PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado por ausência de anuência da autora, determinou a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do refinanciamento de empréstimo consignado objeto da lide; (ii) estabelecer se a ausência de prova da anuência da consumidora configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando indenização por danos morais; e (iii) determinar se o valor da indenização deve ser reduzido ou compensado com eventual crédito recebido pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira (ID 86102473, fls. 1 a 2) impossibilita o reconhecimento da validade da operação de portabilidade, sendo ônus da ré comprovar a anuência da autora, o que não foi feito. O contrato assinado juntado pela apelante apresenta número e condições diferentes do contrato objeto da lide (ID 86102473, fls. 4 a 10), reforçando a tese de contratação sem autorização da consumidora. Configura-se falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem contrato válido, configuram ilícito indenizável, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo para fins de reparação moral. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença se revela proporcional, razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, considerando o tempo de desconto e o caráter pedagógico da condenação. Pedido de compensação indeferido, pois a dívida foi liquidada antecipadamente por nova portabilidade promovida pela autora retornando ao banco de origem, conforme reconhecido pela própria apelante nos autos (ID 86102470, fl. 5). IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 389 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8178288-44.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada SUELI MARIA DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178288-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: SUELI MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):HUGO ANSELMO DE SANTANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0001444-79.2014.8.05.0158, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 14.02.2019; TJ-BA, APL nº 0027751-61.2011.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 11.06.2015; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Reparação por Danos Morais de nº 8178288-44.2022.8.05.0001 ajuizada por SUELI MARIA DOS SANTOS. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (ID. 86102494): “(…) A parte ré apresentou contrato de refinanciamento no ID 394635868. Contudo, o referido documento não possui assinatura da parte autora, o que compromete a validade do negócio jurídico, ante a ausência de prova inequívoca de consentimento. Importante destacar que apenas o contrato de empréstimo consignado original (n.º 297370092) contém a assinatura da parte autora. O suposto refinanciamento, embora descrito no documento, carece de qualquer demonstração de manifestação de vontade válida, seja por assinatura física, digital certificada ou outro meio de validação. Ademais, o ofício de ID 468856517 confirma que os descontos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, sem que houvesse contrato assinado autorizando tal desconto. Tal conduta configura, com clareza, falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura em contrato de empréstimo é suficiente para reconhecer a inexistência da relação jurídica, especialmente quando há descontos unilaterais em benefício previdenciário (…) merece resguardo o pleito indenizatório por danos morais, pois presente a responsabilidade do Réu alegada em sede de exordial e constatado prejuízo indenizável diante da contratação de empréstimo consignado não requerida pelo Autor (…) O valor de R$5.000,00 mostra-se proporcional, razoável e compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, considerando o tempo de desconto, a natureza do dano e o caráter pedagógico da condenação (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a.Declarar a inexistência do contrato de refinanciamento relacionado ao empréstimo consignado de n.º 297370092, referente ao documento de ID 394635868, por ausência de anuência válida da parte autora; b. Determinar a cessação imediata dos descontos eventualmente ainda em curso no benefício previdenciário da parte autora, em razão do referido contrato; c. Condenar a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor incidirá juros de mora contados a partir da citação, observando o artigo 406 do CC (com redação dada pela Lei n°14.905/2024 e correção monetária desde a data do arbitramento e atualizada pelo IPCA, inteligência do art. 389 do mesmo diploma legal. Considerando que a parte Autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula n.º 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).”. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID. 86102496), alegando que “(…) não houve qualquer ato ilícito por parte do apelante que legitimasse o pleito da parte apelada. A parte apelada afirma que houve falha na prestação de serviços por parte do banco decorrente da realização de contrato de empréstimo consignado sem seu consentimento. No entanto, a r. sentença proferida comporta reforma na medida em que não analisou de forma correta todos os fatos constantes nos autos.”. Defende que “(…) a parte apelada formalizou o contrato de empréstimo consignado nº. 297370092, em 18/01/2018 no valor de R$ 42.921,72, a ser quitado em 90 parcelas de R$ 912,32, fato este incontroverso (…) o referido contrato refere-se a uma portabilidade, ou seja, o valor do crédito foi liberado para outra instituição para liquidação de contrato em curso (…) os valores do contrato, objeto da lide, foram utilizados para portabilidade do saldo devedor do contrato de origem nº 808824218, celebrado entre a parte apelada e o Banco Bradesco S.A.”. Aduz que “(…) após o recebimento dos valores, houve a devida liquidação do saldo devedor em nome da parte apelada com a instituição financeira Banco Bradesco S.A, demonstrando assim que não somente a parte apelada recebeu o valor contratado, mas também o utilizou em sua integralidade, sendo evidente que não houve falha na prestação de serviço por parte do apelante.”. Sustenta que “(…) após a contratação, as parcelas ficaram vigentes entre 03/2018 e 10/2019, quando em 23/10/2019 esse contrato foi liquidado de forma antecipada através de nova portabilidade realizada pela parte apelada”. Argumenta que “(…) o valor do contrato, objeto da lide, foi utilizado para portabilidade do saldo devedor do contrato de origem nº 808824218, celebrado entre a parte apelada e o Banco Bradesco S.A, conforme restou devidamente comprovado nos autos. Como se vê, em momento algum o apelante falhou na prestação de seus serviços, uma vez que houve a devida liquidação do saldo devedor em nome da parte apelada com a instituição financeira Banco Bradesco S.A, demonstrando assim que não somente a parte apelada recebeu o valor contratado, mas também o utilizou em sua integralidade Assim inexiste qualquer relação, de fato ou de direito que possa vincular o apelante a subsumir-se a pretensão inicial.”. Acrescenta que “(…) em atenção ao princípio da eventualidade, em virtude do recebimento do crédito pela parte apelada, requer seja determinado a devolução do valor, devidamente atualizado, evitando-se um indevido enriquecimento sem causa da parte apelada (…) é imperativa a reforma da sentença para que sejam compensados os valores devidamente recebidos pela parte apelada devidamente corrigido e atualizado até a presente data.”. Destaca que “(…) afigura-se elevado o quantum fixado na sentença de R$ 5.000,00, malgrado a inexistência de qualquer prova que caracterize o dano moral supostamente sofrido pela parte apelada, ou ainda a sua extensão, a fim de embasar a condenação neste valor, o que demonstra de forma incontroversa e inequívoca a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (…) Não houve qualquer procedimento reprovável ou equivocado por parte do apelante que desse margem ao valor concedido pelo Juízo em sentença.”. A apelada apresentou contrarrazões no ID. 86102498, pugnando pelo não provimento do apelo. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178288-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: SUELI MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): HUGO ANSELMO DE SANTANA
RELATÓRIO
Desse modo, requer “seja dado provimento ao presente recurso reformando-se a r. sentença para que sejam julgados improcedente os pedidos autorais. E, não sendo este o entendimento desta E. Câmara Cível, que seja reduzido o valor da condenação arbitrada a título de danos morais, bem como seja determinada a compensação com o valor liberado em favor da parte apelada, sendo este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação.”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que a apelante comprovou o recolhimento das custas no ID. 86102497. Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da legalidade da portabilidade do contrato de empréstimo consignado originalmente firmado com o Banco Bradesco S/A para a instituição financeira apelante, diante da alegação da autora de que a operação foi realizada sem sua expressa anuência. Discute-se, ainda, se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a sua quantificação. Da análise dos autos verifica-se que a autora anexou, sob o ID. 86101956, o contrato objeto da controvérsia, identificado pelo nº 297370092, referente à portabilidade de um empréstimo anteriormente contratado junto ao Banco Bradesco S/A, de nº 808824218, com saldo devedor de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais) a ser pago em 90 parcelas. Nota-se que o referido documento não apresenta qualquer assinatura, circunstância que corrobora com a alegação da autora de que não autorizou a realização da portabilidade. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o documento inicialmente apresentado pela autora estava sem assinatura por se tratar de segunda via. Nesse sentido, para demonstrar a regularidade da operação, juntou aos autos o contrato de ID 86102473, fls. 1 a 2, que também se refere à portabilidade do mesmo contrato original firmado com o Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais), emitido em 18/01/2018 e que também não se encontra assinado. Em contrapartida, no mesmo ID 86102473, juntou um segundo contrato (fls. 4 a 10), este com assinatura em todas as páginas, porém com número distinto (296258387), quantidade diversa de parcelas (92) e data de emissão distinta (08/01/2018). Assim é que, embora o segundo contrato apresentado pela apelante traga assinatura atribuída à autora em todas as suas páginas, se trata de contrato distinto, fato sequer apontado muito menos esclarecido pela recorrente, o que na verdade acaba por reforçar a irregularidade da contratação. Com efeito, de acordo com o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, o que não restou observado nos autos. Além disso, tratando-se de relação de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à apelante comprovar a regularidade da portabilidade, demonstrando o requerimento da parte autora nesse sentido. Veja-se o posicionamento desta Colenda Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MONTANTE. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de demandas cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir no juízo em que proposta, não havendo que se falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda. Precedentes do STJ. Preliminar Rejeitada. Comprovada a impossibilidade da Apelante de arcar com os encargos do processo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Não comprovando a instituição financeira a regularidade da contratação de empréstimo consignado, tem-se o mesmo como inexistente, sendo indevidos os descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora. Danos material e moral caracterizados. Restituição em dobro do quantum descontado (CDC, art. 42, parágrafo único). Montante da indenização por dano moral fixado em quantia que não importe em enriquecimento ilícito do requerente e sirva de desestímulo de condutas similares por parte do requerido. Valor fixado pelo Juízo monocrático mantido, na espécie. Não são exigíveis da massa falida os juros vencidos após a decretação da falência, se insuficientes os ativos para pagamento do principal. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 00014447920148050158, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Da análise cuidadosa dos elementos trazidos à colação, constata-se que foram utilizados dados pessoais do ora apelado para celebração de contrato de empréstimo junto à instituição financeira recorrente, em parcelas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2. Entretanto, emerge dos autos que o recorrido não contratou nenhum negócio jurídico com o UNIBANCO e, diversamente do afirmado nas razões recursais, restaram sobejamente comprovados os descontos efetivados, irregularmente, no benefício de aposentadoria recebido pelo apelado na Caixa Econômica Federal. 3. Dessa forma, não se pode falar em excludente de responsabilidade no dever de indenizar, já que, tendo o recorrido negado a contratação de empréstimo consignado, caberia a apelante produzir prova de que o pacto foi licitamente entabulado, donde se infere que a procedência do pedido é uma medida impositiva, com a declaração de inexistência de relação jurídica. 4. De igual modo, é cabível a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, de acordo com norma consignada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Também, ficou plenamente configurado o dano moral na hipótese vertente, haja vista os descontos efetivados nos proventos da parte recorrida, privando-a da integralidade de sua renda, sem que esta solicitasse ou autorizasse a mencionada transação, o que lhe causou evidentes danos e constrangimentos, fato que transcende mero aborrecimento tolerável, mas, sim, de um ilícito, ensejador de reparo moral. 6. O legislador, no entanto, não estipulou parâmetros para a fixação do dano moral. Frente a isso, doutrina e jurisprudência têm adotado o estabelecimento de valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não traduzam causa de enriquecimento ilícito para o ofendido. Há, portanto, que observar cuidadosamente as circunstâncias e as consequências de cada caso posto a julgamento, para chegar ao valor indenizável. 7. Nessa toada, dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios de moderação e da razoabilidade, deve ser mantida a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois adequada ao caso em testilha. (TJ-BA - APL: 00277516120118050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2015) Nesse sentido, não há que se falar em ausência de nexo causal entre a conduta da apelante e o dano causado, haja vista a negligência em firmar contrato sem se cercar dos cuidados necessários quanto à autenticidade dos dados apresentados. Desse modo, resta imperiosa a declaração de inexistência do contrato de refinanciamento da autora com a apelante, haja vista a ausência de prova de sua anuência, devendo a sentença ser mantida, assim como em relação aos danos morais, uma vez que verificada conduta ilícita passível de responsabilização por parte da ré, ora apelante, ao realizar descontos indevidos na aposentadoria da autora sem que houvesse contratação nesse sentido. Vale registrar que a responsabilização por danos morais nos casos como o que se apresenta decorre do próprio fato, sendo desnecessária a prova do dano para justificar o dever de indenizar. Outrossim, trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva da requerida, decorrente do risco da atividade que exerce, inclusive nos termos da Súmula 479 do STJ, onde assentado que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No que concerne ao montante indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já definiu que “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Assim é que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença de 1º grau mostra-se proporcional ao agravo sofrido, não merecendo qualquer reparo. Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário da apelante acerca da compensação com o valor liberado em favor da parte apelada, verifica-se que em sua petição inicial (ID 86101930) a demandante afirma que tamanha foi sua angústia com a portabilidade não requerida que em outubro de 2019 retornou seu empréstimo para o banco de origem. Tal alegação restou corroborada pelo próprio banco réu em sua contestação, demonstrando que em 23/10/2019 o contrato de refinanciamento foi liquidado de forma antecipada através de nova portabilidade realizada pela parte autora (ID 86102470, fl. 5). Por conseguinte, inexiste valor a ser compensado, considerando que o próprio apelante demonstrou que as parcelas foram descontadas da aposentadoria da apelada entre 03/2018 a 10/2019, sendo então liquidada a dívida antecipadamente. Logo, o referido pedido subsidiário também deve ser indeferido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178288-44.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: SUELI MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): HUGO ANSELMO DE SANTANA
VOTO