PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022617-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPIADORA EXEMPLO LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar demanda envolvendo contrato bancário, ao fundamento de inexistir relação de consumo apta a atrair a competência da Vara de Relações de Consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de mútuo bancário por pessoa jurídica destinado à obtenção de capital de giro configura relação de consumo capaz de atrair a competência da Vara de Relações de Consumo; (ii) estabelecer se a aplicação da teoria finalista mitigada autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As Varas de Relações de Consumo possuem competência para processar e julgar demandas decorrentes de relação de consumo, conforme art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007, sendo necessária a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

4. O STJ reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, e admite a teoria finalista mitigada quando a pessoa física ou jurídica demonstra situação concreta de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica.

5. Contudo, o contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro não caracteriza relação de consumo, pois a contratante utiliza o serviço financeiro como instrumento de fomento da atividade empresarial e não como destinatária final.

6. A ausência de relação de consumo afasta a aplicação do CDC e impede o deslocamento da competência para a Vara de Relações de Consumo, permanecendo a demanda sob competência da Vara Cível comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. Contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro configura relação de insumo empresarial, e não relação de consumo, quando a contratante não é destinatária final do serviço financeiro.

2. Inexistindo relação de consumo, a competência para julgamento da demanda não pertence à Vara de Relações de Consumo, mas à Vara Cível comum.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 5º, IV, e art. 6º, VIII; Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), arts. 68, I, “a”, e 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp nº 2509742/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02/09/2024; STJ, REsp nº 2001086/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022; TJBA, Conflito de Competência nº 80022663220258050000, Seções Cíveis Reunidas, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, julgado publicado em 06/09/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 80328228520238050000, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, julgado publicado em 05/03/2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022617-89.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravados, respectivamente, COPIADORA EXEMPLO LTDA e BANCO BRADESCO S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,




Presidente




Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA




Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022617-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPIADORA EXEMPLO LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COPIADORA EXEMPLO LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação tombada sob o nº 8039386-72.2026.8.05.0001, entendeu não ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e declinou da competência para a uma das Varas Cíveis da Capital (id. 547072615 dos autos originários).

 

Irresignada, a Autora/Agravante sustentou em suas razões (id. 102725210), inicialmente, ser-lhe devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

No mérito, asseverou que haveria relação de consumo e a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da aplicação da teoria finalista mitigada e da existência de vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica.

 

Assim, pediu pela concessão do efeito suspensivo e, ao fim, espera que o recurso seja provido, reformando a decisão impugnada.

 

Distribuído o feito mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Ato contínuo, determinou-se a intimação da Agravante para que fornecesse novos documentos hábeis a comprovar a alegada incapacidade financeira de arcar com os custos do recurso (id. 102756595).

 

A Agravante fez juntar aos autos a DEFIS (id. 103542201), documento do que seria o seu fluxo de caixa (id. 103542202) e extratos bancários de três instituições financeiras (id. 103544093).

 

Então, foi proferida decisão monocrática indeferindo a concessão do efeito suspensivo pleiteado (id. 103758952).

 

Devidamente intimada, a Agravada formulou suas contrarrazões (id. 105715377) aduzindo não estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso e defendendo o acerto da decisão que declinou da competência e a inexistência de prejuízo com a tramitação do feito junto a vara cível. Ao fim, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão.

 

Por seu turno, a parte Agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática que denegou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (id. 105790254), ressaltando a sua vulnerabilidade e a necessidade de observância da teoria finalística mitigada.

 

Implementado o contraditório, a Agravada apresentou contrarrazões (id. 107703579), entendendo pelo acerto da decisão monocrática diante da ausência dos requisitos postos no inciso I, do art. 1.019, do CPC.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022617-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COPIADORA EXEMPLO LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento movido em face de decisão que declinou da competência ao reconhecer não ser caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Inicialmente, mantenho o entendimento exarado em sede de decisão monocrática, no sentido de conhecer do presente recurso.

 

No mérito, o cerne da questão recai sobre a incidência, ou não, do CDC ao caso posto, fazendo com que a competência seja atraída para a vara especializada de defesa do consumidor.

 

Quanto ao tema, o CDC é explícito ao prever que, para fim de implementação da Política Nacional das Relações de Consumo, no âmbito do Poder Judiciário deveriam ser criados Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo (art. 5º, inciso IV).

 

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária - LOJ) estabelece em seu art. 69 que “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.”

 

Ou seja, cabe as varas especializadas processar e julgar os feitos em que haja relação de consumo e tenha incidência as normas derivadas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Nesse cenário, o Agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo a quo, que declinou da competência, estaria equivocada, pois a jurisprudência seria sólida quanto a aplicação do CDC aos contratos bancários, inclusive aqueles pactuados por pessoas jurídicas, tendo em vista a adoção da teoria finalista mitigada e a demonstração da vulnerabilidade técnica.

 

Primeiro, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou sua posição pela aplicação do CDC sobre as instituições financeiras, vide súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Bem como, tem consolidado sua posição pela adoção da teoria finalista mitigada:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp nº 2509742/RJ, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, j. 02/09/2024)

 

Contudo, quando a demanda tem por objeto mútuo contratado por pessoa jurídica e obtido com a finalidade de servir como capital de giro, não há como se reconhecer a configuração da relação jurídica de consumo diante do não enquadramento da devedora no conceito de consumidor, tendo em vista que não seria destinatária final do serviço financeiro.

 

Tanto que o próprio STJ, em situações análogas, tem rechaçado a invocação da teoria finalista mitigada, afastado a existência da relação de consumo e, por conseguinte, a aplicação do CDC.

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). [...]. (STJ – REsp nº 2001086/MT, Terceira Turma, Min. Rela. Nancy Andrighi, j. 27/09/2022)

 

No mesmo trilho segue este Tribunal de Justiça, seja no âmbito das Seções Cíveis Reunidas, ao julgar conflitos de competência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL FIRMADA POR PESSOA JURÍDICA PARA CAPITAL DE GIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. […]. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que contratos bancários celebrados por pessoa jurídica com o objetivo de obtenção de capital de giro não configuram relação de consumo, por ausência da figura do destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC (REsp 2.001.086/MT, DJe 30/09/2022). 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, o que não se verifica no caso concreto. Não há provas nos autos de que a empresa executada estivesse em condição de hipossuficiência frente ao banco credor . 5. A jurisprudência regional, em consonância com o entendimento do STJ, confirma que a execução de cédula de crédito comercial firmada por empresa para fins de capital de giro não configura relação de consumo e deve tramitar perante vara cível comum (TJMG, ApCiv 0243614-36.2013.8.13.0145; TJDFT, AgIn 0720781-06.2018.8.07.0000). 6. A competência para julgar a demanda é da Vara Cível, pois a matéria não se insere na competência especializada das Varas de Relações de Consumo, não havendo, pois, razão para o deslocamento da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito julgado improcedente. (TJBA - Conflito de competência nº 80022663220258050000, Seções Cíveis Reunidas, Des. Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, julgado publicado em 06/09/2025) – Grifo nosso

 

Seja nas Câmaras Cíveis ao apreciar agravos de instrumento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 68, I, a, E 69 DA LEI ESTADUAL N. 10.845/2007. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80328228520238050000, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, julgado publicado em 05/03/2024)

 

Por fim, no que diz respeito ao Agravo Interno manejado em face da decisão monocrática, resta prejudicado em razão da análise colegiada do recurso.

 

Assim, diante de tudo o quanto o acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter incólume a decisão impugnada. Agravo Interno PREJUDICADO.


Sala de Sessões,

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - RELATORA