PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020216-30.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CIRLENE BARRETO SANTOS DE LIMA
Advogado(s): JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE PROGRESSÃO DELINEADO POR PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROVAS QUE ATESTAM A REUNIÃO DOS REQUISITOS LEGAIS À TITULAÇÃO DA REQUERENTE. CUMPRIMENTO DO REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 22, CAPUT E §1º DA LEI 8722/2014, E ARTIGO 7º, DECRETO MUNICIPAL Nº. 26.168/2015. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por CIRLENE BARRETO SANTOS DE LIMA, em face de ato omissivo acoimado de ilegal atribuído ao Prefeito do Município de Salvador e ao Secretario Municipal da Educação do Município do Salvador, consistente na ausência da concessão da progressão funcional requerida pela Impetrante.

2. A Lei Complementar nº 36/2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município do Salvador, estabelece em seus arts. 48 e 49, que os ganhos dos reportados profissionais deverão encontrar guarida na titulação ou na habilitação específica, devendo existir proporcionalidade entre o nível de qualificação técnica do servidor e o seu vencimento.

3. Neste contexto, foi editada a Lei nº 8.722/2014, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Salvador, estabelecendo o direito dos servidores à progressão na carreira, que se dará por nível e referência.

4. No caso em apreço, a Impetrante comprova que preenche os requisitos apontados na aludida norma, tendo juntado aos autos protocolo do requerimento administrativo de mudança de nível, Histórico Escolar e o respectivo Diploma de Mestrado em Letras (ID’s 8611198, 8611207 e 8611214). Desta forma, não subsistindo dúvidas que a Impetrante comprovou a plena satisfação dos apontados requisitos, incontroverso é o seu direito à ascensão profissional.

5. Segurança concedida.

 


                                                 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8020216-30.2020.8.05.0000, impetrante CIRLENE BARRETO SANTOS DE LIMA e impetrados PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2).

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e CONCEDER a segurança vindicada, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020216-30.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CIRLENE BARRETO SANTOS DE LIMA
Advogado(s): JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por CIRLENE BARRETO SANTOS DE LIMA em face de ato omissivo acoimado de ilegal atribuído ao Prefeito do Município de Salvador e ao Secretario Municipal da Educação do Município do Salvador, consistente na ausência da concessão da progressão funcional requerida pela Impetrante (ID 8611214).

Narra ser servidora pública municipal, “(...) exerce o cargo de professora municipal nível II, como faz prova cópias dos contracheques em anexo (doc. 3), desde 7 de fevereiro de 2000, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, com carga horaria de 20 (vinte) horas semanais, exercendo as suas funções no Instituto Municipal de Educação professor José Arapiraca.".

Afirma: “Após a finalização do mestrado no mês de janeiro de 2017, a Impetrante, ciente de seus direitos e de acordo com a legislação vigente, protocolou o pedido de mudança de nível”.

Salienta ainda: “(...) que o pedido foi feito no dia 11 de outubro de 2017 e até a presente data, ou seja, mais de 33 (trinta e três) meses depois, a Secretaria de Educação do Município de Salvador, ainda não concedeu a progressão funcional requerida pela Impetrante”.

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pleiteia ainda, concessão da liminar no sentido de determinar que as autoridades impetradas concedam a progressão funcional da Impetrante efetuando a mudança do nível II para o nível III. No mérito requer que seja confirmada a tutela deferida concedendo a segurança (ID 8610970).

Anexou documentos: ID's 8611108 e seguintes.

Consta dos autos despacho intimando a impetrante para apresentar comprovante de endereço o qual foi atendido tempestivamente (ID's 8638385, 8681792 e 8681799).

 A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID. 8720847.

O Município de Salvador interveio no feito alegando a ilegitimidade ad causam passiva do prefeito de Salvador, bem como a incompetência do Tribunal de Justiça para processamento de Mandado de Segurança contra atos de outras autoridades municipais

Salienta a ausência de interesse processual, visto que “(...) conforme admitido pela contraparte, na exordial, seus requerimentos ainda se encontram pendente de apreciação pelo Titular da Pasta da SMED (ou seja, o mesmo ainda não foi indeferido), é de se inferir que falta à Autora interesse processual para a impetração do mandamus”.

