PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA QUE VISA A OBTENÇÃO DE RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003980-95.2023.805.0000, da Comarca de Teixeira de Freitas, no qual figuram como agravante Guilherme Emanoel Barbosa Lima e como agravado Carlos Murilo Mendes Assis Gouvea. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na esteira do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003980-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUILHERME EMANOEL BARBOSA LIMA
Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS
AGRAVADO: CARLOS MURILO MENDES ASSIS GOUVEA
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Emanoel Barbosa Lima contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da ação ordinária nº 8013174-64.2022.805.0256, proposta por Carlos Murilo Mendes Assis Gouvea em face do ora agravante e de Kelly Gomes Barbosa Lima, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo, como se disse, de eventual reanálise do pleito antecipatório, caso alterado o panorama circunstancial moldurado na petição inicial, para determinar o bloqueio do imóvel situado no Lote 10, Quadra 18, com área de 787,20 m2 no Condomínio Residencial Terras da Bahia, titularizado em nome do Demandado GUILHERME EMANOEL BARBOSA LIMA, registro de averbação junto ao CRI/Matrícula R.02/36.782. Nas razões recursais, afirmou o agravante que efetuou a compra do Lote 10 da Quadra 18, situado na Rua dos Oitis, do Residencial Terras da Bahia, na Cidade de Teixeira de Freitas, de Inscrição Municipal n° 1.11.0338.0304.001, e Matrícula n° 36.782, do Cartório do Registro Geral de Imóveis. Aduziu que o contrato de compra e venda foi celebrado com a empresa Mg Holding e Construções Ltda, através de contrato de compra e venda e alienação fiduciária, sendo a Caixa Econômica Federal a credora fiduciária. Alegou que a Mg Holding tem como sócios os empresários Matheus Mendes Assis Gouveia e Carlos Murilo Mendes de Assis Gouveia (agravado), sendo que o contrato de compra e venda foi firmado com a pessoa jurídica e não com seus sócios. Pontuou que quitou o preço do imóvel, assumindo financiamento perante a CEF, não havendo qualquer participação de Carlos Murilo Mendes de Assis Gouveia no negócio jurídico. Asseverou que “jamais subscreveu qualquer compromisso, com o agravado em relação ao lote de sua propriedade localizado no Reserva Imperial, Lote 13, Quadra 04, medindo 360 m2 que a inicial afirma haver existido o que é falso”. Sustentou que a condição de proprietário lhe assegura total liberdade para alienar, vender, ceder o imóvel na forma assegurada pela Constituição Federal, não sendo justificável um bloqueio judicial sobre um bem que o agravante comprou, pagou e quitou devidamente. Destacou que “foi inteiramente depositado, em favor da Vendedora o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), e com liberação para a Pessoa Jurídica – MG HOLDING, Empresa de propriedade do Agravado, tendo sido conferida completa quitação do terreno”. Ratificou que o agravado ocultou a completa quitação da compra do terreno, tendo o contrato sido celebrado pela pessoa jurídica Mg Holding e, não por Carlos, sócio da empresa. Destacou, ainda, que a tutela provisória “recaiu sobre imóvel que se encontra assegurado em garantia de financiamento efetivado pelo agravante com a CEF, em razão de sua condição de livre e desembaraçado, não podendo legalmente sofrer qualquer gravame judicial que restrinja impeça ou obstaculize, o livre usar, gozar e dispor que é direito inafastavel do seu proprietário”. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão recorrida. Foi negado o efeito suspensivo pleiteado, ID 40304765. Regularmente intimado o agravado apresentou contrarrazões no ID 41557624. É o relatório. Salvador/BA, Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003980-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUILHERME EMANOEL BARBOSA LIMA
Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS
AGRAVADO: CARLOS MURILO MENDES ASSIS GOUVEA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, que deverá ser processado. Trata a demanda originária de Ação Declaratória de Inadimplemento Contratual c/c pedido de tutela cautelar de urgência ajuizada pelo Autor ora agravado, onde foi concedida medida acautelatória, no sentido de garantir o efeito prático ali pretendido, com a ordem de bloqueio da matrícula do imóvel, até o julgamento da ação. Para concessão de medida liminar estabelece o art. 300 do CPC/15 que restem evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo que não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 300 do CPC/15. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Comentando o § 3º do art. 300 do CPC/15, ensina o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo CPC Comentado, pág. 478, Ed. JusPODVM, que: Atento a entendimento doutrinário firmado sobre o tema, o dispositivo legal deixa claro que irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele (STJ, 3ª Turma, Resp 737.047/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, P. 321). O pronunciamento é sempre reversível, mediante a interposição do recurso cabível ou a prolação de outra decisão que virá substituí-lo. Daí porque correto o dispositivo ao consagrar o entendimento de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada. Somado a isso, a tutela provisória pode ser de urgência, cautelar ou antecipada (parágrafo único do art. 294 do CPC/15) “A tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se estiver que esperar para tutelar definitivamente a parte, tal tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido. Trata-se do clássico requisito do tempo – necessário para a concessão da tutela definitiva – como inimigo da efetividade dessa tutela. A tutela provisória de urgência é dividida em tutela cautelar – garantidora do resultado útil e eficaz do processo – e tutela antecipada – satisfativa do direito da parte no plano fático.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo CPC Comentado, pág. 462) O autor ingressou com ação declaratória de inadimplemento contratual contra os réus, aduzindo que firmaram dois negócios jurídicos, a aquisição de um terreno no Residencial Terras da Bahia, localizado em Teixeira de Freitas e o serviço de construção da casa no imóvel adquirido. Aduziu o agravante na inicial, que conforme acordado pelas partes, o imóvel objeto do processo foi transferido para o Réu Guilherme Emanoel, que pagou o preço acordado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro, mas escusou-se de providenciar a transferência de Lote localizado no empreendimento Fazenda Imperial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), negociado como parte do pagamento (dação em pagamento). E mais, o réu Guilherme Emanoel, logo após receber a interpelação extrajudicial a cumprir o contrato realizada através do advogado do autor, realizou a transferência a terceiros do lote localizado na Fazenda Imperial, objeto da dação em pagamento. Já em relação a construção da casa, disse o autor que o terreno adquirido por Guilherme Emanoel foi dado em garantia de alienação fiduciária em contrato de financiamento firmado junto a Caixa Econômica para construção da casa, sendo que após a execução de 64,75% da obra, e embora realizada a medição com intervenção da Caixa Econômica, não foi efetuado o repasse dos valores pelos réus, restando pagar a quantia de R$ 89.979,00 (oitenta e nove mil novecentos e setenta e nove reais). E mais, sem prévia notificação do autor, os réus contrataram outro empreiteiro para dar continuidade ao serviço. Com a inicial juntou o autor no ID 267031718, minuta de contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial apócrifo, que tem como partes contratantes Carlos Murilo Mendes Assis Gouvea (promitente vendedor) e Kelly Gomes Barbosa Lima (promitente compradora). Tendo juntado ainda documento que comprova a aquisição por Carlos Murilo do terreno em litígio. O contrato juntado no ID 267038794, tem por objeto a venda e compra do terreno e mútuo para obras, com garantia de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica (credora fiduciária), pelo SFH, figurando como vendedores MG Holding e Construções LTDA e Carlos Murilo Mendes Assis Gouvea e comprador Guilherme Emanoel Barbosa Lima. Na cláusula de destinação de recursos restou estabelecido que o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) seria destinado aos vendedores para pagamento do terreno. Assim, foi deferida a antecipação de tutela pelo juiz de primeiro grau e indeferido o efeito suspensivo por esta relatora. Com a contestação os réus também juntaram o contrato firmado com interveniência da Caixa Econômica. Com contestação a Srª Kelly junta vistoria feita por engenheiro civil, com levantamento fotográfico, a fim de documentar construção feita até então, e erros de construção existentes (ID 360087748). Trouxe aos autos também relatório de acompanhamento e evolução da obra feito pela Avalone Engenharia a serviço da Caixa Econômica (ID 360087752). Importante ressaltar que existe a probabilidade do direito em favor do autor em relação a contratação do serviço de construção da casa e a inadimplência dos réus em relação aos serviços prestados. Certo é que embora tenha sido juntada minuta de contrato apócrifa aos autos, a contratação pode ser provada por outros meios, não podendo os réus se escusarem do pagamento da contraprestação correspondente ao serviço prestado, pelo fato de inexistir contrato formal, entretanto estas premissas deveram ser resolvidas quando da prolação da sentença, não sendo conveniente adentrar no exame do mérito prematuramente. Certo é que ambas as partes alegam o descumprimento das obrigações contratuais assumidas, considerando que o autor alega que a parte acionada não realizou o pagamento integral do preço estipulado, e a parte acionada alega que o autor não realizou o serviço em conformidade com o contratado/projetado e normas da construção civil, tendo que contratar uma terceira empresa para concluir a obra de construção da casa residencial. Por ora, mostra-se cauteloso manter-se a decisão proferida pelo Juízo a quo que agindo por cautela, prezou por garantir o resultado útil do processo e ampla defesa, vez que o imóvel pode vir a precisar ser periciado. Neste aspecto, importante a restrição de transferência do imóvel a terceiros por parte dos réus, até para que não se altere ainda mais a situação fática que gerou o litígio e inviabilize a realização de prova pericial. Por outro lado, não resta evidente prejuízo efetivo e iminente que justifique a revogação da medida acautelatória, isto porque como dito na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 40304765), “não há notícias nos autos de que o agravante está em vias de realizar algum negócio com o imóvel objeto da lide (venda do bem, por exemplo), inexistindo, a priori, risco de prejuízo imediato ao recorrente, em razão da manutenção do bloqueio judicial.” Insta ressaltar que a cognição exercida no presente recurso também possui a natureza da sumariedade inerente ao momento processual em que se apreciar o pleito antecipatório, porquanto liminar, sendo certo que é possível se entender de maneira diversa da ora esposada na origem, após a ampla cognição a ser exercida no feito originário, inclusive por força da regular instrução processual. Por fim, pontua-se que a Caixa econômica não é parte no processo, e por óbvio não poderá ser atingida pela decisão ora recorrida. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida. Salvador/BA, Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003980-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GUILHERME EMANOEL BARBOSA LIMA
Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS
AGRAVADO: CARLOS MURILO MENDES ASSIS GOUVEA
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO
VOTO