PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0534660-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JORGE SANTOS BISPO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO. RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DROGA FRACIONADA EM 211 PEDRAS DE CRACK. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ROUBO: REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RASTREAMENTO TECNOLÓGICO, RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO, RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVA JUDICIAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. PENA TOTAL FIXADA EM CINCO ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Jorge Santos Bispo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia: condenou o réu pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3; e absolveu-o da imputação relativa ao crime de roubo (art. 157, caput, do CP), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2. Os fatos versam sobre ocorrência de 15 de agosto de 2019, no bairro do Calabetão, Salvador/BA: o réu teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca, bens pertencentes ao motorista de aplicativo Filipe Cordeiro Oliveira, consistentes em aparelho celular da marca Xiaomi, relógio e a quantia de R$ 80,00. Ativado o rastreador do celular, a guarnição policial localizou o réu em sua residência, onde, além do bem subtraído, foram encontradas 211 (duzentas e onze) pedras de crack, pesando 40,38g (quarenta gramas e trinta e oito centigramas), individualmente fracionadas e acondicionadas dentro de uma lata.

3. O Ministério Público pugnou pela reforma da sentença para condenar o apelado pelo crime de roubo, com fundamento no robusto conjunto probatório; subsidiariamente, postulou condenação por receptação (art. 180, caput, do CP). A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, sustentando insuficiência probatória em razão de supostas contradições e da rarefação de memória dos policiais após seis anos dos fatos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, pugnando pela condenação de Jorge Santos Bispo pelo crime de roubo tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, com fundamento na suficiência do acervo probatório composto pelos depoimentos policiais e pela prova documental, incluindo o reconhecimento pelo vítima na fase inquisitorial; e (ii) pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Defesa, para manutenção da condenação pelo tráfico de drogas em seus exatos termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência probatória pela Defesa; (ii) verificar se a sentença absolutória pelo crime de roubo deve ser reformada, com base no conjunto probatório reunido nos autos; (iii) analisar a dosimetria do crime de tráfico de drogas, em especial a manutenção do tráfico privilegiado na fração de 2/3 e o reconhecimento de ofício da atenuante da confissão qualificada; (iv) estabelecer a dosimetria do crime de roubo e o regime de cumprimento da pena em sede de concurso material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. A materialidade delitiva está cabalmente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Constatação e pelo Laudo Pericial Definitivo, que atestaram tratar-se de 211 pedras de crack (cocaína/benzoilmetilecgonina). A autoria se encontra suficientemente demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares ouvidos sob contraditório, que convergem nos aspectos essenciais: posse de substância entorpecente individualmente fracionada em quantidade indicativa de mercancia, em região de intensa traficância dominada por facção criminosa. As divergências sobre detalhes periféricos, naturais após o decurso de mais de seis anos, não infirmam o núcleo probatório.

6. A sentença absolutória pelo crime de roubo não merece subsistir. A materialidade está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, que registrou a apreensão do celular da marca Xiaomi em poder do réu. A autoria é suportada por conjunto probatório coerente e convergente: (a) comunicação imediata do roubo pela vítima à guarnição policial; (b) rastreamento do celular via GPS, que conduziu diretamente à residência do réu; (c) recuperação do bem subtraído em poder do acusado; (d) reconhecimento do réu pela vítima em sede policial, bem como narrado por uma das autoridades policiais em juízo; (e) reconhecimento de autoridade policial que identificou o réu como pessoa que já havia sido por ele preso anteriormente; e (f) confissão extrajudicial do réu, na qual admitiu a posse dos bens subtraídos e o emprego de faca, devidamente corroborada pelos demais elementos produzidos sob contraditório, em consonância com o art. 155 do CPP e com a jurisprudência do STJ.

7. A causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), reconhecida pelo juízo sentenciante na fração máxima de 2/3, deve ser mantida. Encontram-se presentes os requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não integração a organização criminosa e não dedicação a atividades criminosas à época dos fatos (agosto de 2019). A condenação posterior indicada pelo Ministério Público, referente à Ação Penal n. 0505238-27.2020.8.05.0001 (trânsito em julgado em 18/08/2025), decorre de fato superveniente e não pode ser utilizada para obstar benefício atinente a crime pretérito.

8. A atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP) deve ser reconhecida de ofício em favor do réu, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ (REsp 2.001.973/RS), que admite a incidência da atenuante quando o acusado admite a posse da droga negando a traficância. Contudo, tendo sido a pena-base do tráfico fixada no mínimo legal, a atenuante não pode redundar em redução aquém desse patamar, conforme a Súmula n. 231 do STJ, permanecendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

9. A dosimetria do crime de roubo resulta em pena-base fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a verificação de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis ao réu. Reconhecida a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do CP), a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal (Súmula n. 231/STJ). Inexistentes causas de aumento ou de diminuição aplicáveis ao roubo simples, a pena definitiva por esse crime permanece em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

10. Em concurso material (art. 69 do CP), a pena total definitiva resulta em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP). A substituição por penas restritivas de direitos é incabível, pois a pena total supera 4 (quatro) anos (art. 44, I, do CP), e o roubo foi praticado mediante grave ameaça, o que, por si só, afasta a benesse.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido, para condenar Jorge Santos Bispo pelo crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, reconhecendo-se o concurso material com o crime de tráfico de drogas e tornando a pena total definitiva em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 44, I; 59; 65, III, "d"; 69; 157, caput; 180, caput; CPP, arts. 155; 197; 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º; 33, caput e § 4º; 42; Portaria SVS/MS n. 344/1998.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 10.09.2025 (Tema Repetitivo 1.194); STJ, Súmula n. 231; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.600/MT, rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.135.502/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0534660-81.2019.8.05.0001, proveniente do Juízo de Direito da 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, em que figuram como Apelantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JORGE SANTOS BISPO e, como Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JORGE SANTOS BISPO.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, 16 de junho de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0534660-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JORGE SANTOS BISPO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Jorge Santos Bispo em face da sentença de ID. 101951282 proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-o da imputação relativa ao crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia que, no dia 15 de agosto de 2019, por volta das 09h30min, na Rua Edson Arantes, nº 13, bairro do Calabetão, nesta capital, o denunciado teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, bens pertencentes à vítima Filipe Cordeiro Oliveira, motorista de aplicativo, consistentes em um aparelho celular da marca Xiaomi, um relógio e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). Consta ainda que, após diligências policiais guiadas pelo rastreador do aparelho celular subtraído, os agentes lograram êxito em localizar o acusado em sua residência, momento em que encontraram em seu poder, além da res furtiva, 211 (duzentas e onze) pedras de crack, pesando aproximadamente 40,38g (quarenta gramas e trinta e oito centigramas), substâncias que trazia consigo e guardava para fins de mercancia ilícita.

A prisão em flagrante do acusado foi homologada e concedida a liberdade provisória. O acusado foi regularmente notificado e apresentou defesa prévia (ID. 443478584). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação, policiais militares responsáveis pela diligência. A vítima não foi localizada para oitiva em juízo, e a Defesa dispensou o interrogatório do réu (ID. 524032023).

Em sede de alegações finais, o Ministério Público (ID. 531354029) pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, bem como pelas provas documentais, especialmente o Auto de Exibição e Apreensão e os laudos periciais. A Defesa, em alegações finais de ID. 534032587, pleiteou a absolvição pelo crime de roubo por ausência de provas judiciais e de reconhecimento seguro; quanto ao tráfico, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, apontando contradições nos depoimentos dos policiais acerca do local onde a droga foi encontrada, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Sobreveio a sentença de ID. 101951282, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da denúncia para absolver o réu Jorge Santos Bispo da imputação referente ao crime de roubo (art. 157, caput, do CP), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova segura da autoria sob o crivo do contraditório, dado que a vítima não foi ouvida em juízo e os policiais não presenciaram a subtração; e para condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, por não ter sido comprovada sua dedicação a atividades criminosas, tornando definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e multa de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID. 101951286) e apresentou suas razões (ID. 101951286) pugnando pela reforma da sentença para condenar o apelado Jorge Santos Bispo pela prática do crime de roubo previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sob o argumento de que o conjunto probatório é robusto e suficiente para tanto, notadamente em razão dos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, que demonstram a dinâmica da diligência deflagrada a partir da denúncia da vítima, o rastreamento por GPS, a localização do réu com o bem subtraído e o reconhecimento efetuado. Sustenta ainda contradição interna na sentença, que reputou suficiente a prova testemunhal policial para a condenação pelo tráfico mas a considerou insuficiente para o crime patrimonial, e defende, subsidiariamente, a condenação pelo delito de receptação (art. 180, caput, do CP).

De igual modo, Jorge Santos Bispo, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação (ID. 541029604) e apresentou razões (ID. 101951294) requerendo a reforma da sentença para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de insuficiência probatória, apontando que os únicos elementos de prova consistem nos depoimentos de policiais militares ouvidos mais de seis anos após os fatos, cujas declarações revelaram memória rarefeita, contradições quanto ao local onde a droga foi encontrada e impossibilidade de identificação segura do acusado.

Em contrarrazões de ID. 101951296, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo não provimento do apelo defensivo, sustentando que a materialidade e a autoria do delito de tráfico restaram comprovadas pela prova documental e pelos depoimentos dos policiais, cujas divergências pontuais sobre detalhes periféricos são naturais em razão do lapso temporal, não comprometendo a harmonia essencial dos relatos; e que não há regra de recenticidade dos depoimentos no direito brasileiro.

Em contrarrazões de ID. 106964629, a Defensoria Pública, em nome de Jorge Santos Bispo, pugnou pelo não provimento do apelo ministerial, sustentando que a absolvição pelo crime de roubo foi corretamente decretada, porquanto a prova oral produzida em juízo possui natureza eminentemente indireta, fundada em testemunho de ouvir dizer, sem a indispensável confirmação judicial da fonte originária da imputação, e que o único policial que fez menção ao reconhecimento do réu negou possuir certeza absoluta quanto à identidade do acusado.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID. 108006859 opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para que o apelado seja condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, com fundamento na suficiência do acervo probatório composto pelos depoimentos dos policiais militares e pela prova documental, incluindo o reconhecimento do réu efetuado pela vítima na fase inquisitorial; e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Jorge Santos Bispo, para manutenção da condenação pelo tráfico de drogas em seus exatos termos.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0534660-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JORGE SANTOS BISPO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por JORGE SANTOS BISPO em face da sentença proferida pela 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, absolvendo-o, contudo, da imputação referente ao crime de roubo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço os recursos.

O Ministério Público pugna pela reforma da sentença no tocante à absolvição pelo crime de roubo, sustentando que o acervo probatório é robusto e suficiente para embasar a condenação do Apelado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, ou, subsidiariamente, pelo crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

A Defensoria Pública, em nome do Apelante Jorge Santos Bispo, requer a absolvição pelo delito de tráfico de drogas, sustentando insuficiência probatória, sob o argumento de que os depoimentos dos policiais militares, colhidos mais de seis anos após os fatos, são contraditórios, genéricos e incapazes de fundar um édito condenatório.

I. Do recurso da Defesa — Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

A pretensão absolutória não merece prosperar.

A materialidade do delito está cabalmente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID. 310117794), pelo Laudo de Constatação 2019 00 LC 037264-01 e pelo Laudo Pericial Definitivo 2019 00 LC 037264-02 (ID 310118172), os quais atestaram tratar-se de 211 (duzentas e onze) pedras de crack, pesando 40,38g (quarenta gramas e trinta e oito centigramas), substância classificada como cocaína (benzoilmetilecgonina), droga de uso proscrito no país, constante da Lista F-1 da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. A existência da droga e sua natureza entorpecente são fatos incontroversamente estabelecidos nos autos.

A autoria igualmente se mostra demonstrada de forma suficiente. Os policiais militares SD/PM Devisson Miranda Moreira, SD/PM Rodrigo da Silva Araújo e SD/PM Ítalo Santos Silva, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, foram harmônicos nos aspectos nucleares de suas narrativas: a abordagem decorreu de comunicação imediata de roubo por um motorista de aplicativo cujo celular possuía rastreador; a guarnição seguiu as coordenadas do GPS e localizou o réu; foram encontradas com o acusado substâncias entorpecentes em quantidade e forma de acondicionamento incompatíveis com o mero consumo pessoal, consistente em 211 pedras fracionadas individualmente, guardadas dentro de uma lata, em localidade dominada por facção criminosa e conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes.

O argumento defensivo de que as divergências sobre o local exato da apreensão da droga comprometeria a idoneidade probatória dos testemunhos não prospera. Tais imprecisões decorrem naturalmente do decurso de mais de seis anos entre os fatos e a colheita dos depoimentos em juízo, sendo razoável que policiais que diariamente participam de diligências similares não retenham cada detalhe da ocorrência. 

Verifica-se que nos aspectos essenciais (a posse pelo réu de substância entorpecente fracionada em quantidade indicativa de mercancia, em região de intensa traficância) os depoimentos convergem de forma suficiente para sustentar a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o testemunho dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo à condenação, notadamente quando ausente qualquer indicativo de parcialidade ou interesse na falsa incriminação do acusado, o que não se verifica no caso em exame.

Ademais, a forma de acondicionamento da droga é, por si só, reveladora da finalidade mercantil. Não se concebe que um usuário mantenha substância entorpecente em tal quantidade e com tal grau de organização para consumo exclusivamente pessoal. Os critérios orientadores do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, natureza e quantidade da substância, local e circunstâncias em que se desenvolveu a ação, apontam inequivocamente para a traficância.

Nega-se, portanto, provimento ao recurso da Defesa, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Do recurso ministerial — Crime de Roubo (art. 157, caput, do Código Penal).

O Ministério Público postula a reforma da sentença absolutória, sustentando que o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a prática do crime de roubo pelo Apelado. Assiste razão ao órgão ministerial.

Consta da denúncia que, no dia 15 de agosto de 2019, por volta das 09h30min, no bairro do Calabetão, nesta capital, o denunciado Jorge Santos Bispo subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, bens pertencentes à vítima Filipe Cordeiro Oliveira, motorista de aplicativo, consistentes em aparelho celular da marca Xiaomi, relógio e a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais). A vítima havia ativado o rastreador do aparelho celular, o que permitiu à guarnição policial localizar o réu em sua residência, na posse do bem subtraído, além de 211 (duzentas e onze) pedras de crack.

A materialidade do delito patrimonial está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID, 310117794, fls. 13 do IP), que registrou a apreensão, em poder do réu, de um aparelho celular da marca Xiaomi, com visor danificado, identificado como de propriedade da vítima Filipe Cordeiro Oliveira, produto do crime narrado na denúncia. A posse do bem subtraído em poder do réu, localizado por meio do rastreamento tecnológico via GPS imediatamente após a comunicação do roubo, é fato documentalmente incontestável nos autos.

A autoria delitiva encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, composto pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a diligência e pela confissão extrajudicial do réu.

O SD/PM Devisson Miranda Moreira, ao ser inquirido em juízo (ID, 511224688), declarou que:

"(...) se recorda vagamente da diligência; que estavam em ronda quando um motorista do aplicativo Uber informou que haviam roubado seu celular; que efetuaram a incursão e encontraram a pessoa, que havia subtraído o celular, saindo de uma casa; que as características dadas pelo motorista da Uber coincidiam com as características da pessoa; que durante a abordagem, encontraram uma quantidade de droga; que a droga aparentava ser crack, já fracionado; que não recorda o que o motorista falou sobre o assalto; que reconheceu a pessoa pelas características da roupa e pelo nome informados pelo motorista; que na época a localidade era conhecida pelo tráfico de drogas e era dominada por facção criminosa; que não consegue confirmar, com total certeza, se a pessoa que subtraiu o celular é a mesma pessoa do acusado; que a fisionomia do acusado está muito diferente."

Embora o SD/PM Devisson Miranda tenha declarado não conseguir confirmar com total certeza a identidade física do réu em razão do decurso do tempo (mais de seis anos entre os fatos e o depoimento), seu relato é preciso nos elementos essenciais: a ação policial foi deflagrada imediatamente a partir da comunicação de roubo pela vítima; o suspeito localizado correspondia às características físicas e de vestimenta informadas; o celular subtraído foi encontrado em seu poder; e o local era notoriamente dominado pelo tráfico de drogas e por facção criminosa. A dificuldade de reconhecimento facial após longo lapso temporal não infirma os demais elementos convergentes que apontam para a autoria.

O SD/PM Rodrigo da Silva Araújo, ouvido em juízo (ID. 524032028), prestou depoimento mais detalhado e categórico sobre os fatos, confirmando:

"(...) recorda vagamente da fisionomia do acusado, mas recorda do fato; que confirma ter efetuado a prisão do réu; que foi sinalizado por um motorista de aplicativo que havia sido roubado durante uma corrida; que roubaram o celular do motorista e o celular tinha rastreador; que através do rastreador, chegaram até a residência do réu e o motorista reconheceu o acusado; que na busca pelo celular e pela suposta arma de fogo informada pelo motorista, encontraram pedras de crack e salvo engano cocaína; que tiveram acesso à residência no momento em que o réu tentou evadir; que salvo engano, as drogas estavam dentro de uma lata; que pela quantidade de droga caracterizava venda; que o réu negou a autoria, mas a vítima tinha reconhecido como pessoa que havia solicitado a corrida e roubado o celular; que a vítima visualizou a viatura e a solicitou."

O depoimento do SD/PM Rodrigo da Silva Araújo é particularmente relevante por revelar dois elementos nucleares da autoria: o rastreador do celular conduziu a guarnição diretamente até a residência do réu, onde o bem subtraído foi recuperado; e a própria vítima, ao avistar a viatura policial, reconheceu o acusado como o autor do roubo. O reconhecimento da vítima, ainda que extrajudicial, integra a cadeia de elementos probatórios que sustentam a autoria delitiva, especialmente quando corroborado pela localização do bem por rastreamento tecnológico.

Por sua vez, o SD/PM Ítalo Santos Silva, ao depor em juízo (ID. 524032029), corroborou a narrativa dos demais:

"(...) reconhece o acusado como pessoa que já efetuou prisão; que estavam em patrulha próximo à estação Pirajá e foram chamados por um motorista de aplicativo; que o motorista tinha acabado de sofrer um assalto; que o celular do motorista tinha rastreador e a localização era bem próxima à estação Pirajá, foram até o local e encontraram o acusado; que havia drogas com o acusado e, salvo engano, eram pedras de crack; que em 2019, a região do Calabetão era dominada pela facção BDM e, na época, entravam em guerra com a região 'Santo Inácio' dominada pelo Comando Vermelho; que não recorda, mas acha que conseguiram recuperar o celular."

O depoimento do SD/PM Ítalo Santos Silva agrega elementos igualmente relevantes: o policial reconheceu o acusado como pessoa que já havia sido por ele preso anteriormente, o que afasta qualquer dúvida sobre a identificação do réu como a pessoa encontrada com o celular rastreado; confirmou que o sinal do GPS conduziu a guarnição diretamente ao local onde o acusado foi encontrado; e descreveu o bairro do Calabetão como área dominada por facção criminosa, contexto que é consistente com a narrativa acusatória.

Considerados em seu conjunto, os três depoimentos são harmônicos nos pontos essenciais: a abordagem decorreu de comunicação imediata de roubo pela vítima; o rastreamento via GPS conduziu a guarnição ao réu; o bem subtraído foi localizado em seu poder; a vítima o reconheceu como autor do crime; e o réu tentou evadir-se ao avistar os policiais. As pequenas divergências sobre detalhes periféricos, como o local exato onde a droga foi encontrada ou se o celular foi efetivamente recuperado, são naturais diante do decurso de seis anos e não comprometem a coerência do núcleo probatório essencial.

Acresce ao conjunto probatório o reconhecimento do acusado realizado pela vítima Filipe Cordeiro Oliveira perante a autoridade policial (ID. 101950161). Por ocasião de sua oitiva na fase inquisitorial, a vítima reconheceu categoricamente Jorge Santos Bispo como o indivíduo que havia solicitado a corrida pelo aplicativo e, em seguida, anunciado o assalto com emprego de faca, subtraindo seu celular, relógio e dinheiro. Esse reconhecimento encontra respaldo no fato de que o próprio acusado havia solicitado a corrida por meio de cadastro próprio no aplicativo, o que permitiu à vítima associar o nome ao autor do crime ainda antes da abordagem policial, circunstância confirmada pelo SD/PM Devisson Miranda Moreira ao relatar que o motorista havia fornecido o nome do autor. Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, seu depoimento inquisitorial e o reconhecimento nele realizado não são elementos isolados: integram-se de forma coerente ao rastreamento tecnológico que conduziu a guarnição diretamente ao réu e ao encontro do bem subtraído em seu poder.

Outro elemento de especial relevo para a formação do juízo condenatório é a confissão prestada pelo réu perante a autoridade policial. Em sede de interrogatório extrajudicial, Jorge Santos Bispo confirmou que, no dia dos fatos, estava em posse do relógio, do aparelho celular e do dinheiro subtraídos da vítima, declarando ainda ter empregado uma faca para a consumação do roubo.

A confissão extrajudicial, embora não repetida em juízo, onde a defesa dispensou o interrogatório do réu, não pode ser simplesmente descartada do conjunto probatório. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas não impede que a confissão extrajudicial, quando harmônica com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, integre o acervo probatório e reforce o convencimento judicial. 

No caso em exame, a confissão extrajudicial do réu não está isolada: ela se articula diretamente com o rastreamento tecnológico do celular, com a localização do bem em seu poder e com o reconhecimento pela vítima narrado pelos policiais, formando um conjunto probatório coerente e convergente.

A declaração extrajudicial de que empregou uma faca para a execução do crime supre, ao menos no plano indiciário, a ausência de depoimento judicial da vítima acerca da elementar de grave ameaça, especialmente quando considerada em conjugação com os depoimentos policiais que confirmaram a dinâmica da diligência. Não há nos autos qualquer elemento que indique ter sido a confissão obtida mediante coação ou pressão indevida, o que reforça sua credibilidade como elemento de corroboração.

O fato de o réu ter dispensado o interrogatório judicial não elide o valor probatório da confissão extrajudicial quando esta é corroborada por prova independente produzida em juízo. O sistema do livre convencimento motivado, consagrado no art. 155 do Código de Processo Penal, autoriza o julgador a valorar o conjunto probatório em sua globalidade, atribuindo a cada elemento o peso que lhe é devido na formação do convencimento.

Neste sentido, confere-se o seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 197 E 386, VII, DO CPP AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação criminal relativa a condenação pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal), duas vezes na forma consumada e uma vez na forma tentada.

2. Fundamentos do agravo regimental. Defesa que reitera as razões do recurso especial, alegando ilegalidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais, violação aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP e necessidade de desclassificação da conduta para receptação, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica da prova, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e requerendo o provimento do agravo para fins de conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condenação pelo crime de roubo teria sido fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP; e (ii) se é possível, em recurso especial, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, com vistas à absolvição ou à desclassificação para receptação, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de mera revaloração jurídica das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base não apenas na confissão extrajudicial dos acusados, mas também no relato firme dos policiais que visualizaram a prática do crime tentado, realizaram a abordagem dos acusados e detalharam a dinâmica da empreitada criminosa, além da apreensão, em poder dos réus, dos bens subtraídos das vítimas.

6. As instâncias ordinárias afirmaram que a condenação se lastreou em prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, especialmente depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, que corroboraram os elementos produzidos na fase inquisitorial, afastando a alegação de afronta ao art. 155 do CPP e de fragilidade probatória a justificar absolvição ou desclassificação.

7. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova colhidos em juízo, pode fundamentar a condenação criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.931.600/MT).

8. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade, de modo a reconhecer ausência de provas para a condenação ou desclassificar o delito de roubo para receptação, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. Os depoimentos dos policiais, no contexto em que foram corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos, constituem prova idônea para embasar a condenação, não havendo ilegalidade na utilização desses elementos como fundamento da decisão condenatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial da defesa.

Tese de julgamento:

1. A confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, pode fundamentar a condenação criminal, não havendo violação aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP.

2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e tipificação do delito, com vistas à absolvição ou desclassificação para receptação, demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

3. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea para embasar decreto condenatório por roubo.

Dispositivos relevantes citados:

Código Penal, art. 157; Código de Processo Penal, arts. 155, 197 e 386, VII; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.600/MT, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.

(AgRg no AREsp n. 3.135.502/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)

O quadro probatório, analisado em sua integralidade, é suficiente para amparar a condenação pelo crime de roubo. A sequência lógica e cronologicamente encadeada dos fatos demonstrados nos autos, consistente na comunicação imediata do roubo pela vítima, rastreamento tecnológico via GPS, localização do réu com o bem subtraído em seu poder, reconhecimento pela vítima narrado pelos policiais e confissão extrajudicial acerca do emprego da faca, forma um conjunto probatório coerente e harmônico que, analisado à luz do art. 155 do Código de Processo Penal e do sistema do livre convencimento motivado, conduz ao juízo de certeza necessário à condenação.

A ausência da vítima em juízo, no caso em análise, não implica necessariamente a absolvição quando os demais elementos probatórios, produzidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a prova testemunhal policial, quando coerente e harmônica com os elementos documentais e com os demais elementos do processo, é suficiente para amparar o édito condenatório.

Dou, portanto, provimento ao recurso ministerial para condenar JORGE SANTOS BISPO pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

III. Da dosimetria. Crime de Roubo (art. 157, caput, do Código Penal).

O crime de roubo simples é apenado com reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.

Na primeira fase, examina-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. Não há antecedentes criminais definitivos devidamente comprovados nos autos à época dos fatos. A conduta social e a personalidade do réu não puderam ser adequadamente valoradas diante da ausência de elementos nos autos. O motivo — obtenção de vantagem patrimonial mediante constrangimento ilegal — é inerente ao tipo. As circunstâncias e as consequências do crime são normais ao delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do ilícito. Todas as vetoriais se apresentam favoráveis, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Na segunda fase, necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, porquanto o réu, em sede policial, admitiu a prática do roubo com emprego de faca. Contudo, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, a atenuante não pode redundar em redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. A pena intermediária permanece em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao crime de roubo simples. Torna-se definitiva a pena pelo crime de roubo em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

Na primeira fase, o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, tendo valorado todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a natureza e a quantidade da substância entorpecente nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, como normais ao tipo penal. Referida dosimetria não comporta reparo.

Na segunda fase, reconhece-se, de ofício, a atenuante da confissão espontânea qualificada em favor do réu, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e do Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 2.001.973/RS, em 10 de setembro de 2025, que operou o overruling da Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça, passando a admitir a incidência da atenuante quando o acusado admite a posse da droga para uso próprio com negativa da traficância. O réu, em sede policial, admitiu a posse da substância entorpecente, negando apenas a finalidade mercantil, confissão qualificada cujo aproveitamento é medida que se impõe. Contudo, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, a atenuante não pode redundar em redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. A pena intermediária permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase, mantém-se a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), reconhecida pelo juízo sentenciante, uma vez que presentes os requisitos cumulativos da primariedade, bons antecedentes, não integração a organização criminosa e não dedicação a atividades criminosas à época dos fatos. A condenação posterior referenciada pelo Ministério Público, relativa à Ação Penal n. 0505238-27.2020.8.05.0001, com trânsito em julgado em 18/08/2025, diz respeito a fato superveniente e não pode ser utilizada para obstar benefício concernente a crime cometido em agosto de 2019.

Aplicando-se a redução de 2/3 sobre a pena intermediária de 5 (cinco) anos de reclusão, obtém-se a pena definitiva pelo crime de tráfico de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Sobre os 500 (quinhentos) dias-multa, com a redução de 2/3, alcança-se o patamar de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Somando-se as penas definitivas impostas pelos dois crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, obtém-se a pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Fixada a pena total em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo o réu primário, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.

Ademais, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é cabível, uma vez que a pena total supera 4 (quatro) anos de reclusão, não estando satisfeito o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o crime de roubo foi praticado com grave ameaça, o que por si só afasta a possibilidade de substituição, nos termos do art. 44, inciso I, parte final, do Código Penal.

     

CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da Defesa, mantendo a condenação de JORGE SANTOS BISPO pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e conhecer e dar provimento ao recurso ministerial para condenar JORGE SANTOS BISPO pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e por fim, reconhecer o concurso material entre os dois crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, tornando a pena total definitiva em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.




      Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora