Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Seção Criminal

Revisão Criminal nº 8038075-83.2025.8.05.0000

Requerente: Fábio dos Santos Nascimento

Requerente: Avelar dos Santos Nascimento

Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PLEITO REVISIONAL FUNDADO EM SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS NO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO DA DEFESA TÉCNICA NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO CONSTANTES DOS AUTOS DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO TOGADO NA CONDUÇÃO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO PARA OS REQUERENTES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INJUSTIÇA OU VIOLAÇÃO AO TEXTO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.

I. Caso em exame.

Cuida-se de revisão criminal proposta por Fábio dos Santos Nascimento e Avelar dos Santos Nascimento, condenados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, em 05/12/2023, à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP). Sustentam nulidades processuais decorrentes de (i) inércia da defesa técnica em interpor recurso de apelação, (ii) exibição indevida de objetos em plenário (tacos de sinuca e cacos de vidro), e (iii) atuação do juiz togado na inquirição de testemunha, em suposta afronta ao modelo acusatório.

II. Questões em discussão.

1.    Verificação de nulidade absoluta em razão da não interposição tempestiva de apelação por defensores dativos.

2.    Eventual violação ao art. 479 do CPP em decorrência da exibição de objetos não constantes dos autos.

3.    Suposta atuação inquisitiva do juiz presidente, em afronta ao art. 212 do CPP.

III. Razões de decidir.

1.    A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a nulidade por deficiência técnica de defesa exige comprovação inequívoca de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. No caso, os defensores atuaram regularmente no curso do processo, e a intempestividade do recurso não decorreu de omissão absoluta ou falha grave que comprometa a validade do julgamento.

2.    A exibição momentânea de objetos no plenário foi imediatamente coibida pelo juiz presidente, não havendo continuidade de uso ou prejuízo demonstrado. Incidência do art. 563 do CPP, que exige demonstração do prejuízo para declaração de nulidade.

3.    A atuação do juiz presidente ao formular perguntas complementares à testemunha após a inquirição pelas partes está em conformidade com o parágrafo único do art. 212 do CPP, sem excessos ou compromissos com a imparcialidade.

4.    A revisão criminal, de caráter excepcional, não se presta ao reexame genérico de teses defensivas nem à superação da coisa julgada fora das hipóteses expressas do art. 621 do CPP.

5.    A condenação se encontra suficientemente amparada nos elementos constantes dos autos, inexistindo flagrante injustiça ou violação manifesta ao texto legal.

IV. Dispositivo e tese.

Revisão criminal julgada improcedente.

Tese firmada:

"1. A ausência de interposição de recurso por defensor dativo, sem demonstração concreta de prejuízo ou deficiência grave na atuação, não enseja nulidade da decisão condenatória."

"2. A exibição eventual e prontamente coibida de objetos não constantes dos autos, sem prejuízo demonstrado, não configura nulidade nos termos do art. 479 do CPP."

"3. A intervenção do juiz presidente na inquirição de testemunha, desde que limitada a esclarecimentos complementares e respeitado o contraditório, é compatível com o modelo acusatório."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 479, 212 (parágrafo único), 563, 621, I e II; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 551.330/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/09/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.365.782/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/05/2019.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal nº 8038075-83.2025.8.05.0000, em que figuram como requerentes Fábio dos Santos Nascimento e Avelar dos Santos Nascimento.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da presente revisão criminal e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 14 de Agosto de 2025.

 


 

RELATÓRIO 

Cuidam os autos de Revisão Criminal proposta por FÁBIO DOS SANTOS NASCIMENTO e AVELAR DOS SANTOS NASCIMENTO, por meio de procuradores regularmente habilitados, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da decisão proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, que os condenou, em 05/12/2023, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

Os requerentes sustentam, como fundamento central da ação revisional, a nulidade absoluta decorrente da omissão dos defensores dativos nomeados para atuar no julgamento em plenário, os quais teriam deixado de interpor, dentro do prazo legal, o recurso de apelação, o que resultou no trânsito em julgado da sentença penal condenatória sem reexame pela instância superior.

Apontam, ainda, vícios ocorridos durante a sessão de julgamento, notadamente: (a) a utilização, em plenário, de objetos não acostados aos autos previamente (tacos de sinuca e cacos de vidro), em afronta ao art. 479 do CPP; e (b) a inquirição direta e incisiva da testemunha Ladiel pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, em violação ao disposto no art. 212 do CPP, em dissonância com os princípios que regem o modelo acusatório vigente.

Aduziram, por fim, a existência de perigo de dano irreversível, sustentando que a execução da pena poderá ser deflagrada de forma iminente, por conta de mandados de prisão expedidos após o trânsito em julgado, razão pela qual postularam, liminarmente, a suspensão provisória da execução penal.

A liminar foi indeferida.

Os autos foram, então, encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer subscrito pela Procuradora SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO (ID 85893317), opinando pelo não conhecimento da revisional, sob o fundamento de inexistência de prova nova ou de manifesta injustiça na condenação.

É o Relatório.

