PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. ISONOMIA ENTRE CATEGORIAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 315 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 315 da repercussão geral, referente à impossibilidade de concessão judicial de reajuste a servidor público com base em isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de extensão de reajuste salarial, concedido a categoria diversa por lei local, pode ser deferida judicialmente com fundamento no princípio da isonomia, à luz da jurisprudência do STF consolidada no Tema 315 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF firmou a tese no Tema 315 de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com base em isonomia. 4. O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, julgou improcedente o pedido com base na aplicação da referida tese, reafirmando que a Lei Municipal nº 1.448/2016 concedeu reajuste exclusivamente à categoria do magistério, não se estendendo à agravante. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente o precedente vinculante, inexistindo violação aos entendimentos jurisprudenciais invocados pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível a concessão judicial de reajuste salarial com base em isonomia entre categorias de servidores públicos, quando ausente previsão legal específica. 2. A jurisprudência do STF, no TEMA 315, veda a atuação do Judiciário como legislador positivo, em observância à separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8038544-22.2019.8.05.0039 em que figura como Agravante ZENILDA RIBEIRO DA SILVA e como Agravado MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, 25 de Março de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038544-22.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: ZENILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.317/RS (Tema 315 da repercussão geral).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por ZENILDA RIBEIRO DA SILVA (ID 89050689), contra a decisão monocrática proferida no ID 87734938, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente manejado, com fundamento na tese firmada pelo Tema 315/STF. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 315 ao caso concreto, por se tratar de revisão geral anual amparada por legislação local (Lei Municipal nº 1.085/2010 e Lei Municipal nº 1.448/2016), e não de equiparação de vantagens funcionais. Alega contrariedade à jurisprudência do STF, notadamente à Súmula Vinculante nº 51 e ao decidido na Rcl 20864, pugnando pela retratação da decisão agravada. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 92132604), defendendo a manutenção da decisão agravada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038544-22.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: ZENILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 315 da Repercussão Geral. A jurisprudência vinculante firmada no Tema 315/STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.317/RS, estabelece que: "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No caso concreto, a agravante, servidora municipal na função de assistente administrativa, pretende a extensão, aos seus vencimentos, do reajuste de 10,67% previsto na Lei Municipal nº 1.448/2016, que foi concedido exclusivamente à categoria do magistério. Tal pretensão, contudo, já foi apreciada por esta Corte em sede de juízo de retratação, ocasião em que o acórdão (ID 74729422 ) reformou a sentença de primeiro grau e julgou improcedente o pedido, justamente por reconhecer que a hipótese se subsume à tese firmada pelo STF no Tema 315. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.° 1.448/2016. INVIABILIDADE. DIREITO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO. VIOLAÇÃO À TESE DEFINIDA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 315). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em estrita observância à tese firmada no Tema 315 do Supremo Tribunal Federal, bem como que a decisão monocrática agravada aplicou corretamente o referido precedente vinculante. A insurgência manifestada por meio do Agravo Interno não ultrapassa os limites do mero inconformismo da parte agravante com a aplicação de entendimento consolidado e de observância obrigatória, não sendo suficiente para autorizar a superação do paradigma estabelecido pela Corte Suprema. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038544-22.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: ZENILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, IURI MATTOS DE CARVALHO, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES
VOTO