da permanência da lesão. Irresignado, o Apelante SAULO ARAUJO PIRES interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87957366). Em suas razões, sustenta, em resumo: A necessidade de majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00, por considerá-la irrisória diante da gravidade do acidente, do risco de morte e da omissão de socorro por parte da Apelada, não atendendo ao caráter pedagógico da medida; o cabimento da indenização por danos estéticos, argumentando que as fotografias e a prova testemunhal são suficientes para demonstrar as lesões visíveis que alteraram sua aparência, sendo prescindível a prova pericial para tal constatação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja majorada a condenação por danos morais para R$ 40.000,00, seja a Apelada condenada ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos estéticos e sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado(a), o(a) Apelado(a) POLLYNET TELECOM LTDA apresentou contrarrazões (ID 87957424), defendendo, em suma, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, alegando que o valor dos danos morais é razoável, que o dano estético não foi comprovado e que a sucumbência recíproca foi corretamente aplicada. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a majoração de honorários recursais em seu favor. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007501-71.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAULO ARAUJO PIRES
Advogado(s): JOILTON PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: POLLYNET TELECOM LTDA
Advogado(s): CASSIANO LUCIO LISBOA VERISSIMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço integralmente do recurso de Apelação. A tempestividade restou demonstrada pela interposição do apelo em 17/07/2025 (ID 87957366) contra sentença proferida em 04/07/2025 (ID 87957365), dentro do prazo legal de 15 dias úteis. O preparo recursal é dispensado, uma vez que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID 2518), benefício que se estende a esta fase processual, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Não foram suscitadas preliminares no recurso de apelação ou nas contrarrazões. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do valor arbitrado a título de danos morais, à configuração ou não dos danos estéticos e, por conseguinte, à distribuição dos ônus sucumbenciais. O Apelante busca a majoração das indenizações, enquanto o Apelado pugna pela manutenção da sentença. A decisão de primeiro grau não merece reforma. O juízo de primeiro grau, reconhecendo a conduta ilícita da Apelada, condenou-a ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. O Apelante busca a majoração deste valor, sustentando ser irrisório. Contudo, a quantia fixada pelo magistrado sentenciante mostra-se adequada e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso em tela, embora a conduta da Apelada seja reprovável, as provas dos autos não sustentam a alegação de um abalo de magnitude que justifique a vultosa quantia de R$40.000,00 pleiteada. Conforme bem observado pela parte Apelada em suas contrarrazões, o próprio Boletim de Ocorrência, lavrado logo após o evento, registra que o comunicante (Apelante) "passa bem". Ademais, a documentação médica juntada, em especial o atestado (ID 87957318), prescreveu um afastamento de apenas 05 (cinco) dias, o que, embora não minimize o infortúnio, sugere uma recuperação relativamente rápida e lesões que não resultaram em incapacidade prolongada. Não há nos autos qualquer documentação médica robusta, como uma tomografia do pescoço ou laudos especializados, que ateste a existência de quaisquer sequelas decorrentes do acidente, pelo contrário, a tomografia de pescoço juntada pela autora de ID 87957318 indica a plena normalidade do estado de saúde do Autor. A ausência de provas de consequências mais graves e duradouras para a saúde do Apelante faz com que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) se mostre justo e suficiente para compensar o sofrimento, a angústia e os transtornos vivenciados, sem implicar enriquecimento ilícito. Ainda, o Apelante requer a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos estéticos, com base nas fotografias que demonstram as lesões sofridas. A sentença, contudo, acertadamente julgou o pedido improcedente, e seus fundamentos devem ser mantidos. O dano estético, para ser indenizável de forma autônoma, exige a comprovação de uma alteração morfológica permanente na aparência da vítima, que lhe cause um "enfeamento" e abalo psicológico duradouro. As fotografias juntadas (ID 87955616) registram o estado da vítima logo após o acidente, mas são insuficientes para comprovar o caráter definitivo das lesões. O ônus de provar a permanência das cicatrizes ou de qualquer outra deformidade era do Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual poderia ter se valido de prova pericial ou mesmo de relatórios médicos dermatológicos atuais, o que não providenciou. Sem a prova cabal da permanência da alteração física, não há que se falar em dano estético indenizável. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido neste ponto. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por SAULO ARAÚJO PIRES, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. A sentença de primeiro grau reconheceu a sucumbência recíproca e condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte adversa. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o não provimento do apelo, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro apenas os honorários sucumbenciais devidos pelo Autor/Apelante ao patrono da Ré/Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ficam mantidos os honorários devidos pela Ré/Apelada no patamar de 10% (dez por cento) fixado na origem. A exigibilidade da verba honorária devida pelo Autor/Apelante (sucumbencial e recursal) permanece suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007501-71.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAULO ARAUJO PIRES
Advogado(s): JOILTON PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: POLLYNET TELECOM LTDA
Advogado(s): CASSIANO LUCIO LISBOA VERISSIMO
VOTO