 


 

VOTO 

Verificados os pressupostos objetivos e subjetivos que autorizam o conhecimento da presente revisão criminal, a ação revela-se admissível e, por conseguinte, dela conheço. A análise do mérito, por sua vez, será empreendida à luz do disposto no art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, dispositivos que disciplinam a revisão das decisões penais definitivas nas hipóteses de manifesta contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos.

A demanda revisional ora em exame foi proposta por FÁBIO DE JESUS SANTOS, condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência de sentença condenatória que reconheceu a prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. O caderno processual evidencia que os fatos delituosos ocorreram em 04 de dezembro de 2005, por volta das 21h40min, em um bar localizado no Condomínio Arvoredo, bairro Tancredo Neves, Salvador/BA. O requerente, mediante o emprego de arma de fogo, efetuou disparo que ceifou a vida da vítima, Anderson Ferreira Gomes, de modo imediato. A motivação, segundo os autos, decorreu da intervenção da vítima em contenda doméstica entre o requerente e sua companheira, sendo o ato homicida perpetrado de forma repentina e com supressão da possibilidade de reação por parte da vítima.

Consta da Denúncia que, no dia 02 de novembro de 2016, por volta das 20 horas, no interior de um estabelecimento comercial situado em zona rural, os denunciados, durante disputa de sinuca, envolveram-se em altercação com a vítima CARLOS CÉSAR ARAÚJO DA ROCHA. Após breve discussão, motivada por divergência fútil sobre a continuidade da partida, pois a vítima se recusou a ceder sua vez no jogo de sinuca após perder uma ficha, Carlos desferiu golpe com um taco de sinuca contra o acusado Fábio. Em seguida, o corréu Avelar conteve fisicamente a vítima, segurando-a pelas costas, oportunidade em que Fábio, seu irmão, desferiu-lhe violento golpe abdominal com uma garrafa de vidro quebrada.

A vítima foi socorrida ao Hospital Santa Rita de Cássia, mas veio a óbito na mesma data, em decorrência de hemorragia interna aguda provocada por ferimento perfurocortante, conforme atestado no Laudo de Exame de Necrópsia. O Ministério Público, diante da desproporcionalidade entre a motivação do conflito e o resultado letal, qualificou a conduta como homicídio fútil.

A Denúncia foi regularmente recebida em 27 de julho de 2017, sendo instaurada a ação penal. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos testemunhais e realizado o interrogatório dos acusados.

Nas Alegações Finais, o Ministério Público pleiteou a Pronúncia dos réus, ao passo que a Defesa pugnou pela impronúncia, por ausência de elementos probatórios robustos.

Sobreveio Decisão de Pronúncia, mediante a qual o juízo de primeiro grau reconheceu a materialidade e os indícios de autoria, pronunciando os réus pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

Realizado o julgamento perante o Tribunal do Júri, foram lavrados os Autos de Acusação e Defesa. Submetida a matéria à apreciação do Conselho de Sentença, este reconheceu a materialidade do fato, a autoria dos acusados e a incidência da qualificadora.

A sentença condenatória fixou a pena definitiva de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão para cada um dos réus, Fábio dos Santos Nascimento e Avelar dos Santos Nascimento, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Em sede recursal, a Defesa arguiu, preliminarmente, nulidade do julgamento, sustentando violação ao art. 479 do Código de Processo Penal, em razão da exibição de objetos não constantes dos autos durante a sessão plenária. Alegou, ainda, contradições nos depoimentos testemunhais, com suposta afronta aos arts. 242 e 481 do CPP. No mérito, postulou a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, sob a alegação de inexistência de animus necandi. Subsidiariamente, requereu a anulação do julgamento por veredicto manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), ou, ainda, a rediscussão da dosimetria com aplicação da pena no patamar mínimo legal.

As contrarrazões ministeriais pugnavam pela manutenção integral da sentença.

A Procuradora de Justiça, Dra. MARIA AUXILIADÔRA CAMPOS LÔBO KRAYCHETE, opinou NÃO CONHECIMENTO do apelo, em razão da intempestividade. Na hipótese de conhecimento, opinamos pelo IMPROVIMENTO, defendendo a regularidade do julgamento, a correção da tipificação penal e a adequação da pena aplicada.

O julgamento da apelação foi realizado pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, que, por unanimidade, não conheceu do recurso, ao fundamento de intempestividade (Des. Álvaro Marques de Freitas Filho). Verificou-se que a apelação fora protocolada além do prazo legal de cinco dias previsto no art. 593 do Código de Processo Penal.

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 593 e 798 do Código de Processo Penal, por suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao Recurso Especial, defendendo sua inadmissibilidade por ausência dos requisitos constitucionais e legais.

A Vice-Presidência deste Tribunal, ao proceder à análise de admissibilidade, indeferiu o seguimento do recurso, por meio de decisão fundamentada, mantendo hígida a decisão que não conheceu da apelação.

Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal ou nulidade.

A pretensão revisional funda-se em três teses principais: a primeira, relacionada à não interposição tempestiva de recurso de apelação pelos defensores dativos que atuaram em plenário, o que teria impedido o reexame das teses defensivas em segunda instância; a segunda, concernente à exibição, durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, de objetos não previamente acostados aos autos, em suposta afronta ao art. 479 do Código de Processo Penal; e, por fim, a terceira, que imputa ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri comportamento inquisitivo durante a inquirição da testemunha Ladiel, em descompasso com o modelo acusatório vigente e com o art. 212 do CPP.

Em relação ao primeiro fundamento, a defesa sustenta nulidade absoluta em virtude da perda do prazo para interposição da apelação por parte dos defensores dativos. Contudo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “a nulidade decorrente de inépcia da defesa técnica somente é passível de ser reconhecida caso a parte demonstre, de forma peremptória e concreta, o prejuízo que alega ter sofrido, ante a observação do princípio pas de nullité sans grief” (AgRg nos EDcl no AREsp 1.365.782/SP, Rel. Min. Nome, DJe 20/05/2019).

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ANTIGO CAUSÍDICO QUE ATUOU DURANTE TODO O TRANSCURSO DO PROCESSO CRIMINAL, APRESENTANDO DIVERSAS PEÇAS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade decorrente de inépcia da defesa técnica somente é passível de ser reconhecida caso a parte demonstre, de forma peremptória e concreta, o prejuízo que alega ter sofrido, ante a observação do princípio pas de nullité sans grief" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.365.782/SP, Rel. Ministra Nome, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).

2. No caso, não houve demonstração de falta ou deficiência na defesa técnica anterior, o que, consequentemente, evidencia a ausência de prejuízo. Com efeito, o Paciente foi devidamente assistido durante todo o transcurso do processo criminal, tendo o antigo Causídico apresentado: resposta à acusação (fl. 221); alegações finais por memoriais - oportunidade em que discorreu acerca das provas produzidas durante a instrução, notadamente os depoimentos testemunhais, dentre outros - (fls. 287-289); razões de apelação (fls. 314-324); recurso em sentido estrito contra a decisão que não conheceu da apelação defensiva (fls. 331-338), que foi provido pelo Tribunal, o qual determinou o processamento do apelo (fls. 359-364), o que evidencia, com mais razão, a insubsistência das alegações suscitadas neste writ; embargos de declaração (fls. 418-420); recurso extraordinário (fls. 432-439); e agravo em recurso extraordinário (fls. 461-472).

3. A discordância da atual Defesa técnica com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 551.330/SP, Rel. Ministra Nome, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020).

No caso concreto, verifica-se que os defensores dativos acompanharam regularmente o feito, apresentando resposta à acusação, atuando em plenário e sendo intimados da sentença condenatória na mesma sessão de julgamento. A apelação foi interposta fora do prazo legal, mas não se comprova que houve falha técnica grave, omissão dolosa ou negligência absoluta que comprometessem a validade do julgamento. A discordância da atual defesa com as estratégias adotadas à época não é, por si só, capaz de gerar nulidade processual. Ademais, não se trata de situação que enseje rescindibilidade da coisa julgada, nos moldes do art. 621 do CPP.

Além do mais, o trânsito em julgado do caso não permite novo escrutínio das teses trazidas, em respeito a preservação da coisa julgada e a segurança jurídica.

Em virtude do aqui debatido, não se constata flagrante ilegalidade.

Quanto ao segundo fundamento, de fato, as gravações da sessão do Tribunal do Júri confirmam que o assistente de acusação chegou a exibir tacos de sinuca e cacos de vidro, com a pretensão de ilustrar a dinâmica do crime. Entretanto, restou igualmente claro que o Juiz Presidente imediatamente determinou a retirada dos objetos, impedindo sua utilização em plenário. Não se verifica, pois, continuidade no uso do material, tampouco demonstração de qualquer prejuízo concreto aos acusados. Em conformidade com o disposto no art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Ausente demonstração inequívoca de dano, não há que se falar em nulidade.

Sobre a terceira tese, referente à atuação do Juiz Presidente na inquirição da testemunha Ladiel, as gravações demonstram que, após a inquirição pelas partes, o magistrado formulou perguntas complementares, nos termos do parágrafo único do art. 212 do CPP, com vistas a esclarecer pontos não suficientemente explorados. Não houve excesso, indução ou formulação de juízo de valor que pudessem comprometer a imparcialidade do juízo ou influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. Assim, à luz do princípio da legalidade, não se constata violação ao sistema acusatório nem nulidade a ser reconhecida.

Deve-se recordar, ademais, que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impõe limite ao controle jurisdicional sobre as decisões do Conselho de Sentença. Somente a manifesta contrariedade à prova dos autos autoriza a desconstituição do julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP. No caso, a condenação encontra respaldo em elementos probatórios constantes dos autos, não se tratando de decisão arbitrária ou teratológica.

A revisão criminal é medida de natureza excepcional, vocacionada à correção de erros judiciários evidentes, e não se presta ao reexame genérico de teses defensivas já apreciadas ou que poderiam ter sido objeto de recurso ordinário tempestivo. Admiti-la como sucedâneo recursal comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presente revisão criminal, mantendo-se, por conseguinte, a condenação imposta aos requerentes Fábio dos Santos Nascimento e Avelar dos Santos Nascimento, nos exatos termos da sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA.

É como voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator