PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170628-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: EMANUELE DA SILVA SANTANA
Advogado(s):EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RITO DOS RECURSOS CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA COM PRECEDENTE DO STJ. INCOMPATIBILIDADE COM A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO PELA VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AFASTAMENTO DA MULTA PROTELATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a obrigação de restabelecimento e manutenção de contrato de plano de saúde rescindido de forma unilateral, aplicando-se as teorias da supressio e da surrectio devido à inércia prolongada e injustificada da operadora de saúde. 

A embargante aponta contradição na aplicação de tais institutos por suposto descompasso com os parâmetros fixados no REsp 1.899.396/DF do STJ. 

Requer o acolhimento do recurso para suprir o vício de fundamentação e prequestionar dispositivos normativos.  


II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se há vício de contradição interna no acórdão embargado apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios, ou se a pretensão recursal se limita ao inconformismo fático-jurídico e rediscussão de mérito pelo desalinhamento com precedente do Superior Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de incidência da multa protelatória do artigo 1.026, § 2º, do CPC. 


III. Razões de decidir

Os embargos de declaração possuem fundamentação estritamente vinculada às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do CPC, não servindo como via apta à reforma ou rediscussão do mérito do julgado.  

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente a interna, configurada quando se constata incompatibilidade lógica intransponível entre os fundamentos adotados e o dispositivo da mesma decisão judicial, não se caracterizando pela contradição externa frente a dispositivos legais, precedentes ou interpretações jurisprudenciais diversas tidas pela parte como corretas.  

O inconformismo em relação à aplicação fático-jurídica das teorias da supressio e da surrectio ao caso concreto denota nítido propósito de reformar o entendimento adotado pela Turma Julgadora para obter a reversão do julgamento, fim para o qual o recurso aclaratório é manifestamente inadequado.  

Afasta-se a aplicação da multa protelatória prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista que a oposição do recurso com o propósito de delimitar premissas e prequestionar matérias fático-jurídicas configura regular exercício do direito de defesa, sem manifesto intuito protelatório.  


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e rejeitado. 


Tese de julgamento:

A contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é aquela de caráter estritamente interno, caracterizada por proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo da decisão judicial, não se prestando o recurso para sanar suposta incompatibilidade com legislação ou precedentes jurisprudenciais externos.

A oposição de embargos de declaração voltada ao prequestionamento de premissas fáticas e jurídicas afasta o caráter manifestamente protelatório e obsta a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8170628-62.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como Embargada, EMANUELE DA SILVA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da condutor.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170628-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: EMANUELE DA SILVA SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do acórdão (id 95349031) que negou provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora/embargada e arbitrou indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (id 96267282), a Embargante alega, em síntese, a existência de contradição, porquanto, ao aplicar o instituto da surrectio no caso de beneficiária de 45 anos, civilmente capaz e sem deficiências, distorceu o entendimento do STJ firmado no REsp 1.899.396/DF, o qual exigiria condições excepcionais de vulnerabilidade do dependente. 

Aduz que a manutenção vitalícia da dependente viola as regras contratuais de exclusão por elegibilidade, a interpretação restrita da renúncia e o direito à resilição unilateral dos contratos continuados. Ao final, pleiteia o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para reformar a decisão colegiada e julgar improcedentes os pedidos da inicial, bem como prequestionar expressamente as matérias infraconstitucionais e constitucionais apontadas.

Em sede de contrarrazões (id 96360941), a Embargada rechaça a existência de qualquer vício no julgado e apontando o nítido intuito de rediscussão meritória da ora embargante. Pugna pela integral rejeição do recurso e pela aplicação da penalidade por litigância protelatória.

É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com vedação à possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º  do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada/RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170628-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: EMANUELE DA SILVA SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR

 

VOTO

 

Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, ou seja, possuem fundamentação vinculada, conforme relação taxativa disposta na norma, sendo seu objeto, portanto, delimitado, não servindo como via de modificação do julgado.

A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).

Na presente demanda, a Embargante alega que a decisão é contraditória por ter aplicado a teoria da supressio e da surrectio fora dos parâmetros restritivos traçados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.899.396/DF. Sustenta que a idade de 45 anos da beneficiária obstaria a pretensão, por não configurar a vulnerabilidade fática exigida no referido precedente.

Contudo, não se vislumbra qualquer vício de contradição interna no acórdão embargado.

Pois bem, o julgado foi extremamente claro, lógico e coerente em sua linha de fundamentação. Restou explicitado no bojo do voto de id 93581336 que a inércia prolongada e injustificada da operadora de saúde gerou legítima expectativa de manutenção da relação contratual, obstando o cancelamento unilateral inesperado por força do dever de boa-fé objetiva.

O fato de eventualmente o acórdão ter interpretado as teorias da supressio e da surrectio de maneira diversa da pretendida pela Embargante não configura vício processual integrável.

Dessa forma, resta nítido que o inconformismo da Embargante diz respeito ao mérito da própria decisão, manifestando nítido intuito de rediscutir a tese jurídica adotada pelo colegiado para obter a reversão do julgamento, fim para o qual este meio recursal é sabidamente inadequado.

No tocante ao prequestionamento dos dispositivos de lei federal (artigos 114, 473, 478, 479, 599, 765 do CC; artigo 373, I, do CPC) e de preceitos constitucionais (Art. 5º, LIV e LV; Art. 93, IX, da CRFB/88) apontados nas razões recursais, consideram-se eles incluídos no acórdão embargado para fins de prequestionamento ficto, nos exatos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, restando viabilizado o acesso às instâncias superiores.

Por fim, deixo de aplicar a multa protelatória, uma vez que o inconformismo da Embargante, igualmente visa a delimitar e prequestionar expressamente as premissas fático-jurídicas para posterior acesso aos Tribunais Superiores, traduz exercício regular do direito de defesa, afastando o manifesto propósito protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora