PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS NÃO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à sua apelação. O acórdão originário manteve a sentença de improcedência sobre a cobrança de tarifas de armazenagem portuária. A embargante alega omissão no julgado para fins de prequestionamento de disposições normativas. A parte embargada aponta preclusão consumativa do segundo recurso e defende a inexistência de vícios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da modicidade tarifária e do lucro exorbitante para viabilizar o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração cabem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à mera rediscussão do mérito da causa. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses sobre a modicidade tarifária e o suposto aumento arbitrário de lucros. A decisão assentou que a modicidade deve ser lida em conjunto com a liberdade tarifária do setor portuário. Também registrou que propostas comerciais pontuais não servem como parâmetro exclusivo para aferir abusividade. Logo, não há omissão a ser sanada. O prequestionamento exige a presença de um dos vícios processuais legalmente previstos, sendo aplicável o prequestionamento ficto caso o tribunal superior reconheça a existência de erro ou omissão no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037689-60.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante INDUSTRIA TABACOS DA BAHIA LTDA - ME e como apelada TECON SALVADOR S/A. Salvador, data do sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037689-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA TABACOS DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): BRENO PERRAYON FELIZOLA, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
APELADO: TECON SALVADOR S/A
Advogado(s):GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS, EDUARDO TALAMINI, STELLA FARFUS SANTOS, RAFAEL WALLBACH SCHWIND, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por INDUSTRIA TABACOS DA BAHIA LTDA - ME contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de cobrança e revisão de valores de tarifa de armazenagem portuária. Nas suas razões, a embargante sustenta, com finalidade de prequestionamento para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, que o acórdão incidiu em omissão. Afirma que a decisão não conferiu efetividade ao princípio da modicidade tarifária e à repressão ao aumento arbitrário de lucros. Defende que restou demonstrado o lucro exorbitante por meio de um comparativo entre a cobrança atacada e a proposta comercial pretérita da apelada (aumento de mais de 500%), configurando violação ao sistema legal de portos. Pugna pelo acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas. Intimada, a embargada TECON SALVADOR S/A apresentou contrarrazões. Defende a inexistência das omissões alegadas, argumentando que a Corte enfrentou de forma expressa a tese da modicidade tarifária e rechaçou especificamente a comparação feita com a proposta comercial pontual. Sustenta tratar-se de mero inconformismo e tentativa de utilizar os embargos como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037689-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA TABACOS DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): BRENO PERRAYON FELIZOLA, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
APELADO: TECON SALVADOR S/A
Advogado(s): GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS, EDUARDO TALAMINI, STELLA FARFUS SANTOS, RAFAEL WALLBACH SCHWIND, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia processual trazida a esta instância consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão quanto à análise da modicidade tarifária e da repressão ao abuso de lucros. A fundamentação da decisão judicial é garantida constitucionalmente. A via adequada para sanar eventuais falhas nesse dever é o recurso de embargos de declaração, cujos pressupostos estão taxativamente delineados na legislação processual civil. O cabimento restringe-se a: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. A dogmática processual é clara ao definir que a omissão apta a justificar os aclaratórios é aquela verificada quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou, ainda, sobre argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não se configura omissão se o julgador adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que não enfrente, exaustivamente, cada argumento legal invocado pela parte. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência consolida o entendimento de que os embargos com tal finalidade também se submetem à rigorosa observância dos limites impostos na lei de ritos. Ausentes os vícios previstos, a via declaratória revela-se insubsistente. Conheço do primeiro recurso, pois tempestivo e adequado. No mérito, o embargante fundamenta o recurso na suposta omissão da Câmara acerca do comando referente à modicidade tarifária e à limitação de lucros arbitrários. A tese apresentada é a de que a majoração em mais de 500% da tarifa em relação a uma proposta comercial específica evidenciaria lucro arbitrário e feriria a modicidade tarifária. Procedendo-se à subsunção rigorosa dos factos à norma processual, verifica-se que a alegação da embargante não procede. A leitura detida do acórdão embargado demonstra que as referidas questões foram exauridas por este Colegiado de modo cristalino. A tese relativa ao princípio da modicidade tarifária foi diretamente enfrentada e interpretada. O acórdão assentou que o princípio da modicidade tarifária impõe que as tarifas sejam justas, transparentes e não discriminatórias, consistindo em norma de caráter geral que deve ser interpretada em conjunto com o princípio da liberdade tarifária. Consignou-se que a modicidade não significa "preço baixo", mas um preço que reflita a estrutura de custos e os investimentos adequados. Ademais, no que tange à tese de abusividade e lucro exorbitante, sustentada pela embargante mediante a comparação da tabela com uma proposta comercial pregressa, o Colegiado foi igualmente peremptório na sua rejeição. Fixou o acórdão que a comparação entre a tarifa aplicada e uma proposta comercial pontual não é tecnicamente adequada para aferir abusividade tarifária, visto que tais propostas não se confundem com a tabela pública de preços aplicável a utilizadores sem negociação prévia. O acórdão ratificou a legalidade da cobrança por derivar de tabela submetida à chancela fiscalizatória do órgão competente. Constata-se que a prestação jurisdicional foi completa e abordou, de frente, os argumentos manejados pela empresa. A pretensão de atribuir o epíteto de "omissão" à deliberação cujo resultado contraria os interesses da parte traduz evidente inconformismo com as razões de decidir adotadas por esta Câmara, e procura promover a indevida rediscussão do mérito. O recurso não aponta ausência de prestação, mas defende que a interpretação aplicada pela Corte estaria materialmente equivocada. Para esse fim reparatório, a via dos embargos declaratórios não detém adequação jurídica, competindo à parte, se assim o desejar, veicular o recurso cabível à instância adequada. Ressalta-se, por derradeiro, que a mera intenção de prequestionar a matéria não contorna a necessária presença dos pressupostos processuais específicos previstos na legislação. A eventual ausência de manifestação expressa sobre determinado normativo, caso os Tribunais Superiores considerem ser hipótese de erro, omissão, contradição ou obscuridade, restará sanada pela simples oposição dos embargos, configurando o prequestionamento ficto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, o voto é no sentido de: CONHECER E REJEITAR o recurso de embargos de declaração. É como voto. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037689-60.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INDUSTRIA TABACOS DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): BRENO PERRAYON FELIZOLA, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES
APELADO: TECON SALVADOR S/A
Advogado(s): GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS, EDUARDO TALAMINI, STELLA FARFUS SANTOS, RAFAEL WALLBACH SCHWIND, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI
VOTO