Pugna que seja julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora. Alternativamente, requer  “(a) que seja excluído o Prefeito Municipal da lide, e, consequentemente, que esse Tribunal decline da competência, remetendo o feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital; (b) que seja reconhecida a ausência de interesse processual da Impetrante, com a extinção do feito sem exame de mérito; (c) que seja denegada a segurança, por ausência do direito líquido e certo da Impetrante; (d) subsidiariamente, que seja concedida parcialmente a segurança apenas para condenar a Administração a apreciar os requerimentos administrativos da Impetrante, quando se poderá aferir o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a progressão pela Autoridade competente” (ID 9413319).

As autoridades impetradas prestaram as informações requeridas (ID's 9497921 e 9532865).

Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pela desnecessária intervenção (ID 12078723).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar.

Salvador/BA,  19 de abril de 2022.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020216-30.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CIRLENE BARRETO SANTOS DE LIMA
Advogado(s): JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por CIRLENE BARRETO SANTOS DE LIMA em face de ato omissivo acoimado de ilegal atribuído ao Prefeito do Município de Salvador e ao Secretario Municipal da Educação do Município do Salvador, consistente na ausência da concessão da progressão funcional requerida pela Impetrante.

Cumpre inicialmente analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal.

O artigo 22 da Lei Municipal n 8.722/2014  prevê expressamente que a progressão funcional do servidor ocorre por meio de ato do Secretário Municipal da Educação, todavia, não se olvida que a sua capacidade de gerenciamento deflui de expressa delegação do Gestor Municipal. Demais disso, o Prefeito Municipal é hierarquicamente superior ao indigitado Secretário de Educação, afigurando-se incontroverso o seu poder de retificar ou mesmo de convalidar os atos praticados pelos seus subordinados.

Outrossim, apesar do ato apontado como ilegal não ter sido diretamente executado pela autoridade indigitada coatora, é certo que o pedido formulado na inicial é de sua alçada, consoante disposto na Lei Orgânica do Município, especificamente no art. 52, XXI e XXXIV, in verbis:

Art. 52. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, competindo-lhe:

(...)

XXI- prover os cargos públicos, contratar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade e praticar os demais atos relativos à situação funcional dos seus servidores, respeitado o Estatuto do Funcionário Público e as prescrições legais.

(...)

XXXIV - delegar competência aos seus auxiliares imediatos;

(…)

 

Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. Sobre a matéria, colhe-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

“Na prática, não é possível identificar o agente coator. Em certas situações, contudo, em virtude do usualmente complexo sistema hierárquico da Administração, há alguma dificuldade para defini-lo. Daí a clássica lição de que autoridade coatora é aquela que tenha “poder de decisão”, não se configurando como tal nem os subalternos, meramente executores de ordem (porteiros, entregadores de notificações, etc.), nem os situados degraus superiores de hierarquia, que, como regra, se limitam a estabelecer as políticas a cargo do órgão ou da entidade.” (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª Edição, Editora Atlas, pg. 1.021)

 

Deste modo, constatando-se a legitimidade ad causam do Prefeito do Município de Salvador, fixa-se, por consequência, a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. É esta a conclusão que se extrai da exegese do art. 123, da Constituição do Estado da Bahia c/c art. 92, I, h, do RITJBA.

Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, cumpre destacar que a omissão do Secretário Municipal de Educação em apreciar o requerimento administrativo da Impetrante, bem como o acordo celebrado entre o Município e o Sindicato da categoria, o qual prevê que os processos de mudança de nível serão publicados conforme a ordem cronológica de requerimento, não impedem o ajuizamento de ação mandamental individual pela servidora, a fim de ver assegurado direito líquido e certo supostamente violado, que já se encontra inserido em seu patrimônio jurídico. 

Portanto, rejeita-se as prefaciais aventadas.

Quanto ao mérito, insta salientar que a espécie sob apreciação versa sobre servidora pública do Município de Salvador, exercente do cargo de Professora, que, malgrado tenha realizado o curso necessário à sua ascensão funcional, bem assim deduzido, perante a respectiva Secretaria de Educação, o pleito de mudança de nível, não foi apreciado, o que configuraria ato omissivo ilegal perpetrado pelas autoridades coatoras.

 Com efeito, a Lei Complementar nº 36/2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município do Salvador, estabelece em seus arts. 48 e 49, que os ganhos dos reportados profissionais deverão encontrar guarida na titulação ou na habilitação específica, devendo existir proporcionalidade entre o nível de qualificação técnica do servidor e o seu vencimento. Vejamos:

Art. 48 - Os vencimentos dos Professores e Coordenadores Pedagógicos serão fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente de série escolar ou área de atuação.


Art. 49 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município do Salvador observará como critérios para fixação de vencimento:

I - titulação ou habilitação específica;

II - progressão funcional que valorize o desempenho do servidor; e

III - para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, o correspondente ao dobro do valor do vencimento da jornada de 20 (vinte) horas.

 

Neste contexto, foi editada a Lei nº 8.722/2014, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Salvador, estabelecendo o direito dos servidores à progressão na carreira, que se dará por nível e referência. 

Nesta senda, dispõe o art. 22 da Lei nº 8.722/2014: 

Art. 22. A progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por Ato do Secretário Municipal responsável pela Educação, que determinará o apostilamento competente.

 § 1º A mudança de nível será deferida quando o curso for da área de Educação e/ou fizer parte das ciências e saberes correlatas à área de Educação.

§ 2º Deferida a progressão funcional por nível, o servidor será posicionado no novo nível e em referência que garanta o avanço de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor do vencimento percebido à data da publicação da mudança de nível.

§ 3º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes é devida a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação, na forma do regulamento.

§ 4º A progressão por nível estará condicionada à existência de vagas.

 

De igual forma, o Decreto nº 26.168/2015, sobretudo em seu artigo 7º, prevê que a progressão funcional para o nível correlato à titulação do professor e do coordenador pedagógico estará condicionada ao prévio requerimento administrativo do servidor, à comprovação de que detém o título exigido e, por fim, à existência de vaga na estrutura administrativa. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo: 

Art. 7º A progressão funcional para o nível correspondente à titulação específica do Professor e do Coordenador Pedagógico dar-se-á mediante requerimento do servidor estável, desde que comprovada a titulação em sua área de atuação ou correlata, condicionada à existência de vaga.

 

Destarte, no caso em apreço, a Impetrante comprova que preenche os requisitos apontados na aludida norma, tendo juntado aos autos protocolo do requerimento administrativo de mudança de nível, Histórico Escolar e o respectivo Diploma de Mestrado em Letras (ID’s 8611198, 8611207 e 8611214).

Desta forma, não subsistindo dúvidas que a Impetrante comprovou a plena satisfação dos apontados requisitos, incontroverso é o seu direito à ascensão profissional.

Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO, INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE PROGRESSÃO DELINEADO POR PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROVAS QUE ATESTAM A REUNIÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM, A DEDUÇÃO DE PLEITO ADMINISTRATIVO E A TITULAÇÃO DA REQUERENTE EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL QUE MERECE SER ALBERGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8014108-19.2019.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/12/2019). 

Nestas condições, presente o requisito do direito líquido e certo reclamado, imperiosa se faz a concessão da segurança

Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, a fim de determinar aos Impetrados que procedam à mudança de nível da Impetrante, com o pagamento da respectiva remuneração, levando-se em consideração o nível, a classe e a referência em que se encontra a servidora.

Sala de Sessões, Salvador (BA),                         de                         de 2022.

 

 

 

DESEMBARGADOR PRESIDENTE

 

 

 

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 

 

 

 

DR.(A). PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA